Proposição
Proposicao - PLE
PL 1044/2024
Ementa:
Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (116029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita até 12 (doze) dias de folga por ano.
Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três) dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no artigo 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dos servidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estes profissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa da sociedade, mesmo quando não estão em serviço.
A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmo fora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para a sensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dos servidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área da segurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.
Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes, mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura da segurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.
Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com a segurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade e promovendo um ambiente mais seguro para todos.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço na valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para a melhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 13:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (116643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (116647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 13:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1044/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.044/2023. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto “dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
O art. 1º trata do direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga.
O art. 2º atribui à indicada gratificação caráter indenizatório, anotando para adimplemento o prazo de até noventa dias, a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
O art. 3º estabelece que os agentes de segurança pública inseridos nas condições do art. 1º poderão, alternativamente, optar pelo usufruto de um dia de gozo na modalidade folga compensatória, por prisão em flagrante ou intervenção policial. Essa opção deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, conforme disposto no art. 4º.
O art. 5º estabelece o limite de uma folga por mês, restrita a doze dias de folga por ano. Cada, que deverá ser aprovada e usufruída em até sessenta dias após a execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
O art.7º estabelece que o valor da remuneração indenizatória corresponderá a três dias de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato, e o art.8º reserva ao Poder Executivo a regulamentação da Lei e estabelecerá as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, por meio da qual se definirão os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no art. 1º
Na Justificação, o Autor enfatizou a necessária valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, indicando que incentivar a proatividade em dias de folga aumentará a segurança e reduzirá a criminalidade, especialmente em áreas menos policiadas.
A Proposição em tela foi lida em 4/4/2024 e deve ser remetida à análise de mérito a esta CSEG (RICLDF, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e à CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, à CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ações preventivas em geral.
A análise de mérito deste projeto revela que a proposta atende a uma necessidade relevante e oportuna. Em um contexto onde a segurança pública é prioridade, o incentivo adicional para que os servidores de segurança ajam de forma proativa, mesmo fora do serviço regular, pode ter um impacto positivo na proteção da sociedade.
O Projeto de Lei nº 1.044/2024 também é socialmente relevante, ao reconhecer e valorizar o trabalho árduo dos profissionais de segurança pública. A gratificação proposta visa compensar os riscos adicionais assumidos pelos agentes ao agirem em suas folgas, promovendo não apenas a justiça, mas também o bem-estar desses servidores.
Além disso, a opção pela folga compensatória, como alternativa à gratificação financeira, demonstra sensibilidade ao equilíbrio entre trabalho e descanso, permitindo que o servidor escolha a forma de compensação mais adequada à sua realidade pessoal.
A viabilidade do projeto é reforçada pela previsão de que o Poder Executivo regulamentará a Lei, assegurando que as normas complementares necessárias à sua implementação sejam adequadamente estabelecidas. Isso permitirá uma execução ordenada e alinhada com os recursos disponíveis, respeitando a integridade do orçamento público.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.044/2024 é meritório e deve ser aprovado, pois oferece uma solução pragmática e justa para valorizar os servidores de segurança pública do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que contribui para a segurança da população.
Assim, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.044/2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 14:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129318, Código CRC: 89332a8e
-
Folha de Votação - Cancelado - CS - (137098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1044/2024
Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
L
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
X
Hermeto
R
Doutora Jane
P
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 10:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 137098, Código CRC: afb04cc5
-
Despacho - 3 - CS - (138856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, encaminho o PL 1044/2024, aprovado na 3ª RO de 15/10/2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2024, às 18:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - (138907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para verificação dos votos e das assinaturas na folha de votação 137098.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/10/2024, às 18:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138907, Código CRC: 67d7e6b7
-
Folha de Votação - CS - (139573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1044/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
Doutora Jane
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 12:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139573, Código CRC: b79fa811
-
Despacho - 5 - SACP - (139883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 13:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139883, Código CRC: a11884d6
-
Despacho - 6 - CAS - (277888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1044/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277888, Código CRC: 130a417f
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Despacho - 7 - CAS - (280558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1044/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/12/2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 12:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280558, Código CRC: 86c8ae88
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1044, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “ Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita até 12 (doze) dias de folga por ano.
Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três) dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no artigo 1º.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto visa reconhecer o comprometimento e a coragem dos servidores de segurança pública, que, mesmo em seus períodos de descanso, permanecem prontos para agir em defesa da vida, da integridade física de terceiros e do patrimônio público.
A iniciativa busca ainda estimular condutas proativas, valorizar o mérito profissional e reforçar a eficiência da política de segurança pública, contribuindo para o aumento da sensação de segurança da população do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 04 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Segurança, aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto revela-se oportuno e socialmente necessário, uma vez que reconhece a atuação de servidores de segurança que, mesmo fora de expediente, assumem riscos pessoais em prol da proteção da coletividade. Trata-se de uma medida de valorização funcional e incentivo à conduta cidadã e heroica desses profissionais, os quais integram carreiras essenciais à preservação da ordem pública.
A medida também se harmoniza com os princípios da eficiência e valorização do servidor público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e com a Lei nº 4.167/2008 (Lei Orgânica da Segurança Pública do DF), que autoriza o reconhecimento de atos meritórios por parte de agentes da segurança distrital.
Sob o ponto de vista de mérito administrativo, a proposta tem viabilidade e proporcionalidade, pois o benefício possui caráter indenizatório e eventual, vinculado à comprovação da ação do servidor, o que evita encargos permanentes à folha de pagamento.
Além disso, a alternativa de folga compensatória prevista no art. 3º assegura flexibilidade e economicidade ao modelo, permitindo que o servidor escolha entre o descanso ou a compensação financeira.Assim, o projeto mostra-se relevante, viável, proporcional e juridicamente adequado, merecendo aprovação com as emendas aditivas propostas.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1044, de 2024, que "Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 15:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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