Proposição
Proposicao - PLE
PL 1040/2024
Ementa:
Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (300995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1040/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1040/2024, que “Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1040/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, essencialmente O projeto de lei estabelece que a Bíblia pode ser utilizada como recurso paradidático nas escolas públicas e privadas para promover o conhecimento cultural, histórico, geográfico e arqueológico presente em seu conteúdo, respeitando as normas da Constituição Federal. O uso do conteúdo bíblico tem como objetivo apoiar projetos escolares relacionados a disciplinas como história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, entre outras atividades pedagógicas complementares. Além disso, o texto garante a liberdade de escolha religiosa e filosófica dos estudantes, proibindo a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade relacionada.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a utilização da Bíblia como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares, com o objetivo de promover o conhecimento cultural, histórico, geográfico e arqueológico contido em seu conteúdo, respeitando as normas da Constituição Federal. Além disso, assegura a liberdade de opção religiosa e filosófica, vedando a obrigatoriedade de participação em atividades relacionadas.
A Bíblia é um dos livros mais influentes da história da humanidade, com impacto significativo na cultura, literatura, arte, filosofia e história ocidentais. Seu uso como recurso paradidático pode enriquecer o aprendizado dos estudantes, proporcionando uma compreensão mais ampla do desenvolvimento cultural e histórico da civilização.
O projeto está em conformidade com o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência e de crença, bem como o artigo 210, que assegura o ensino religioso facultativo nas escolas públicas. O parágrafo único do artigo 2º reforça a vedação à obrigatoriedade, garantindo que o uso da Bíblia não se traduza em imposição religiosa, preservando o princípio do Estado laico.
Ao indicar que o conteúdo bíblico visa auxiliar projetos escolares correlatos em diversas áreas do conhecimento — como história, literatura, artes e filosofia — o projeto promove uma abordagem interdisciplinar que pode contribuir para o desenvolvimento crítico e cultural dos alunos, sem caracterizar doutrinação religiosa.
A garantia expressa da liberdade de participação em atividades relacionadas ao conteúdo bíblico é fundamental para assegurar o respeito à diversidade religiosa e filosófica dos estudantes, evitando qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
A Bíblia é considerada um importante documento histórico que registra costumes, leis, práticas sociais e eventos de diferentes épocas e povos, especialmente do Oriente Médio antigo. Ela oferece uma visão detalhada das tradições culturais que influenciaram a formação das sociedades ocidentais e outras regiões.
Muitas celebrações e práticas religiosas atuais têm suas raízes em eventos e ensinamentos bíblicos, como a Páscoa e o Natal, cujos símbolos e significados refletem valores presentes na Bíblia. Isso ajuda a entender a origem e o significado de diversas tradições culturais e religiosas.
A Bíblia influenciou profundamente a literatura, a música, as artes visuais e o teatro ao longo da história, servindo como fonte de temas, narrativas e símbolos culturais que moldaram costumes e expressões culturais.
A Bíblia oferece princípios e orientações que permitem analisar e discernir tradições culturais, distinguindo aquelas que se alinham com valores éticos e espirituais dos que podem ser prejudiciais, contribuindo para um entendimento crítico das práticas culturais.
Ao estudar a Bíblia, as pessoas aprendem a relacionar tradições culturais à sua fé, promovendo a integração equilibrada entre cultura e espiritualidade, o que enriquece a compreensão das raízes históricas e espirituais das tradições.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do Projeto de Lei, por reconhecer que a utilização da Bíblia como recurso paradidático pode enriquecer o processo educativo, promovendo o conhecimento cultural e histórico de forma plural e respeitosa, em estrita observância aos princípios constitucionais que garantem a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
Assim, o voto é pela aprovação do PL 1040/2024, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2025, às 18:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300995, Código CRC: f2df1a9f
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (332837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº Modificativa
(Autor: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei Nº 1040/2024, que Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 1°, a seguinte redação:
Art. 1° A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal como recurso paradidático, no contexto das atividades pedagógicas, com finalidade cultural, histórica, literária, filosófica, geográfica e arqueológica, observados os princípios da liberdade de consciência, de crença e do pluralismo de ideias, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput deverá ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico da instituição de ensino, podendo auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia e demais atividades pedagógicas complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a redação do dispositivo, explicitando que a utilização do conteúdo previsto deve ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico das instituições de ensino.
O ajuste não altera o mérito da proposição, mas confere maior precisão normativa, ao assegurar que o uso do recurso paradidático observe critérios pedagógicos e esteja alinhado à legislação educacional vigente, especialmente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A medida também reforça a segurança jurídica do projeto, ao evitar interpretações que desvinculem sua aplicação do planejamento escolar, preservando seu caráter educacional e não confessional.
A emenda encontra fundamento na Constituição Federal — em especial nos arts. 5º, VI e VIII; 19, I; 206, II e III; e 210, §1º — bem como na Lei nº 9.394/1996 (arts. 3º, 12 e 33), que asseguram a liberdade de crença, o pluralismo de ideias, a laicidade do Estado, a autonomia pedagógica e a vedação ao proselitismo.
Assim, a proposta não inova no ordenamento jurídico, mas explicita diretrizes já existentes, reduzindo riscos de inconstitucionalidade e aprimorando a adequação técnica da matéria.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 332837, Código CRC: 0a453fc4