Proposição
Proposicao - PLE
PL 1035/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (113575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais, comerciais e corporativos, no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigados a manter em seus quadros de funcionários, zeladores, porteiros e/ou moradores devidamente treinados em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e técnicas de resgate.
Art. 2º O treinamento mencionado no artigo 1º deverá ser ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ou por empresas ou entidades prevencionistas com sede no Distrito Federal e devidamente credenciadas por aquele.
§ 1º O treinamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver substituição de funcionários habilitados por não habilitados.
§ 2º Ao término do treinamento, os funcionários e condomínios receberão certificados de habilitação nas modalidades descritas no artigo 1º, para fins de fiscalização.
Art. 3º Os condomínios deverão realizar o treinamento de seus funcionários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta lei.
Art. 4º Esta deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos residentes e frequentadores de condomínios no Distrito Federal, reconhecendo a importância vital da preparação adequada em situações de emergência. Treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate são habilidades fundamentais que podem fazer a diferença entre a vida e a morte em momentos críticos.
A ausência de conhecimento e preparo entre os funcionários que atuam diretamente nos condomínios pode resultar em consequências devastadoras em casos de emergência. A rápida propagação de incêndios, acidentes e outras situações de crise demanda uma resposta imediata e eficaz por parte dos profissionais envolvidos. Sem o devido treinamento, a capacidade de resposta desses funcionários fica comprometida, colocando em risco não apenas a vida humana, mas também o patrimônio material das unidades condominiais.
Além disso, é importante ressaltar que o Distrito Federal enfrenta desafios específicos relacionados à segurança e à prevenção de desastres, dadas as características urbanas e demográficas da região. Portanto, é imperativo que medidas proativas sejam adotadas para mitigar esses riscos e promover um ambiente mais seguro e resiliente para todos os cidadãos.
Ao tornar obrigatório o treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios, esta lei busca promover uma cultura de segurança e preparação em toda a comunidade condominial. Investir na capacitação desses profissionais é investir na proteção da vida humana e na preservação do patrimônio, garantindo assim um ambiente mais seguro e preparado para enfrentar eventuais emergências.
Portanto, considerando o interesse público e a necessidade premente de promover a segurança e a proteção da população, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida legislativa.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (123096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cseg
Projeto de Lei nº 1035/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1035/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise de mérito na Comissão de Segurança – CS, o Projeto de Lei nº 1035/2024, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela.
Em seu artigo primeiro, a propositura estabelece que condomínios residenciais, comerciais e corporativos, tenha em seu quadro de funcionários, pessoas devidamente treinadas para prestar primeiros socorros, prevenção contra incêndios entre outras técnicas relativas.
O artigo segundo, especifica quem efetuará o devido treinamento ao quadro de funcionários destes locais.
O artigo terceiro do projeto de lei, detalha o prazo para a realização do treinamento.
Nos demais artigos, o projeto estabelece as normas e procedimentos necessárias para à devida implantação.
Em justificação, o autor, ressalta que a ideia é garantir a segurança e o bem-estar dos residentes e frequentadores de condomínios no Distrito Federal, reconhecendo a importância vital da preparação adequada em situações de emergência.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme Regimento Interno desta Casa de Leis, no art.69, -A, I, ”a” e “b”, é competência da Comissão de Segurança, analisar quando no mérito, as proposições como as do referido Projeto.
O projeto de lei em questão propõe a obrigatoriedade de que condomínios residenciais, comerciais e corporativos no Distrito Federal mantenham funcionários, zeladores, porteiros e/ou moradores devidamente treinados em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e técnicas de resgate.
Prevê ainda que o treinamento deve ser ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ou por empresas ou entidades credenciadas, com renovação bienal ou sempre que houver substituição de funcionários habilitados.
A proposta é extremamente oportuna, considerando a necessidade crescente de preparar os profissionais que atuam diretamente em condomínios para responder a emergências. Em um ambiente urbano e densamente populoso como o Distrito Federal, a prontidão e a capacidade de resposta rápida a incidentes como incêndios e emergências médicas são cruciais. A implementação desse treinamento obrigatório é um passo significativo para garantir a segurança dos moradores e visitantes dos condomínios.
A conveniência da medida é destacada pela crescente ocorrência de emergências em áreas residenciais e comerciais. A capacitação contínua dos funcionários de condomínios é essencial para a criação de uma cultura de segurança e prevenção, onde ações rápidas e eficazes podem salvar vidas e minimizar danos materiais.
Socialmente, o impacto positivo é claro, uma vez que funcionários treinados são capazes de atuar preventivamente e de maneira eficiente em situações críticas, protegendo vidas e propriedades. A segurança proporcionada por esta lei fortalece a confiança dos moradores e frequentadores dos condomínios.
Economicamente, a medida também é vantajosa. A prevenção de desastres e a resposta rápida a emergências podem reduzir significativamente os custos associados a danos materiais, perda de vidas e possíveis ações judiciais decorrentes de incidentes mal administrados.
O Projeto de Lei nº 1035/2024 atende plenamente aos critérios de oportunidade e conveniência, promovendo a segurança e o bem-estar dos moradores e visitantes dos condomínios do Distrito Federal. A obrigatoriedade do treinamento em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e técnicas de resgate para funcionários de condomínios é uma medida preventiva essencial, que se alinha aos princípios de proteção à vida e ao patrimônio.
Frente o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1035/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 10:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (124554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1035/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1035/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.” E dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
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www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (124742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1035/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (125002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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