Proposição
Proposicao - PLE
PL 1031/2024
Ementa:
Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
REGIÃO VII - PARANOÁ
Data da disponibilização:
27/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (325735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1031/2024, que “Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o substitutivo elaborado pela Comissão de Educação e Cultura - CEC ao Projeto de Lei nº 1.031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Carrinho de Rolimã.
Na redação dada ao projeto pelo substitutivo, o art. 1º institui a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, além de estabelecer a data de 1º de maio como marco temporal para a celebração. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o relator esclarece que o substitutivo teve a finalidade de aprimorar a redação do projeto, adequando-a ao padrão adotado pela Câmara Legislativa em proposições congêneres. Já a autora do projeto sustenta que a iniciativa “busca não apenas o reconhecimento de uma prática cultural que se insere profundamente na memória afetiva de várias gerações de brasilienses, mas também promover a revitalização dessa tradição como um meio de lazer saudável, acessível e integrador”. A deputada acrescenta, ainda, que a proposição teria o condão de “resguardar uma parcela significativa do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal”, bem como de “estimular a ocupação consciente e criativa dos espaços públicos, promovendo o bem-estar social e a qualidade de vida de nossa população”.
Conforme dito, a CEC aprovou a proposição na forma de substitutivo, acolhendo o voto favorável exarado pelo relator quanto ao mérito.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.031/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, incisos II e VI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.031/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos”, por meio da qual “a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas”. O deputado observou, ainda, que a inclusão desses marcos em Calendário Oficial “reforça a relevância da comemoração e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital”, ressaltando que o substitutivo foi apresentado tão somente para “adequar a substância normativa do projeto às normas vigentes no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.031/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Adicionalmente, cabe destacar que a proposição prestigia manifestação cultural que atravessa gerações de juventudes brasilienses, contribuindo para o lazer e a harmonia social, o que faz com que esteja em plena consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma estabelece ser objetivo prioritário do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local” (art. 3º, inciso IV), além de preconizar que o Poder Público “apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais” (art. 246, caput).
No que se refere à técnica legislativa e redação, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC aprimorou o texto da proposição original e adequou-o aos padrões consagrados por essa Casa na elaboração de normas congêneres.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo da CEC ao Projeto de Lei nº 1.031/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (326940)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1031/2024
Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CEC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
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Despacho - 8 - CCJ - (326961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (326983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Educação e Cultura e na Comissão de Constituição e Justiça na forma do substitutivo da CEC. Tramitação concluída no âmbito das Comissões. À SELEG para p última revisão do processo Legislativo e inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 17/03/2026, às 17:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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