Proposição
Proposicao - PLE
PL 1028/2024
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
Tema:
Cultura
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CEC - (287151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 12:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1028/2024, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.028/2024 (PL n.º 1.028/2024) é de autoria da Deputada Dayse Amarilio e “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Escola de Música de Brasília pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a Escola de Música de Brasília é uma instituição com reconhecimento em todo o país pela alta qualidade das instruções e disciplinas ofertadas. Ademais, destaca que a escola realiza festivais de grande importância para o cenário musical de Brasília, pelo que deve ser “reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico”.
Lido em Plenário no dia 26 de março de 2024, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura (CESC), para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para exame de admissibilidade.
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada sem emendas. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Escola de Música de Brasília.
Inicialmente, na análise da constitucionalidade formal, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, os estados e o Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Assim, verifica-se que o Distrito Federal tem competência legislativa para dispor sobre o tema.
Ainda quanto à constitucionalidade formal, também deve ser analisada a iniciativa da proposição. Sobre o tema, vale citar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.1 (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende a proposição em análise, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do Governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo2.
Em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital n.º 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
...
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto n.º 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura ou por sociedade ou associação civil, sendo efetuado após exaustiva pesquisa documental e ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL n.º 1.028/2024 não declara expressamente a Escola de Música de Brasília como patrimônio cultural, limitando-se a reconhecê-la como de relevante interesse cultural, social e econômico, bem como a autorizar a adoção de medidas para a administração do bem público.
Portanto, ainda que não padecesse de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, o projeto em análise é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar n.º 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim, o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal (DePHA).
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido de a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”.
Já a pretensão veiculada pelo PL n.º 1.028/2024 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica da Escola de Música de Brasília, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais, nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC n.º 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Constatado os vícios de inconstitucionalidade formal e injuridicidade do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal, arts. 53 e 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.028/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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