Proposição
Proposicao - PLE
PL 1019/2024
Ementa:
Institui a Política Cultural de Acessibilidade do âmbito da gestão pública do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Cultura
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (289162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Jaqueline Silva protocolou, no dia 19 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.019 de 2024 (Id PLe 113925), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes da Política Cultural de Acessibilidade do âmbito do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 114987) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.317/09, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) a proposta apresentada inova ao trazer princípios da Politica Cultural de Acessibilidade, delimita objetivos, dispõe sobre novas ações que podem ser implementadas e ainda, estabelece as cotas para apresentação de artistas locais com deficiência.
O Distrito Federal, se destaca em âmbito nacional, por possuir uma legislação dedicada à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no acesso à cultura, dentra elas:
Decreto 43.811/2022 - Política Cultural de Acessibilidade;
Lei 6.858/2021 - Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal;
Decreto 42.497/2021 - Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em eventos do Distrito Federal;
Lei 4.928/2012 – Dispõe sobre o acesso preferencial de pessoas com deficiência a eventos;
Lei 4.917/2012 – Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais; e
Lei 4.142/2008 – Garante cota para apresentação de artistas com deficiência na programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
Portanto, pode-se observar que, em que pese a existência das temáticas acima citadas na Lei nº 4.317/09, houve a necessidade, diante de sua importância, de dispor de forma específica e trazer novas delimitações e inovações.
Nestes termos, solicitamos o prosseguimento do Projeto de Lei nº 1019/2024, tendo em vista a possibilidade de trazer maior visibilidade à Política Cultural de Acessibilidade no Distrito Federal.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar que Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO E DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
(...)
CAPÍTULO XVI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposição que tramite em conjunto, quando a aprovada tiver finalidade oposta à apensada;
IV – o texto original, com as respectivas emendas, da proposição principal que tiver substitutivo aprovado em Plenário;
V – o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada em Plenário;
VI – a emenda, inclusive, se houver, substitutivo, quando a proposição principal for rejeitada pelo Plenário;
VII – a emenda ou o dispositivo com finalidade oposta ou conflitante a outra emenda ou dispositivo já aprovado pelo Plenário;
VIII – a emenda na parte em que pretenda modificar dispositivo suprimido em votação anterior do Plenário;
IX – o requerimento com finalidade oposta à de outro já aprovado;
X – a emenda ou o dispositivo que seja consequência de outro rejeitado em votação do Plenário;
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
XIII – a proposição inadmitida em decisão irrecorrida.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Casa ou por perda de oportunidade. No caso de outra proposição em tramitação de igual objetivo ou solução e de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso XI e XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, foi proposto nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI N° 1.019, DE 2024
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:
I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;
II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;
III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;
IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e
V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.
Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:
I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar nº 934, de 2017;
III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;
IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;
V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal;
VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;
VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e
VIII- estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser implementadas as seguintes ações:
I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;
II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;
III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;
IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;
V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência;
VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009;
VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017;
VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;
IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;
X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 2017;
XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal;
XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal; e
XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;
Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008.
§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.
§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Após uma análise do Projeto em relação à legislação vigente no Distrito Federal, revelam-se diversas correspondências e sobreposições com normas já estabelecidas, especialmente no campo da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência. Isso porque, embora o projeto traga inovações pontuais, muitos de seus dispositivos já encontram respaldo em legislações distritais, decretos e regulamentações específicas. Assim, vejamos:
O art. 4º, inciso II do projeto, que propõe a promoção da acessibilidade em espaços e equipamentos culturais do DF, encontra correspondência na Lei Complementar nº 934, de 2017, especificamente no art. 3º, inciso X, que trata do desenho universal e da acessibilidade em bens públicos. Já o art. 4º, inciso IV, que menciona a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e comunicacionais, dialoga com o art. 3º da Lei nº 4.317, de 2009, que também prevê a remoção de barreiras para a inclusão plena das pessoas com deficiência.
Ainda, o art. 4º, inciso III, o qual aborda questões de acessibilidade em ações financiadas pelo poder público, apresenta semelhanças com o Decreto nº 42.497, de 2021, que assegura recursos acessíveis em eventos culturais realizados no DF. Complementarmente, a Lei nº 6.858, de 2021 reforça essa disposição ao garantir acessibilidade para deficientes visuais em projetos culturais financiados por verbas públicas.
O art. 5º, inciso VI, por sua vez, que estabelece critérios de desempate em editais com prioridade para pessoas com deficiência, reflete o que já está previsto no art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009, que prioriza a participação de pessoas com deficiência em programas culturais. Além disso, o art. 5º, inciso VII, referente à inclusão de pessoas com deficiência em conselhos culturais, alinha-se às diretrizes da mesma lei, que enfatiza a inclusão social como uma de suas principais metas.
Já o art. 6º do projeto de lei, que visa garantir cotas para artistas com deficiência em eventos promovidos pelo governo do Distrito Federal, replica o disposto na Lei nº 4.142, de 2008, que já assegura a reserva de 5% das vagas para artistas com deficiência em eventos culturais públicos, incluindo critérios detalhados para sua implementação.
Outras normas relacionadas ao tema, como as Leis nº 4.928, de 2012 e 4.917, de 2012, também trazem diretrizes para a acessibilidade em eventos culturais e adequações de espaços como teatros e cinemas, correspondendo de forma geral às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da proposição.
Por fim, registra-se que a Lei n° 4.317, de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, dedica um capítulo inteiro da norma (art. 67 a art. 86) disciplinando o direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer de pessoas com deficiência.
Verifica-se, dessa maneira, que o Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, reforça dispositivos já regulamentados e inova pontualmente ao detalhar ações como a descentralização das iniciativas culturais e a ampliação do diálogo com a sociedade civil. Revela-se, portanto, que o tema se encontra contemplado e pode ser facilmente integrado dentro de normas já em vigor utilizando-se de mecanismos próprios do processo legislativo. Ou seja, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei, o instituto adequado é a apresentação de proposição de alteração desta norma, assim como se sugerem emendas (modificativas, aditivas, aglutinativas ou de redação) a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar um novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante ou objetivos idênticos. Dessa maneira, evitam-se redundâncias e fortalecem-se as políticas públicas de acessibilidade no Distrito Federal. Ressalta-se, ainda, que as diferenças pontuais encontradas não afastam a igualdade de teor. Do contrário, permitir-se-ia que essas diferenças possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei com o mesmo teor ou conteúdo de leis vigentes, ora mudando um aspecto, ora outro, o que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Por tudo exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, em razão da incidência do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18667/consultar
_____. Lei n° 4.142, de 05 de maio de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/57632/Lei_4142_05_05_2008.html
_____. Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60186/Lei_4317_09_04_2009.html
_____. Lei n° 4.917, de 21 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72224/Lei_4917_21_08_2012
_____. Lei n° 4.928, de 29 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72277/Lei_4928_29_08_2012.html
_____. Lei Complementar n° 934, de 07 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d1b9c61283954b5e927d535e07e631f0/Lei_Complementar_934_07_12_2017.html
_____. Lei n° 6.858, de 27 de maio de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/adbc5d53f41d4f1dbfc7044f5a1c9d6f/Lei_6858_27_05_2021.html
_____. Resolução n° 353, de 2024. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaNormaJuridicaNJURParaTextoLei-780164!buscarNormaJuridicaNJURParaTextoLei.action
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de março de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 10/03/2025, às 17:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (290286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 187, § 1º e § 2º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 11:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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