Proposição
Proposicao - PLE
PL 1018/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Disque Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (113911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a instituição do Disque Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.
Art. 3º O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos números existentes de emergência, de fácil memorização.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Art. 4º No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.
Art. 5º O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a PMDF, a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa (PROJID), do Ministério Público do Distrito Federal e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, para fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.
Art. 6º A Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência contra a pessoa idosa e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.
No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se observa, a unificação de um canal de procura, no âmbito do Distrito Federal.
O legislador que procura implementar políticas identifica uma dificuldade de acesso da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. No Distrito Federal, quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, é possível verificar números que já não existem, além disso, verifica-se também a existência de números diferentes relacionados à denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque saúde, denúncia contra mulher etc., bem como a existência de central destinada à orientação e atendimento da Justiça, no entanto, não há um número de ampla divulgação e de fácil memorização destinado unicamente à pessoa idosa.
Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos, parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação. Sendo assim, é imprescindível criar uma central de atendimento amplamente divulgada que saiba direcionar sua demanda ou denúncia à autoridade competente.
Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá até salvar sua vida, em determinadas situações.
Além disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e considerando a relevância da atuação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal como uma ferramenta pública de suporte e a voz de representação da pessoa idosa no âmbito do Poder Legislativo Distrital, parece-nos interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação desta Procuradoria, em termos a serem definidos em regramento específico, para recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, entre outras competências, nos termos do art. 98-E do RICLDF, possui prerrogativas regimentais para fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa. Diante da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente aplicada.
Portanto, o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113911, Código CRC: 0a6e6cd8
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Despacho - 1 - SELEG - (114980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114980, Código CRC: 8af6fcb5
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Despacho - 2 - SACP - (114983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 11:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (119864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -cseg
Projeto de Lei nº 1018/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1018/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise de mérito na Comissão de Segurança – CS, o Projeto de Lei nº 1018/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
O artigo 1º primeiro, o projeto institui no Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, um canal disponibilizado para denúncias e informativos aos direitos das pessoas idosas.
O artigo 2º, especifica o que será tratado através do canal e estabelece o sigilo do denunciante e quais órgãos serão acionados após o recebimento das denúncias.
O artigo 3º do projeto de lei, detalha que o canal terá número próprio, definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes, sendo todas as ligações gratuitas.
Nos demais artigos, o projeto estabelece as normas e procedimentos necessários para à devida implantação, vinculação, desenvolvimento e manutenção desta Lei.
Em justificação, o autor informa que o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo ao Regimento Interno desta Casa de Leis, no art.69, -A, I, ”a” e “b”, é competência da Comissão de Segurança, analisar quando no mérito, as proposições de matérias da referida temática.
A proposição que institui o Disque Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal demonstra um avanço significativo na proteção dos direitos e na promoção do bem-estar das pessoas idosas. Ao estabelecer um canal unificado de denúncias e informações, essa medida visa atender às necessidades específicas dessa parcela da população, garantindo-lhes acesso facilitado aos serviços e à proteção de seus direitos.
A criação de um número próprio de ligação gratuita, de fácil memorização, é uma medida fundamental para facilitar o acesso das pessoas idosas ao serviço, considerando as eventuais dificuldades cognitivas e de memória nessa faixa etária.
O canal proposto assegura o sigilo do denunciante e o encaminhamento das denúncias de maus-tratos e violação de direitos diretamente às autoridades competentes, como a Polícia Militar e as delegacias especializadas, garantindo uma resposta adequada e eficaz.
A obrigação de manter vinculação direta com órgãos como o Conselho dos Direitos do Idoso, a Defensoria Pública, a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa demonstra um compromisso efetivo em garantir a eficácia e a abrangência do serviço.
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1018/2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 16:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119864, Código CRC: f9a145e5
-
Folha de Votação - CS - (124551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1018/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1018/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Admissibilidade do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124551, Código CRC: c5e46c7e
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Despacho - 3 - CS - (124741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1018/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124741, Código CRC: 614d4763
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Despacho - 4 - SACP - (125000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125000, Código CRC: 71cf722e
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Despacho - 5 - CAS - (127446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1018/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/08/2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 05/08/2024, às 09:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127446, Código CRC: 42ad0afc
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (128492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1018/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1018/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Jaqueline Silva, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1018/2024, o qual Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.
O Projeto contém oito artigos e, determina essencialmente que:
O art. 1º discorre sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
O art. 2º trata que O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.
O art. 3º determina que o canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos números existentes de emergência, de fácil memorização. Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 19 de março de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O Disque Pessoa Idosa é um canal unificado de denúncias e informações sobre os direitos das pessoas idosas no Distrito Federal. Este serviço é parte de uma rede de proteção e assistência que tem como objetivo garantir os direitos dos idosos, especialmente em situações de violência e abuso.
O serviço visa registrar e combater a violência contra idosos, que, segundo dados recentes, coloca o Distrito Federal em segundo lugar no Brasil em termos de denúncias de violência contra essa população.
O canal fornecerá informações sobre os direitos dos idosos e orientações sobre como proceder em casos de abuso ou negligência.
O Disque Pessoa Idosa é crucial para a proteção dos direitos dos idosos no Distrito Federal, especialmente em um contexto onde muitos casos de violência ocorrem dentro do ambiente familiar. A iniciativa busca não apenas a repressão a abusos, mas também a promoção de um ambiente seguro e respeitoso para a população idosa.
No Distrito Federal, os principais tipos de violência sofridos pelas pessoas idosas incluem:
1. Violência Física
A violência física é uma das formas mais comuns, representando 39,5% das ocorrências registradas. Essa categoria abrange agressões que causam dano físico direto ao idoso.
2. Violência Psicológica
A violência psicológica é a segunda forma mais frequente, com 21,4% das denúncias. Essa modalidade envolve ações que causam sofrimento emocional, como humilhações, ameaças e manipulação.
3. Maus-Tratos
Os maus-tratos, que podem incluir tanto violência física quanto psicológica, são frequentemente relatados e estão associados a negligência e abandono, especialmente quando os idosos dependem de cuidados de familiares.
4. Violência Patrimonial
A violência patrimonial, que envolve a apropriação indevida de bens e recursos financeiros do idoso, também é uma preocupação crescente. Este tipo de violência é frequentemente perpetrado por familiares e cuidadores.
5. Negligência e Abandono
A negligência, que se refere à falta de cuidados básicos, e o abandono são formas alarmantes de violência, exacerbadas pela solidão e pelo isolamento social que muitos idosos enfrentam. Esses casos são muitas vezes difíceis de denunciar, pois os agressores são frequentemente membros da família.
Essas formas de violência refletem uma grave vulnerabilidade da população idosa no Distrito Federal, que é frequentemente exacerbada por relações intrafamiliares complexas e pela falta de uma cultura de respeito e valorização dos direitos dos idosos.
Autoridades destacam a importância de uma "cultura de respeito ao idoso" para prevenir a violência. Campanhas de conscientização e a preservação da autonomia dos idosos são fundamentais.
Com base em dados sobre a violência, o poder público busca adotar políticas públicas conectadas com a realidade social vivenciada pelos idosos no DF. O diagnóstico da situação é essencial para nortear ações de prevenção e combate.
Apesar dos esforços, os números de violência contra idosos no DF seguem preocupantes, com crescimento expressivo nos últimos anos. Ações integradas e contínuas são necessárias para garantir a proteção dessa população vulnerável.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1018/2024.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128492, Código CRC: cb1553b9
-
Folha de Votação - CAS - (136229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1018/2024
Ementa: Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (138361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Despacho - 7 - SACP - (138371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (288549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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