Proposição
Proposicao - PLE
PLC 99/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (325765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas conforme art. 163,I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CS E CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 6 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/03/2026, às 12:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §2º do artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação, suprimindo-se os §§3° e 4° em razão da sua realocação para o conteúdo do §2º:
Art. 4° ...
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente previstos neste diploma legal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa consolida, em um único dispositivo, as vedações relativas ao uso dos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal destinados ao custeio previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
A redação proposta reúne, com maior clareza normativa, as proibições hoje dispersas no texto, vedando o emprego desses recursos em operações de captação, aplicação financeira, capitalização ou no pagamento de obrigações estranhas à finalidade previdenciária. Com isso, reforça-se a vinculação legal da despesa e a proteção da sustentabilidade do regime.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §5º do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 11. ...
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo explicitar, de forma inequívoca, que o direito de averbação da condição de parceiro homoafetivo alcança não apenas os servidores em atividade, mas também os aposentados abrangidos pelo regime disciplinado na proposição.
A medida aperfeiçoa a redação do dispositivo, amplia a segurança jurídica administrativa e alinha o texto legal à jurisprudência consolidada sobre igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação de discriminação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional para deixar expresso que a remissão à Lei Complementar federal nº 51, de 1985, abrange também suas alterações posteriores.
A alteração evita interpretação restritiva e aprimora a técnica legislativa, preservando a atualização do regime jurídico aplicável à aposentadoria especial do policial civil.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (326419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso do qual resulte a morte do segurado venha a fruir da condição de dependente previdenciário.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige a remissão interna constante do art. 20, adequando-a à sistemática de numeração resultante da inclusão de novo art. 38 em emenda específica.
Com a alteração, evita-se referência autocontida inadequada e preserva-se a coerência do texto normativo quanto ao dispositivo de cálculo dos proventos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 22 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove adequação de remissão interna no art. 22, em conformidade com a inclusão de novo art. 38 proposta em emenda autônoma.
Trata-se de ajuste de técnica legislativa voltado a manter a coerência sistemática do texto, sem alteração do conteúdo material da regra de aposentadoria compulsória.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 23 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 40 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ajusta a remissão interna do art. 23, harmonizando o dispositivo com a numeração decorrente da inclusão do novo art. 38, em proposta específica.
A medida preserva a coerência da regra de transição e evita desencontro entre o texto do dispositivo e a estrutura final da proposição.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao Parágrafo único do artigo 33 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 33. ...
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa esclarece a repartição de competências administrativas entre a Polícia Civil do Distrito Federal e o IPREV/DF no tocante aos pedidos de aposentadoria dos servidores ingressos após 13 de novembro de 2019.
A redação proposta preserva a atuação inicial da PCDF na instrução do requerimento, ao mesmo tempo em que explicita a competência do IPREV/DF para análise, concessão e publicação do ato, em consonância com a centralização da gestão previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 35 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 35. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo à publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa aperfeiçoa a disciplina da competência administrativa para concessão de pensão civil, distinguindo o tratamento dos servidores conforme a data de ingresso na carreira.
A solução proposta preserva a atuação plena da PCDF quanto aos vínculos mais antigos e, para os ingressos posteriores ao marco da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, compatibiliza a atuação institucional com a competência do IPREV/DF como gestor do regime próprio.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
CAPÍTULO IV
Do Abono de PermanênciaArt. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal será realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito Federal, será efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva propõe a inclusão do novo art. 38, com o objetivo de conferir maior completude ao texto legislativo, detalhando requisitos, valor, competência administrativa e forma de pagamento do benefício de abono permanência, para valorizar os experientes profissionais que optam por se manter em atividade, contribuindo com a Instituição e a sociedade, em conformidade com a previsão constitucional e com a sistemática já adotada em normas distritais correlatas.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 52 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os demais artigos, inclusive o art. 52 da redação original do projeto e suprimindo-se o parágrafo único do art. 50 da proposição, em razão da realocação de seu conteúdo:
Art. 52. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva explicita, em dispositivo próprio, o limite do salário de contribuição dos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A separação do tema em artigo autônomo aprimora a organização interna da proposição, facilita a compreensão da norma e harmoniza a disciplina do custeio com a sistemática previdenciária aplicável aos novos ingressos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 52° ...
III - acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
...JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige erro material de redação no inciso III do art. 52, substituindo expressão inadequada por formulação tecnicamente correta.
Cuida-se de ajuste redacional sem alteração de mérito, destinado a assegurar precisão vocabular e melhor qualidade do texto normativo.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o parágrafo único do art. 53 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 40 do Projeto. A supressão contribui para a depuração redacional da proposição, evitando repetição desnecessária de vedação já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 64 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo legal, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional no dispositivo que trata da atualização monetária e da multa incidente sobre contribuições e débitos previdenciários em atraso.
A substituição da remissão específica ao parágrafo único do art. 53 pela expressão 'prazo legal' evita inconsistência normativa caso aquele dispositivo seja suprimido por emenda própria, preservando a funcionalidade da norma.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 67 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 55 do Projeto. A supressão contribui para o aperfeiçoamento redacional da proposição, evitando redundância de disposição já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado Wellington Luiz
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se aos incisos I e II do artigo 80 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 80. ...
I – 1 (um) representante da Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 (um) representante das Entidades Representativas das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, escolhido na forma do Regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa amplia e reorganiza a forma de representação da Polícia Civil do Distrito Federal no Conselho de Administração do IPREV/DF.
A nova redação busca conferir maior legitimidade e pluralidade à composição do colegiado, ao assegurar presença institucional da PCDF e, simultaneamente, representação das entidades de classe, reforçando a transparência e a confiança dos segurados na governança previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………
(….)
§ 3º A aplicação deste Regulamento observará, em qualquer hipótese, o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reforça princípio constitucional expresso e previne interpretações ampliativas incompatíveis com o equilíbrio atuarial.
Tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 4 - CAS - (326491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2026, às 12:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………………………
Parágrafo único. A aposentadoria especial observará estritamente os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, vedada interpretação extensiva quanto à caracterização de atividade estritamente policial.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca reduzir o risco de judicialização e expansão indevida do benefício.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 8º ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 11. ………………………………………………………………
(….)
§ 8º A manutenção da condição de dependente será objeto de verificação periódica, na forma de regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça o controle e a sustentabilidade do regime.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 20 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 47 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 47. ………………………………………………………………
(….)
§ 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente à época de seu implemento, ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta garante segurança jurídica e previne questionamentos constitucionais.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 21 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 37 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 37. Os benefícios previdenciários concedidos nos termos desta Lei Complementar estarão sujeitos à revisão administrativa periódica.
§ 1º Será obrigatória a realização de prova de vida anual presencialmente no âmbito do IPREV/DF ou por meio de sistema eletrônico ou outro mecanismo seguro definido em regulamento.
§ 2º A ausência injustificada de comprovação poderá ensejar suspensão preventiva do benefício, assegurado o contraditório.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta preserva sustentabilidade do regime e previne pagamentos indevidos.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas corrigir erro redacional da descrição da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que foi transcrita incorretamente.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 23 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor Policial Civil fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir erro de remissão aos dispositivos constantes dos arts. 39 e 40, onde se encontram as metodologias de cálculos dos proventos de aposentadorias de que trata esta Lei Complementar, assim como correção de pequenos erros de redação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao inciso III do art. 26 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 26. ………………….
(….)
III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurado.
JUSTIFICAÇÃO
Em função de não haver desdobramento em diversas alíneas no inciso III do art. 26, o complemento da redação fixa apenas em nível do inciso.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 27 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 27. ………………….
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 26 desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade deixar claro a qual artigo está ocorrendo a remissão aos §§ 2º e 4º, visto que a falta de especificação gera confusão, sobretudo pelo fato de que, em relação ao art. 27, os desdobramentos dos parágrafos vão até o § 3º. Desta forma, a correção é para definir o artigo ao qual está se referindo as ressalvas, no caso trata-se do art. 26.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 26 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro de construção do artigo e seu desdobramento, haja vista que ao art. 42 foi lançado apenas o § 1º. Como não há mais desdobramento em outros parágrafos, tal dispositivo passa a configurar-se como parágrafo único do art. 42.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (326503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso, contra a vida de segurado, do qual resulte a morte venha a se beneficiar e fruir da condição de dependente previdenciário.
Destaco que a emenda aditiva nº 13, proposta pelo autor do PLC 99 não deixa claro que perderá a condição de segurado quem de forma ampla cometer crime doloso contra a vida com resultado morte, no entanto, o correto, pela própria justificação da referida emenda nº 13, que a perda de segurado seja em função de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Pelos motivos acima propõe a emenda aditiva.
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 14:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
Seção X - Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão far-se-á:
I – quando cessada a incapacidade que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente, mediante avaliação por junta médica oficial;
II – no interesse da Administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a Administração Pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em Curso de Atualização Profissional na Escola Superior de Polícia Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão dependerá de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após manifestação da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
§ 3º O policial civil revertido retornará ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dar-se-á sempre no interesse da Administração Pública e não gera direito subjetivo ao servidor aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – ficará suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;II – o servidor perceberá exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor voltará a contribuir para o regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão será considerado para todos os fins funcionais e previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retornará automaticamente à condição de aposentado, com restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não poderá ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa instituir e disciplinar o instituto da reversão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante a inserção da Seção X no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026. A proposta busca conferir segurança jurídica ao retorno à atividade do policial civil aposentado, consolidando a reversão como instrumento adequado para esse fim.
Essa medida fundamenta-se na premissa de eficiência administrativa, permitindo que o Estado aproveite a expertise e o capital intelectual de servidores que se aposentaram voluntariamente, desde que o retorno seja considerado conveniente e oportuno para o interesse público. Para assegurar a higidez desse processo, a proposta estabelece critérios rigorosos e cumulativos, tais como a existência de cargo vago e a indispensável inspeção por junta médica oficial nos casos em que a inatividade tenha decorrido de incapacidade permanente. Subordinada ao princípio da supremacia do interesse público, a emenda inova ao condicionar o retorno do servidor à comprovação de aproveitamento mínimo de 70% em Curso de Atualização Profissional ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil.
No plano jurídico-constitucional, a redação proposta confere segurança à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Distrito Federal contra questionamentos sobre o acúmulo de rendimentos, ao determinar a suspensão imediata dos proventos de aposentadoria e a retomada compulsória da contribuição previdenciária durante o exercício do cargo efetivo. A proposta reafirma, ainda, a natureza discricionária do ato ao explicitar que a reversão não gera direito subjetivo ao aposentado, respeitando-se, como limite intransponível, a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal. Por fim, assegura-se que, cessada a reversão, o servidor retorne automaticamente à inatividade com o restabelecimento de seus proventos, garantindo uma transição segura e coerente entre o serviço ativo e a reserva.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 19:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 50 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, manterá as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa consolidar o arcabouço normativo aplicável aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), garantindo que a transição para as novas regras previdenciárias ocorra com o devido rigor técnico e estrito respeito aos direitos constituídos da categoria, evitando antinomias e garantindo a segurança jurídica indispensável ao regime de previdência dos policiais civis.
A medida contribui para assegurar estabilidade normativa, previsibilidade financeira e segurança jurídica aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, preservando parâmetros contributivos já consolidados no âmbito da categoria.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção das atuais alíquotas e faixas de contribuição não produz impacto negativo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tampouco sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, uma vez que preserva os parâmetros atualmente considerados nas projeções atuariais e nos fluxos financeiros vigentes.
Ademais, a preservação da sistemática contributiva vigente contribui para a continuidade administrativa e operacional do processamento das contribuições previdenciárias, especialmente no que se refere às folhas de pagamento atualmente processadas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Diante disso, a presente emenda busca assegurar a estabilidade do regime previdenciário aplicável às carreiras policiais civis do Distrito Federal, razão pela qual se submete à apreciação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 19:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 30 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 51 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação e suprima-se o parágrafo único do art. 50:
Art. 51. O salário de contribuição dos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, fica limitado ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação legislativa e conferir maior clareza sistemática ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, mediante a concentração, no art. 51, da disciplina referente ao limite do salário de contribuição aplicável aos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como aos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes.
A redação proposta explicita que, para esse grupo de segurados, o salário de contribuição observará o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com a lógica introduzida pela reforma previdenciária e com o marco temporal representado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A supressão do parágrafo único do art. 50 justifica-se precisamente para evitar a repetição do texto em dispositivos distintos, ajuste que não compromete a substância da disciplina normativa.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 20:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (326802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO I
Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da
Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF, referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados, de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira ou capitalização de valores.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24
(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;
V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
II – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção I
Da aposentadoria voluntária especial de policial civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19. O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IVDa Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do
subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos decontribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurando;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza urgente.
Art. 29. A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos proventos do segurado.
Art. 30. Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a umdoze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção IX
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 34. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.
Art. 35. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serão encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré- valiação da legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para Julgamento da legalidade do ato.
Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será realizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos BenefíciosSeção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19, 20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
Art. 43. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 44. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos
benefícios.
Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 47. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VI
Do Custeio
Art. 48. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:
I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.
Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o disposto no art. 53.
Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões, observará os seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a
parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.
Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdência as seguintes vantagens:
I – diárias para viagens;
II – indenização de transporte;
III– auxílio-alimentação;
IV – auxílio-creche;
V – auxílio uniforme;
VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;
VII – adicional de férias;
VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.
Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos, inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serão destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 56. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 57. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.
Art. 58. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 59. A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 62. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção III
Da contabilidade
Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrículas e outros dados funcionais;
III – dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das referidas carreiras.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do
Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72. A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo exservidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos
definidos em lei complementar federal.
Art. 75. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:
I – 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II – 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação o autor salienta que o escopo do Projeto de Lei Complementar em análise é o de garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. Relata que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801 reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo.
Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.
Ainda, salienta que a conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões) continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram incluídas as seguintes emendas de plenário ao presente projeto: nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, incisos I e IV, atribui a esta Comissão Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância e viabilidade. No caso em tela, a proposta não é apenas conveniente, mas um imperativo legal e constitucional inadiável.Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre o regulamento previdenciário dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. O objetivo central é consolidar e regulamentar as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) especificamente para estes servidores, definindo critérios para aposentadorias (especial, por idade e tempo de contribuição, compulsória e por incapacidade) e pensão por morte.
A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo central é garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. A urgência desta medida decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, concluído em abril de 2025, que reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime. Com o trânsito em julgado desta decisão em 06/05/2025 e a ausência de modulação de efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se obrigatória para sanar uma omissão legislativa que perdura por mais de quinze anos.
Nesse contexto, nota-se que a proposição busca conferir segurança jurídica e clareza normativa a uma categoria cujas atividades são marcadas pelo risco e pelo desgaste inerentes à função policial. A necessidade de um regulamento próprio decorre da especificidade constitucional conferida aos órgãos de segurança, exigindo que as regras de passagem para a inatividade reflitam a natureza estritamente policial das atribuições exercidas.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se a medida extremamente relevante e necessária para materializar o mandamento da LC nº 769/2008, garantindo que os recursos do Fundo Constitucional (FCDF) sejam geridos de forma transparente pelo IPREV/DF para o custeio dos benefícios dos servidores policiais. A proposta assegura proteção à família e meios de subsistência em eventos de incapacidade ou morte, respeitando a natureza estritamente policial das funções exercidas.
Ressalta-se que o projeto inova positivamente ao detalhar as hipóteses de acidente em serviço e doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais, oferecendo proteção robusta à família do policial em casos de fatalidades ou incapacidade permanente decorrente do cumprimento do dever.
Considerando as emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, incluídas, cumpre salientar que este parecer é pela aprovação de quase todas, exceto a emenda aditiva nº 13, por entender que esta trata do mesmo objeto da emenda aditiva nº 27, no qual é mais abrangente, e, portanto, abarca seu conteúdo.
Por fim, a medida moderniza a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, valoriza o capital humano da segurança pública, promove a justiça previdenciária mediante o uso de regras claras de transição e permanência, e, ainda, encerra um período de incerteza jurídica.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei complementar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 99, de 2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, nos termos das seguintes emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 10:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326802, Código CRC: ab65ac13
-
Emenda (Supressiva) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com vistas ao aperfeiçoamento da técnica legislativa e à preservação da coerência interna da proposição.
A manutenção do dispositivo, nos termos em que redigido, pode comprometer a estabilidade do texto normativo e a supressão, nesse contexto, contribui para evitar sobreposições e favorecer uma estrutura mais inteligível para a norma.
Trata-se, portanto, de ajuste voltado ao refinamento redacional e à melhor organização do projeto, em benefício da segurança jurídica e da adequada aplicação de seus comandos. Pelas razões expostas, conclama-se o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 17:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326868, Código CRC: 3ee27a2c
-
Emenda (Modificativa) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (326912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativo)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 18 do PLC 99/2026 a seguinte redação:
Art. 18. São considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo e o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 18 do PLC 99/2026 enumera as atividades cujo tempo é computável como exercício em cargo de natureza estritamente policial para fins da aposentadoria especial prevista no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985.
O dispositivo, na redação originalmente proposta pelo Poder Executivo, contempla: (a) atividade militar nas Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares; e (b) atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
A presente emenda acrescenta a esse rol o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional. A medida é justificável por três ordens de razões:
1. Isonomia material: as polícias legislativas exercem atividades de segurança institucional armada, com atribuições de proteção de autoridades, de instalações parlamentares e de integrantes do Poder Legislativo, além de realizar ciclo completo de polícia com as atividades de polícia judiciária, em condições de risco comparáveis às demais carreiras já contempladas no art. 18. A exclusão desse tempo de cômputo representa tratamento diferenciado sem fundamento material adequado.
2. Pertinência temática e ausência de vício de iniciativa: a emenda limita-se a ampliar o rol do art. 18, sem criar nova categoria de aposentadoria, sem alterar os requisitos da LC nº 51/1985 e sem majorar despesas do FCDF. O tempo assim computado beneficia o policial civil que migrou de uma carreira de polícia legislativa, não gerando obrigações previdenciárias autônomas para a CLDF ou qualquer outro ente. A pertinência com o objeto do projeto – regulamento previdenciário de carreira policial – é inequívoca.
3. Adequação sistêmica: a EC nº 103/2019 já reconheceu a possibilidade de cômputo de tempo em atividades diversas para fins de aposentadoria especial policial. A inclusão das polícias legislativas no art. 18 do PLC 99/2026 harmoniza-se com essa lógica sistêmica, dentro da margem de conformação legislativa reconhecida ao DF para regulamentar o seu RPPS.
Por essas razões, a presente Emenda Modificativa é pertinente, juridicamente adequada e de impacto previdenciário reduzido, constituindo aperfeiçoamento pontual e coerente ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026.
Sala das sessões, 17 de março de 2026.
Deputado ricardo vale - pt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 10:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e lei federal nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta garante segurança jurídica e previne questionamentos ao observar a normativa aplicada ao tema.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios legais que regem a Administração Pública e as regras de regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável para a interpretação sistemática das normas.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - (326970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal” , contendo os seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO I
Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF, referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados, de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira ou capitalização de valores.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13 . A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;
V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15 . Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa
condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
I – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção I
Da aposentadoria voluntária especial de policial civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19 . O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 24 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
– 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
– 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
– 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos decontribuição, se mulher;
– 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
– idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensãopor morte é deferida em processo de habilitação, com
base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
- primeira ordem de prioridade:
cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
- segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
- terceira ordem de prioridade:
o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurando;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 27 . A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválidoe mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 28 . Durante o processamento da habilitação, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte éconsiderado de natureza urgente.
Art. 29 . A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos
proventos do segurado.
Art. 30 . Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:
- venhaa ser destituído do pátriopoder, no tocanteàs quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
- atinja,válido e capaz,os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
- renuncie expressamente ao direito;
- tenhasido condenado por crime de natureza dolosa,do qual resultea morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
- tenha seu vínculomatrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31 . A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção IX
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,
concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 34 .
São vedados:
– a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
– o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
– a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
– a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.
Art. 35 . Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 36 . Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civilserão
encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré- valiação da legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para Julgamento da legalidade do ato.
Art. 37 . A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será realizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei
Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 39. No cálculodos proventos das aposentadorias referidasnos arts.
18,19, 20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de- contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isençãode contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2º, não poderão ser:
– inferiores ao valor do salário-mínimo;
– superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maioresremunerações de que trata o caput serãodefinidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestaçãode serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 9º O valor inicial do provento, calculadode acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 40. É vedada a inclusão,nos benefícios de aposentadoria e pensão,
para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 42 . Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serãocomprovados mediante certidãode tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
Art. 43 . O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 44 . Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos
benefícios.
Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 47 . A concessão de aposentadoria ao servidor policialvinculado a
regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensõespor morte devidasaos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VI
Do Custeio
Art. 48 . Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:
– contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
– contribuição previdenciária dos segurados ativos;
– contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito
Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.
Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreirasda Polícia Civil do DistritoFederal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o disposto no art. 53.
Art. 52 . A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos
pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões, observará os seguintes parâmetros:
– até 1 salário mínimo, ficará isento;
– de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;
– acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a
parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.
Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdência as seguintes vantagens:
– diárias para viagens;
– indenização de transporte; III– auxílio-alimentação;
– auxílio-creche;
– auxílio uniforme;
– parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;
– adicional de férias;
– outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.
Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados
ativos, inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicaçãoda EC nº 103/2019,, serão destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 55 . O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 56 . A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,
separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 57 . Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de- contribuição referente a cada cargo.
Art. 58 . Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
– o desconto da contribuição devida pelo servidor;
– a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 59 . A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repassedas contribuições ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
– o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
– o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direitoaos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 62 . O recolhimento das contribuições do servidor policial é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver emexercício, nos seguintes casos:
– cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitadoao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção III
Da contabilidade
Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:
– nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
– matrículas e outros dados funcionais;
– dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados
integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das referidas carreiras.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do
Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 69. O IPREV/DFdeverá identificar e consolidar, trimestralmente, em
demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70 . Nenhumbenefício global de aposentadoria e pensão por morte
poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71 . O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72 . A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo exservidor policialdas carreiras da Polícia Civil do DistritoFederal, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo IPREV
/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido,não haverá
restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74 . Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47
/2005, nos termos
definidos em lei complementar federal.
Art. 75 . Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de
contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76 . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balançosdo IPREV
/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78 . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 denovembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselhode Administração do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:
– 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
– 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do DistritoFederal, indicado pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 80 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação o autor salienta que o escopo do Projeto de Lei Complementar em análise é o de garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. Relata que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801 reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo.
Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.
Ainda, salienta que a conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões) continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram incluídas as seguintes emendas de plenário ao presente projeto: nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, incisos I e IV, atribui a esta Comissão Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância e viabilidade. No caso em tela, a proposta não é apenas conveniente, mas um imperativo legal e constitucional inadiável.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre o regulamento previdenciário dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. O objetivo central é consolidar e regulamentar as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) especificamente para estes servidores, definindo critérios para aposentadorias (especial, por idade e tempo de contribuição, compulsória e por incapacidade) e pensão por morte.
A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo central é garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. A urgência desta medida decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801 , concluído em abril de 2025, que
reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime. Com o trânsito em julgado desta decisão em 06/05/2025 e a ausência de modulação de efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se obrigatória para sanar uma omissão legislativa que perdura por mais de quinze anos.
Nesse contexto, nota-se que a proposição busca conferir segurança jurídica e clareza normativa a uma categoria cujas atividades são marcadas pelo risco e pelo desgaste inerentes à função policial. A necessidade de um regulamento próprio decorre da especificidade constitucional conferida aos órgãos de segurança, exigindo que as regras de passagem para a inatividade reflitam a natureza estritamente policial das atribuições exercidas.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se a medida extremamente relevante e necessária para materializar o mandamento da LC nº 769
/2008, garantindo que os recursos do Fundo Constitucional (FCDF) sejam geridos de forma transparente pelo IPREV/DF para o custeio dos benefícios dos servidores policiais. A proposta assegura proteção à família e meios de subsistência em eventos de incapacidade ou morte, respeitando a natureza estritamente policial das funções exercidas.
Ressalta-se que o projeto inova positivamente ao detalhar as hipóteses de acidente em serviço e doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais, oferecendo proteção robusta à família do policial em casos de fatalidades ou incapacidade permanente decorrente do cumprimento do dever.
Considerando as emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, incluídas, cumpre salientar que este parecer é pela aprovação de quase todas, exceto a emenda aditiva nº 13, por entender que esta trata do mesmo objeto da emenda aditiva nº 27, no qual é mais abrangente, e, portanto, abarca seu conteúdo.
Por fim, a medida moderniza a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, valoriza o capital humano da segurança pública, promove a justiça previdenciária mediante o uso de regras claras de transição e permanência, e, ainda, encerra um período de incerteza jurídica.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei complementar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 99, de 2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, nos termos das seguintes emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 17:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 34 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de crime que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso, contra a vida de segurado, do qual resulte a morte venha a se beneficiar e fruir da condição de dependente previdenciário.
Destaco que a emenda aditiva nº 13, proposta pelo autor do PLC 99 não deixa claro que perderá a condição de segurado quem de forma ampla cometer crime doloso contra a vida com resultado morte, no entanto, o correto, pela própria justificação da referida emenda nº 13, que a perda de segurado seja em função de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Pelos motivos acima propõe a emenda aditiva.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 17:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 3 - CS - Não apreciado(a) - (326978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal” , contendo os seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO I
Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF, referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados, de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira ou capitalização de valores.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I– garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II– proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III– licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10 . A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13 . hipóteses:
A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;
V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15 . Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválidor e quer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
I – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção I
Da aposentadoria voluntária especial de policial civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19 . O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo pratica do por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o
§1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 24 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VII Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurando;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 27 . A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência
estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 28 . Durante o processamento da habilitação, a repartição competente
exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza urgente.
Art. 29 . A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos
proventos do segurado.
Art. 30 . Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31 . A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção IX
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 34 .
São vedados:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.
Art. 35 . Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,
concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 36 . Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serão encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-valiação da legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para Julgamento da legalidade do ato.
Art. 37 . A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será
realizada no âmbitodo IPREV/DF, devendoser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei
Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19, 20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de- contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se- á a parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão,
para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 42 . Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
Art. 43 . O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da
certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 44 . Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei
Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos
benefícios.
Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta
Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritáriode que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 47 . A concessão de aposentadoria ao servidor policialvinculado a
regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensõespor morte devidasaos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VI
Do Custeio
Art. 48 . Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:
I - contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.
Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreirasda Polícia Civil do DistritoFederal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos,de que trata
o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o disposto no art. 53.
Art. 52 . A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos
pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões, observará os seguintes parâmetros:
I - até 1 salário mínimo, ficará isento;
II - de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;
III - acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.
Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdência as seguintes vantagens:
I - diárias para viagens;
II - indenização de transporte;
III– auxílio-alimentação;
IV - auxílio-creche;
V - auxílio uniforme;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VII - adicional de férias;
VIII - outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.
Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados
ativos, inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serão destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 55 . O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que
trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 56 . A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,
separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 57 . Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de- contribuição referente a cada cargo.
Art. 58 . Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 59 . A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repassedas contribuições ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I - o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II - o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 62 . O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos Estados,
II - do investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários
não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção III
Da contabilidade
Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrículas e outros dados funcionais;
III - dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados
integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das referidas carreiras.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata
esta Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em Distrito Federal ou dos Municípios; demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71 . O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72 . A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo ex servidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusiva mente pelo IPREV/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74 . Fica vedada a adoção de requisito se critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos definidos em lei complementar federal.
Art. 75 . Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76 . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78 . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:
I - 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 80 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação o autor salienta que o escopo do Projeto de Lei Complementar em análise é o de garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. Relata que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801 reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo.
Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.
Ainda, salienta que a conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões) continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram incluídas as seguintes emendas de plenário ao presente projeto: nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, incisos I e IV, atribui a esta Comissão Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância e viabilidade. No caso em tela, a proposta não é apenas conveniente, mas um imperativo legal e constitucional inadiável .
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre o regulamento previdenciário dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. O objetivo central é consolidar e regulamentar as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) especificamente para estes servidores, definindo critérios para aposentadorias (especial, por idade e tempo de contribuição, compulsória e por incapacidade) e pensão por morte.
A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo central é garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. A urgência desta medida decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, concluído em abril de 2025, que reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime. Com o trânsito em julgado desta decisão em 06/05/2025 e a ausência de modulação de efeitos, a edição desta Lei Complementar torna- se obrigatória para sanar uma omissão legislativa que perdura por mais de quinze anos.
Nesse contexto, nota-se que a proposição busca conferir segurança jurídica e clareza normativa a uma categoria cujas atividades são marcadas pelo risco e pelo desgaste inerentes à função policial. A necessidade de um regulamento próprio decorre da especificidade constitucional conferida aos órgãos de segurança, exigindo que as regras de passagem para a inatividade reflitam a natureza estritamente policial das atribuições exercidas.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se a medida extremamente relevante e necessária para materializar o mandamento da LC nº 769/2008, garantindo que os recursos do Fundo Constitucional (FCDF) sejam geridos de forma transparente pelo IPREV/DF para o custeio dos benefícios dos servidores policiais. A proposta assegura proteção à família e meios de subsistência em eventos de incapacidade ou morte, respeitando a natureza estritamente policial das funções exercidas.
Ressalta - se que o projeto inova positivamente ao detalhar as hipóteses de acidente em serviço e doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais, oferecendo proteção robusta à família do policial em casos de fatalidades ou incapacidade permanente decorrente do cumprimento do dever.
Considerando as emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, incluídas, cumpre salientar que este parecer é pela aprovação de quase todas, exceto a emenda aditiva nº 13, por entender que esta trata do mesmo objeto da emenda aditiva nº 27, no qual é mais abrangente, e, portanto, abarca seu conteúdo.
Por fim, a medida moderniza a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, valoriza o capital humano da segurança pública, promove a justiça previdenciária mediante o uso de regras claras de transição e permanência, e, ainda, encerra um período de incerteza jurídica.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei complementar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 99, de 2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, nos termos das seguintes emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (Aditiva) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVO)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de crime doloso que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso, contra a vida de segurado, do qual resulte a morte venha a se beneficiar e fruir da condição de dependente previdenciário.
Destaco que a emenda aditiva nº 13, proposta pelo autor do PLC 99 não deixa claro que perderá a condição de segurado quem de forma ampla cometer crime doloso contra a vida com resultado morte, no entanto, o correto, pela própria justificação da referida emenda nº 13, que a perda de segurado seja em função de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Pelos motivos acima propõe a emenda aditiva.
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 5 - SELEG - (327007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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