Proposição
Proposicao - PLE
PLC 83/2021
Ementa:
Recepciona no âmbito do Distrito Federal o teor da Lei Federal nº 14.131/2021 dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (10293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Mesa Diretora)
Recepciona no âmbito do Distrito Federal o teor da Lei Federal nº 14.131/2021 dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será aquele previsto no art. 1º da Lei Federal nº 14.131/2021 de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será observado o seguinte:
I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II – ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa de proposta de Projeto de Lei Complementar que aumenta temporariamente, até 31 de dezembro de 2021, a margem do crédito consignado dos servidores do Distrito Federal.
A ampliação da margem de crédito consignado dos atuais 30% para 40% é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em âmbito federal pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), tratada na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e em âmbito distrital pelo Decreto Legislativo nº 2.284 de 2 de abril de 2020.
O presente projeto considera que, entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência, conforme gráfico comparativo de taxas elaborado pelo Banco Central:

Ademais, também de acordo com dados do Banco Central, o crédito pessoal consignado público apresenta valores médios inferiores a 2% (dois por cento) ao mês. No período de 28/05/2021 a 04/06/2021, o mais recente disponível no sítio do Banco Central, esse valor foi de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento)1. Ou seja, inferior a um terço do valor do crédito pessoal não consignado.
_________________________________
1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:220;encargo:101
Assim, o aumento moderado e temporário do limite do crédito consignado representa opção mais vantajosa para lidar com a contração no mercado de crédito por ser a que representa menores riscos para as instituições financeiras e a que menos onera os servidores do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda, que grande parte desses beneficiários são pessoas que, em razão da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras nesse período de pandemia, tiveram reforçada sua condição de arrimo de família e possuem, muitas vezes, os seus vencimentos ou proventos de aposentadoria como única fonte de renda para o enfrentamento da crise que o país atravessa.
Registre-se, inclusive, que a Lei federal nº 14.131/2021 buscou implantar, por meio do parágrafo único do seu art. 1º, o novo percentual para todos os entes da federação. Todavia, para que não reste dúvida no que diz respeito à aplicação desse novo percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sobretudo qualquer discussão no que diz respeito à competência federal para tanto, entendeu-se prudente o oferecimento da presente proposição.
São essas, portanto, as razões de mérito que justificam o presente projeto de lei complementar.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..............................
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:56:12
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:24:17
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:26:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 15:58:39
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:40:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (12200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 07:55:03 -
Despacho - 2 - SACP - (12225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:49:25 -
Despacho - 3 - CAS - (14240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 31/08/2021, às 09:36:11 -
Despacho - 4 - SELEG - (14414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 1 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/09/2021, às 17:55:22 -
Despacho - 5 - SACP - (14431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS, QUANTO À INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL NA FOLHA DE VOTAÇÃO DO 2º TURNO.
Brasília, 1 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 01/09/2021, às 19:01:19 -
Despacho - 6 - SELEG - (14433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO EM 2º TURNO NO DIA 31/08/2021. REDAÇÃO FINAL APROVADA NOS TERMOS DO ART. 145, INCISO XV, E ART. 167 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF, MEDIANTE APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 2.586/2021.
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de setembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretario Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/09/2021, às 08:26:10 -
Despacho - 7 - SACP - (14444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 02/09/2021, às 09:29:21 -
Despacho - 8 - CCJ - (14497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 83/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de setembro de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 11:10:22 -
Redação Final - CCJ - (14542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 83 de 2021
Redação Final
Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que venham a sucedê-la no tratamento da matéria, é aquele previsto no art. 1º da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, de 40%, dos quais 5% são destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, é observado o seguinte:
I – ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei Complementar para as operações já contratadas;
II – fica vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:43:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:06 -
Despacho - 9 - SELEG - (17719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 05 de outubro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 05/10/2021, às 10:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17719, Código CRC: ee3b4777
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (19103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 83, de 2021, que “Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 358/2021-GAG, de 28 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei Complementar 83, de 2021, de autoria da Mesa Diretora da CLDF em que “Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, pois a proposição em análise possui vício de inconstitucionalidade formal, por invadir a seara da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, ao dispor sobre o regime jurídico, o que viola a iniciativa privativa para dispor sobre servidores públicos do Distrito Federal e seu regime jurídico, em conflito com o art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Aduziu, ainda, ressalta-se que a referida ampliação da margem já é amparada pela mencionada Portaria nº 130/2021 e na Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19103, Código CRC: 07ce3f82
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