Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 80/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 80, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei tem o objetivo de assegurar a autonomia sindical e a liberdade de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando regularmente autorizada pelo servidor.
A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Lida em Plenário em 09 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o § 5º ao art. 116. O objetivo central é excluir as contribuições sindicais, quando expressamente autorizadas pelo servidor, do limite legal de margem consignável (atualmente fixado em 40% pela LC nº 1.015/2022).
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a margem consignável do servidor é frequentemente ocupada por empréstimos financeiros e despesas de cartão de crédito. Ao incluir a contribuição sindical dentro desse teto percentual, a legislação atual acaba por forçar o servidor a escolher entre a assistência financeira imediata e o exercício de seu direito de associação e fortalecimento da categoria, o que pode esvaziar a sustentabilidade das entidades representativas.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de garantir a autonomia da vontade do servidor público. A contribuição sindical é o instrumento que viabiliza a defesa dos direitos da classe e a manutenção de planos de assistência muitas vezes oferecidos pelos sindicatos, não devendo ser confundida com o endividamento bancário que o limite de 40% visa controlar.
Por essas razões, é salutar que a administração pública facilite o repasse dessas contribuições sem que elas compitam com a margem destinada à sobrevivência ou ao crédito emergencial. Além disso, a proposta inova positivamente ao reforçar que a autorização deve ser expressa, preservando a liberdade individual do servidor e evitando descontos indevidos.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não impõe custos extras ao erário, limitando-se a um ajuste procedimental no sistema de folha de pagamento. Ao excepcionar apenas a contribuição sindical, o projeto mantém íntegra a proteção ao mínimo existencial prevista no § 4º do referido artigo, pois a natureza dessas contribuições é, em regra, de valor reduzido se comparada a prestações de mútuos financeiros.
Ressalta-se que a medida fortalece o regime jurídico dos servidores ao assegurar que a organização sindical — pilar fundamental das relações de trabalho no setor público — não seja prejudicada por limitações técnicas de margem consignável.
Por fim, a medida aprimora a Lei Complementar nº 840/2011 e promove o equilíbrio entre a proteção financeira do servidor e o direito constitucional à livre associação sindical.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 80, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011".
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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