PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 80/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 80/2021, que “Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 80/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 4 artigos e Anexo Único. No art. 1º fica autorizada a alienação dos imóveis indicados no Anexo Único para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – GF/PROCRED-DF, em cumprimento ao estabelecido na Lei Distrital nº 6.629, de 7 de julho de 2020.
No art. 2º, o Poder Executivo fica autorizado a mudar a destinação de uso dos imóveis, para melhor adequação de sua nova natureza econômica, respeitados os padrões urbanísticos em vigor.
O art. 3º concede ao FG/PROCRED-DF isenção dos seguintes tributos: ITBI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens e de Direitos a eles Relativos, IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e TLP – Taxa de Limpeza púbica.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 82/2021 – SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta visa operacionalizar o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - PROCRED-DF, instituído por meio da Lei nº 6.629, de 07 de julho de 2020, em enfrentamento aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19. Ressalta-se que foi encaminhado, juntamente com a proposição, o Estudo Técnico nº 39/2021 – SEEC/SEAE/SUAPOF/COPAF, referente à revisão da previsão de receita para o exercício de 2021, em razão das isenções propostas, conforme exigência da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária e às microempresas e planos e programas de natureza econômica.
O Projeto de Lei em questão pretende autorizar a alienação de três imóveis para incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - FG/PROCRED-DF, com a finalidade de estimular a retomada de empresas e sociedades cooperativas, no enfrentamento aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.
A única emenda apresentada sugere a supressão do art. 2º da proposição, o qual autoriza o Poder Executivo a mudar a destinação de uso dos imóveis alienados.
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a alienação de bens imóveis do Distrito Federal depende de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público. No entanto, este não ficou comprovado, uma vez que não foi realizada audiência pública para debater o teor da proposta. Além disso, não foram apresentados estudos técnicos com comprovação da inexistência de prejuízos à oferta de serviços públicos nas regiões afetadas.
Ademais, com o fim da pandemia e do estado de emergência, as medidas excepcionais não são mais necessárias. Diversos indicadores econômicos, como o PIB, a recuperação de empregos e a reabertura total de setores, mostram que a economia já está se recuperando dos impactos diretos da COVID-19. Manter medidas extraordinárias, como as da proposição em tela, pode gerar desequilíbrios fiscais desnecessários e dificuldades para financiar políticas públicas em outras áreas essenciais, como meio ambiente, segurança alimentar, educação e saúde.
Desta forma, constata-se a perda de oportunidade do PLC nº 80, de 2021.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2021, e da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator