Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Supressiva) - 657 - CAF - Aprovado(a) - (319421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 78/2025 prevê em dois dispositivos a reserva de 10% do número total de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional para reassentamento de famílias nas ZEIS de vazio urbano, no §2º do art. 160 e no inciso I do art. 162. Como os demais percentuais de distribuição de percentuais em ZEIS de vazio urbano estão no art. 162, entendemos que o § 2º do art. 160 deve ser suprimido.
Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 658 - CAF - Aprovado(a) - (319422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §4º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
A previsão da classificação de intervenções em curto, médio e longo prazo pelos Planos de Mobilidade Local, conteúdo do §4º do art. 144, está prevista também no inciso III do art. 145. Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 659 - CAF - Aprovado(a) - (319424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 67 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 67, adicionem-se incisos ao art. 13, ao art. 19, ao art. 103, ao art. 109, ao art. 161 e ao parágrafo único do art. 192 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as seguintes redações:
“Art. 13. (...)
(...)
Inciso – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. (...)
(...)
Inciso – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.
...
Art. 103. (...)
(...)
Inciso - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 109. (...)
...
Inciso – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. (...)
...
Inciso – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
Inciso - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 67 ao PLC 78/2025 apresenta disposições relevantes para incentivar e combater as desigualdades em relação à arborização urbana no Distrito Federal. No entanto, considerando o nível de detalhamento e a inclusão de disposições em que se entende necessário maior aprofundamento por meio de estudo técnico específico, revela-se pertinente a conciliação do teor da emenda inicialmente apresentada à proposta do Plano Diretor como instrumento básico e norteador da política territorial.
Ante o exposto, entendendo-se pela relevância da matéria apresentada na emenda ao Plano Diretor, observados os critérios de análise elencados no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, apresentamos a presente Subemenda observando o teor da Emenda nº 67.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 660 - CAF - Aprovado(a) - (319425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEmenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 73 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 73, dê-se ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 90. (…)
(...)
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 73 em relação ao § 4º do art. 89 pode inviabilizar a instituição de outras estratégias definidas no próprio PLC, prejudicando a harmonia e o tratamento conjunto de situações relevantes, a exemplo do disposto no art. 91 da proposta. No entanto, tendo em vista a contribuição relevante da emenda ao conteúdo do inciso IX do art. 90, propomos a manutenção dessa alteração, na forma da subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 73 na forma da presente Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 661 - CAF - Aprovado(a) - (319426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 101 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 101, acrescente-se inciso ao art. 103 e conceito ao Glossário do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
Inciso – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros seguimentos da população, com vistas à garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
(...)
Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 101 ao Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, propõe de forma relevante a vedação da utilização de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, mobiliários e em interfaces com os espaços de uso privado, restando proposto a inclusão em capítulo que trata de mobilidade, sistema viário e circulação.
No entanto, considerando a necessidade de manutenção da pertinência temática, entende-se pertinente a realização de ajuste da emenda com vistas à adequação do texto.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 101 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 662 - CAF - Aprovado(a) - (319427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 138 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 138, dê-se ao §1º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 266. (...)
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 138 propõe correção textual do §1º do art. 266 para maior clareza do texto normativo e fixa prazo para as ações previstas no § 2º do mesmo artigo. No entanto, pelas razões explicitas no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, bem como a previsão do prazo geral contido no art. 343 da proposta, entendemos pela apresentação da presente Subemenda para adequação do texto da proposta.
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 663 - CAF - Aprovado(a) - (319428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 172 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 172, acrescente-se parágrafo ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 172 estabelece que o PODT deve observar o disposto no Estatuto da Metrópole, Lei Federal nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015, com vistas ao planejamento, gestão e execução de ações públicas de interesse comum das regiões metropolitanas.
Não obstante, com vistas à adequação da redação da emenda ao contido no Capítulo IX do Título II, que trata das Diretrizes Estratégicas para as Políticas Públicas Setoriais, entendemos pela delimitação do escopo na forma da presente Subemenda para fins de harmonizar o texto, em especial considerando o disposto no art. 45 da proposta.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Subemenda) - 664 - CAF - Aprovado(a) - (319429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 177 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 177, dê-se ao inciso XII do art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para a valorização e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 177 apresentada tem por objetivo incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial de forma semelhante ao texto contido no inciso XII do PLC nº 78 de 2025. Desta forma, considerando a relevância da contribuição contida na emenda, em especial quanto à gestão do patrimônio, entendemos pela viabilidade de ajuste do dispositivo originalmente disposto de forma a contemplar o conteúdo da Emenda nº 177.
Diante disso, apresentamos a presente Subemenda para fins de harmonização do texto do PLC.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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