Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 19 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 144 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 144. Eventuais projetos de concessão de estacionamentos pelo Poder Público deverão, entre outras condicionantes:
I - ser precedidos de estudos técnicos e participação popular;
II – garantir o interesse público, a acessibilidade e as funções culturais e sociais do espaço público;
III – destinar a totalidade das receitas auferidas pelo Poder Público para a mobilidade coletiva e ativa;
IV – considerar os propósitos dos deslocamentos e a situação socioeconômica das pessoas na cobrança ou isenção de tarifas;
V – garantir a gratuidade dos estacionamentos localizados nas áreas adjacentes a estações de transporte coletivo;
VI – observar a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF e o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS;
VII – proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural;
VIII – garantir a transparência e o controle social;
IX – prever infraestrutura de apoio à mobilidade ativa, integração segura com calçadas e ciclovias, sinalização adequada e iluminação eficiente;
X – reservar vagas para pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente;
XI – incorporar soluções de drenagem sustentável e áreas permeáveis;
XII – prever, nos contratos, metas de desempenho e de qualidade do serviço, com penalidades em caso de descumprimento;
XIII – assegurar que qualquer aumento de tarifa ou alteração nas regras de uso seja precedido de consulta pública e análise de impacto socioeconômico”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 144, ora proposto, estabelece parâmetros e condicionantes para eventuais concessões de estacionamentos públicos, assegurando elas sejam precedidas de estudos técnicos e participação popular, com foco na mobilidade sustentável, na inclusão social, na proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
As experiências recentes no Distrito Federal — como as concessões de estacionamentos na Rodoviária do Plano Piloto e no entorno do Estádio Nacional Mané Garrincha — evidenciaram problemas como tarifas elevadas, baixo aproveitamento, falta de integração com o transporte coletivo e impactos negativos à paisagem urbana, como a instalação de esferas de concreto. Tais situações malsucedidas demonstram a necessidade de normas que evitem a mercantilização do espaço público e garantam que estacionamentos cumpram função social, a partir do estímulo aos deslocamentos coletivos e ativos.
A emenda propõe condicionantes claras, entre as quais se destacam: a) destinação integral da receita obtida pelo Poder Público com a concessão de estacionamentos para investimentos em mobilidade coletiva e ativa; b) garantia de tarifas justas e isenções para pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como gratuidade em áreas integradas ao transporte público; c) previsão de infraestrutura de apoio à mobilidade ativa e à acessibilidade universal; d) proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; e) adoção de soluções de drenagem sustentável e áreas permeáveis, mitigando impactos ambientais; f) garantia de transparência, controle social e avaliação de impacto socioeconômico em alterações contratuais ou tarifárias.
Com isso, busca-se transformar a gestão de estacionamentos públicos em instrumento de política urbana sustentável e inclusiva, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os planos setoriais do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, em defesa de uma gestão responsável e socioambientalmente justa dos estacionamentos públicos.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 20 - SACP - Não apreciado(a) - (313564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade asseguram que a política urbana deve garantir a função social da propriedade e o direito à moradia. Para isso, reconhecem instrumentos jurídicos essenciais, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial, ambos voltados à regularização fundiária de famílias de baixa renda. Destaca-se que igualmente o atual PDOT, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009, contempla expressamente a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial como instrumentos essenciais da política urbana.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado pelo Poder Executivo omite tais dispositivos. Essa exclusão não pode ser vista como mero detalhe técnico: trata-se da retirada de mecanismos fundamentais para assegurar o direito à moradia da população de baixa renda, historicamente afastada do acesso regular à terra urbana. Ao suprimir esses instrumentos, o novo texto fragiliza a proteção social e compromete a efetividade do princípio da função social da propriedade, que deve orientar toda a política de ordenamento territorial.
A concessão de uso especial para fins de moradia garante segurança jurídica a quem ocupa imóveis públicos urbanos, permitindo que famílias pobres tenham estabilidade e acesso à cidade. Já a usucapião especial possibilita a regularização de áreas privadas usadas como moradia, tanto individual quanto coletivamente, reconhecendo situações consolidadas e protegendo comunidades da ameaça constante de remoções. Esses instrumentos não apenas asseguram o direito à moradia, mas também reduzem desigualdades e fortalecem a justiça social.
O Distrito Federal apresenta um dos maiores déficits habitacionais proporcionais do país, agravado por cortes orçamentários na Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. Ao mesmo tempo, o crescimento urbano expulsa famílias pobres para regiões cada vez mais distantes, aprofundando desigualdades territoriais e sociais. Assim, é urgente garantir, no próximo PDOT, instrumentos capazes de reverter esse quadro e dar respostas concretas à população mais vulnerável.
Dessa forma presente emenda restabelece as disposições previstas no Estatuto da Cidade e no atual PDOT sobre concessão de uso especial e usucapião especial, reafirmando seu caráter social e sua relevância para o cumprimento da função social da propriedade. A opção por tratar apenas desses instrumentos não implica exclusão de outras modalidades previstas em legislações específicas, como a usucapião ordinária e extraordinária, mas ressalta aqueles que possuem maior relevância para a inclusão social e para o enfrentamento do déficit habitacional. Dessa forma, garante-se que o Plano Diretor priorize os mecanismos voltados diretamente à população de baixa renda, sem restringir a aplicação de outros instrumentos jurídicos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da redução das desigualdades e do direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 21 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XI do art. 31, ora proposto, insere, como diretriz estratégica para a mobilidade, a busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
A medida vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável de financiamento que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Cumpre destacar que o tarifa zero, além de representar uma pauta de justiça social, é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, há fontes orçamentárias possíveis para viabilizar a medida, que, ao ser financiada coletivamente, democratiza o acesso à cidade, amplia o número de usuários e melhora a eficiência do sistema.
O inciso XII do art. 31, por sua vez, reforçará a garantia dos direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal. Embora se trate de um serviço público, os passageiros são também consumidores, e, como tais, devem ter assegurados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo os direitos ao: acesso universal e não discriminatório; informação clara e precisa; qualidade e segurança; acessibilidade plena; transparência de dados; possibilidade de participar do planejamento e da avaliação das políticas de transporte; e mecanismos eficazes de reparação de danos.
A inclusão desses dispositivos no PDOT garantirá que a política de mobilidade urbana seja pautada pela perspectiva da justiça social, da equidade territorial e da participação democrática, reconhecendo o transporte público não como mercadoria, mas como direito fundamental e instrumento para a realização de outros direitos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um transporte público gratuito, de qualidade, seguro, acessível, sustentável, democrático, capaz de reduzir desigualdades e assegurar o pleno direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIELDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 22 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização área de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por drones, aeronaves tripuladas e não tripuladas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para incluir, entre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, a vedação da pulverização de agrotóxicos pela via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal.
Os riscos associados aos agrotóxicos são amplos e reconhecidos internacionalmente. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 mil mortes ocorrem por ano devido ao seu consumo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima 70 mil intoxicações anuais que evoluem para óbito, além de um número ainda maior de doenças agudas e crônicas não fatais [1]. No Brasil - que lidera o ranking global de consumo de agrotóxicos segundo a FAO -, dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2007 e 2017, mais de 40 mil pessoas foram atendidas após exposição a essas substâncias, resultando em milhares de intoxicações, mortes e sequelas permanentes[2][3].
Destaca-se que a contaminação do ar, do solo, água e dos seres vivos advém, em grande medida, da deriva dos agrotóxicos, que é o deslocamento de parte dessas substâncias para fora do alvo desejado, em um processo diretamente influenciado pelas condições climáticas locais (velocidade e direção do vento, umidade do ar, etc.), contribuindo inclusive para o aumento de populações de pragas resistentes[4]. De acordo com Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, estudo do ano de 1991 já indicava que menos de 0,1% dos pesticidas aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo[5].
A deriva é ainda maior na aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central, com ampla dispersão para fora das áreas alvos. Segundo Pimentel, a aplicação aérea de agrotóxicos já atingiu uma distância de 32 quilômetros da área-alvo[6]. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), os atuais equipamentos de pulverização aérea – mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais – deixam 32% dos agrotóxicos aplicados retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo e 19% vão pelo ar para outras áreas circunvizinhas da aplicação[7].
Considerando que a deriva dos agrotóxicos é absorvida, em última instância, pelos lençóis freáticos e pelos cursos d’água, a vedação à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central é socioambientalmente adequada, necessária, oportuna, relevante e conveniente, especialmente no Distrito Federal, a fim de proteger as três grandes regiões hidrográficas brasileiras que aqui se dividem, em uma área com grande quantidade de nascentes, mas com baixa disponibilidade hídrica superficial. Assim, a pulverização aérea e por meio de pivô central coloca em risco não apenas a saúde da população local, mas também a segurança hídrica nacional, especialmente considerando a baixa disponibilidade hídrica superficial do DF.
Em relação a outras legislações, cumpre mencionar que, ainda em 2009, a União Europeia aprovou a Directive nº 129/128/EC, que estabelece que os Estados Membros deverão proibir a pulverização aérea. Vários países europeus, como Holanda e Eslovênia, assim o fizeram. Em âmbito nacional, leis municipais também vão nesse sentido, como as legislações de Abelardo Luz-SC, Vila Valério-ES e Nova Venécia-ES. Em nível estadual, o Ceará publicou a Lei nº 16.820/2019, que veda a pulverização aérea na agricultura, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6137.
Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu as competências comuns e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios para tratarem da matéria, sem que haja óbice à elaboração de normas locais mais protetivas em relação às federais. Segundo o STF, a norma cearense legitimamente regula a atividade econômica e estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
No mesmo sentido, existem vários Projetos de Lei que estão em tramitação em diferentes Estados, como: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Paraíba, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. No âmbito da Câmara dos Deputados, estão tramitando os PLs nos 4.302/2019, 5.620/2019, 2.478/2022, 1.131/2023 e, no Senado Federal, há o PL nº 1.859/2022.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
[1] Disponível em https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/agrotoxico. Último acesso em 3.5.2024.
[2] Disponível em https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/c216ab58-8d09-4528-a37d-3291f1f5ed1e/content. Último acesso em 3.5.2024.
[3] Disponível em https://apublica.org/2018/08/26-mil-brasileiros-foram-intoxicados-agrotoxicos-ultimos-dez-anos/. Último acesso em 3.5.2024.
[4] Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef). Manual de Tecnologia de Aplicação de Produtos Fitossanitários. Campinas, São Paulo, 2004.
[5] FERREIRA M. L. P.C. A Pulverização Aérea de Agrotóxicos no Brasil: Cenário Atual e Desafios. R. Dir. Sanit., São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nox 2014/fev. 2015.
[6] PIMENTEL, David. Amounts of pesticides reaching target pests: environmental impacts and ethics. Journal of Agricultural and Environmental Ethics, v. 8, n. 1, p. 17-29, 1995..
[7] CHAIM, Aldemir. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: SILVA, Célia Maria Maganhotto de Souza; FAY, Elisabeth Francisconi (Orgs.). Agrotóxicos & ambiente. Brasília: Embrapa; 2004. p. 317.
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Emenda (Aditiva) - 23 - SACP - Não apreciado(a) - (313567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
...
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 8º do PLC em análise, as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, como o saneamento ambiental e outros campos essenciais. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tais diretrizes definirão objetivos e ações integradas, articulando-se com as estratégias de ordenamento territorial previstas no PDOT, de modo a assegurar a coerência entre as políticas setoriais e os objetivos mais amplos da política territorial.
O art. 25 do PLC elenca as diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, mas omite medidas fundamentais ligadas à inclusão social e à gestão democrática dos resíduos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já estabelece como prioridade a integração dos catadores de materiais recicláveis nos sistemas de coleta seletiva e reconhece o papel estratégico das cooperativas na construção de cidades mais justas e sustentáveis.
A presente emenda busca sanar essa lacuna ao prever duas diretrizes: o incentivo, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, e a implantação da coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com participação efetiva desses trabalhadores. Essa inclusão é condição para garantir trabalho e renda a milhares de pessoas de baixa renda que dependem da coleta de recicláveis, além de ampliar a eficiência ambiental da política de resíduos sólidos. O Distrito Federal não pode se limitar a políticas de gestão de resíduos que concentrem benefícios em grandes empresas, ignorando aqueles que, historicamente, sustentaram a cadeia da reciclagem.
Ao incorporar essa diretriz, o PDOT reforça a função social da limpeza urbana, valoriza a economia solidária, combate a desigualdade e contribui para a preservação ambiental. O fortalecimento das cooperativas também é forma de reduzir a informalidade, ampliar a inclusão produtiva e assegurar condições dignas de trabalho. A coleta seletiva universal, quando feita em parceria com os catadores, transforma-se em instrumento de justiça socioambiental, em que a gestão dos resíduos deixa de ser apenas questão técnica para se tornar política de inclusão, cidadania e sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da valorização dos catadores, da justiça socioambiental e do direito a uma cidade sustentável.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
...
Art. 83. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
...
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar apenas poderão ter suas poligonais ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. Nas APM devem ser:
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 26 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
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FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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