Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Exibindo 409 - 416 de 769 resultados.
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Emenda (Aditiva) - 470 - SACP - Rejeitado(a) - (315203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte art. 259, na Secção III – Do Estudo de Impacto de Vizinhança, renumerando-se os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa reestabelecer a transparência e o controle social nos mesmos termos do art. 208 do PDOT vigente, que assegura a disponibilização dos documentos do EIV para consulta por qualquer interessado, bem como a realização de audiências públicas nas hipóteses de exigibilidade. Cabe ao Plano Diretor detalhar aspectos essenciais à aplicação do instrumento — áreas de incidência, coeficientes, critérios de cálculo, procedimentos de controle e mecanismos de participação social.
O PLC, entretanto, suprime a referência expressa à obrigatoriedade de publicidade dos documentos do EIV e, por conseguinte, reduz a visibilidade de exercício pleno do controle social — o que é especialmente ruim em uma lei de grande repercussão como o PDOT. Outro aspecto preocupante é a fragilidade da participação social na elaboração e na análise dos EIV no Distrito Federal.
Embora o PDOT fixe a gestão democrática como princípio estruturante da política urbana, é recorrente a ausência de audiências públicas vinculadas aos EIV ou, quando realizadas, com divulgação insuficiente. Essa prática compromete a transparência e restringe a manifestação da comunidade diretamente afetada, inclusive para apresentar críticas e alternativas. Sem esse espaço de debate, o EIV tende a reduzir-se a requisito burocrático de licenciamento, esvaziando sua função de compatibilizar o direito de construir com o interesse coletivo e de resguardar a qualidade de vida urbana.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315203, Código CRC: caedf2c6
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Emenda (Modificativa) - 419 - SACP - Aprovado(a) - (315204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência com uso rural."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o alcance do art. 59, que no texto original restringe as estratégias de mitigação e adaptação territorial exclusivamente aos impactos "das mudanças climáticas", formulação que limita indevidamente o alcance do dispositivo.
O conceito de resiliência territorial deve ser buscado em sua maior amplitude, uma vez que os impactos socioambientais — estresses crônicos e eventos agudos — podem ter diferentes origens ou naturezas, tanto naturais quanto antrópicas, e não apenas climáticas.
Desse modo, a supressão da expressão restritiva confere maior escopo ao dispositivo, permitindo que as áreas com características rurais na macrozona urbana sejam inseridas em estratégias mais abrangentes de adaptação territorial, considerando também desafios como poluição difusa, erosão, perda de biodiversidade e pressões de urbanização irregular.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315204, Código CRC: f6c932c9
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Emenda (Aditiva) - 471 - SACP - Rejeitado(a) - (315205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os incisos V e VI ao Art. 311 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 311. ...
...
V – manter o controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
VI - os demais sistemas de informação existentes ou a serem criados no Distrito Federal deverão ser compatíveis com os padrões adotados pelo SITURB.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda visa suprir a deficiência de fiscalização e acompanhamento de uma das atribuições do SITURB previstas no PDOT vigente: manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Esse controle é fundamental para que o Distrito Federal possa exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do art. 182, §4º, da Constituição Federal, sob pena, sucessivamente, de: (I) parcelamento ou edificação compulsórios; (II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (III) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Por esse motivo, entendemos que o teor do inciso deve ser reincorporado à proposta, na forma de emenda. Essa atribuição do SITURB, inclusive, está alinhada com os objetivos do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, previsto no art. 213 do PLC.
Em relação ao novo inciso VI proposto, ressalta-se que o dispositivo já constava no art. 240 do PDOT de 2009 e permanece como elemento fundamental para o controle e a eficiência da atuação estatal. Por esse motivo, propomos sua reincorporação à proposta, por meio desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315205, Código CRC: 78bc575e
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Emenda (Modificativa) - 420 - SACP - Aprovado(a) - (315206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025
“Art. 14. (...)
.............................................................................................
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o escopo do inciso VII do art. 14, cuja redação original restringe o monitoramento de ocupações irregulares exclusivamente a "parques ecológicos e urbanos", excluindo outras categorias de áreas protegidas relevantes para a gestão territorial e a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A ampliação do escopo para "espaços territoriais especialmente protegidos" garante que a fiscalização e a coibição de ocupações irregulares abranjam todas as unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais e demais áreas protegidas, conforme definidas pela legislação ambiental vigente.
A alteração confere maior efetividade à proteção dos recursos hídricos, uma vez que grande parte das nascentes, cursos d'água e áreas de recarga de aquíferos do Distrito Federal localiza-se em espaços territoriais especialmente protegidos que não se enquadram exclusivamente como parques ecológicos ou urbanos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 421 - SACP - Rejeitado(a) - (315207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 13. (...)
.............................................................................................
XII – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alterar o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, de modo a estabelecer como diretriz o fortalecimento dos mecanismos de licenciamento ambiental, ressalvando expressamente apenas as particularidades de atividades de pequeno potencial poluidor.
A redação original do inciso XII do art. 13 estabelecia como diretriz estratégica "estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento". A expressão "outras que justifiquem tal procedimento" gera insegurança jurídica pela ampla margem interpretativa, podendo fragilizar o licenciamento ambiental ao permitir simplificações inadequadas para atividades de médio e alto impacto.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315207, Código CRC: 48531e8a
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Emenda (Aditiva) - 472 - SACP - Prejudicado(a) - (315208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o Art. 324 na Seção I, Do Observatório Territorial, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável por sistematizar, analisar e divulgar periodicamente indicadores que subsidiam o monitoramento da política territorial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC inova ao instituir no PDOT o Observatório Territorial. Avaliamos, contudo, que falta no texto a definição do instrumento. Assim, sugerimos emenda aditiva que incorpore a definição constante no Documento Técnico do PDOT, anexo a este PLC 78/2025.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315208, Código CRC: 0234d999
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Emenda (Modificativa) - 422 - SACP - Aprovado(a) - (315209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos urbanos de rodovias em vias arteriais;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais, prevista como medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível, deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais.
A Estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista no art. 134, tem como objetivo reduzir o tempo de deslocamento e aumentar a segurança viária mediante melhoria das condições de circulação e da infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo. Uma das medidas estratégicas é a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais, adaptando a infraestrutura viária à realidade do entorno urbano consolidado.
Embora a redação original já mencione implicitamente trechos inseridos em áreas urbanizadas, a prática da classificação de vias no Distrito Federal nem sempre observa rigorosamente critérios de engenharia ou localização geográfica. Desse modo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos pode criar precedente passível de utilização para favorecer processos de urbanização irregular de áreas rurais, contrariando as diretrizes de proteção da Macrozona Rural estabelecidas no próprio PDOT.
A modificação proposta explicita que a conversão deve limitar-se aos trechos urbanos de rodovias, alcançando o objetivo de segurança viária em áreas com características urbanas consolidadas sem criar mecanismo indutor de expansão urbana desordenada.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 423 - SACP - Aprovado(a) - (315211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 58 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 58. (...)
.........................................................................................…………§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o § 2º do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, de modo a ampliar o escopo das ações de mitigação e adaptação previstas para a macrozona urbana.
O texto original restringe essas ações aos impactos decorrentes das mudanças climáticas, o que reduz indevidamente a abrangência da norma. A formulação proposta suprime essa limitação e reconhece que os impactos socioambientais podem ter origens diversas — naturais, antrópicas, econômicas ou sociais — e demandam respostas igualmente amplas e articuladas.
A redação sugerida reforça o caráter preventivo e adaptativo do planejamento urbano, permitindo que as estratégias de mitigação e adaptação sejam aplicadas também a situações como degradação de recursos hídricos, poluição atmosférica, impermeabilização excessiva do solo, desmatamento e desigualdades socioespaciais.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicito aos nobres pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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