Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 104 - SACP - Rejeitado(a) - (313899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso XIII ao art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
...
XIII – nos casos de interrupção, priorizar o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nas normas, considerando o perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população afetada e a vulnerabilidade social dos consumidores”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 30 do PLC elenca as diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica, mas omite previsão sobre a prioridade no restabelecimento do serviço em casos de interrupção. A presente emenda corrige essa lacuna ao incluir o inciso XIII, que determina que o restabelecimento da energia elétrica deve observar os prazos normativos e priorizar situações em que haja risco à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, além de considerar a vulnerabilidade social dos consumidores.
A proposta está alinhada à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece padrões de continuidade e qualidade no fornecimento de energia, mas inova ao introduzir um critério social de priorização, garantindo que comunidades mais vulneráveis não permaneçam desassistidas por longos períodos. Em um território desigual como o Distrito Federal, quedas prolongadas de energia impactam de forma desproporcional famílias de baixa renda, que dependem de equipamentos elétricos básicos para armazenamento de alimentos, comunicação e cuidados com a saúde.
A emenda também reflete a experiência concreta do nosso mandato com a campanha “Falta Luz Aqui”, iniciativa que recebeu centenas de denúncias sobre iluminação precária e demora na manutenção da rede elétrica. A ação revelou a gravidade do problema e sua incidência em regiões periféricas e de menor renda, onde a escuridão agrava a sensação de insegurança, compromete a mobilidade e viola o direito à cidade.
Garantir o fornecimento estável de energia elétrica e o rápido restabelecimento do serviço é medida de justiça social e de dignidade humana. O acesso contínuo à energia é condição essencial para a vida cotidiana, para o funcionamento dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da equidade no acesso à energia, da segurança das populações mais vulneráveis e da efetivação de um serviço público eficiente e humanizado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - SACP - Rejeitado(a) - (313900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 20 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 20. A Política Distrital de Qualidade do Ar deverá ser veiculada por lei específica e implementada em até um ano a partir da publicação desta Lei Complementa, contando com instrumentos, como:
I - limites máximos de emissão atmosférica;
II - padrões de qualidade do ar;
III - monitoramento da qualidade do ar, de forma equânime no DF;
IV - inventário de emissões atmosféricas;
V – plano distrital para episódios críticos de poluição do ar;
VI - Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - modelos de qualidade do ar, estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
VIII - sistema distrital de gestão da qualidade do ar (MonitorAr-DF);
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - fundo único de meio ambiente do distrito federal (Funam-DF)."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo III do PLC aborda a política de resiliência territorial e reconhece os riscos decorrentes das mudanças climáticas sobre a infraestrutura, a saúde e o meio ambiente. Nesse capítulo, especificamente no art. 19, também é estabelecido que a política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover determinados serviços ecossistêmicos, como a melhoria da qualidade e da umidade do ar. A melhoria da qualidade do ar também é prevista como diretriz para a ocupação urbana, nos termos do inciso XII do art. 103 do PLC.
No entanto, o PLC limita-se a enunciar esses objetivos de forma genérica, sem prever instrumentos, metas ou mecanismos concretos para sua efetivação. Em outras palavras, o texto não trata da efetivação de uma política distrital de qualidade do ar, lacuna grave diante do avanço da poluição atmosférica no Distrito Federal.
Por isso, esta emenda propõe que tal política seja instituída por lei específica e implementada em até um ano, com instrumentos que garantam o monitoramento e o controle das emissões, a definição de padrões e limites, e a adoção de planos emergenciais e incentivos para a melhoria da qualidade do ar.
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei nº 14.850/2024) e com a Resolução Conama nº 506/2024, que estabeleceram padrões nacionais e diretrizes para estados e municípios. O Distrito Federal, porém, permanece sem estrutura de monitoramento eficaz, o que impede diagnósticos precisos e ações preventivas. Atualmente, não há plano distrital de gestão nem protocolo para episódios críticos de poluição, o que deixa a população — especialmente os mais pobres, moradores de áreas periféricas e trabalhadores expostos — sem proteção adequada.
O texto da emenda incorpora princípios e instrumentos já previstos no PL nº 1.627/2025, de nossa autoria, que cria a Política Distrital de Qualidade do Ar. A iniciativa busca garantir a saúde pública, o equilíbrio ambiental e a justiça climática, priorizando as áreas mais afetadas pela poluição e assegurando acesso equitativo à informação ambiental. Entre os instrumentos previstos, destacam-se o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF), o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição e o Fundo Único de Meio Ambiente (Funam-DF), essenciais para dar base técnica e financeira à política.
Melhorar a qualidade do ar é questão de sobrevivência e dignidade. Estudos demonstram que a poluição atmosférica está diretamente associada ao aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares, afetando de forma desproporcional crianças, idosos e trabalhadores expostos. No DF, as queimadas, o tráfego intenso e o uso de combustíveis fósseis agravam o problema, especialmente nas regiões periféricas. Implementar uma política robusta de qualidade do ar significa proteger vidas, reduzir desigualdades e combater o racismo ambiental, assegurando que as populações vulneráveis tenham direito a respirar ar puro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à saúde e de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 150 - SACP - Rejeitado(a) - (313974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 203 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 203. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para:
I – lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal, especificamente nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
II – glebas rurais, sejam de propriedade pública ou particular, localizados na macrozona rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 em análise visa instituir o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, o qual se configura como o instrumento básico e principal da política territorial, abrangendo a totalidade do território do Distrito Federal, nas dimensões urbana e rural.
Conforme o texto atual do Art. 203 do PLC, a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS se limita a estabelecer critérios e parâmetros para lotes e projeções localizados na macrozona urbana. No entanto, a emenda proposta busca ampliar o escopo da LUOS para abarcar também o uso e ocupação das glebas rurais localizadas na macrozona rural, sejam de propriedade pública ou particular.
A alteração proposta justifica-se pela necessidade premente de sanar um vazio normativo existente na legislação distrital de planejamento e gestão territorial, em especial no que tange à Macrozona Rural, e de fortalecer a coerência e a efetividade dos instrumentos complementares do PDOT.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em consonância com o Estatuto da Cidade, exige que o PDOT abranja todo o território distrital, urbano e rural, estabelecendo critérios gerais de uso e ocupação do solo. O PDOT deve orientar o desenvolvimento territorial em ambas as dimensões.
O PDOT prevê a LUOS como instrumento complementar de planejamento. O escopo atual da LUOS sem levar em conta a Macrozona Rural, representa uma lacuna legislativa que deve ser sanada, para que o uso e a ocupação do solo rural, matéria própria de lei complementar, sejam detalhadas pela via correta.
O diagnóstico realizado no processo de revisão do PDOT, presente no Documento Técnico Leitura Técnica - Eixo Ruralidades, identificou a ausência de normatização de uso e ocupação do solo rural para atividades agrícolas e não agrícolas como uma problemática central.
AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS
A ausência de normatização de uso e ocupação do solo rural, como zoneamento de atividades e normatização de parâmetros edilícios, impossibilita o desenvolvimento de atividades em consonância com o planejamento territorial. Destaca-se a ausência de normativos específicos sobre atividades de impacto como mineração, produção de energias renováveis, atividades de armazenamento e distribuição, entre outros. A ausência de normativos que determinem de maneira mais detalhada os parâmetros edilícios como altura, taxa de impermeabilização, taxa de permeabilidade visual de muros e cercamentos, entre outros.
Tais diretrizes devem prever ainda critérios para o manejo das propriedades rurais como o consumo de água de acordo com os diversos modos de produção e a conservação dos solos.
Atualmente, as regras para implantação de atividades econômicas na Macrozona Rural estão dispostas no Decreto n° 41.654/2020. Nele há a previsão de quais usos e atividades são permitidos na Macrozona Rural. No entanto, entendemos que esses usos e atividades deveriam ser disciplinadas em lei, passando pelo crivo do Poder Legislativo. A inclusão da Macrozona Rural no escopo da LUOS permitirá o estabelecimento de parâmetros claros e específicos para glebas rurais e o desenvolvimento de diretrizes para a diversificação e pluralidade da ocupação do solo rural, essenciais para a sua manutenção.
Em termos de controle de usos na macrozona rural, pode-se dizer que há uma demanda nessa seara, visto que existe uma pressão crescente de atividades econômicas urbanas (como galpões logísticos, painéis fotovoltaicos, centros de distribuição) que, devido à demanda por grandes glebas, principalmente a baixo custo, avançam sobre a Macrozona Rural, levando à sua descaracterização. A delimitação legal do uso e ocupação é fundamental para definir a vocação e evitar a descaracterização da paisagem rural. Tal conclusão está corroborada no Documento Consolidado do Diagnóstico do PDOT de maio de 2024.
As Atividades econômicas que demandam características morfológicas e/ou de localização para a sua implantação e que nem sempre são atendidas na Macrozona Urbana, levando-as a avançar na Macrozona Rural para a sua implantação. Destacam-se algumas tipologias mais recorrentes, que demandam características encontradas em zonas rurais. As atividades em destaque são: galpões logísticos, painéis fotovoltaicos, centros de distribuição, e atacadista. Todas as atividades destacadas demandam glebas de grandes proporções, que são encontradas nas zonas rurais, especialmente a baixo custo tornam-se fortes atrativos para a pressão destas atividades sobre a Macrozona Rural.
Possui proximidade com rodovia de escoamento de produtos e/ou de conexão como a BR 030. De forma a corroborar com atividades de armazenamento e
distribuição de mercadorias, nem sempre relacionadas às atividades agropecuárias.
A análise do eixo de ruralidades, que resultaram em demarcações de pontos no mapa, foi resultado da observação da dinâmica territorial desta UPT. Aspectos analisados: ocupações informais, presença de galpões logísticos, áreas de proteção de mananciais, Plano de Ordenamento Territorial e Zoneamento ecológico e produtivo definidos para essas áreas. Foi considerado também o mapeamento de processos de viabilidade que são encaminhados para anuência da SEDUH e quais as características das atividades solicitadas.
Um outro aspecto importante que se deve considerar é que o processo de elaboração e aprovação de leis urbanísticas de grande impacto, como o PDOT e a LUOS, exige a realização de debates, consultas e audiências públicas. A Emenda, ao incluir a Macrozona Rural no escopo da LUOS, garante que a população rural e os demais interessados terão o espaço de participação assegurado pelo processo legislativo, evitando que decisões cruciais para o campo sejam tomadas de forma centralizada e sem o devido controle social.
Portanto, a Emenda proposta, ao estender o alcance da Lei de Uso e Ocupação do Solo para a Macrozona Rural, promove o planejamento territorial de todo o Distrito Federal e possibilita ao Poder Público o exercício de um controle mais efetivo do uso e da ocupação do solo em áreas rurais. Além disso, permite que haja espaço para participação popular no processo de escolha de parâmetros urbanísticos que realmente interessam a população rural.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 13:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 151 - SACP - Aprovado(a) - (314164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do art. 24 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
IV - Adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a supressão da expressão “nas unidades de conservação de proteção integral”, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como de classe. O artigo 13 da mesma norma dispõe que, nessas águas, devem ser mantidas as condições naturais do corpo hídrico. Complementarmente, a Resolução CONAMA nº 430/2011 estabelece, em seu artigo 11, que é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos, mesmo que tratados, nas águas de classe especial. O artigo 12 dessa Resolução, por sua vez, permite o lançamento de efluentes apenas em corpos d’água de outras classes, desde que observados os padrões e condições de qualidade correspondentes.
Assim, observa-se que, em corpos de água localizados em unidades de conservação de proteção integral, é proibido qualquer lançamento de efluentes, mesmo após tratamento. Diante disso, o texto original do inciso IV, ao exigir que todos os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários atendam às exigências legais do enquadramento apenas “nas unidades de conservação de proteção integral”, revela-se inadequado uma vez que não há possibilidade legal de lançamento de efluentes nessas águas em qualquer hipótese.
Por outro lado, se entendido como restrito apenas às unidades de conservação de proteção integral, o dispositivo se tornaria de alcance reduzido e pouca eficácia, pois a maioria dos lançamentos ocorre em corpos d’água de outras classes (I a IV) e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral, conforme estabelece a legislação vigente.
Como exemplo ilustrativo, pode-se mencionar a situação crítica do Rio Melchior, atualmente objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito nesta Casa, cuja degradação resulta justamente de deficiências nos sistemas de tratamento e disposição de esgotos em corpos d’água de classes distintas. Cumpre ressaltar, ainda, que as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA possuem caráter normativo e força vinculante no âmbito federal, constituindo regulamentação da Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). À luz do artigo 24, incisos VI e VIII, e do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao Distrito Federal compete legislar de forma suplementar sobre proteção ambiental e recursos hídricos, vedada a edição de normas que contrariem ou desrespeitem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal.
Assim, manter a redação original poderia configurar afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), uma vez que criaria regra em desconformidade com as normas federais vigentes. A supressão proposta, portanto, visa garantir a compatibilidade vertical da norma distrital com o ordenamento jurídico federal, preservando a coerência técnica e a constitucionalidade do texto.
A emenda proposta ajusta a redação à realidade técnica e legal, ampliando o alcance da norma ambiental e tornando-a coerente com as disposições do CONAMA e com a gestão efetiva da qualidade das águas no Distrito Federal, bem como a garantia da constitucionalidade do texto.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 09:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 153 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Não apreciado(a) - (314239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 45.0754 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, sobre o qual recai uma demanda crescente por moradia. Descontando as restrições ambientais de Área de Proteção Permanente (APP) que incidem na área, restam em torno de 87% que pode ser efetivamente ocupada por empreendimentos verticais e horizontais, característicos da região, sem que haja comprometimento ambiental.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra no perímetro do Eixo Sul da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 154 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 45,0754 hectares – Gleba “B” – Fazenda Santa Maria, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 45.0754 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, sobre o qual recai uma demanda crescente por moradia. Descontando as restrições ambientais de Área de Proteção Permanente (APP) que incidem na área, restam em torno de 87% que pode ser efetivamente ocupada por empreendimentos verticais e horizontais, característicos da região, sem que haja comprometimento ambiental.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra no perímetro do Eixo Sul da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314241, Código CRC: f0939df2
-
Emenda (Modificativa) - 155 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 35,1188 hectares, correspondente ao Lote 933 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, delimitada ao norte pela Rodovia Federal BR-070; a leste e ao sul, por estrada vicinal; e, a oeste, pelo Lote 4-472, com a poligonal definida pelo seguinte memorial descritivo: começa no marco A41-M-3628, definido pela coordenada plana UTM 8.251.229,884 m Norte e 801.494,445 m Leste, referida ao meridiano central 51° WGR., cravado na confrontação do lote 4-472 com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070; deste, confrontando com a referida faixa de domínio, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 99°47’26” e 214,78 m, chega-se no vértice A4I-P-5182 de coordenada N = 8.251.193,362 m e E = 801.706,092 m; 90°45’11” e 91,67 m, chega-se no vértice A4I-P-5181 de coordenada N = 8.251.192,157 m e E = 801.797,755 m; 87°20’12” e 109,56 m, chega-se no marco A4I-M-3922 de coordenada N = 8.251.197,248 m e E = 801.907,199 m; deste, confrontando com uma Estrada Vicinal, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 180°02’06” e 717,75 m, chega-se no marco A4I-M-3640 de coordenada N = 8.250.479,503 m e E = 801.906,760m; 272°15’18” e 565,55 m, chega-se no marco A4I-M-3941 de coordenada N = 8.250.501,755 m e E = 801.341,646 m; deste, confrontando com o lote 4-472, segue com o azimute plano de 11°51’06” e distância de 743,99 m, chega-se no marco A4I-M-3628, ponto inicial da descrição desse perímetro.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 35.1188 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, pois encontra-se próxima a área D12 da Estratégia de Dinamização Urbana do projeto de PDOT, ou seja, no eixo da BR-070, que faz a integração com municípios goianos, sobretudo o município de Águas Lindas, que está a poucos quilômetros da área objeto desta emenda.
O PLC n° 78/2025 aponta, ainda, que o local está lindeiro a Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social, ou seja, que fazem parte da estratégia de oferta habitacional e de regularização fundiária urbana. Além disso, o novo PDOT está alterando o zoneamento, de rural para urbano, do lote vizinho à área proposta, demonstrando, mais uma vez, a vocação urbana da região.
Do ponto de vista ambiental, também de acordo com os mapas do PLC n° 78/2025, a região não está inserida em área de interesse ambiental, de conexão sustentável ou de proteção de manancial.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra próxima da rede de transporte coletivo do DF, inclusive do metrô, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Outrossim, a área vizinha ao lote, especificamente em seu limite leste, está inserida, de acordo com o PLC n° 78/2025, na Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, ou seja, composta por áreas predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314242, Código CRC: 54933c5d
-
Emenda (Modificativa) - 156 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Urbana do Distrito Federal a área de terras com 17,25 hectares, correspondente à Chácara n° 24 da Fazenda Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho, Distrito Federal, dentro dos seguintes limites e confrontações: à frente, limita-se com a estrada DF-09, que liga Sobradinho à Fercal; à esquerda e à direita, com as granjas n°s 23 e 25 da NOVACAP, respectivamente; e ao fundo, com o meio do brejo.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 17,25 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que a área está circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica. Além disso, tanto a macrozona urbana do Plano Diretor vigente quanto a macrozona urbana proposta pelo PLC n° 78/2025 se avizinham da área objeto da alteração aqui proposta.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, pois encontra-se próxima a área D8 da Estratégia de Dinamização Urbana do projeto de PDOT, Polo Subzona Industrial, ou seja, no eixo de articulação da região nordeste, com a obrigatoriedade de implantação de atividades econômicas em todos os lotes.
O PLC n° 78/2025 aponta, ainda, que o local está lindeiro a uma Área de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de vazio urbano (A4e) denominada de Residencial Sobradinho, ou seja, a área faz parte da estratégia de oferta habitacional e de regularização fundiária urbana do Distrito Federal.
Do ponto de vista ambiental, também de acordo com os mapas do PLC n° 78/2025, a região não está inserida em área de interesse ambiental, de conexão sustentável ou de proteção de manancial.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra próxima ao perímetro do Eixo Norte da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Outrossim, a área vizinha ao lote, especificamente em seu limite oeste, está inserida, de acordo tanto com o PDOT vigente quanto com o PLC n° 78/2025, na Macrozona Urbana do Distrito Federal, ou seja, área propensa à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo e uniformizando-a com o entorno. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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