Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Exibindo 169 - 176 de 769 resultados.
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 135 - SACP - Aprovado(a) - (313815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 237 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica da aplicação dos recursos da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313815, Código CRC: 741164a5
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Emenda (Modificativa) - 136 - SACP - Prejudicado(a) - (313817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 30 do Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal deve definir as condições específicas para o pagamento da outorga onerosa, incluindo as fórmulas de cálculo, as hipóteses de isenção e as contrapartidas exigidas. Embora os critérios essenciais — como valores, fórmulas, limites e condições — devam estar previstos em lei, o regulamento pode ser utilizado exclusivamente para detalhar aspectos operacionais e administrativos, tais como os procedimentos de cálculo e pagamento, bem como a documentação exigida.
Assim, a lei específica constitui o instrumento normativo obrigatório para a definição dos critérios de cobrança das outorgas onerosas, assegurando segurança jurídica e transparência. O regulamento pode complementar, mas não substituir, essa definição legal.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na legislação, que exige rito legislativo próprio para a fixação desses critérios e das hipóteses de isenção.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Código Verificador: 313817, Código CRC: 587d2df9
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Emenda (Modificativa) - 137 - SACP - Aprovado(a) - (313818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 145, inciso III, autoriza a instituição da Contribuição de Melhoria pelos entes federativos, desde que vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública.
O regulamento pode ser utilizado para complementar aspectos operacionais, como os procedimentos de lançamento a publicação de editais e formas de impugnação. No entanto, não pode substituir a lei específica na definição dos critérios de cobrança, especialmente os percentuais aplicáveis sobre o custo de cada obra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que não é válida a cobrança da Contribuição de Melhoria com base em leis genéricas ou regulamentos, como códigos tributários municipais. Cada obra pública que gere valorização imobiliária deve ser objeto de lei própria, com os elementos técnicos e financeiros devidamente publicados e justificados
Portanto, os percentuais do custo real que serão cobrados a título de contribuição de melhoria devem obrigatoriamente estar previstos em lei específica, garantindo a legalidade tributária, a segurança jurídica e a transparência e controle social, evitando a subjetividade e a discricionariedade na definição de parâmetros essenciais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313818, Código CRC: 452a1e93
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Emenda (Modificativa) - 138 - SACP - Aprovado(a) - (313819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instrumento de monitoramento e avaliação, Observatório Territorial, é uma ferramenta estratégica para o monitoramento da política urbana, permitindo a avaliação dos impactos do IPTU Sustentável sobre o território, os padrões de uso do solo e os incentivos à sustentabilidade. O prazo de 24 meses garante tempo hábil para a consolidação dos dados fiscais e territoriais, a integração com sistemas georreferenciados, a elaboração de relatórios técnicos confiáveis.
Ademais, a inclusão do termo “são” corrige a redação do § 1º, conferindo-lhe caráter normativo e estabelecendo o comando necessário ao dispositivo legal.
A definição de prazo proposta pela presente emenda contribui para a organização interna da administração pública, permitindo que o órgão gestor estruture os processos de coleta, análise e publicação dos dados de forma eficiente, sem comprometer a qualidade da informação relativo à aplicação do IPTU Sustentável.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313819, Código CRC: 5f63e44c
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Emenda (Aditiva) - 75 - SACP - Rejeitado(a) - (313820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. (…)
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. (…)
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313820, Código CRC: e2eb2719
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Emenda (Modificativa) - 139 - SACP - Aprovado(a) - (313822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que prevê a obrigação de manutenção e comprovação periódica da área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde demanda regulamentação complementar para garantir sua eficácia e aplicabilidade prática. Entretanto, para que tal obrigação seja cumprida de forma transparente, objetiva e uniforme, mostra-se indispensável a edição de regulamento que:
a) Defina os critérios técnicos de comprovação periódica dos relatórios, dos indicadores ambientais, dos métodos de monitoramento e dos órgãos responsáveis pela validação;
b) Estabeleça padrões de manutenção da vegetação nativa e das áreas em recuperação, compatibilizando-os com normas ambientais e a legislação municipal de uso e ocupação do solo;
c) Assegure segurança jurídica tanto ao poder público quanto ao proprietário, prevenindo interpretações divergentes sobre os deveres de conservação e evitando litígios;
Assim, a regulamentação se revela imprescindível não apenas como ato de caráter administrativo, mas como condição de concretização da efetividade do dispositivo legal.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313822, Código CRC: 8a6e372a
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Emenda (Modificativa) - 140 - SACP - Rejeitado(a) - (313823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento, a cada 24 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Potencial Construtivo Verde (CPC Verde), permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313823, Código CRC: 4b18c5a1
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Emenda (Modificativa) - 76 - SACP - Aprovado(a) - (313824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (…)
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso X do art. 166 do PLC apresentado, a estratégia de regularização fundiária urbana comporta a adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação. A presente proposta amplia o rol de áreas prioritárias, incluindo as Áreas de Proteção Permanente (APP), Reservas Legais e parques urbanos.
As APPs, definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), protegem margens de rios, nascentes, encostas e outras áreas ambientalmente sensíveis. Impedem, assim, a erosão, o assoreamento e a poluição da água. A ocupação irregular dessas áreas gera, portanto, risco direto à saúde pública e à segurança das comunidades.
Já as reservas legais preservam a vegetação nativa no interior de imóveis rurais e garantem conectividade entre ecossistemas, manutenção de fauna, flora e equilíbrio climático. Igualmente, a expansão urbana irregular sobre essas áreas compromete de forma definitiva a função ecológica do território.
Os parques urbanos, por sua vez, cumprem funções ecológicas, recreativas e paisagísticas nas cidades, ao servirem como áreas de lazer, de controle de ilhas de calor, de drenagem urbana e de preservação da biodiversidade. A ocupação irregular nesses locais reduz, assim, o acesso da população ao equilíbrio ecológico e compromete sua função socioambiental.
Dessa forma, a presente emenda reforça a aplicação dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução e está alinhada ao Estatuto da Cidade e à Política Nacional de Meio Ambiente. A proposição fecha, assim, brechas para loteamentos clandestinos e orienta o Poder Público a agir de forma prioritária também nessas áreas.
De fato, no Distrito Federal, a proteção dessas porções do território é estratégica. Esta Unidade da Federação é divisora de importantes bacias hidrográficas, mas tem baixa disponibilidade hídrica superficial. Como consequência, qualquer supressão de áreas sensíveis afeta a segurança hídrica e agrava desigualdades socioambientais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da inclusão das Áreas de Proteção Permanente (APP), das Reservas Legais e dos parques urbanos entre as áreas prioritárias de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313824, Código CRC: 0cd184d3
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