Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Exibindo 145 - 152 de 769 resultados.
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Emenda (Modificativa) - 111 - SACP - Rejeitado(a) - (313788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos incisos I e II do Art. 64 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) na Zonas Urbana de Ocupação Controlada, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 4,5 ou 6 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313788, Código CRC: 08f0a3e5
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Emenda (Modificativa) - 112 - SACP - Rejeitado(a) - (313789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 66 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 66. ...
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) em zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 9 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Código Verificador: 313789, Código CRC: 67a2ff6c
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Emenda (Modificativa) - 113 - SACP - Prejudicado(a) - (313790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 73 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 73. ...
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, e aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que apresenta o conceito de Agrovilas trata, de forma subjetiva, da criação de novas áreas por meio de regulamento. O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural para identificar e propor novas agrovilas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na Lei Orgânica, que estabelece rito legislativo específico para alterações no PDOT, envolvendo a criação de áreas por meio da edição de lei complementar, é admitida apenas em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência da população interessada. A aprovação do texto do PLC implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos.
A exigência de rito legislativo próprio constitui salvaguarda, proteção legal e cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi justamente evitar um processo legislativo menos rigoroso. Entendemos, contudo, que essa preocupação não pode se sobrepor ao indispensável controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 313790, Código CRC: bf2d92e6
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Emenda (Modificativa) - 114 - SACP - Prejudicado(a) - (313791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 74 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, definidos em lei complementar específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
JUSTIFICAÇÃO
A definição dos condomínios rurais por meio de lei complementar encontra respaldo no princípio da reserva legal qualificada, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na própria sistemática do direito urbanístico, que impõe ao poder público o dever de compatibilizar a propriedade com a função social e ambiental da terra, evitando a subjetividade e falta do controle social na definição do conceito.
A exigência de lei complementar garante maior controle legislativo e social, uma vez que esses empreendimentos, pela sua natureza, repercutem de forma direta no ordenamento do territorial, no uso e ocupação do solo e na integridade da Macrozona Rural. Trata-se, portanto, de matéria de interesse público relevante, cuja disciplina demanda maior densidade normativa.
Dessa forma, a emenda traduz-se em salvaguarda essencial para o correto uso do solo, garantindo que a implementação de condomínios rurais atenda ao interesse público, a transparência, que respeite o planejamento ambiental e rural, e cumpra integralmente a função social da propriedade.
Parte inferior do formulário
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PAULA BELMONTE
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Código Verificador: 313791, Código CRC: e92d5c68
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Emenda (Modificativa) - 115 - SACP - Aprovado(a) - (313792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 89 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores, e incorporadas ao PDOT.
...
JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas Áreas de Proteção Ambiental (APMs).
Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa, transparência e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Parte inferior do formulário
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Código Verificador: 313792, Código CRC: d80e4d3c
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Emenda (Modificativa) - 116 - SACP - Rejeitado(a) - (313793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 94 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, e apresentado no prazo de até 12 meses contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação do prazo de até 12 meses após a publicação da Lei Complementar para apresentação do programa anual de gestão de APM tem por finalidade conferir efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de medidas indispensáveis ao ordenamento territorial e à preservação ambiental. Trata-se de assegurar que a política ambiental não se limite a diretrizes abstratas, mas se traduza em instrumentos concretos de ação governamental e comunitária.
Dessa forma, o dispositivo promove a harmonização entre planejamento urbanístico, proteção ambiental e controle social, assegurando que a gestão das Áreas de Proteção de Manancial se desenvolva sob bases técnicas, jurídicas e participativas, em consonância com o interesse público e os princípios constitucionais que regem a política urbana e ambiental.
Parte inferior do formulário
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PAULA BELMONTE
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313793, Código CRC: 52649c0f
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Emenda (Modificativa) - 117 - SACP - Prejudicado(a) - (313794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 98 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 98. ...
...
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, por meio de lei complementar específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental, e incorporadas ao PDOT.
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JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas áreas ambientais, bem como as Áreas de Conexão Sustentável (ACS).
O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural em ambiental para identificar e propor as respectivas áreas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa. Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Código Verificador: 313794, Código CRC: e712bf9c
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Emenda (Modificativa) - 118 - SACP - Aprovado(a) - (313795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso I do Art. 103 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 103. ...
I - evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, e de infraestrutura básica;
...
JUSTIFICAÇÃO
A diretriz busca evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente. Ao mesmo tempo em que prioriza a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, também deve considerar a necessidade de infraestrutura básica, que normalmente só é provida pelo Estado ou pelo particular após a criação dos parcelamentos urbanos.
Do ponto de vista prático, a orientação pela rede estrutural de transporte coletivo e pela infraestrutura básica promove a sustentabilidade econômica e ambiental da cidade. Evita-se o espraiamento urbano (urban sprawl), reduzindo os custos de implantação e manutenção de redes de saneamento, energia, drenagem e equipamentos públicos, além de incentivar a mobilidade sustentável e o adensamento em áreas já servidas.
Portanto, a emenda proposta se justifica como um instrumento de efetivação da função social da cidade, da eficiência no uso do solo urbano e da gestão democrática da política urbana, princípios centrais do direito urbanístico, garantindo uma ocupação racional, equitativa e sustentável do território.
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