Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 184 - SACP - Rejeitado(a) - (313616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VIII – elaborar e publicar, anualmente, relatório sobre o grau de cumprimento das metas do PDOT, com base na Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, submetendo-o à consulta pública e encaminhando-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fortalecer e dar operacionalidade à Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), ao introduzir uma nova e essencial responsabilidade: a elaboração de um relatório anual de cumprimento das metas do PDOT. O foco é vincular a atuação da CGTP ao novo instrumento de gestão proposto, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT).
A importância disso é estratégica, pois garante que o PDOT não seja apenas mais uma lei no papel e tenha efetividade e benefícios para todo o Distrito Federal. A MIAT, ao ser instituída, cria parâmetros objetivos de avaliação. Ao delegar à CGTP a responsabilidade de elaborar e publicar anualmente o relatório de cumprimento das metas com base nessa Matriz, a emenda garante o monitoramento qualificado e o controle social efetivo. Essa medida assegura que a sociedade civil organizada, por meio do Comitê, atue como agente fiscalizador direto dos resultados do Plano. A exigência de submissão à consulta pública e o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal reforçam a transparência e a responsabilidade pública da política territorial, elevando o nível de debate e exigência sobre a gestão do PDOT.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 185 - SACP - Aprovado(a) - (313617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo IV, do Título II, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. A criação e implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo, das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais, devem considerar a prevenção de eventos críticos, à gestão eficiente dos recursos hídricos e à redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos V e VI, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram o dever do Poder Público de promover condições de vida dignas, a justiça social e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e está alinhada ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A criação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo das redes de drenagem e das áreas de risco associadas às águas pluviais visa fortalecer a gestão territorial e prevenir desastres socioambientais. O uso de sistemas de observação e alerta antecipado permite atuação preventiva do poder público, reduzindo enchentes, otimizando o manejo hídrico e aumentando a resiliência urbana diante de eventos climáticos extremos.
A medida reforça os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, promovendo uma política urbana orientada à segurança ambiental e à inclusão territorial. Ao priorizar a prevenção e a eficiência na gestão das águas pluviais, a emenda contribui para o desenvolvimento sustentável e equilibrado de todo o território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 186 - SACP - Aprovado(a) - (313618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 325 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "órgão responsável pela mobilidade e transporte público" no rol de fornecedores obrigatórios de dados é crucial para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). O PDOT é regido pelo princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), o que significa que o planejamento territorial está intrinsecamente ligado à capacidade e ao desempenho do sistema de mobilidade.
A participação do órgão de mobilidade na alimentação de dados é fundamental para que o Observatório Territorial possa construir indicadores precisos sobre a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, os padrões de deslocamento e os impactos do uso do solo no trânsito. Essa colaboração direta garante que a avaliação, monitoramento e controle da política territorial sejam baseados em informações cruciais sobre o transporte, permitindo que o PDOT cumpra seu objetivo de promover um desenvolvimento urbano coerente e sustentável.
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Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 187 - SACP - Prejudicado(a) - (313619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso e parágrafo:
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
(…)
INCISO - Cultural
§º A dimensão cultural deve reconhecer e valorizar os modos de vida, saberes tradicionais, manifestações artísticas e práticas comunitárias como componentes essenciais da resiliência territorial, promovendo a integração entre patrimônio cultural, planejamento urbano e sustentabilidade ambiental, de modo a fortalecer o pertencimento, a coesão social e a identidade dos territórios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a dimensão cultural entre os eixos estruturantes da Política de Resiliência Territorial do Distrito Federal, reconhecendo a cultura como elemento essencial para a sustentabilidade e a coesão dos territórios. A proposta visa integrar o patrimônio cultural, material e imaterial, ao planejamento urbano e ambiental, valorizando os modos de vida, os saberes tradicionais e as práticas comunitárias que fortalecem o pertencimento e a identidade local.
A inclusão da dimensão cultural complementa e articula as demais dimensões já previstas no art. 16, assegurando que a resiliência territorial não se restrinja a aspectos físicos e ambientais, mas também contemple as expressões simbólicas, históricas e sociais que moldam a relação das comunidades com o território. Trata-se de medida que reforça a visão de cidade como espaço de memória, diversidade e convivência, conforme preveem os arts. 215 e 216 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 314).
Trata-se, portanto, de emenda de aprimoramento técnico, social e simbólico, que consolida o PDOT como instrumento de planejamento integrado e de promoção da resiliência cultural, condição indispensável para o fortalecimento do tecido comunitário e para a construção de cidades mais justas, diversas e sustentáveis.
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Emenda (Aditiva) - 188 - SACP - Aprovado(a) - (313627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 156 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se der em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente terão direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deverá garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §3º, §4º e §5º ao Art. 156 com o objetivo central de combater uma injustiça recorrentemente feita às famílias de baixa renda removidas de suas moradias, estabelecendo um regime de garantias legais durante os processos de reassentamento compulsório.
O § 3º estabelece o "direito de retorno" como regra fundamental: as famílias removidas em razão de obras de regularização, reurbanização ou infraestrutura terão prioridade para retornar às áreas de origem após a conclusão das obras, desde que técnica e juridicamente viável.
Esta garantia defende o vínculo territorial das comunidades, impedindo que o reassentamento temporário se converta em expulsão definitiva e especulação imobiliária.Complementando o direito de retorno, o §4ºdetermina que as áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, após a requalificação e observadas as condições de segurança e salubridade. Este comando é uma medida de justiça territorial, pois impede que as melhorias resultantes da intervenção pública beneficiem terceiros ou classes sociais mais abastadas, coibindo a gentrificação e assegurando que as famílias que sofreram o impacto da remoção sejam as primeiras a usufruir da área requalificada.
Por fim, o §5º estabelece uma obrigação de governança e transparência crucial para a proteção das famílias vulneráveis. Ao exigir que o órgão de política habitacional garanta o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, a emenda reconhece a fragilidade do período de transição. Além disso, ao demandar transparência no processo de seleção e prioridade no retorno, o dispositivo funciona como um mecanismo de controle social, prevenindo arbitrariedades e assegurando que o processo seja conduzido com a dignidade e a equidade necessárias.
Sala das Comissões, em …Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 189 - SACP - Aprovado(a) - (313629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 104 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §1º e §2º ao art. 104, com o objetivo de suprir uma carência conceitual objetiva no Plano Diretor. O artigo, que trata dos parâmetros básicos para a ocupação urbana, carece de uma definição clara e abrangente do que constitui a infraestrutura e os serviços necessários à cidade. A inclusão desses parágrafos visa garantir a segurança jurídica e a clareza técnica do PDOT, ao definir taxativamente o que se entende por equipamentos públicos comunitários (§1º) e equipamentos públicos urbanos (§2º).
Essas conceituações, que abrangem desde saúde, educação e lazer até esgotamento sanitário, drenagem e energia elétrica, são essenciais para que as obrigações de infraestrutura e as reservas de áreas públicas nos parcelamentos de solo sejam aplicadas de forma uniforme e correta. Esta medida alinha o PDOT aos conceitos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), facilitando a gestão e a fiscalização.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 190 - SACP - Aprovado(a) - (313630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os incisos IX e X do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 103 (...)
XII – Assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a gestão do uso e ocupação do solo urbano no âmbito do PDOT, ao determinar que a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança seja analisada com base em níveis de incomodidade e impactos mensuráveis, conforme parâmetros técnicos e ambientais. A proposta visa assegurar maior harmonia entre as atividades urbanas e o bem-estar coletivo, prevenindo conflitos de vizinhança e garantindo a sustentabilidade social e ambiental das áreas urbanas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao introduzir a exigência de análise dos níveis de incomodidade, conceito que abrange aspectos como ruído, vibração, tráfego, poluição e impactos sociais, a emenda alinha o PDOT às melhores práticas de planejamento urbano contemporâneo, que integram a avaliação técnica de impacto de vizinhança à regulação de usos. Essa abordagem possibilita o estabelecimento de critérios objetivos para a compatibilização entre empreendimentos e o entorno, aprimorando os processos de licenciamento e o ordenamento territorial.
Trata-se de medida que fortalece o caráter técnico e preventivo do PDOT, reduzindo riscos de degradação ambiental e de sobrecarga de infraestrutura urbana, além de assegurar maior segurança jurídica aos agentes públicos e privados. Ao propor a compatibilidade de usos com base em estudos acústicos, de mobilidade e de impacto social, a emenda promove uma cidade mais equilibrada, inclusiva e sustentável, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), as legislações ambientais distritais e os princípios da função social da propriedade e do direito à cidade.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 191 - SACP - Aprovado(a) - (313631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADTIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XVI ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI - instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam a política urbana à promoção da moradia digna e à integração entre políticas de infraestrutura, planejamento territorial e proteção das populações vulneráveis. Alinha-se também ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e ao ODS 11 da Agenda 2030 da ONU, fortalecendo cidades inclusivas, resilientes e seguras. A proposta institui critérios claros de prioridade e integração entre políticas de resiliência territorial e habitacional, assegurando reassentamento planejado e provisão emergencial de moradia digna às populações afetadas por desastres, mudanças climáticas ou áreas de risco iminente.
A medida aprimora a governança urbana e contribui para a mitigação de riscos socioambientais, promovendo intervenções habitacionais planejadas, seguras e equitativas. Prioriza grupos vulneráveis e territórios historicamente marginalizados, fortalecendo o direito à cidade, a justiça territorial e a equidade socioespacial. Assim, consolida a habitação digna como instrumento de bem-estar humano, redução das desigualdades e construção de cidades justas, resilientes e inclusivas no Distrito Federal.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 192 - SACP - Aprovado(a) - (313632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso X ao art. 8º ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X – educação urbanística e ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe a inclusão da educação urbanística e ambiental entre as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais do Distrito Federal, reconhecendo seu papel formativo e transformador na construção de cidades mais justas, inclusivas e sustentáveis. O planejamento territorial não se limita a instrumentos técnicos, sua efetividade depende da compreensão coletiva sobre os direitos, deveres e impactos do uso e da ocupação do solo. Essa compreensão só se consolida por meio de ações educativas que formem cidadãos conscientes, corresponsáveis e participativos.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca integrar as dimensões ambiental e urbanística na formação da população, em conformidade com o princípio da função social da cidade, estimulando a corresponsabilidade dos cidadãos na preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e da infraestrutura urbana. Ao fortalecer a gestão democrática do território, a medida aproxima a sociedade das políticas públicas de planejamento, habitação e mobilidade, promovendo maior transparência e engajamento social.
Além disso, a inclusão da educação urbanística e ambiental contribui diretamente para a resiliência territorial, uma vez que o conhecimento é elemento essencial das estratégias de adaptação climática, mitigação de riscos e sustentabilidade urbana. A proposta está em harmonia com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e com o art. 225 da Constituição Federal, que atribui ao poder público e à coletividade a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Trata-se, portanto, de uma emenda de aprimoramento técnico e pedagógico, que amplia o alcance social do PDOT ao incorporar o conhecimento, a cultura e a consciência cidadã como pilares estruturantes da política territorial e da consolidação do direito à cidade.
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Emenda (Aditiva) - 193 - SACP - Rejeitado(a) - (313633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditivA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, no Capítulo III - Da Resiliência Territorial, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. As políticas, programas e ações de resiliência territorial deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza – SbN, compreendidas como estratégias que utilizam processos e ecossistemas naturais ou restaurados para enfrentar desafios socioambientais e climáticos, promovendo simultaneamente a conservação da biodiversidade, o bem-estar humano e o desenvolvimento sustentável.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inserção do novo artigo fundamenta-se no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a gestão democrática e a função socioambiental da propriedade urbana, e na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009). A medida alinha-se com as diretrizes do Plano Distrital de Adaptação Climática, conferindo segurança jurídica à integração das SbN no ordenamento territorial.
Do ponto de vista técnico, a proposta institucionaliza abordagens ecossistêmicas para o enfrentamento de desafios urbanos, promovendo sinergia entre infraestrutura verde, conservação da biodiversidade e gestão de riscos climáticos. A priorização de SbN em políticas de resiliência territorial viabiliza soluções multifuncionais que integram drenagem urbana, regulação microclimática e conectividade ecológica, gerando benefícios simultâneos para o meio ambiente e a população.
Sala de Comissões, em …Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 61 - SACP - Rejeitado(a) - (313634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se, entre os atuais arts. 34 e 35, os seguintes artigos, renumerando-se os demais.
Art. O PDOT estabelece horizonte de planejamento de dez anos, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual, e fixa metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável obrigatórias para todo o território do Distrito Federal.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico inicial e as metas anuais e finais para, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – participação modal de transporte público e modos ativos e redução do automóvel individual;
II – tempo médio de viagem porta a porta em horário de pico;
III – acessibilidade a empregos e serviços essenciais em 30/60 minutos por transporte público/ativo;
IV – emissões de gases de efeito estufa per capita do setor de transportes;
V – segurança viária (redução de mortos e feridos graves);
VI – acessibilidade universal em paradas, estações e calçadas;
VII – cobertura, frequência e regularidade do transporte coletivo;
VIII – extensão e conectividade da rede cicloviária e qualidade de calçadas;
IX – integração física, operacional e tarifária e disponibilização de dados abertos;
X – gestão de estacionamentos, na forma do disposto no art. 33, inciso VIII, e vinculação das receitas à expansão do transporte público e da mobilidade ativa;
XI – resiliência da infraestrutura de mobilidade às mudanças climáticas e eventos extremos.
§ 2º As metas e seus resultados serão divulgados em painel público de monitoramento, com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal detalhará metodologia, fontes de dados e programas necessários ao cumprimento das metas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.587/2012.
§ 4º As metas estabelecidas no § 1º deste artigo devem contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da equidade social no acesso ao sistema de transporte urbano sustentável.
Art. O ordenamento territorial deve promover a integração entre mobilidade urbana sustentável e uso do solo, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – priorizar o adensamento urbano e a diversificação de usos ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo;
II – estabelecer parâmetros urbanísticos diferenciados nas áreas de influência do transporte coletivo de alta e média capacidade;
III – condicionar novos empreendimentos de grande porte à disponibilidade de transporte público de qualidade e infraestrutura de mobilidade ativa;
IV – promover a ocupação urbana qualificada nas centralidades e subcentralidades conectadas pela rede estrutural de transporte coletivo.
Art. A implementação da política de mobilidade urbana sustentável deve observar critérios de equidade territorial e justiça social, priorizando:
I – as áreas de regularização de interesse social e os setores habitacionais de interesse social na implantação de infraestrutura de transporte coletivo;
II – as regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica no desenvolvimento de rede de mobilidade ativa segura e acessível;
III – a conexão das áreas periféricas aos centros de emprego e serviços por meio de transporte público de qualidade;
IV – a redução dos tempos de deslocamento e dos custos de transporte para a população de baixa renda.
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deverá considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade e a eficiência dos sistemas de transporte público;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público;
III – planejar conjuntamente infraestrutura de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal;
IV – compatibilizar os planos de mobilidade urbana do Distrito Federal com os dos municípios da RIDE;
V – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos de deslocamento da RIDE.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas aditivas ora apresentadas visam fortalecer a efetividade da política de mobilidade urbana sustentável no Distrito Federal, promovendo maior alinhamento entre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), os compromissos legais da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e os princípios da justiça territorial, da equidade e da sustentabilidade ambiental.
Embora o PLC nº 78/2025 avance ao consolidar diretrizes modernas sobre mobilidade e sua articulação com o uso do solo, as emendas propõem complementações indispensáveis à estruturação, implementação, monitoramento e regionalização dessa política.
Em primeiro lugar, propõe-se o estabelecimento de um horizonte de planejamento decenal para o PDOT, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual (PPA). Essa sistematização temporal garante coerência entre o planejamento urbano e a política orçamentária de médio prazo, e reforça a lógica de continuidade da política pública além de ciclos de governo.
Além disso, a emenda institui a obrigatoriedade de formulação e publicação de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, com base em indicadores objetivos como: participação modal do transporte coletivo e ativo; tempo médio de deslocamento; acessibilidade a emprego e serviços; emissões de GEE per capita; segurança viária; cobertura e qualidade da rede cicloviária e de calçadas, entre outros. Esses indicadores permitirão a construção de um painel público de monitoramento, atualizado semestralmente e com participação ativa de instâncias de controle social.
Trata-se de medida essencial para garantir que os princípios da sustentabilidade e da priorização do transporte coletivo, embora presentes na legislação desde 2009, sejam finalmente transformados em ações monitoráveis, financiadas e executadas de forma transparente, conforme preconiza a Lei de Mobilidade e reforça o próprio texto do PDOT.
Outra inovação proposta é a explicitação da relação entre mobilidade urbana e uso do solo, por meio de diretrizes que incentivem o adensamento urbano e a diversidade de usos nos eixos de transporte coletivo, a definição de parâmetros urbanísticos específicos nessas áreas e a vinculação de grandes empreendimentos à disponibilidade de transporte público e infraestrutura ativa. Essa lógica, inspirada no conceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), já presente na minuta do PDOT, ganha, com a emenda, conteúdo normativo claro e aplicável ao ordenamento territorial do DF.
A terceira emenda proposta trata do compromisso do PDOT com os princípios da equidade territorial e da justiça social, explicitando que a implementação da política de mobilidade urbana deve priorizar áreas de regularização fundiária e regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, além de promover conexões entre periferias e polos de emprego e reduzir custos e tempos de deslocamento para a população de baixa renda. Essas prioridades refletem diretamente o diagnóstico da Conlegis, que identifica um padrão de planejamento historicamente excludente e gerador de desigualdades no acesso à cidade.
Por fim, a quarta emenda trata da dimensão metropolitana e regional da mobilidade, propondo diretrizes específicas de articulação entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE. A mobilidade cotidiana no DF é fortemente influenciada pelos fluxos pendulares do Entorno, e o estudo técnico alerta para a urgência de se institucionalizar essa articulação, por meio de planejamento conjunto, integração tarifária e tecnológica e cooperação intergovernamental.
Em conjunto, essas emendas promovem instrumentalização normativa, metas mensuráveis, regionalização e justiça social na política de mobilidade urbana do PDOT. Mais do que modernizar o texto legal, elas visam garantir sua efetividade e implementação real, de modo que as diretrizes não se limitem a declarações de intenção, mas sirvam como base concreta para transformar o território e combater desigualdades históricas no acesso à cidade.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 194 - SACP - Aprovado(a) - (313635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIII - Estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, preservar os recursos naturais e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essas disposições orientam a adoção de instrumentos de gestão ambiental capazes de prevenir, corrigir e responsabilizar condutas lesivas ao território e à coletividade.
A proposta de estabelecer critérios de gestão integrada dos recursos hídricos urbanos, com mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador, confere efetividade à política de saneamento e proteção das águas. A medida busca coibir a poluição hídrica, garantir a reparação integral dos danos ambientais e assegurar que o ônus da recuperação recaia sobre o agente causador. Trata-se de diretriz que reforça a governança ambiental e a responsabilidade compartilhada na gestão das águas urbanas.
Ao integrar controle, prevenção e responsabilização, a emenda fortalece a sustentabilidade hídrica e a justiça ambiental no Distrito Federal. A inclusão desse dispositivo contribui para um modelo de desenvolvimento urbano que articula uso racional da água, proteção dos ecossistemas e responsabilização efetiva por danos ambientais, assegurando o equilíbrio entre a expansão urbana e a preservação dos recursos naturais.
Sala das Comissões, em ....
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 195 - SACP - Aprovado(a) - (313636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável. Esses dispositivos orientam a adoção de instrumentos que assegurem a prevenção, a correção e a reparação de danos ambientais, garantindo equilíbrio entre expansão urbana e conservação territorial.
A proposta de assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas consolida o princípio da responsabilidade ambiental, reforçando mecanismos de controle e compensação previstos no planejamento territorial. A medida estabelece que os agentes responsáveis pelos impactos devem assumir integralmente a recuperação ambiental, prevenindo a degradação e promovendo a manutenção da qualidade hídrica urbana.
Ao garantir reparação integral, a emenda fortalece a gestão sustentável das águas urbanas e a justiça ambiental, criando um modelo de governança que articula prevenção, responsabilização e mitigação de danos. Dessa forma, contribui para um desenvolvimento urbano resiliente e equilibrado, em que a proteção dos recursos naturais é assegurada como componente central do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 196 - SACP - Rejeitado(a) - (313637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar a dimensão metropolitana e regional de forma mais explícita e robusta no planejamento da mobilidade urbana sustentável do Distrito Federal, em consonância com o caráter de capital da República e polo de uma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE). O intenso fluxo pendular diário entre o DF e os municípios do Entorno, motivado por trabalho, estudo e serviços, torna imperativa a articulação interfederativa para a gestão eficiente e equitativa dos sistemas de transporte. A ausência de um planejamento articulado gera ineficiência, sobrecarga nas infraestruturas e custos sociais e ambientais elevados para toda a RIDE.
Ao prever a garantia de continuidade, integração e eficiência dos sistemas de transporte, além de favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional, a emenda assegura o atendimento adequado às necessidades da população da RIDE. Além disso, a cooperação no planejamento de infraestruturas de mobilidade ativa e na formulação de corredores regionais de transporte coletivo nas áreas limítrofes fortalece a coesão territorial, promove a sustentabilidade e efetiva o comando dos arts. 45 e 46 da Lei Complementar (PDOT) sobre a dimensão metropolitana. Assim, a proposta busca transformar o desafio da mobilidade regional em uma oportunidade para o desenvolvimento integrado e sustentável da área.
Sala das Comissões, em ...Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 197 - SACP - Aprovado(a) - (313638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para aprimorar a gestão da política pública territorial, reconhecendo que, apesar da imensa importância do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) para o desenvolvimento do DF, o texto original deixa lacunas em relação ao monitoramento, avaliação e controle de suas diretrizes. O PDOT não é um documento estático, mas um instrumento de gestão contínua que exige constante aferição de resultados.
Este artigo vem para fortalecer e institucionalizar a transparência e a eficácia da política territorial, estabelecendo a obrigatoriedade de um processo contínuo, sistemático e transparente de monitoramento. Ao orientar a avaliação por uma metodologia baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, o artigo garante a qualidade técnica do acompanhamento. Isso permite não apenas a fiscalização da execução das ações e a mensuração dos impactos territoriais, mas principalmente a retroalimentação das estratégias do Plano, tornando-o um instrumento vivo, adaptável e com maior probabilidade de sucesso.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 198 - SACP - Rejeitado(a) - (313639)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade instituir a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de fortalecer a gestão pública orientada por evidências, o monitoramento contínuo das políticas territoriais e a efetividade das metas estabelecidas pelo Plano.
A criação da MIAT preenche uma lacuna histórica na governança territorial do Distrito Federal, ao incorporar mecanismos permanentes de avaliação, transparência e controle social na implementação do PDOT. Trata-se de uma ferramenta de gestão voltada para resultados, que permite acompanhar de forma sistemática o desempenho das ações previstas e mensurar o alcance de metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas.
A estrutura da MIAT, organizada por eixos estratégicos e Unidades de Planejamento Territorial (UPTs), e construída a partir de indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), assegura maior precisão na leitura do território e maior coerência entre planejamento, execução e avaliação. O uso de fontes oficiais e a definição clara de responsabilidades institucionais fortalecem a governança e reduzem a subjetividade nas decisões públicas.
Ao integrar a MIAT às etapas de monitoramento, revisão e priorização de investimentos públicos, o artigo proposto transforma o acompanhamento do PDOT em instrumento técnico obrigatório de planejamento, vinculando a gestão territorial à transparência ativa e à accountability governamental. A publicação dos dados em formato aberto e georreferenciado na Plataforma PDOT Digital amplia a capacidade de fiscalização social e permite que conselhos, órgãos de controle e sociedade civil participem de forma qualificada do processo decisório.
Em síntese, a MIAT consolida o PDOT como plano dinâmico, mensurável e baseado em evidências, promovendo uma cultura de gestão pública transparente, participativa e orientada a resultados, condição indispensável para reduzir desigualdades socioespaciais e fortalecer a resiliência territorial do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 199 - SACP - Aprovado(a) - (313640)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. No primeiro ano de promulgação desta lei, será realizado:
I - levantamento dos dados existes, e os ausentes que deverão ser sistematizados e disponibilizados;
II - inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III - construção de um plano de ação, descrevendo os objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV - construção de indicadores para o monitoramento do PDOT; e
V - construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo visa garantir a efetividade imediata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), dedicando o primeiro ano de sua promulgação à estruturação gerencial e técnica que sustentará toda a política territorial. A elaboração de um Plano de Ação, especialmente a partir de dados atualizados e sistematizados, é um passo fundamental para transformar as diretrizes do PDOT em ações concretas e mensuráveis.
Ao concentrar esforços iniciais no levantamento e inclusão dos dados na Plataforma PDOT Digital (I e II), e subsequentemente na construção do Plano de Ação (III), de indicadores (IV) e da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) (V), o artigo assegura que a política territorial nascerá com foco em resultados. Essa medida estabelece uma base de governança e monitoramento desde o início, garantindo que o PDOT não se torne uma "lei de papel", mas sim um instrumento de gestão dinâmica, com metas claras e mecanismos de aferição definidos, acelerando a concretização de seus objetivos.
Sala das Comissões, em ...
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Emenda (Aditiva) - 200 - SACP - Rejeitado(a) - (313641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para transformar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em uma ferramenta de gestão transparente, responsável e orientada a resultados. Ao instituir o Relatório de Monitoramento do PDOT, o artigo estabelece a obrigação de uma avaliação periódica e técnica da política territorial, indo além da simples execução de ações.
O artigo defende que a gestão da política territorial deve ser abrangente, exigindo que o relatório contemple indicadores essenciais sobre temas estruturantes como mobilidade e acessibilidade, habitação, infraestrutura urbana e saneamento, áreas de risco, meio ambiente e acessibilidade a equipamentos públicos. Essa ampla abordagem garante que o monitoramento reflita a complexidade e a intersetorialidade do desenvolvimento do DF. Adicionalmente, ao exigir que o relatório seja encaminhado à Câmara Legislativa, disponibilizado à população em formato aberto e georreferenciado, e que seus resultados subsidiem as revisões do Plano, o artigo fortalece a transparência, a participação democrática (por meio de audiências públicas) e a efetiva retroalimentação do PDOT. A obrigatoriedade de cooperação entre os órgãos setoriais para o fornecimento de dados ao Observatório Territorial completa o ciclo, assegurando a base técnica necessária para um monitoramento consistente e integrado.
Sala das Comissões, em ....Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 201 - SACP - Aprovado(a) - (313642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta tem por finalidade instituir o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal como instrumento permanente do PDOT, voltado à qualificação da participação social, à promoção do direito à cidade e ao fortalecimento da gestão democrática do território. A iniciativa parte do reconhecimento de que o planejamento urbano e ambiental só é efetivo quando acompanhado da compreensão e do engajamento da população, razão pela qual a educação urbanística e ambiental deve ser tratada como dimensão estruturante da resiliência territorial.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
O programa visa integrar educação, planejamento e sustentabilidade em uma abordagem contínua e participativa; capacitar lideranças comunitárias e agentes públicos para fortalecer a governança local; valorizar os modos de vida e os saberes populares, especialmente nos territórios mais vulneráveis; e incentivar a corresponsabilidade da sociedade na gestão do território. Prevê, ainda, a garantia de viabilidade financeira por meio de múltiplas fontes de financiamento, asseguradas no § 3º da emenda.
A redação proposta adota linguagem institucional genérica quanto aos órgãos responsáveis, evitando a vinculação direta a secretarias específicas e garantindo estabilidade normativa diante de possíveis alterações na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal. Trata-se de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento pedagógico, participativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e os arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 202 - SACP - Rejeitado(a) - (313643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para integrar a análise de impactos viários ao planejamento territorial, garantindo que o desenvolvimento urbano seja sustentável e não comprometa a funcionalidade do sistema de mobilidade. Ao tornar obrigatória a elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT), a emenda estabelece um requisito fundamental de planejamento e um condicionante para a aprovação de obras viárias, de infraestrutura e de edificações de grande porte. A adoção da análise técnica de EIT garante que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos, permitindo a identificação e a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias, evitando, assim, o colapso da mobilidade em áreas de adensamento.
Essa medida é complementar à própria diretriz de hierarquia dos modos de transporte estabelecida no Plano. O EIT, ao ser aplicado, deve solidificar a prioridade legal do transporte ativo e coletivo sobre o individual, assegurando a efetiva prevalência do interesse coletivo no desenho e no impacto dos novos empreendimentos. Dessa forma, a emenda direciona o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente, de baixo impacto ambiental e que prioriza a sustentabilidade e a acessibilidade para todos os cidadãos.
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Emenda (Aditiva) - 203 - SACP - Aprovado(a) - (313644)
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - Assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) aborde de forma integral e equitativa a totalidade do território do Distrito Federal, incluindo as áreas rurais. É fundamental que o projeto de lei se debruce sobre o sistema viário rural, reconhecendo que a ausência de infraestrutura adequada e a falta de integração dos transportes penalizam severamente as pessoas que vivem no campo, impactando sua qualidade de vida e o desenvolvimento econômico. A inclusão desta diretriz visa corrigir essa lacuna, exigindo a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais como prioridade estratégica do planejamento.
Adicionalmente, a emenda estabelece que o planejamento da mobilidade rural deve priorizar o transporte público rural e a conectividade logística para o escoamento da produção agropecuária. Essa abordagem dual é essencial: ao melhorar a infraestrutura, ela facilita o fluxo de mercadorias, promovendo o desenvolvimento econômico; e ao aprimorar os serviços de transporte público, assegura o acesso e a conectividade da população rural aos serviços essenciais e aos centros urbanos, concretizando a integração socioeconômica e territorial entre as áreas rurais e urbanas do DF.
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Emenda (Aditiva) - 204 - SACP - Rejeitado(a) - (313645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X - promover políticas de ampliação e universalização do acesso ao transporte público coletivo, inclusive por meio de programas de tarifa social, subsídios públicos ou gratuidades, assegurando equidade territorial e inclusão social na mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da diretriz visa fortalecer o compromisso do PDOT com a sustentabilidade e a equidade social na mobilidade urbana, reconhecendo que incentivar o transporte público coletivo é a alternativa mais viável para a melhoria real da mobilidade urbana no Distrito Federal. Enquanto as diretrizes existentes focam na priorização de modos (ativa e coletiva) e na infraestrutura, esta emenda foca no acesso e na atratividade do serviço, elementos cruciais para efetivamente transferir usuários do transporte individual para o coletivo. Políticas como a tarifa social, subsídios ou gratuidades são formas comprovadas de incentivar o seu uso de maneira massiva e, por consequência, diminuir o número de carros individuais nas vias.
A promoção de políticas de ampliação e universalização do acesso, com foco na equidade territorial e inclusão social, é essencial para que o desenvolvimento orientado ao transporte seja também justo. Em grandes centros urbanos, o custo do transporte público pode representar um obstáculo significativo ao acesso a oportunidades, especialmente para a população de baixa renda e para os habitantes das regiões mais distantes. Portanto, a emenda garante que o sistema de mobilidade não apenas priorize o coletivo, mas o torne acessível a todos, concretizando a função social da cidade e do território.
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Emenda (Aditiva) - 205 - SACP - Aprovado(a) - (313646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
Estes incisos são cruciais para transformar o planejamento da mobilidade urbana no PDOT, estabelecendo um marco regulatório de descarbonização no Distrito Federal, em alinhamento com as agendas climáticas globais. A proposta atua em duas frentes complementares:
O inciso XI exige o fomento à transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis e veículos de baixa emissão. Essa diretriz é essencial para garantir a qualidade do ar, a saúde pública e a eficiência energética da frota de transporte coletivo e individual no DF. Ao focar na redução da pegada de carbono, o PDOT assume o papel de instrumento de política climática, direcionando o investimento e a inovação tecnológica para a sustentabilidade.
Enquanto o inciso XII introduz a necessidade de mecanismos regulatórios e incentivos econômicos para a desmobilização gradativa do transporte individual motorizado. O PDOT deve criar as condições para que o transporte individual deixe de ser a opção dominante. Juntas, as emendas asseguram que o Plano cumpra as metas climáticas, priorizando o coletivo e o ativo sobre o individual e garantindo uma mobilidade urbana sustentável, eficiente e de baixo impacto ambiental, o que é vital para a resiliência territorial.
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Emenda (Supressiva) - 206 - SACP - Prejudicado(a) - (313657)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 76 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do Art. 76, que trata de diretrizes para o uso e ocupação da terra na Macrozona Rural de Uso Sustentável, por considerá-lo contraditório e ideologicamente desalinhado com os princípios progressistas e estratégicos do próprio Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
O foco central deste PDOT é o adensamento territorial planejado em áreas urbanas consolidadas, como forma de otimizar a infraestrutura, reduzir custos públicos e combater a dispersão urbana. O Art. 76, ao fomentar implicitamente o uso e ocupação que levam à expansão de condomínios rurais e ocupações de baixíssima densidade demográfica, vai na contramão dessa estratégia. Ele privilegia a criação de porções territoriais com altíssima concentração de renda, totalmente apartadas da cidade e de seus serviços, contribuindo para a segregação socioespacial e a ineficiência logística. A supressão deste artigo reafirma o compromisso do PDOT com um planejamento que prioriza a sustentabilidade urbana e a justiça territorial.
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Emenda (Supressiva) - 207 - SACP - Prejudicado(a) - (313658)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 75 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 75 e seus §§ 1º e 2º é necessária para assegurar coerência com as diretrizes gerais do PLC, que priorizam o adensamento territorial e a ocupação de áreas urbanas consolidadas. O dispositivo atual regulamenta a implantação de condomínios rurais, condicionando-a a projetos específicos e compatibilidade com atividades rurais, mas mantém a lógica de ocupação em baixa densidade.
A manutenção desse tipo de condomínio favoreceria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, gerando enclaves com alta concentração de renda e afastados da malha urbana, em contradição com os objetivos de integração, equidade socioespacial e uso eficiente do solo.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo e sustentável, direcionando investimentos e ocupação para áreas com maior potencial de adensamento e integração urbana, promovendo distribuição equilibrada de infraestrutura, serviços e oportunidades no Distrito Federal.
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Emenda (Supressiva) - 208 - SACP - Prejudicado(a) - (313659)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 74 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 74 e seu parágrafo único é necessária para alinhar o PLC à lógica geral de adensamento territorial prevista no projeto de lei. O dispositivo atual admite a criação de condomínios rurais, com habitações unifamiliares em baixíssima densidade, o que contraria a diretriz de estimular áreas urbanas com maior concentração populacional e integrar a expansão urbana de forma sustentável.
A manutenção dos condomínios rurais privilegiaria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, criando enclaves com alta concentração de renda e afastados da cidade, contrariando objetivos de equidade socioespacial e uso eficiente do solo urbano.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo, promovendo adensamento em áreas estratégicas, integração urbana e distribuição mais equilibrada de infraestrutura e serviços, garantindo que o planejamento do Distrito Federal siga critérios de densidade, equidade e sustentabilidade.
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Emenda (Supressiva) - 209 - SACP - Rejeitado(a) - (313660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º, do art. 133 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do §2º do Art. 133, em sua redação original, justifica-se pela nova construção e aprimoramento conceitual introduzidos pelos novos parágrafos deste artigo.Com a inclusão dos parágrafos que tratam da priorização do adensamento nas áreas adjacentes aos eixos (novo § 2º), da compatibilidade desse adensamento com o PDTU e a PMUS (novo § 3º), e da reserva de Habitação de Interesse Social (HIS) (novo § 4º), a essência da governança, dos mecanismos e do fomento ao DOT foi absorvida e materializada em diretrizes mais concretas e obrigatórias.Manter o parágrafo original, que remetia a definição desses elementos para um regulamento posterior, tornaria o artigo redundante e enfraqueceria o comando legal, uma vez que as diretrizes essenciais de adensamento qualificado e inclusivo já foram estabelecidas diretamente na Lei Complementar. A exclusão visa, portanto, a clareza e a eficácia do texto legal.
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Emenda (Aditiva) - 67 - SACP - Aprovado(a) - (313765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XVIII ao art. 13; o inciso VIII ao art. 19; o art. 20; o art. 21; o inciso XVII ao art. 103; os incisos IV e V ao art. 106; o inciso VI ao art. 109; o inciso IX ao art. 161; o inciso XI ao parágrafo único do art. 192; o art. 193; e o art. 194 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
...
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
...
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF;
...
Art. 20. A Política Distrital de Arborização Urbana será regulamentada por lei específica, considerando a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Serão instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 21. Serão objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana, entre outros:
I – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
II – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
III - criar áreas verdes em todas as Regiões Administrativas;
IV – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
V – promover a arborização conectada das calçadas, passeios públicos, praças e parques urbanos, favorecendo a mobilidade ativa;
VI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
VII - realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
VIII - estimular a sensibilização, a pesquisa e a educação em todos os níveis sobre a arborização urbana;
IX - fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
X – buscar a melhor convivência e baixa interferência entre a arborização urbana e as redes de infraestrutura.
...
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
...
IV – deve haver, no mínimo, 1 árvore e 15 m² de área verde por habitante previsto;
V – deve ser garantido que todos os habitantes previstos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio.
...
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
...
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
...
IX – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
...
XI - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as RADF.
Art. 193. O PDAU é um instrumento de planejamento, a ser regulamentado por lei específica, que fixará as diretrizes necessárias para a implementação da política de arborização urbana.
§ 1º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 194. O PDAU deve ser elaborado ou atualizado em até 12 meses da data de publicação desta Lei e deve contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF;
II – planejamento e metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial;
III – programa de manejo da arborização urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos provenientes do manejo arbóreo, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
V – tratamento e disponibilização dos dados no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VI – meios de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. O PDAU será elaborado mediante processo de participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade incentivar a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal, assegurando que a Política Distrital de Arborização Urbana - já mencionada no texto original do PLC nº 78/2025 - tenha como objetivo explícito a redução das disparidades na cobertura vegetal entre as Regiões Administrativas.
A emenda também busca que o PDOT seja efetivo ao mencionar a Política Distrital de Arborização Urbana, de modo a prever expressamente que a referida política será regulamentada por lei específica e que a arborização urbana será entendida como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A emenda define, ainda no próprio PDOT, os instrumentos e objetivos necessários à efetiva implementação dessa política. O principal instrumento de planejamento - conforme já previsto no PLC nº 78/2025 - será o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), que, com a aprovação desta proposição, contará com prazo e parâmetros mais claros e específicos para sua elaboração e execução.
A presente proposta também incluirá diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos pelos órgãos responsáveis pelo planejamento territorial e urbano, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Não se pode olvidar que a CLDF aprovou recentemente, por ampla maioria, o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, de minha autoria, que instituía a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais, de maneira técnica e aprofundada. A iniciativa tinha como objetivos ampliar a cobertura vegetal nas áreas urbanas, reduzir desigualdades ambientais e mitigar os impactos das mudanças climáticas no Distrito Federal.
A proposta baseava-se em dados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que evidenciam expressiva desigualdade na distribuição das árvores. Regiões centrais, como o Plano Piloto, possuem índices de arborização muito superiores aos das regiões periféricas. Entre 2023 e 2024, por exemplo, foram plantadas 7.841 árvores no Plano Piloto, enquanto Riacho Fundo, Recanto das Emas e Gama não receberam qualquer plantio arbóreo no mesmo período.
O texto aprovado autorizava o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e remunerar serviços ambientais prestados em áreas com menor índice de arborização. Também estabelecia o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento, fixando princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da arborização urbana no Distrito Federal.
Apesar de sua relevância, a proposta foi integralmente vetada pelo Governo do Distrito Federal. Ainda assim, não se pode negar que a arborização é elemento fundamental para a qualidade de vida, especialmente em contextos de chuvas intensas, estiagens e agravamento da crise climática, com benefícios como regulação térmica, conservação da umidade do solo, melhoria da qualidade do ar, sombreamento, redução de riscos de desastres ambientais, enchentes e ilhas de calor (impactos esses que afetam com maior severidade as comunidades mais vulneráveis).
Assim, faz-se relevante que o PDOT, a partir da aprovação desta emenda: a) dê concretude à Política Distrital de Arborização Urbana, apenas mencionada no PLC original; b) forneça parâmetros mais claros e específicos para o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU; e c) estabeleça diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos dos órgãos competentes, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Parlamentares a aprovarem esta emenda aditiva, em prol de um Distrito Federal mais verde, justo e socioambientalmente equilibrado.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 68 - SACP - Rejeitado(a) - (313767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, é diretriz estratégica para o meio ambiente “estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento”.
No entanto, o Projeto de Lei Complementar, apresentado pelo Poder Executivo, não define critérios técnicos, salvaguardas ou parâmetros objetivos que assegurem que tais procedimentos simplificados não resultarão em prejuízos ambientais. Tampouco há referência a dispositivos complementares ou a normas regulamentadoras que estabeleçam de forma clara o que se entende por “atividades de pequeno potencial poluidor” no contexto do Distrito Federal.
A redação também é problemática ao permitir, de forma genérica, que o licenciamento simplificado seja aplicado a “atividades que justifiquem tal procedimento”, expressão vaga que abre margem para interpretações amplas e para a inclusão de empreendimentos potencialmente danosos ao meio ambiente sem a devida análise prévia.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é um instrumento essencial das Políticas Nacional e Distrital do Meio Ambiente e regulamentado por normas dos Conselhos Nacional e Distrital do Meio Ambiente. Trata-se de um procedimento administrativo prévio, que condiciona a localização, a instalação, a ampliação e a operação de atividades e empreendimentos à análise de sua viabilidade ambiental, com vistas a prevenir, mitigar ou compensar impactos adversos. Sua função preventiva é central: ao avaliar impactos antes da execução, evita-se que danos irreversíveis ocorram, protegendo-se o meio ambiente e a saúde da população.
Nos últimos anos, assistimos a tentativas de enfraquecimento do licenciamento ambiental no Brasil. O Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, buscava flexibilizar ou simplificar, de forma ampla, o licenciamento, assim como o faz o PLC sob análise. Por sua gravidade, vários de seus dispositivos tiveram de ser vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, justamente para evitar retrocessos socioambientais e garantir a observância do princípio constitucional da prevenção.
De fato, ao manter no PDOT uma diretriz ampla e indefinida para o licenciamento simplificado, corre-se o risco de abrir brechas para que, no Distrito Federal, sejam implementadas as tentativas de flexibilização e de fragilização da legislação ambiental que vimos no Congresso Nacional. O resultado disso seria o aumento da pressão sobre ecossistemas frágeis, mananciais, áreas de preservação permanente e territórios vulneráveis, aprofundando desigualdades socioambientais e comprometendo a qualidade de vida da população do DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda supressiva, em defesa do licenciamento ambiental como instrumento fundamental de prevenção de danos e proteção do meio ambiente, em consonância com os princípios constitucionais e com o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 69 - SACP - Aprovado(a) - (313769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar – PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 8º do PLC nº 78/2025 estabelece que as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, incluindo o saneamento ambiental e a energia. A presente emenda acrescenta o art. 21 ao PLC, de forma a determinar que tais políticas sejam planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
As Aris são aquelas áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, destinadas à moradia, cuja regularização é promovida pelo poder público, conforme previsto na legislação urbanística e fundiária. Já os PUI-S correspondem a assentamentos de pequena escala, também voltados ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, que necessitam de tratamento especial na integração à malha urbana formal.
No Distrito Federal, esses territórios estão entre os mais carentes em termos de infraestrutura urbana e serviços básicos. Faltam arborização adequada, iluminação pública eficiente, redes de abastecimento de água potável, sistemas de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, gestão adequada de resíduos sólidos, acesso seguro à energia elétrica e à comunicação de dados. Tais carências afetam diretamente a saúde pública, a segurança, a qualidade de vida e a resiliência dessas comunidades diante de eventos climáticos extremos.
O art. 165, § 1º, do próprio PLC nº 78/2025 já reconhece que as Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público. No entanto, tal previsão, por si só, não é suficiente. É indispensável que, antes mesmo da conclusão da regularização, o Estado direcione recursos e esforços para garantir a implantação de políticas setoriais fundamentais, como o saneamento ambiental e o acesso à energia, assegurando a efetividade do direito à cidade e à moradia digna.
Enquanto a regularização não se concretiza, milhares de famílias vivem diariamente a violação de direitos básicos. Segundo dados levantados pela Universidade de Brasília no projeto de extensão “Vida e Água para Aris”, mais de 200 mil pessoas nas 56 Aris do Distrito Federal não têm acesso a água potável. Essa realidade revela um cenário de negligência histórica e de marginalização socioespacial que exige resposta urgente e planejada.
A presente proposta atende, ainda, a uma demanda da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), que atua para fortalecer o debate e a implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária e urbanística dessas áreas, aliando a defesa do meio ambiente à garantia de direitos humanos e socioambientais. O objetivo central é que moradores historicamente excluídos sejam atendidos com dignidade e que políticas públicas estruturantes cheguem a esses territórios como prioridade, promovendo equidade territorial e justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, para assegurar que o PDOT cumprirá sua função social, colocando a vida, a dignidade e os direitos das populações das Aris e dos PUI-S no centro das políticas públicas do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 70 - SACP - Rejeitado(a) - (313771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – implementação progressiva da gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social;
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XI do art. 31, ora proposto, insere, como diretriz estratégica para a mobilidade, a busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
A medida vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável de financiamento que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Cumpre destacar que o tarifa zero, além de representar uma pauta de justiça social, é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, há fontes orçamentárias possíveis para viabilizar a medida, que, ao ser financiada coletivamente, democratiza o acesso à cidade, amplia o número de usuários e melhora a eficiência do sistema.
O inciso XII do art. 31, por sua vez, reforçará a garantia dos direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal. Embora se trate de um serviço público, os passageiros são também consumidores, e, como tais, devem ter assegurados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo os direitos ao: acesso universal e não discriminatório; informação clara e precisa; qualidade e segurança; acessibilidade plena; transparência de dados; possibilidade de participar do planejamento e da avaliação das políticas de transporte; e mecanismos eficazes de reparação de danos.
A inclusão desses dispositivos no PDOT garantirá que a política de mobilidade urbana seja pautada pela perspectiva da justiça social, da equidade territorial e da participação democrática, reconhecendo o transporte público não como mercadoria, mas como direito fundamental e instrumento para a realização de outros direitos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um transporte público gratuito, de qualidade, seguro, acessível, sustentável, democrático, capaz de reduzir desigualdades e assegurar o pleno direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 71 - SACP - Rejeitado(a) - (313774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização aérea de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por aeronaves tripuladas ou não tripuladas."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para incluir, entre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, a vedação da pulverização de agrotóxicos pela via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal.
Os riscos associados aos agrotóxicos são amplos e reconhecidos internacionalmente. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 mil mortes ocorrem por ano devido ao seu consumo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima 70 mil intoxicações anuais que evoluem para óbito, além de um número ainda maior de doenças agudas e crônicas não fatais . No Brasil - que lidera o ranking global de consumo de agrotóxicos segundo a FAO -, dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2007 e 2017, mais de 40 mil pessoas foram atendidas após exposição a essas substâncias, resultando em milhares de intoxicações, mortes e sequelas permanentes .
Destaca-se que a contaminação do ar, do solo, água e dos seres vivos advém, em grande medida, da deriva dos agrotóxicos, que é o deslocamento de parte dessas substâncias para fora do alvo desejado, em um processo diretamente influenciado pelas condições climáticas locais (velocidade e direção do vento, umidade do ar, etc.), contribuindo inclusive para o aumento de populações de pragas resistentes. De acordo com Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, estudo do ano de 1991 já indicava que menos de 0,1% dos pesticidas aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo.
A deriva é ainda maior na aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central, com ampla dispersão para fora das áreas alvos. Segundo Pimentel, a aplicação aérea de agrotóxicos já atingiu uma distância de 32 quilômetros da área-alvo. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), os atuais equipamentos de pulverização aérea – mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais – deixam 32% dos agrotóxicos aplicados retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo e 19% vão pelo ar para outras áreas circunvizinhas da aplicação.
Considerando que a deriva dos agrotóxicos é absorvida, em última instância, pelos lençóis freáticos e pelos cursos d’água, a vedação à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central é socioambientalmente adequada, necessária, oportuna, relevante e conveniente, especialmente no Distrito Federal, a fim de proteger as três grandes regiões hidrográficas brasileiras que aqui se dividem, em uma área com grande quantidade de nascentes, mas com baixa disponibilidade hídrica superficial. Assim, a pulverização aérea e por meio de pivô central coloca em risco não apenas a saúde da população local, mas também a segurança hídrica nacional, especialmente considerando a baixa disponibilidade hídrica superficial do DF.
Em relação a outras legislações, cumpre mencionar que, ainda em 2009, a União Europeia aprovou a Directive nº 129/128/EC, que estabelece que os Estados Membros deverão proibir a pulverização aérea. Vários países europeus, como Holanda e Eslovênia, assim o fizeram. Em âmbito nacional, leis municipais também vão nesse sentido, como as legislações de Abelardo Luz-SC, Vila Valério-ES e Nova Venécia-ES. Em nível estadual, o Ceará publicou a Lei nº 16.820/2019, que veda a pulverização aérea na agricultura, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6137.
Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu as competências comuns e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios para tratarem da matéria, sem que haja óbice à elaboração de normas locais mais protetivas em relação às federais. Segundo o STF, a norma cearense legitimamente regula a atividade econômica e estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
No mesmo sentido, existem vários Projetos de Lei que estão em tramitação em diferentes Estados, como: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Paraíba, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. No âmbito da Câmara dos Deputados, estão tramitando os PLs nos 4.302/2019, 5.620/2019, 2.478/2022, 1.131/2023 e, no Senado Federal, há o PL nº 1.859/2022.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 72 - SACP - Rejeitado(a) - (313775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. (…)
(...)
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
(...)
Art. 83. (…)
(...)
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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-
Emenda (Aditiva) - 63 - SACP - Rejeitado(a) - (313776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes termos ao Anexo II – Glossário, do Projeto de Lei Complementar:
...
Consórcio imobiliário: instrumento urbanístico que estabelece parceria entre o poder público e proprietários privados para edificar, urbanizar ou revitalizar áreas ou imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
...
Edifícios multifuncionais: edificações que integram diferentes usos em uma mesma estrutura, como residencial, comercial, serviços ou institucional, promovendo dinamismo urbano e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
...
Expressão monetária: conversão em valor financeiro de um direito urbanístico, como o direito de construir, usar ou participar de determinado instrumento.
...
Infraestrutura Azul: conjunto de intervenções e sistemas voltados à gestão da água nas cidades, incluindo Soluções Baseadas na Natureza (SbN), que conciliam preservação ambiental e desenvolvimento urbano.
...
Lançamento da obra: ato administrativo e urbanístico que marca o início oficial de uma obra, após a emissão do alvará ou autorização equivalente, constituindo o crédito tributário e formalizando o valor a ser pago pelo contribuinte em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública.
...
Letramento Urbanístico: capacidade dos cidadãos de compreender, interpretar e participar ativamente das normas, instrumentos urbanísticos e processos de organização do espaço urbano.
...
Nivelamento da remuneração concedida: princípio que busca garantir equilíbrio e justiça no valor pago aos provedores de serviços ambientais.
...
Parcela Cadastral: registro imobiliário oficial que descreve e individualiza cada fração do solo urbano para fins de gestão, planejamento e tributação.
...
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: unidade de conservação de uso sustentável criada voluntariamente pelo proprietário, que decide proteger, em caráter perpétuo, área de relevante interesse ecológico.
...
Sequestro de carbono: processo de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) da atmosfera ou de fontes industriais, visando reduzir gases de efeito estufa. Inclui regulamentação do uso do solo para criação de áreas de sequestro, como parques urbanos e florestas, e disciplina tecnologias de captura aplicadas em áreas urbanas.
...
Títulos Verdes: instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo poder público, empresas ou instituições para captar recursos destinados a projetos com benefícios ambientais e sociais comprovados, promovendo a sustentabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A adição de novos termos ao Anexo II - Glossário do projeto de lei complementar se justifica pela necessidade de conferir maior clareza, precisão, transparência e segurança jurídica ao texto normativo. O direito urbanístico é um ramo marcado por conceitos técnicos e multidisciplinares, que envolvem aspectos jurídicos, ambientais, sociais e de planejamento urbano. Nesse contexto, a utilização de termos sem definição padronizada pode gerar interpretações divergentes, insegurança na aplicação da lei e dificuldades na sua fiscalização e execução.
Ademais, a inserção de novos termos acompanha a evolução das políticas públicas, incorporando conceitos atualizados que refletem instrumentos modernos de planejamento, sustentabilidade, regularização fundiária e gestão territorial, assegurando que o ordenamento jurídico esteja alinhado às demandas contemporâneas da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 64 - SACP - Rejeitado(a) - (313777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 7º do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º ...
...
XXII - erradicar novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidas após a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A erradicação de novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidos após a publicação desta Lei Complementar se impõe como medida necessária para garantir a efetividade da própria norma e a ordenação do território. A implantação de novos parcelamentos irregulares, mesmo após a vigência de regras mais rígidas, representaria incentivo à continuidade da prática ilegal, fragilizando a autoridade do Poder Público e comprometendo a função social da propriedade.
Visando combater a ocupação irregular no DF, o DF Legal atua com parceiros como a Polícia Militar, Polícia Civil, Detran-DF, SSP-DF, e as Administrações Regionais, além de ter apoio do Ministério Público para ações judiciais e o acompanhamento de ações, e da Terracap e Novacap para a gestão do território.
Essa ação proposta por meio do novo inciso possibilitam tanto a prevenção quanto a repressão de condutas lesivas ao ordenamento urbano, assegurando que o desenvolvimento urbano ocorra de forma sustentável, planejada e em consonância com o interesse público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 65 - SACP - Aprovado(a) - (313778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
III – garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa evitar mais uma tipologia de desvirtuamento, especialmente no que se refere a alterações que comprometem os princípios, valores e características essenciais que fundamentam o projeto original tais como: mudanças de uso em formatos incompatíveis com as escalas urbanas originais.
Esse desvirtuamento ocorre quando intervenções urbanas ignoram essas escalas, promovendo transformações que descaracterizam o uso e a ocupação do solo. O PPCUB deve preservar o uso original das áreas, respeitando a função social e cultural de cada espaço.
Propostas como a instalação de campings em áreas verdes do Plano Piloto e atividades comerciais incompatíveis com o porte das edificações adjacentes são exemplos claros de desvirtuamentos na cidade tombada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 73 - SACP - Aprovado(a) - (313779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. (…)
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar não poderão ter suas poligonais reduzidas, podendo ser ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. (…)
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 66 - SACP - Rejeitado(a) - (313780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso X do Art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 30. ...
...
X – incentivar a diversificação da matriz energética e da descentralização de geração de energia, vedadas a implantação e o uso de termoelétricas;
JUSTIFICAÇÃO
A diversificação e a descentralização da geração de energia — com ênfase em fontes renováveis, como solar, eólica e biomassa — favorecem a resiliência urbana, reduzem a dependência de grandes sistemas centralizados e ampliam o acesso equitativo à energia, principalmente em comunidades mais afastadas dos centros de consumo. Além disso, promovem inovação tecnológica, geração de empregos verdes e fortalecimento das economias locais, em consonância com o princípio da função social da cidade e da propriedade.
Por outro lado, a vedação ao uso de termoelétricas justifica-se pelo seu elevado impacto ambiental, especialmente quanto às emissões de gases de efeito estufa, ao consumo elevado de águas de rios e nascentes, e à poluição atmosférica, que comprometem a saúde pública, a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico urbano e regional. Tais efeitos são incompatíveis com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição) e com a diretriz urbanística de sustentabilidade socioambiental prevista no Estatuto da Cidade.
Assim, o dispositivo proposto fortalece a integração entre a política energética e a política urbana, promovendo cidades mais sustentáveis, inclusivas e menos dependentes de modelos energéticos poluentes.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 106 - SACP - Prejudicado(a) - (313781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 38 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei complementar específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas, e devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aplicação de lei complementar para definir as áreas econômicas no PDOT encontra respaldo jurídico e constitucional por diversos motivos, que envolvem tanto a natureza da matéria quanto a exigência de maior rigor legislativo, por conta da alta complexidade e do impacto social. Invertendo a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto ao desenvolvimento das áreas afetadas.
A definição dessas áreas envolve planejamento territorial, uso e ocupação do solo, incentivos fiscais, políticas públicas de desenvolvimento e articulação institucional. Temas que têm repercussões diretas na estrutura urbana e na função social da cidade, exigem um instrumento legislativo mais robusto e detalhado, a lei complementar, cumprindo os ritos de participação popular e apreciação pelos órgãos afetos, como disposto na Lei Orgânica.
Ao exigir lei complementar, o ordenamento jurídico protege o planejamento urbano contra mudanças casuísticas, assegurando que qualquer alteração nas áreas econômicas seja precedida de estudos técnicos, participação social e debate legislativo qualificado, visando a segurança jurídica e proteção ao ordenamento urbano.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 107 - SACP - Aprovado(a) - (313782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso VI do Art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a efetivação da política de regularização fundiária em terras públicas que, embora situadas formalmente na zona urbana, mantêm características e dinâmicas essencialmente rurais.
Há um número significativo de áreas públicas ocupadas por comunidades que desenvolvem atividades agropecuárias, agroecológicas ou de subsistência, configurando-se como áreas de uso rural inseridas em território urbano. A ausência de regularização jurídica dessas ocupações gera insegurança para as famílias, dificulta o acesso a políticas públicas e compromete a gestão territorial e ambiental.
Portanto, a execução de uma política de regularização específica para essas áreas é medida necessária e coerente com os princípios do planejamento territorial, da função social da terra e da justiça socioespacial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 108 - SACP - Prejudicado(a) - (313783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 44 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 44. ...
...
XVI – viabilizar linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, observando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste dispositivo que prevê a viabilização de linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, revela-se fundamental para o fortalecimento da política de desenvolvimento territorial, social e econômico da região.
Ao estimular a formalização das atividades e a ampliação da capacidade de investimento, tais linhas de crédito contribuem diretamente para a geração de emprego e renda, visando o abastecimento alimentar da população e evitando o processo de urbanização predatório, uma vez que fortalecem a permanência da atividade rural. A exigência de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) garante que a medida seja implementada com responsabilidade fiscal, alinhando-se às metas e prioridades estabelecidas para a gestão pública, evitando a criação de despesas sem a devida previsão legal e orçamentária.
Portanto, a previsão normativa não apenas amplia o alcance das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento rural, como também assegura segurança jurídica e sustentabilidade fiscal, atendendo ao princípio da eficiência e ao dever estatal de promover o desenvolvimento econômico e social equilibrado.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 74 - SACP - Rejeitado(a) - (313784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. (...)
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. ”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 109 - SACP - Rejeitado(a) - (313786)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e têm prioridade na regularização fundiária, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir segurança jurídica e coerência normativa aos processos de regularização fundiária de ocupações situadas em áreas urbanas com características rurais, especialmente aquelas localizadas em terras públicas integrantes de glebas abrangidas pela lei de regularização de terras públicas rurais.
Ao estabelecer prioridade para essas ocupações, promove-se a racionalização dos instrumentos de regularização fundiária, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da função social da cidade.
É cediço que cabe à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, definir os casos que serão priorizados na promoção da regularização fundiária urbana. No entanto, tal priorização pode acabar por prejudicar o ocupante dessas áreas rurais que, de alguma forma, tenha observado a legislação vigente — seja preservando a vocação rural ou ambiental original da área estabelecidos na norma original.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 110 - SACP - Não apreciado(a) - (313787)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 60 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 60. ...
...
1º Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 240, caso a conversão seja requerida pelo proprietário.
§ 2º Os valores arrecadados integram o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis.
§ 3º Os procedimentos e os valores para aplicação da Ozon são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos;
JUSTIFICAÇÃO
A previsão expressa da necessidade de requerimento pelo proprietário ou ocupante reforça a segurança jurídica do processo de conversão, ao estabelecer de forma clara os requisitos para a incidência da Ozon. Essa medida evita a arbitrariedade do Estado e interpretações ambíguas, garantindo previsibilidade aos agentes envolvidos.
A presente emenda promove a partilha da arrecadação e, ao estabelecer critérios mínimos e procedimentos para a cobrança da outorga, assegura maior transparência e convicção na sua aplicação.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 111 - SACP - Rejeitado(a) - (313788)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos incisos I e II do Art. 64 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) na Zonas Urbana de Ocupação Controlada, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 4,5 ou 6 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 112 - SACP - Rejeitado(a) - (313789)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 66 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 66. ...
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) em zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 9 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 113 - SACP - Prejudicado(a) - (313790)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 73 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 73. ...
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, e aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que apresenta o conceito de Agrovilas trata, de forma subjetiva, da criação de novas áreas por meio de regulamento. O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural para identificar e propor novas agrovilas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na Lei Orgânica, que estabelece rito legislativo específico para alterações no PDOT, envolvendo a criação de áreas por meio da edição de lei complementar, é admitida apenas em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência da população interessada. A aprovação do texto do PLC implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos.
A exigência de rito legislativo próprio constitui salvaguarda, proteção legal e cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi justamente evitar um processo legislativo menos rigoroso. Entendemos, contudo, que essa preocupação não pode se sobrepor ao indispensável controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 114 - SACP - Prejudicado(a) - (313791)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 74 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, definidos em lei complementar específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
JUSTIFICAÇÃO
A definição dos condomínios rurais por meio de lei complementar encontra respaldo no princípio da reserva legal qualificada, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na própria sistemática do direito urbanístico, que impõe ao poder público o dever de compatibilizar a propriedade com a função social e ambiental da terra, evitando a subjetividade e falta do controle social na definição do conceito.
A exigência de lei complementar garante maior controle legislativo e social, uma vez que esses empreendimentos, pela sua natureza, repercutem de forma direta no ordenamento do territorial, no uso e ocupação do solo e na integridade da Macrozona Rural. Trata-se, portanto, de matéria de interesse público relevante, cuja disciplina demanda maior densidade normativa.
Dessa forma, a emenda traduz-se em salvaguarda essencial para o correto uso do solo, garantindo que a implementação de condomínios rurais atenda ao interesse público, a transparência, que respeite o planejamento ambiental e rural, e cumpra integralmente a função social da propriedade.
Parte inferior do formulário
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Emenda (Modificativa) - 115 - SACP - Aprovado(a) - (313792)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 89 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores, e incorporadas ao PDOT.
...
JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas Áreas de Proteção Ambiental (APMs).
Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa, transparência e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Parte inferior do formulário
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Emenda (Modificativa) - 116 - SACP - Rejeitado(a) - (313793)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 94 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, e apresentado no prazo de até 12 meses contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação do prazo de até 12 meses após a publicação da Lei Complementar para apresentação do programa anual de gestão de APM tem por finalidade conferir efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de medidas indispensáveis ao ordenamento territorial e à preservação ambiental. Trata-se de assegurar que a política ambiental não se limite a diretrizes abstratas, mas se traduza em instrumentos concretos de ação governamental e comunitária.
Dessa forma, o dispositivo promove a harmonização entre planejamento urbanístico, proteção ambiental e controle social, assegurando que a gestão das Áreas de Proteção de Manancial se desenvolva sob bases técnicas, jurídicas e participativas, em consonância com o interesse público e os princípios constitucionais que regem a política urbana e ambiental.
Parte inferior do formulário
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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