Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 381 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
II - viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais.
JUSTIFICAÇÃO
O ZEE estabelece Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP rurais, para o aprofundamento das cadeias produtivas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 382 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 14 a seguinte redação:
V – definir, na LUOS, nos PLDs, nas Diretrizes Urbanísticas, projetos de novos parcelamento do solo, novos projetos habitacionais e principalmente em áreas de regularização fundiária, limites para controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter as áreas de solo permeáveis com capacidade de infiltração para a recarga dos aquíferos, principalmente naquelas prioritárias para recarga de aquiferos;
JUSTIFICAÇÃO
Importante orientar de forma mais prática a aplicação das diretrizes. Neste caso, a legislação urbanísticas e os atos de gestão do Executivo. Ou seja, nos demais os novos projetos habitacionais e particularmente as áreas de regularização fundiária constituem historicamente os elementos mais graves e aceleradores desta aproximação do racionamento crônico do DF pelo fato de (i) AONDE ocupam: ocuparem áreas inadequadas do ponto de vista das funçoes ecológicas; (ii) COMO ocupam: não há definição de responsabilidade conjunta entre o Estado e moradores, com limites de impermeabilização dentro e fora dos lotes.
A experiência de gestão mostra que áreas comuns dos parcelamentos não são suficientes para assegurar um volume de infiltração necessário, particularmente em áreas prioritárias para recarga de aquíferos, a exemplo do Vicente Pires, pontos do Plano Piloto entre outros.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 502 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o seguinte § 1° ao art. 345 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 345. ...
§ 1° Manifestada a opção de não utilização do Zoneamento Inclusivo, o proprietário ou o titular do direito de construir deverá apresentar o projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos, contado do término do prazo previsto no caput.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O Zoneamento Inclusivo – ZI é um instrumento que materializa o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, previsto no Estatuto da Cidade. Ele condiciona a autorização de construir à oferta de Habitação de Interesse Social – HIS, promovendo inclusão socioespacial e combatendo a segregação urbana. Ao ampliar o acesso à moradia em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura, o ZI contribui para viabilizar o direito à cidade e o acesso democrático à terra urbanizada, orientando o crescimento urbano de forma mais justa, equilibrada e socialmente sustentável.
De acordo com o caput do art. 345 do PLC, nas áreas de zoneamento inclusivo – ZI, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar, optar pela não utilização do Zoneamento Inclusivo. No entanto, a partir da opção pela não utilização do zoneamento inclusivo, não se estabelece prazo para apresentação do projeto de licenciamento.
A minuta anterior submetida ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan previa que, ao optar por não aplicar o Zoneamento Inclusivo (ZI), dentro do prazo de transição de 18 meses contados da publicação da lei, o proprietário ou titular do direito de construir deveria apresentar projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos.
De fato, a definição de prazos para início efetivo de projeto arquitetônico de licenciamento para os lotes incluídos no ZI é fundamental para assegurar a função social da propriedade e evitar a ociosidade de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura. O objetivo é coibir a retenção especulativa de terrenos e promover o uso racional do solo urbano, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, instituído pela Lei nº 6.138/2018, estabelece prazos amplos de validade tanto para o atestado de habilitação do projeto arquitetônico quanto para o alvará de construção, ambos com duração de cinco anos. Ademais, seu decreto regulamentador prevê que o atestado de habilitação pode ser revalidado por igual período, dentro de cinco anos após seu vencimento, por igual período (5 anos) desde que o uso originalmente habilitado seja permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente no momento da revalidação.
Após o atestado de habilitação dá-se entrada no alvará de construção, que tem prazo de validade de cinco anos, o que, somado aos prazos anteriores confere aos proprietários mais de 20 anos para planejar a execução financeira da obra e dar início à sua realização. Essa previsão é compatível com a complexidade dos empreendimentos urbanos, ao mesmo tempo em que previne a ociosidade e o uso especulativo do solo urbano, assegurando o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, em consonância com o art. 182 da Constituição Federal e o art. 2º, inciso IX, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A ausência de prazo para determinar que o lote seja utilizado enfraquece o caráter regulatório do ZI, favorecendo a manutenção de lotes ociosos e a especulação imobiliária, o que compromete a ocupação ordenada e socialmente justa do território.
Assim, a medida proposta restabelece o equilíbrio entre o interesse privado e o interesse coletivo, conferindo segurança jurídica, previsibilidade administrativa e efetividade à política urbana distrital, em observância aos princípios constitucionais e urbanísticos aplicáveis.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 517 - SACP - Prejudicado(a) - (315299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 95, renumerando-se os demais:
Art. 95. Nas Áreas de Proteção de Mananciais – APM, especialmente ao longo das margens de rodovias, deverão ser instaladas placas informativas em locais de fácil visualização, identificando a área como "Área de Proteção de Manancial XXX", protegida pela Lei Complementar nº ___, de ___, e destinada ao abastecimento público de água.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A presente emenda tem como objetivo aprimorar o PLC, promovendo maior conscientização da população sobre a existência das Áreas de Proteção de Mananciais. Ao estabelecer, por meio de norma legal, a obrigatoriedade de instalação de placas informativas em locais visíveis — especialmente às margens de rodovias — busca-se facilitar a identificação dessas áreas e incentivar o controle social, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 383 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos VI e VII do Art. 14 a seguinte redação:
VI – integrar os dados de monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos de forma inteoperável entre SIRH e SISDIA;
VII – dotar recursos orçamentários-financeiros anuais ao SISDIA, em rubrica específica do orçamento, para viabilizar o monitoramento continuado das áreas públicas distrital, unidades de conservação e de parques ecológicos e urbanos, para coibir ocupações irregulares;
JUSTIFICAÇÃO
O monitoramento das águas já existe há vários anos no DF. São várias redes que precisam ser integradas (ADASA, CAESB e IBRAM entre outros, sob coordenação da primeira), cujos dados devem ser disponibilizados de forma interoperável, para atendimento ao Decreto da IDE-DF.
O polo aglutinador de todos os dados sobre ambiente natural é, pela LOA-
DF e pelo marco legal ambiental, é o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA (www.sisdia.df.gov.br), instituído pela Lei do ZEE-DF, como seu braço de monitoramento ambiental do território.O tema da Água tem o SIRH como plataforma coordenada pela ADASA, a qual deve, por lei, disponibilizar seus dados de forma interoperável (e portanto automática) com o SISDIA. Da mesma forma os demais produtores de dados espaciais sobre água, solo, ar, fauna e flora.
A consolidação da interface água e ambiente natural é feita no próprio SISDIA, braço operador da SEMA. O próprio PDOT reconhece que deve ser compatibilizado com a lei do ZEE, for força da Lei Orgânica do DF e o SISDIA é um comandos do ZEE-DF.
O SISDIA dispõe de modulos especialistas com missão de prover informações para suporte á tomada de decisão, no monitoramento ambiental do território e no planejamento e gestão ambientais territoriais. Um destes módulos especialistas desenvolvido está orientado especificamente ao controle e fiscalização contra a grilagem de terras públicas, não se restringindo apenas a UC e parques. Este módulo já existe desde 2021, já tendo sido apresentado à Casa Civil e ao DF Legal, inclusive com capacitação dos técnicos responsáveis pelo geoprocessamento naquele órgão. O consumo de imagens de satélite para monitoramento da conversão de uso do solo demanda recursos orçamentários-financeiros para processamento das imagens de “agora” e as de “antes” de modo a destacar a supressão vegetal, o piqueteamento de áreas griladas e/ou o início precoce do processo construtivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315300, Código CRC: d2063f84
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Emenda (Modificativa) - 518 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definindo suas limitações e condicionantes ambientais para ocupação e uso do território;
V – promover a regeneração, a restauração e recuperação de áreas degradadas ao longo do mosaico territorial, restabelecendo suas funções ecológicas;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;
VII - interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
VIII – promover a constituição do mosaico territorial, de forma a favorecer a conservação da biodiversidade, o fluxo gênico e a promoção de serviços ecossistêmicos;
IX – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso equitativo da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
X - incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de bem-estar humano;
XI – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
XII – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, restauração, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIII – garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente - APPs, Unidades de Conservação - UCs, corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
XIV – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
XV – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XVI – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVII – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
XVIII – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
IXX – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada, resumidamente, objetiva o aprimoramento do texto atual por meio (1) do resgate de dispositivos ou excertos do PDOT vigente que seguem oportunos e que foram desacertadamente suprimidos ou modificados pelo PLC apresentado; (2) do aperfeiçoamento redacional para tornar os comandos mais claros, precisos e eficazes.
Desse modo, alerta-se que no PLC houve a supressão de alguns comandos que seguem oportunos, como: interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos; e incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública. Para esses, sugere-se a manutenção dos comandos anteriormente previstos.
Também diminuindo o alcance visado pelas diretrizes, outros comandos foram inadequadamente modificados de forma que se tornaram mais restritos. Por exemplo, se antes a diretriz era “promover o diagnóstico e o zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais, para a ocupação e o uso do território”, no PLC se limita a “promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação”. Ou seja, nesse caso citado, o zoneamento ambiental atualmente orientado para o território passaria a se resumir ao plano de manejo das UCs. Dessa forma, sugere-se manter o escopo anteriormente previsto.
No mais, no inciso XI do art. 13, sugere-se aprimorar o comando para melhor traduzir os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guardar harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Como possibilidade, propõe-se: “garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem”.
Em seu turno, no inciso XII, sugere-se tratar do licenciamento ambiental como um todo, não apenas dos procedimentos simplificados. A mudança tem como objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais. Ao mesmo tempo, tem-se o cuidado de manter o reconhecimento da necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental. Como possibilidade, propõe-se: “fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos”.
De forma complementar, ao longo do artigo, foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
Sala das Sessões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 519 - SACP - Aprovado(a) - (315307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 186 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 186. (...)
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – Áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Ainda que sejam acertados os dois incisos listados no art. 186 (áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero; e campos de murundus) como critérios de prioridade para promoção da resiliência hídrica, esses não exaurem as possibilidades de áreas a serem contempladas.
Entre as faltantes, estão as Áreas de Proteção de Manancial – APM, figura já presente no PDOT atual e que, inclusive, é alvo de especial atenção no próprio texto do PLC, que destina uma Seção inteira a esse tema (Seção IV, do Capítulo II).
Demonstrando essa importância, o Diagnóstico Situacional das Áreas de Proteção de Mananciais (APMs) esclarece que:
“As Áreas de Proteção de Mananciais (APMs) no Distrito Federal (DF) foram estabelecidas como parte do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, por meio da Lei Complementar nº 803 de 2009. Essas áreas têm o propósito fundamental de proteger e gerir os recursos hídricos que abastecem a população, assegurando a qualidade e disponibilidade das águas. (CODEPLAN. 2023)”
No mais, com o intuito de não restringir possíveis situações específicas não abarcadas pelas áreas anteriormente citadas, também se incluem áreas que devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, desde que devidamente indicadas por legislação específica. Como exemplo, pode haver uma área classificada com médio risco de perda de área de recarga de aquífero que devido sua importância para o abastecimento humano se mostra como alvo de ações que visam sua preservação a médio e longo prazo – inclusive como forma de evitar que no futuro venha a ser classificada como alto risco.
No mais, prezando pela boa redação legislativa, esclarece-se que o comando acima discutido - áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica - é retirado do parágrafo único do art. 186 e passa a constituir um artigo apartado.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 520 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos VII e XII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 14.
...
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
...
XII – proteger, conservar, regenerar e restaurar a vegetação próxima a corpos de água, mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada tem como objetivo ampliar o escopo e, por consequência, a eficácia do comando. No PLC apresentado, o inciso VII do art. 14 estabelece, como diretriz estratégica para os recursos hídricos, “realizar o monitoramento de parques ecológicos e urbanos para coibir ocupações irregulares”, opção que cerceia de forma desacertada as áreas apontadas como alvo de monitoramento.
Como é de conhecimento, a degradação ambiental que afeta a quantidade e qualidade dos recursos hídricos ocorre em diferentes espaços territoriais especialmente protegidos, dos quais, pode-se citar, entre outras, áreas de preservação permanente em margens de corpos de água ou Áreas de Proteção de Mananciais (APM). Ou seja, não há sentido em apontar um monitoramento tão somente para parques ecológicos e urbanos. Desse modo, defende-se ampliar sua abrangência para todos os espaços especialmente protegidos.
De forma complementar, ao inciso XII (originalmente redigido “como proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica”), foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 384 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 44 os incisos XV, XVI e XVII e o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 44 …
…
XV - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem;
XVI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais (inc. VI); promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
XVII - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais;
…
Parágrafo único. As centralidades de desenvolvimento econômico rural serão definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, pelos conselhos regionais de desenvolvimento rural sustentável e pela Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes muito positivas do PDOT não foram incorporadas no PLC. A proposta das emendas inclusivas trata de três diretrizes muito importantes para a gestão rural. São aquelas constantes do artigo 55, incisos II, VIII e XVI.
Ademais, propõe-se a retomada do parágrafo único do mesmo artigo 55.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 521 - SACP - Aprovado(a) - (315310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 187 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação, alterando-se os § 1º e § 2º e adicionando-se o § 4º:
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
§ 4º A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Primeiramente, quanto ao § 1º do art. 187, que trata de parcelamentos urbanos em áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, defende-se dois pequenos reparos. Um deles é, com o intuito de respeitar o arcabouço jurídico do DF, é a remissão às disposições de legislação específica. Por sua vez, um outro pequeno retoque ao dispositivo é a inclusão das “áreas com risco muito alto”, já que apenas as “com risco alto” foram citadas.
No mais, procurando aumentar a harmonia do PLC com um todo e sua correta interpretação, também se defende que seja feita uma remissão, em um novo parágrafo, ao comando (inciso II do art. 83) que traz os índices de permeabilidade previstos para a Zona Rural de Uso Controlado II.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 385 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 47, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 47. A organização do território tem como função orientar a ocupação ambiental e social e economicamente equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento, das estratégias de ordenamento territorial e da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.
JUSTIFICAÇÃO
A organização do território no PDOT precisa, de forma prática, articular as dimensões, urbana, rural e ambiental, além da dimensão econômica e das políticas públicas sociais dentre as quais a habitação. Neste sentido, retomando o objetivo do PDOT, é que propõe-se o acréscimo da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.
Isto porque, em que pese o PDOT ser um instrumento emanado do Estatuto da Cidade, ele deve abranger a totalidade da área dos municípios, o que inclui necessariamente as áreas rurais, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Agricultura e áreas protegidas e recursos hídricos, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Meio Ambiente, definidos por marcos legais federais, reportando-se a diferentes ministérios. Some-se a isso a necessidade de incorporar a dimensão econômico produtiva, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Economia. Neste sentido, o PDOT não trata apenas do urbano, cujo ente de planejamento é a SEDUH.
Por outro lado, não há hierarquia entre as diferentes Secretarias de Estado, de modo que é através da governança, instrumentos, equipes e esforços compartilhados, que o PDOT poderá ter de fato sua implementação garantida.
O macrozoneamento do PDOT estabelece três grandes macrozonas: rural, urbana e ambiental. Neste sentido é que faz-se a proposição em tela.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 386 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno )
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação, os quais devem ser compatibilizados com o ZEE-DF nos termos do art.320 da LOA-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A organização espacial do território é definida pelo macrozoneamento que deve se adequar ao ZEE nos termos da Lei Orgânica do DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 522 - SACP - Rejeitado(a) - (315323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acresça-se ao artigo 189 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 189.
(...)§ 1º O cronograma, o mapeamento de áreas elegíveis, os critérios de prioridade e os indicadores de acompanhamento das três etapas de implantação da IVR devem ser fixados por norma específica, a ser publicada em até 12 meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Ainda que se considere que a divisão da implantação da Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR em etapas e, sobretudo, a definição de áreas já plotadas na forma de um mapa, construído pela conjugação de critérios de planejamento urbano e de proteção ambiental, uma inovação positiva do PLC, causa estranhamento não haver no texto legislativo qualquer citação sobre o deslinde das etapas leste e oeste.
Não há cronogramas, mapas ou, ao menos, a previsão de elaboração dessas etapas. De forma curiosa, dentro do Mapa 9 (Anexo IV), acha-se a informação de que “o detalhamento das Etapas Oeste e Leste será feito por regulamentação”, opção que está em desacordo com a boa técnica legislativa.
Ademais, de grande importância prática, deve-se dizer que a ausência de mapas com a IVR na etapa leste e oeste exclui as áreas abrangidas por essas etapas como elegíveis para o primeiro critério de aplicação do IPTU Sustentável, previsto no PLC como um instrumento de mitigação e adaptação climática. Explica-se.
De acordo com o art. 264 do PLC, o IPTU Sustentável poderá ser aplicado nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial. Nesses, como primeiro item da ordem de prioridade elencada está a faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR. Destarte, sabendo que essa faixa de amortecimento é uma figura constante do mapa que delimita a IVR, tem-se a seguinte conclusão encadeada:
- Não há mapas delimitando a IVR nas etapas leste e oeste;
- Logo, não há delimitação da faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR para as etapas leste e oeste;
- Logo, considerados os níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, a população residente das áreas abarcadas pelas etapas leste e oeste não é elegível para o primeiro critério dessa ordem.
Curiosamente, observa-se que a faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR (Etapa Central), localizada na macrozona urbana, abrange regiões de alta renda, como Lago Sul, Park Way, parte do Setor Noroeste, Asa Norte e Lago Norte.
Ou seja, nesse quesito, da forma como está disposto, o PLC vai na contramão da justiça socioambiental, criando mecanismos que favorecem contribuintes de maior renda e ampliando desigualdades socioespaciais.
Procurando sanar essa lacuna, sugere-se que o PLC seja claro ao citar a necessidade de estabelecer em norma específica, a ser publicada em até 12 meses após a entrada em vigor do PDOT, cronogramas e demais contornos para a implementação das etapas leste e oeste, sobretudo os mapas.
1- Anota-se que o mapa foi construído a partir do trabalho de Amaral, R. (2023). Os processos ecológicos de suporte no planejamento e projeto da infraestrutura verde regional: estudos dos fluxos de carbono na paisagem. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo – PPG/FAU. Universidade de Brasília – UnB. Disponível em: https://repositorio.unb.br/. Acesso em: setembro/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 387 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao Art. 14, com a seguinte redação:
XIII – controlar os processos erosivos, naturais e antrópicos, em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade de suas águas, evitando e mitigar a movimentação de solo em obras públicas ou privadas, especialmente mas não apenas nas áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão, segundo áreas estabelecidas no ZEE-DF e incentivando práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos;
JUSTIFICAÇÃO
Busca-se disciplinar e reduzir a causa de assoreamentos dos corpos hídricos superficiais (rios), notadamente os tributários do Lago Paranoá fortemente impactados na quantidade e qualidade das águas devido a obras, notadamente a saída norte do Plano Piloto. soluções para a manutenção dos recursos hídricos em quantidade e qualidade adequadas.
Busca-se, ademais, a implementação prática do ZEE-DF que instituiu o mapa de áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 523 - SACP - Rejeitado(a) - (315325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos artigos 195 e 196 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 195.
...
§ 1º Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor e do órgão ambiental competente, para fins de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
§ 2º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
Art. 196. A definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deve contemplar regiões:
I - com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação;
II - que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica;
III - priorizadas em outras estratégias de promoção da resiliência territorial.
Parágrafo único. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Apesar de considerar meritória a previsão de que todas as Regiões Administrativas sejam contempladas com uma área de refúgio climático (art. 196), defende-se que seria mais adequado, primeiramente, abordar as áreas prioritárias para a implementação dessas. Depois, em um parágrafo apartado, como um complemento, ressalvar esse critério mínimo.
Consultando o Documento Técnico da Revisão do PDOT, temos que:
“A identificação das áreas prioritárias para implantação dos refúgios utiliza o Índice de Oportunidades Espaciais Climáticas, priorizando regiões com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação, e que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica. Entre os critérios considerados estão o aumento da arborização urbana, a mitigação de ilhas de calor, a recuperação de áreas degradadas e o fortalecimento do fluxo gênico, com base no mapeamento de temperaturas de superfície”.
Ou seja, existe uma fundamentação técnica que orienta a escolha de áreas prioritárias para refúgios climáticos elaborada no contexto de revisão do PDOT, que, no PLC proposto, não foi aproveitada. Assim, partindo do Documento Técnico citado e da inter-relação dos refúgios climáticos com outras estratégias de resiliência territorial, pode-se inferir que as áreas prioritárias devem contemplar regiões:
- com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação;
- que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica;
- priorizadas em outras estratégias de promoção da resiliência territorial.
Por derradeiro, defende-se que o parágrafo único do art. 196, que prevê que as diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU, por uma questão de afinidade temática, deve ser realocado como integrante do art. 195.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 524 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 14, renumerando-se os subsequentes:
Art. 14. São diretrizes estratégicas para as Unidades de Conservação e os Parques Ecológicos:
I – criar, implantar e consolidar Unidades de Conservação para a proteção de amostras representativas de ecossistemas locais e a manutenção dos recursos genéticos e processos ecológicos, necessários ao equilíbrio do território;
II – criar, implantar e consolidar os Parques Ecológicos, dotando-os de equipamentos comunitários e de lazer;
III – dotar as Unidades de Conservação de planos de manejo e, se cabível, definir as respectivas zonas de amortecimento e, quando conveniente, os corredores ecológicos, de forma compatível com os objetivos gerais da unidade, observada a legislação ambiental vigente;
IV - recategorizar as Unidades de Conservação do Distrito Federal, conforme suas características ambientais e de uso atual, de acordo com a Lei Complementar nº 827/2010;
V – incentivar a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo II, do Meio Ambiente, (Título II), é formado pelos artigos 12, 13 e 14, que tratam respectivamente: da proteção do meio ambiente, das diretrizes estratégicas para o meio ambiente, e das diretrizes estratégicas para os recursos hídricos. Tais comandos, em geral, seguem o texto do PDOT em vigência. Contudo, nota-se que as diretrizes para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, presentes no PDOT vigente, não foram incluídas no PLC.
Nesse aspecto, considerando que mais de 90% da área do Distrito Federal está sob o regulamento de alguma Unidade de Conservação (UC), parece preocupante não haver diretrizes indicadas para esse mosaico de áreas protegidas. Ademais, deve-se ter em conta que são inúmeras as problemáticas que ainda aparecem como obstáculos para que essas UCs cumpram de forma efetiva seus objetivos. Ou seja, indicar diretrizes que deem um norte para ações nesse sentido ainda se mostra adequado – sendo, portanto, indicado a manutenção desses comandos no PLC.
Complementarmente, para além de manter as diretrizes já listadas no PDOT vigente para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, parece oportuno também incluir um dispositivo específico, apontando a necessidade de recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC).Orientação que acompanha um gargalo que se perpetua nesse processo de revisão do PDOT e que, inclusive, é pauta de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (nº 652/13 e 2523/14).
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 525 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos:
Art. 14.
....
XIII - controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV - incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda apresentada tem como objetivo aprimorar o texto para aumentar sua adesão com preocupações socioambientais que fazem parte da realidade do Distrito Federal, incluindo novas diretrizes estratégicas para os recursos hídricos no PLC.
Elucidando de forma clara essa perspectiva, podemos citar o levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que identificou 21 empreendimentos que colaboram diretamente para o assoreamento do espelho d’água do Lago Paranoá.¹ Nesses, foi constatado o carreamento de sedimentos para o lago e a formação de ilhas e bancos de areia que reduzem gradativamente a capacidade de armazenamento do manancial e contribuem para a piora da qualidade da água.
Destarte, sugere-se adicionar dois incisos alinhados com a busca de soluções para a manutenção dos recursos hídricos em quantidade e qualidade adequadas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹Disponível em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/promotorias-de-justica-menulateral/49-prodema/9784-mpdft-identifica-problemas-ambientais-causados-por-residuos-de-obras-que-escorreram-para-o-lago-paranoa ; e https://www.metropoles.com/distrito-federal/mp-aponta-empreendimentos-que-causam-assoreamento-do-lago-paranoa. Acesso em outubro/2025.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 526 - SACP - Rejeitado(a) - (315328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 197 ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes:
Art. 197. O mapeamento de temperaturas de superfície, previsto no Mapa 10 do Anexo IV, constitui um instrumento para a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De forma paralela ao acréscimo de critérios que orienta a escolha de áreas prioritárias para refúgios climáticos, apresentados em emenda apartada, também se sugere que o mapeamento de temperaturas de superfície seja considerado como instrumento nessa definição.
Nesse sentido, caso se opte por essa possibilidade, defende-se que a inclusão do referido Mapa nos Anexos do PLC enriquece a base técnica do PLC – emenda também apresentada. Mapa que, esclarece-se, é parte do Documento Técnico da Revisão do PDOT e foi construído a partir de critérios objetivos pela SEDUH, sendo, portanto, uma fonte de informação válida para fortalecer a estratégia dos refúgios climáticos.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH. Documento Técnico da Revisão do PDOT. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 388 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 1º ao art. 22 do Projeto de Lei Complementar e transforme-se o parágrafo único do art. 22 em § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que tratam o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar Soluções baseadas na Natureza – SbN à infraestrutura tradicional.
JUSTIFICAÇÃO
As SBN têm maior eficácia quando potencializam funções ecológicas já presentes na infraestrutura ecológica. Assim, dispositivos para aumentar a infiltração potencializam serviços ecossistêmicos de recarga de aquíferos devido às funções de suporte já existentes no meio natural do território. Desta forma, as áreas de perda de riscos ecológicos de provimento de serviços ecossistêmicos estratégicos devem ser priorizadas assim como as áreas onde se localizam populações mais vulneráveis, em atendimento ao instituído pela lei do ZEE-DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315329, Código CRC: 79619de1
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Emenda (Aditiva) - 527 - SACP - Rejeitado(a) - (315330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Mapa 10 ao Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte nomenclatura e figura, renumerando-se os mapas subsequentes:
Mapa 10 – Mapa de Temperatura acima de 35ºC.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada tem como fim incluir, nos anexos do PLC, o mapa de temperaturas de superfície. Mapa que, ressalta-se, é parte do Documento Técnico da Revisão do PDOT, construído a partir de critérios objetivos pela SEDUH, sendo, portanto, uma fonte de informação válida para fortalecer a estratégia dos refúgios climáticos.
Esclarece-se que a inclusão desse mapa é complementar a emenda que defende o acréscimo de um dispositivo indicando que a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deva utilizar como instrumento o mapeamento de temperaturas de superfície.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 528 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para criar condições de o território ser capaz de resistir e adaptar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, de diferentes origens ou naturezas, em especial os resultantes de mudanças climáticas, bem como seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para fortalecer a capacidade do território de resistir, adaptar-se e transformar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, decorrentes das mudanças climáticas ou não, sobre a infraestrutura, biodiversidade, saúde pública, segurança hídrica e alimentar, especialmente nos territórios e grupos sociais mais vulneráveis.
Parágrafo único. As ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas por meio de soluções baseadas na natureza.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Sugere-se ampliar o conceito trazido no caput do art. 15 para além das mudanças climáticas. Com a redação proposta, manter-se-ia o destaque para as mudanças climáticas, porém, sem restringir o conceito de resiliência territorial, que deve ser buscado em sua maior amplitude.
Indo ao encontro da definição trazida pelo Glossário do PLC¹, a literatura² discute o conceito de resiliência territorial em uma interpretação abrangente que inclui a capacidade de um território, entendido como um sistema socioecológico ou socioeconômico, de resistir, adaptar-se, responder e transformar-se diante de pressões (estresses crônicos) e choques (eventos agudos), desastres naturais ou sociais, de diferentes origens ou naturezas, visando a sua sustentabilidade e bem-estar contínuos. Isso envolve a preservação e recuperação das suas funções essenciais - como também a capacidade de adaptação a novas condições e, potencialmente, a transformação para um novo estado mais desejável -, a partir de uma abordagem holística que integra fatores ambientais, sociais, econômicos, institucionais e de infraestrutura.
Como é de conhecimento, devido a seus impactos severos sobre os ecossistemas e a qualidade de vida das populações humanas, as mudanças climáticas são pauta de preocupação crescente. Entretanto, não se pode atribuir às mudanças climáticas toda e qualquer degradação do meio ambiente. É preciso considerar outras variáveis, dado que cada situação tem suas particularidades que devem ser sopesadas.
Deve-se ter em mente que, no contexto socioambiental, a grande maioria dos fatores estressantes atuam sinergicamente e devem ser pensados de forma interligada. Ou seja, ainda que se dê especial atenção às mudanças climáticas e se considere a inerente transversalidade de seus impactos, são inúmeras e diversas as fontes das crises socioambientais, bem como os desafios para a construção da capacidade de resposta de um território.
Abordando uma questão mais relacionada à acurácia dos termos técnicos utilizados no PLC, quanto ao parágrafo único do art. 15, ressalta-se que houve uma nítida confusão entre os conceitos de “mitigação” e “adaptação”. Trata-se de estratégias diferentes: a mitigação foca em reduzir as causas das mudanças climáticas, agindo sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) para limitar o aquecimento global a longo prazo. Já a adaptação envolve ajustar as comunidades e sistemas naturais aos efeitos das mudanças climáticas, lidando com os impactos já presentes ou futuros, como secas, inundações e elevação do nível do mar. Assim, destaca-se a necessidade de que o texto proposto guarde harmonia com os conceitos já estabelecidos pela Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 4.797/2012).
No mais, sugere-se a utilização do termo “soluções baseadas na natureza” ao final do parágrafo único para que este guarde maior harmonia com o restante do texto legislativo apresentado pelo PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹ Segundo o glossário do Anexo II do PLC, resiliência territorial é a capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos, regulando processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções pré-existentes, demandando a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo inovações funcionais, visando a ampliação dos patamares de resiliência.
²SÁNCHEZ-ZAMORA, P.; GALLARDO-COBOS, R.; CEÑA DELGADO, F. (2017). La noción de resiliencia en el análisis de las dinámicas territoriales rurales: Una aproximación al concepto mediante un enfoque territorial. Cuadernos de Desarrollo Rural, v. 13, n. 77, p. 93-116. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. e TUNES, R. (2016). Mudanças climáticas e Resiliência Territorial: assimetrias e ausências no federalismo brasileiro. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. Acesso em: setembro de 2025.
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www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315331, Código CRC: 9b47ec64
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Emenda (Modificativa) - 529 - SACP - Rejeitado(a) - (315332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do artigo 197 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 197.
(...)
Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os estresses crônicos e eventos agudos, em especial os resultantes de mudanças climáticas, que impactam o meio ambiente, os sistemas sociais e econômicos, identificando vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam e fortaleçam a capacidade de resposta do território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Como também apresentado em emendas com afinidade temática, defende-se um maior cuidado na escolha de vocábulos para não prejudicar a amplitude dos estudos e projetos, que, apesar de serem especialmente voltados às mudanças climáticas, não devem se restringir exclusivamente a essas – o que acarreta um aprimoramento redacional do artigo pelo acréscimo do vocábulo “socioambientais” em “avaliação de riscos e vulnerabilidades socioambientais”.
Também em relação a precisão redacional, adverte-se um desacerto no uso dos termos “mitigação” e “adaptação” , que no contexto das mudanças climáticas possuem definições específicas, sendo vinculados, respectivamente: a reduzir o uso de recursos e emissões e aumentar sumidouros; e a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos impactos climáticos. Para tanto, ao final do parágrafo único, apresenta-se excerto em harmonia com os conceitos de resiliência territorial.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - “Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (...) VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; (...)” - Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009).
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315332, Código CRC: ea86a472
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Emenda (Aditiva) - 530 - SACP - Rejeitado(a) - (315333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 198, renumerando-se os demais:
Art. 198. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades devem considerar, obrigatoriamente, as informações contidas nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa aumentar a necessária aderência entre o PDOT e o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE- DF.
De acordo com a Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, tem-se que:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial , especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
Assim considerado, o PLC cumpre tal determinação quando o seu art. 186 traça uma relação direta entre as áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH e Mapa 8 do Anexo IV – o qual, explica-se, é uma derivação do Mapa 5 do ZEE-DF.
Contudo, partindo do mesmo art.52 do ZEE-DF, é preciso alertar que o PLC foi lacunoso ao não incluir os demais mapas citados (4 a 9C) como instrumentos a serem incorporados ao processo de revisão do ordenamento territorial. Consultando o Anexo do ZEE-DF, temos que os referidos mapas, dos quais se destacam os cinco primeiros, tratam de:
- Mapa 4 - Unidades Territoriais Básicas do Distrito Federal (Riscos Ecológicos Co-localizados);
- Mapa 5 - Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal;
- Mapa 6 - Risco Ecológico de Perda de Solo por Erosão no Distrito Federal;
- Mapa 7 - Risco Ecológico de Contaminação do Subsolo no Distrito Federal;
- Mapa 8 - Risco Ecológico de Perda de Áreas Remanescentes de Cerrado Nativo no Distrito Federal;
- Mapas 9A-1 a 9C-4 - Grau de Comprometimento da Vazão Outorgável para Retirada de Água nos Rios em diferentes períodos.
Ou seja, de forma direta, apenas o Mapa 5, de Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal, foi incluído no PLC.
Desse modo, procurando sanar essa omissão, sugere-se incluir uma citação expressa aos demais mapas pertinentes do ZEE-DF. Como uma possibilidade, defende-que o denominado “Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas” é instrumento mais indicado do texto legislativo para incorporar a ideia apresentada.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Art. 186. As áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir: (...)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315333, Código CRC: a14641bb
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Emenda (Modificativa) - 531 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV - social;
V - econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X - cultural.
§ 1º A dimensão local deve promover a resiliência com foco nas demandas locais e no ordenamento territorial.
§ 2º A dimensão regional deve fortalecer a resiliência territorial no âmbito da região e das bacias hidrográficas, bem como nas inter-relações entre os ecossistemas e a capacidade de suporte do território.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência territorial diante de cenários de degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso equitativo e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis frente a crises.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a resiliência territorial frente aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
§ 9º A dimensão rural deve promover a capacidade das comunidades rurais e sistemas agrícolas de resistir e adaptar-se a crises, fortalecendo práticas agrícolas sustentáveis.
§ 10º A dimensão cultural deve considerar as particularidades de comunidades no enfrentamento de crises, como mudanças sociais, econômicas, ambientais ou conflitos, mantendo sua identidade e tradições essenciais.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reconhece-se que trazer o conceito de resiliência territorial como parte integrante do planejamento urbano é um importante passo para incrementar a capacidade de o Distrito Federal se reorganizar frente a crises. Contudo, analisando a redação do PLC, deve-se fazer uma ressalva quanto à redação do caput do art. 16 que afunila a abrangência do termo resiliência territorial, deixando seu escopo atrelado, em sua base conceitual, exclusivamente às mudanças climáticas.
Nesse sentido, defende-se que as mudanças climáticas explicam parte dos fatores (não todos) que afetam a resiliência territorial, sendo indicado manter apenas o termo genérico “resiliência territorial” no caput do artigo.
Ainda que na sequência dos incisos do artigo 16 haja subdivisões em outras dimensões (I - territorial; II - ambiental; III - social; IV - econômica; V - alimentar; VI - institucional e de governança), parece haver uma inversão na hierarquia de ideias que ficariam mais bem alinhadas e, inclusive, em maior harmonia com o restante do texto do PLC, colocando-se as mudanças climáticas também como uma dimensão do termo genérico “resiliência territorial”. Para tanto, sugere-se a adição de um novo inciso com esse direcionamento.
Nessa mesma direção, com o fim de aumentar a compreensão do texto, sugere-se a substituição do inciso I, redundantemente denominado “territorial”, por outros mais precisos, que reflitam o conceito da multiescalaridade do território. Assim, sugere-se seu desdobramento em “local” e “regional” – nomenclaturas que estão em consonância com o documento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), em sua Leitura Técnica do Eixo Temático Território Resiliente, parte integrante do processo de revisão do PDOT.
Complementarmente, conferindo mais aderência com o restante do texto legislativo, também se sugere a inclusão das dimensões resiliência “rural” e “cultural”, listadas no § 2º, do art. 171, que trata das Áreas para Qualificação Urbanística – AQU.
Sala das Comissões, emDeputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 389 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas, conforme padrões da Organização Mundial de Saúde –OMS;
JUSTIFICAÇÃO
Os parâmetros mundiais são referências obrigatórias para o desenvolvimento local. A quantidade de água para prover dignidade à pessoa humana é de 110 Litros/pessoa/dia, segundo a OMS. Considerando que o valor pode vir a sofrer modificação no futuro, propõe-se lastrear o que são as “necessidades básicas” para o consumo humano de água aos padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 532 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 19. A política de arborização urbana deve promover serviços ecossistêmicos, especialmente aqueles voltados para:
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O caput do art. 19, fez-se uma associação dos propósitos da arborização urbana diretamente com os serviços de suporte, ideia que representa de forma lacunosa a amplitude dos serviços ecossistêmicos que podem ser providos por essa prática. Nesse sentido, um exemplo de fácil visualização é o sequestro de carbono como parte dos serviços de regulação, citado, inclusive, no inciso I do art. 19.
Nesse sentido, a consulta à Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei federal nº 14.119/2021) esclarece a contribuição da arborização, no contexto do PLC, também em outras categorias de serviços: provisão, suporte, regulação e culturais.
Sendo assim, sugere-se que a política de arborização urbana deva ser associada, de forma mais ampla, aos “serviços ecossistêmicos”.
Sala das Comissões, em
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 533 - SACP - Aprovado(a) - (315338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 262 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 262. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I - áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III - Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda tem como objetivo fornecer maior compreensibilidade ao texto legislativo, evitando sobreposições e incongruências entre os comandos do PLC.
Nesse sentido, consultando dois excertos do PLC de forma encadeada, tem-se que: o § 1º do art. 184 estabelece que “a aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo”; e o caput do art. 183 que “as estratégias de promoção de resiliência territorial (...) devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental”. Assim, como resultado, pode-se depreender que a aplicação dos instrumentos de resiliência territorial deve priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental.
Diferentemente, retornando ao art. 262, tem-se que os instrumentos de resiliência socioambiental e territorial devem ser, prioritariamente, aplicados nas áreas das estratégias de promoção da resiliência territorial e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
Concluindo, ainda que haja uma sobreposição parcial entre essas áreas, entende-se que o texto ganharia clareza com um encadeamento lógico que condensa as três perspectivas, todas válidas, em um único dispositivo (art. 262). Logicamente, esclarece-se que, de forma complementar, com o fim de guardar a harmonia do texto legislativo, emendas aos demais dispositivos citados também foram apresentadas.
No caput, também houve a alteração do nome dos instrumentos para “Instrumentos de Resiliência Territorial”, modificação que visa aprimorar a técnica legislativa e evitar redundâncias conceituais. A denominação original — “Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial” — apresenta sobreposição de termos, já que as dimensões social e ambiental são componentes da resiliência territorial, conforme previsto no art. 16 do PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 534 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao termo “infraestrutura verde” constante no Glossário do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Infraestrutura verde e azul: conjunto de elementos naturais e construídos multifuncionais que combina espaços verdes (infraestrutura verde) e águas urbanas (infraestrutura azul) que contribuem para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O PLC, em mais de um ponto (inciso VIII, art. 28; § 2º, art. 98 e inciso II do art. 100), cita a denominada infraestrutura verde e azul. Contudo, ao consultarmos o Glossário do Anexo II, acha-se apenas a definição de infraestrutura verde.
Assim, procurando sanar essa lacuna e permitir uma correta interpretação do texto legal, a presente emenda sugere complementar a definição apresentada. Considerando que ambas as infraestruturas são baseadas no mesmo princípio, diferenciando-se apenas ao contexto de aplicação – elementos naturais terrestres (infraestrutura verde) e sistemas hídricos urbanos (infraestrutura azul) -, sugere-se aglutinar ambas em uma única definição.
Concomitantemente, buscando tornar o conceito mais inteligível para o amplo público-alvo do PDOT e alinhado com publicações acadêmicas, também se apresenta um aprimoramento do texto.
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Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 535 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê a seguinte redação ao item 15 da Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
15 Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do IBGE
EE UnB + JBB + REC IBGE
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa utilizar os nomes oficiais das unidades de conservação, incluindo também a menção à Reserva Ecológica do IBGE, a qual é citada no caput do art. 87, mas não foi incluída na Tabela 1A.
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Emenda (Aditiva) - 536 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
32 Parque Distrital do Gama
PARD do Gama
33
Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca
REVIS Garça Branca
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda visa acrescentar duas unidades de conservação integral que não constam na Tabela 1A do Anexo III do PLC. O Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha), recategorizado como unidade de conservação de proteção integral pelo Decreto nº 43.358/2022, não foi elencado na Macrozona de Proteção, o que pode causar prejuízos socioambientais à comunidade do Gama.
Decreto nº 43.358/2022
Art. 1º O Parque Recreativo do Gama, instituído pelo Decreto nº 6.953, de 23 de agosto de 1982, fica recategorizado como Parque Distrital.
Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Recreativo do Gama passa a ser denominado Parque Distrital do Gama.
Da mesma forma, o Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca, no Lago Sul, recategorizado pela Lei nº 6.414/2019, não foi elencado na Tabela 1A, mesmo sendo uma unidade de conservação de proteção integral.
Lei nº 6.414/2019
Art. 8º O Parque Ecológico Garça Branca, instituído pela Lei nº 1.594, de 25 de julho de 1997, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Ecológico Garça Branca passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
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Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 537 - SACP - Rejeitado(a) - (315343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa incluir a quota ambiental como instrumento resiliência territorial no PDOT. Embora esse instrumento não tenha sido previsto no PLC encaminhado à Câmara Legislativa, ele constava na minuta originalmente elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) durante o processo de revisão participativa do PDOT.
A previsão no texto PDOT permite que o instrumento seja posteriormente regulamentado por lei específica, garantindo flexibilidade técnica e adequação às diferentes realidades territoriais do Distrito Federal.
A quota ambiental está regulamentada no município de São Paulo principalmente pela Lei nº 16.402/2016, que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), em complemento ao Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014). Em São Paulo, a quota ambiental é um dos parâmetros de ocupação do solo, com o objetivo de promover a qualificação ambiental, em especial a melhoria da retenção e infiltração da água nos lotes, a melhoria do microclima e a ampliação da vegetação. A Lei paulistana define os parâmetros mínimos de pontuação da quota ambiental que devem ser atendidos pelos empreendimentos e estabelece que, ao atingir pontuação superior à mínima, o interessado pode requerer incentivo da quota ambiental, como desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.
A proposta de emenda retoma a lógica da minuta da Seduh, com pequenas adaptações. A principal alteração consiste na substituição da expressão “incentivar a qualificação de cobertura vegetal na área urbana” por “incentivar a qualificação ambiental urbana”, considerando que o artigo subsequente contempla ações que vão além da cobertura vegetal, como soluções baseadas na natureza, manejo sustentável das águas pluviais e promoção da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 538 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental
Código Nome Sigla 47
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora
RPPN do Córrego de Aurora
48
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém
RPPN do Sonhém
49
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grisu
RPPN Chakra Grisu
50
Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha
RPPN Maria Velha
51
Reserva Particular do Patrimônio Natural Santuário Ecológico Mãe Terra
RPPN Santuário Ecológico Mãe Terra
52
Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale das Copaibeiras
RPPN Vale das Copaibeiras
53
Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico
RPPN Reserva Natural Jardim Botânico
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda tem por objetivo incluir as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN à Tabela 1E, que elenca as unidades de conservação que fazem parte das Áreas de Interesse Ambiental.
As RPPN haviam sido expressamente mencionadas no PDOT de 2009, mas não foram contempladas no texto do PLC.
Segundo sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o DF possui seis RPPN federais.
PDOT/2009
Art. 101. São Áreas de Interesse Ambiental:
...
XV – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora;
XVI – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém;
XVII – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grissu;
XVIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
Como se observa acima, no PDOT/2009, haviam sido listadas quatro RPPN. Foram incorporadas, portanto, duas novas RPPN: Vale das Copaibeiras e Santuário Ecológico Mãe Terra.
Além disso, recentemente foi criada, pela Instrução Normativa n° 18/2022 do Brasília Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico, com área de 46,3 hectares, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico. Trata-se, portanto, de uma unidade de conservação distrital, pertencente ao Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, que também deve ser listada no texto legislativo.
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Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 539 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
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Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 90, VI, do PLC apresentado, nas APMs, devem ser proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção das APM do São Bartolomeu e do Engenho das Lages.
A emenda visa excluir a APM Engenho das Lages do dispositivo. O lançamento de águas pluviais a montante da captação de água pode ocasionar perda da qualidade dos recursos hídricos, com contaminação decorrente da poluição difusa e aumento da turbidez, o que acaba por aumentar os custos do tratamento da água por parte da concessionária.
Na APM do São Bartolomeu, não há captação superficial de água por parte da CAESB, portanto, essa exceção é aceitável. No entanto, na APM do Engenho das Lages há captação de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), o que pode ocasionar prejuízos à captação se for permitido o lançamento de águas pluviais a montante da captação. Possivelmente nesse dispositivo houve a repetição do PDOT anterior, sem atenção ao fato de existir a captação superficial na APM do Engenho das Lages.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 540 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I do § 3º é necessária para refletir a complementaridade entre essas duas funções no contexto da gestão das Áreas de Proteção de Mananciais – APM. Embora o Comitê Gestor das APM (CGAPM), conforme disposto no art. 94 do PLC, tenha como atribuição principal a gestão e o monitoramento, é importante destacar que o monitoramento realizado pelo Comitê inevitavelmente identifica irregularidades e situações que demandam ação imediata por parte dos órgãos competentes. Assim, a inclusão da fiscalização no inciso I visa reconhecer formalmente esse fluxo de atuação, em que o monitoramento técnico subsidia e aciona os órgãos fiscalizadores, como parte integrante da gestão efetiva das APM.
No estabelecimento do programa anual de gestão das APM, portanto, é necessário que se inclua não só ações de monitoramento, como também as ações de fiscalização.
Dessa forma, a inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I não apenas reflete a realidade operacional da gestão das APM, como também fortalece a articulação entre os órgãos gestores e fiscalizadores, promovendo maior efetividade na proteção dessas áreas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 390 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;
JUSTIFICAÇÃO
O aumento da disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade depende da preservação das áreas acima citadas, além do provimento adequado de infraestruturas relacionadas ao saneamento ambiental. São elas: Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF. Sem essas áreas, que contribuem ativa e continuamente em favor do ciclo da água, não há como construir a “resiliência territorial”, instituída neste PLC.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 503 - SACP - Rejeitado(a) - (315355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda proposta ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 visa sanar lacuna normativa e assegurar a aplicabilidade imediata das políticas de locação social e moradia emergencial no âmbito do Distrito Federal.
O texto original do projeto limita-se a mencionar a existência desses instrumentos sem, contudo, definir critérios, público-alvo, prazos ou prioridades, o que inviabiliza sua execução prática e adia a implementação de políticas habitacionais essenciais para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.
A inserção dos parágrafos sugeridos estabelece hipóteses de elegibilidade, prazos, valores máximos e critérios de prioridade, com base em experiências normativas consolidadas em outras unidades da federação — como Curitiba, São Paulo e Pato Branco, além da minuta de locação social do Programa Habita Brasília de 2017, do próprio Distrito Federal — e em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a Lei nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inclusão desses dispositivos no PDOT fortalece o caráter operacional e programático da política territorial, conferindo ao Plano Diretor instrumentos de resposta imediata às situações emergenciais e de vulnerabilidade habitacional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da justiça urbana.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 391 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz a uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 504 - SACP - Rejeitado(a) - (315357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os instrumentos indutores da função social da propriedade se aplicam na macrozona urbana, priorizando centralidades, áreas de requalificação e regiões atendidas pela rede estrutural de transporte.
Com relação à definição de imóveis não edificados, diferentemente do PDOT vigente (no art.157, § 2º), o art. 214 do PLC deixou de mencionar o termo “glebas”. No entanto, a referência às glebas aparece no art. 215, que trata dos imóveis subutilizados, no art. 221 e no inc. VI do art. 307.
Cumpre destacar que gleba é uma área ainda não parcelada, base para futuros loteamentos. O lote é a porção individualizada dessa gleba, registrada e destinada à edificação. Já a projeção é uma porção de terreno público, cedida ou alienada ao particular, sobre a qual incide o direito de construir.
De acordo com o art. 221 do PLC, as glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento. Conforme o inc. VI do art. 307, compete a cada Administração Regional, como órgão local do Sisplan, atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Em função disso, entendemos que há interesse em se identificar as glebas urbanas não parceladas e edificadas para ampliação do acesso à moradia. Assim, sugerimos emenda modificativa para inclusão do termo glebas no art. 214.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 392 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, por força da lei distrital nº 6.269/2019 (art. 49) que institui o ZEE-DF e regulamenta o art. 279 da LODF, tem como objetivos:
"I. reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora (grifos nossos)
(...) III. subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e gestão e de normas, padrões e indicadores previstos na lei distrital nº 3.944/2007, e suas atualizações;
(...) V. consolidar dados e informações ambientais gerados pelo poder público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos e disponibilizá-los de forma pública e acessível."
Ademais, o Decreto distrital nº 44.087 de 30/12/2022, regulamenta o SISDIA e dispõe que:
"Art. 1º O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020."
Os dados do SIRH e SISDIA possibilitam não apenas aferir as águas, mas o uso do solo na região almejada e riscos ecológicos da área em análise para constituição de novo manancial de abastecimento público. O SIRH não dispõe de informações envolvendo usos nas Unidades Hidrográficas, para mais além dos recursos hidricos.
O trabalho articulado com estas bases reforça a governança compartilhada do território e o órgãos do SISPLAN.
Sobre conceitos emanados da lei do ZEE-DF: Esta lei institui “riscos ecológicos”, bem descritos e quantificáveis possibilitando o território pode receber usos compativeis (“como pode”) e não trata de “fragilidades ambientais”, termo genérico que não qualifica o planejamento ou gestão do território, levando a gestão para o “não pode”.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 498 - SACP - Rejeitado(a) - (315360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda tem como objetivo dar mais clareza ao texto legal, evitando interpretações ambíguas que dificultem sua correta aplicação.
Analisando conjuntamente os mapas relacionados, observa-se que há uma sobreposição das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica e a Zona Rural de Uso Controlado II - na região do Lago Oeste. Situação que, assinala-se, pode trazer insegurança jurídica a respeito da regra de permeabilidade que prevalece: ou o comando do art. 187 ou o comando do art. 83.
O art. 187 estabelece que “em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser” de 80% a 90%, dependendo do tamanho do imóvel rural. Já o art. 83, II, determina que “na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas: [...] II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos”.
Desse modo, de modo a conferir maior proteção ambiental, sugere-se adicionar ao art. 83, um parágrafo único com a seguinte redação: “No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo”.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315360, Código CRC: ac268f69
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Emenda (Modificativa) - 430 - SACP - Rejeitado(a) - (315363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas seja disciplinado por lei específica, e não por ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da reserva legal e à proteção do direito fundamental à moradia.
O art. 156 do projeto disciplina o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas afetadas por regularização fundiária urbana, áreas de risco e áreas atingidas por emergências ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos. A redação original não estabelece expressamente que essa medida deva ser regulamentada por lei, abrindo margem interpretativa para que seja disciplinada por ato administrativo do Poder Executivo, o que compromete a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.
O reassentamento compulsório envolve a retirada forçada de ocupantes de suas áreas de moradia, ainda que por razões de interesse público, afetando diretamente o direito constitucional à moradia digna previsto no art. 6º da Constituição Federal. A moradia digna abrange não apenas o acesso a uma habitação adequada, mas também a segurança da posse, elemento essencial para a proteção da dignidade humana. Qualquer medida que implique remoção compulsória de moradores constitui restrição significativa a esse direito fundamental, demandando, pelo princípio da reserva legal, disciplina por lei em sentido formal.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315363, Código CRC: ec29a0a0
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Emenda (Modificativa) - 393 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação das estratégias de ordenamento territorial deve ser objeto de monitoramento regular e transparente, com aprofundamentos junto à população, notadamente aquelas populações impactadas pela referida estratégia.
Para isso, propõe-se a produção com ampla divulgação de relatório anual de monitoramento de cada uma das estratégias territoriais, de modo a ampliar o engajamento da população e as suas chances de sucesso. A apresentação deste relatório deve ocorrer nos conselhos superiores da governança do SISPLAN, e não apenas no CONPLAN, para discussão e aprofundamento dos acertos, correção dos erros e internalização das lições aprendidas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 394 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve se adequar à lei do ZEE-DF, nos termos da LODF:
“Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.”(grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF institui o mapa de Risco de contaminação de subsolo, o qual deve orientar a prioridade do Executivo no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental, seja em novos parcelamentos seja em áreas de regularização fundiária.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 395 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os comandos ambientais não se restringem aos planos de manejo de UC cada qual com seu zoneamento. A ocupação equilibrada das macrozonas somente acontecerá, produzindo a desejada resiliência territorial instituída neste PLC quando e se considerar seriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos qualificando espacialmente a disposição física dos usos através do desenvolvimento de padrões e morfologias urbanas compatíveis com a sustentabilidade ao tempo em que desenvolve as vocações econômicas compatíveis com a capacidade de suporte ambiental, nos termos da lei do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 431 - SACP - Aprovado(a) - (315378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas vias, complementando a modificação proposta ao art. 135, inciso I, e assegurando coerência normativa entre os dispositivos que regulamentam essa medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
O art. 136 regulamenta a medida de conversão prevista no art. 135, inciso I, detalhando seus elementos técnicos: modificação de rodovias ou vias de trânsito rápido para vias arteriais com espaço adequado para pedestres e ciclistas, preferencialmente com travessias em nível. Contudo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos no caput do art. 136 pode gerar interpretação extensiva que permita aplicação do instrumento em áreas rurais, contrariando o objetivo da estratégia e as diretrizes de ordenamento territorial.
A modificação proposta insere a expressão "trechos urbanos de rodovias" no caput do art. 136, estabelecendo que a conversão em via arterial — com todas as suas características técnicas de qualificação da mobilidade urbana — aplica-se exclusivamente aos trechos que atravessam áreas urbanas consolidadas. Essa restrição evita que o instrumento seja utilizado como vetor de pressão por urbanização de áreas rurais, preservando a integridade da Macrozona Rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.es pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 396 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas neste PLC face ao PDOT vigentes não foram aceitas pela sociedade civil que expressou seu descontentamento face a mudança das regras uma vez que o PLC atual muda as regras tornando incerta a permanência de décadas nestas áreas. Este descontentamento foi apresentado em reunião pública e comissão geral nesta CLDF no mês de outubro do corrente.
A proposta de emenda resgata o texto original do PDOT vigente, em seu artigo 278 do PDOT/2009, com seus parágrafos e respectivos incisos inclusive aqueles incorporados em 2012, mantendo-os como regra, com adequação ao nome de zonas do PLC em comento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 432 - SACP - Aprovado(a) - (315391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir impropriedades na nomenclatura das unidades de conservação que compõem a Macrozona de Proteção Ambiental, conforme previsto no caput do art. 87.
A redação original apresenta três erros de denominação que comprometem a precisão técnica do dispositivo e podem gerar insegurança jurídica na aplicação da norma. Primeiro, menciona "Reserva do IBGE", quando a denominação correta é Reserva Ecológica do IBGE. Segundo, refere-se a "Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB", quando o nome correto da unidade de conservação é Estação Ecológica da Universidade de Brasília, criada pela Resolução nº 035/1986. Terceiro, utiliza a expressão "Jardim Botânico de Brasília", quando a denominação precisa é Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, instituída pelo Decreto Distrital nº 14.422, de 26 de novembro de 1992.
A correção das nomenclaturas assegura conformidade com os atos normativos que criaram essas unidades de conservação, confere maior rigor técnico ao texto legal e evita ambiguidades na identificação dos espaços territoriais especialmente protegidos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 433 - SACP - Rejeitado(a) - (315392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a redação do Art. 181, conferindo maior clareza e efetividade ao dispositivo que trata da comercialização das unidades imobiliárias inseridas nas áreas de Zoneamento Inclusivo (ZI).
A redação original apresenta imprecisões que comprometem a aplicabilidade do instrumento. O § 1º estabelece prazo de 120 dias para a comercialização prioritária, porém não define o marco inicial de contagem nem especifica os procedimentos de comunicação. Além disso, o texto não prevê parâmetros objetivos para o conceito de "preço acessível" nem critérios de manutenção da condição social das unidades.
Essas lacunas geram insegurança jurídica e podem permitir que as unidades sejam ofertadas por valores próximos aos de mercado ou rapidamente revendidas, frustrando o objetivo de promover o acesso à moradia para populações de menor renda.
A proposta resolve essas questões ao estabelecer, no próprio caput, que a comercialização prioritária deve observar critérios de preço acessível e de manutenção da condição social, remetendo ao regulamento a definição desses parâmetros. Essa solução preserva a flexibilidade necessária ao Poder Executivo para adequar os critérios à realidade do mercado, ao mesmo tempo em que impõe diretrizes mínimas que asseguram a efetividade do instrumento.
O regulamento deverá estabelecer, por exemplo, percentuais máximos do valor de mercado ou faixas de renda familiar que caracterizem a acessibilidade pretendida, bem como prazos mínimos de permanência ou condições para revenda que preservem o caráter social do Zoneamento Inclusivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 397 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315393)
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Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
O comando original do inciso traz inconsistência face ao marco legal federal e precisa de reparos.
De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como “classe especial” (alínea c, do inciso I, do art. 4º).
Ademais, o artigo 13 estabelece que “Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água”. Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 430/2011, traz:
"Art. 11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigências aplicáveis." (grifos nossos)
Ou seja, em corpos de água em unidades de conservação de proteção integral é vedado o lançamento de quaisquer efluentes, mesmo que tratados. E, independentemente de ser ou não em UC de proteção integral, havendo enquadramento das águas pelo CRH-DF, é obrigatório que o lançamento esteja adequado à respectiva classe. Observe-se a gravosa situação do Rio Melchior que é pauta atual de CPI nesta Casa.
Desta forma, propõe-se apenas a modificação do comando disposto no artigo por meio da supressão da expressão final “nas unidades de conservação de proteção integral”.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 434 - SACP - Rejeitado(a) - (315394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao Art. 163 do projeto, explicitando o agente responsável pela doação dos imóveis destinados à política habitacional, bem como o fluxo de transferência desses bens até sua destinação final.
O texto original do Art. 163 estabelece a necessidade de doação das parcelas de áreas de provisão habitacional ao Distrito Federal, porém não identifica expressamente quem é o agente doador. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação efetiva da política habitacional, considerando a complexidade da questão fundiária no Distrito Federal.
A análise técnica aponta que, embora seja possível inferir a responsabilidade com base na legislação vigente, essa informação deveria estar claramente expressa no texto do PDOT. De fato, a Lei nº 4.020, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), já estabelece esse fluxo de forma inequívoca.
O Art. 16 da Lei nº 4.020/2007 determina que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social. Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece que os imóveis doados pela TERRACAP ao Distrito Federal serão subsequentemente transferidos à CODHAB/DF para a execução de suas atividades.
Ao tornar expressa essa atribuição no corpo do PDOT, a emenda fortalece a efetividade do instrumento de planejamento territorial e reforça o caráter cogente da obrigação de doação. Essa medida é particularmente relevante considerando que a disponibilidade das terras constitui fator decisivo para a execução da política de provimento habitacional no Distrito Federal.
Historicamente, a lentidão na implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deve-se, em grande parte, aos entraves para a disponibilização das terras. Não raro, surgem conflitos entre a TERRACAP, principal gestora dos imóveis públicos do Distrito Federal, e a CODHAB/DF, executora da política habitacional. A clareza na designação das responsabilidades contribui para minimizar esses conflitos e agilizar a implementação dos programas habitacionais.
Além disso, a referência expressa à Lei nº 4.020/2007 no texto do PDOT cria articulação normativa que confere maior coerência ao sistema jurídico distrital, facilitando a interpretação e aplicação das normas pelos órgãos envolvidos na política habitacional. Essa integração legislativa é especialmente importante em matéria urbanística, onde a multiplicidade de normas exige clareza nas atribuições e competências.
A explicitação do fluxo completo da doação (TERRACAP ? Distrito Federal ? CODHAB/DF) também contribui para a transparência da política pública, permitindo melhor acompanhamento e controle social da destinação das terras públicas. Esse aspecto é fundamental para assegurar que as áreas efetivamente sejam utilizadas para os fins previstos na política habitacional.
Por fim, ressalte-se que a alteração proposta não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna explícita no PDOT uma obrigação já prevista na legislação vigente. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento técnico-legislativo que confere maior efetividade ao planejamento territorial e à política habitacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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