Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 240 - SACP - Aprovado(a) - (315069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 81 para incorporar os princípios da justiça cultural e territorial na Zona Rural de Uso Controlado. O texto original era limitado a "preservar e fomentar a cultura popular tradicional".
A nova redação, ao introduzir os termos "proteger" e "valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais", eleva o patamar de compromisso legal. O elemento mais crucial é a exigência de assegurar a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos. Essa diretriz transforma a lei em um instrumento ativo que obriga o planejamento territorial a proteger o espaço físico que sustenta essas manifestações (como terreiros, locais de folguedos ou espaços de festas tradicionais). Isso garante que o desenvolvimento rural compatibilize-se com a preservação do patrimônio cultural imaterial em sua totalidade, respeitando os direitos das comunidades e a diversidade cultural do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315069, Código CRC: db22e955
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Emenda (Modificativa) - 241 - SACP - Rejeitado(a) - (315070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação, incluindo a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, com base em estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação do inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar que a aplicação do zoneamento ambiental previsto nos planos de manejo das Unidades de Conservação (UCs) contemple, de forma explícita, a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca alinhar o PDOT às diretrizes técnicas e legais do SNUC, garantindo que o planejamento territorial do Distrito Federal incorpore instrumentos de gestão ecológica integrados e multiescalares, fundamentais para a conectividade entre ecossistemas e para a redução da fragmentação ambiental. A delimitação clara dessas áreas de transição permite compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a conservação dos recursos naturais, fortalecendo a resiliência ambiental e a função ecológica das UCs.
Ao adotar estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais para a definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, a emenda reforça a base científica do planejamento ambiental, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica nos processos de licenciamento, regularização e intervenção territorial.
Trata-se de medida que contribui diretamente para a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a segurança hídrica regional, em especial nas bacias com maior grau de vulnerabilidade. Ao integrar a lógica do zoneamento ambiental ao PDOT, a proposta supera ações pontuais, orientando a aplicação racional de recursos públicos e garantindo que os investimentos em revitalização e conservação sejam estrategicamente direcionados para áreas de maior impacto ambiental e social.
Dessa forma, a emenda fortalece a coerência entre o planejamento urbano e ambiental, consolida o papel do PDOT como instrumento de ordenamento territorial sustentável e reafirma o compromisso do Distrito Federal com os princípios da precaução, da sustentabilidade e da gestão integrada dos ecossistemas.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315070, Código CRC: 8b9722de
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Emenda (Modificativa) - 242 - SACP - Rejeitado(a) - (315071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso III do Art. 83 com o objetivo de conter e sanear os danos ambientais causados pela mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão). O texto original era insuficiente, limitando-se a "disciplinar a expansão".
O foco da emenda é garantir que a mineração não cause mais danos do que já causou. Para isso, ela estabelece um comando legal rigoroso para disciplinar e conter a atividade em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas. Essa obrigatoriedade de recuperação imediata, em conformidade com o zoneamento minerário e as normas de segurança hídrica, é crucial para proteger o manancial e os ecossistemas, revertendo a degradação e garantindo a resiliência territorial e ambiental da bacia.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315071, Código CRC: c2292d7b
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Emenda (Modificativa) - 243 - SACP - Aprovado(a) - (315072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII – fomentar a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 11.124/2005, que orientam a política urbana à função social da propriedade, à moradia digna e à gestão democrática do território. Está alinhada ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que preconiza o acesso universal à moradia adequada. A proposta busca assegurar que a produção habitacional — tanto de interesse social quanto de mercado econômico — seja planejada e monitorada, evitando a expansão desordenada e garantindo que a provisão de moradias responda à demanda real e à capacidade de suporte do território.
A medida fortalece a governança urbana e contribui para o uso racional do solo, a redução das desigualdades socioespaciais e a consolidação do direito à moradia como elemento central do desenvolvimento territorial. Em consonância com a diretriz programática “Periferia no Centro”, a emenda propõe promover a inclusão habitacional e territorial das populações vulnerabilizadas, articulando políticas de habitação, mobilidade e infraestrutura. Assim, reafirma o compromisso com um modelo de cidade justa, resiliente e inclusiva, que assegure o bem-estar coletivo e o equilíbrio na ocupação do território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315072, Código CRC: 7783db9b
Exibindo 325 - 328 de 769 resultados.