Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 467 - SACP - Prejudicado(a) - (314794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Ajuste-se a poligonal da área ZI-2 Eixo Taguatinga, do Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo do Projeto de Lei Complementar, para evitar a superposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, criada por meio da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996, e modificada pela Lei Complementar nº 885, de 24 de julho de 2014, que altera os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubistchek, conforme figura abaixo.
Geoportal – PDOT 2025
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar a figura ZI-2 Eixo Taguatinga, constante no Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, de modo a evitar a sobreposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK.
A área em questão foi instituída pela Lei nº 1.002, de 1996, e teve seus limites redefinidos pela Lei Complementar nº 885, de 2014, a qual atualizou o perímetro da ARIE visando à preservação de suas características ambientais e ecológicas. A redução proposta da figura ZI-2 busca garantir a compatibilidade entre o zoneamento urbano e as áreas de proteção ambiental legalmente estabelecidas, assegurando que não haja conflito entre o uso do solo urbano e as diretrizes de conservação ambiental previstas em lei.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314794, Código CRC: 3ab7c761
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Emenda (Aditiva) - 468 - SACP - Não apreciado(a) - (314795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial das quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
JUSTIFICAÇÃO
A referida área (poligonal em vermelho) vem sendo sucessivamente degradada por incêndios e ocupações. Por esse motivo, propõe-se que seja reservada para a futura implantação de um parque ambiental, ficando vedada a possibilidade desvirtuamento da área. Os estudos preveem que o futuro Parque do Mato Seco abarque uma região verde e pública, intersticial às quadras 27, 28 e 29 do Park Way, conforme ilustrado na figura abaixo.
Poligonal de delimitação da proposta do Parque do Mato Seco Visando preservar a área contra futura ocupação imobiliária e o descumprimento de sua função ambiental, destaca-se que esta região, ainda caracterizada como área de preservação, abriga a nascente do Córrego do Mato Seco — um dos principais tributários do Ribeirão do Gama, que dá nome à APA Gama Cabeça do Veado.
Considerando que as margens de todo o leito do córrego, conforme as dimensões estabelecidas pelo Código Florestal, devem ser incorporadas à poligonal desse futuro parque, propõe-se a criação de um corredor ecológico que se estenda desde a região próxima ao Catetinho até a foz do córrego, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE. Essa proposta de emenda visa assegurar a produção hídrica da APA, responsável por aproximadamente 30% da água que abastece o Lago Paranoá.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314795, Código CRC: a1bc9d58
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Emenda (Supressiva) - 315 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que estabelece que, em Áreas de Conexão Sustentável - ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou o Projeto Individual da Propriedade – PIP.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade (Lei nº 4.504/1964), pois estabelece parâmetros que desrespeitam o módulo rural mínimo vigente no Distrito Federal, que é de 2 hectares. Segundo o art. 65 do Estatuto da Terra, “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Dessa forma, não é possível conciliar a densidade de 1,5 habitação por hectare com o respeito ao módulo rural mínimo, uma vez que isso implicaria admitir mais de uma habitação dentro de um único módulo rural, contrariando a função produtiva e a integridade da unidade de produção.
Portanto, a presente emenda tem o objetivo de conter expansão urbana sobre áreas rurais, preservar a função produtiva e ambiental do território, evitar adensamento residencial fora das macrozonas urbanas e garantir coerência e previsibilidade no uso do solo.
A supressão do § 5º do art. 98 é, portanto, necessária para preservar a coerência interna do PLC, assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar riscos de ocupação irregular e grilagem de terras.
Sala das reuniões, 23 de outubro de 2025..
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314799, Código CRC: 6444f529
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Emenda (Supressiva) - 316 - SACP - Prejudicado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprimam-se os arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão dos arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que tratam da criação de condomínios rurais na macrozona rural, por se mostrarem incompatíveis com as diretrizes do ordenamento territorial, com a legislação agrária e com a função produtiva e ambiental dessas áreas.
O art. 70 do próprio PLC 78/2025 estabelece que é vedado o parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. Entretanto, a previsão de condomínios rurais com densidade de até 1,5 habitação por hectare implica, na prática, a formação de frações ideais menores que o módulo mínimo, configurando um parcelamento irregular disfarçado de condomínio.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade, que determina que “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Além disso, a implantação desses empreendimentos abre brechas para ocupações irregulares e grilagem de terras. Os requisitos legais exigidos, como aprovação de projeto específico e comprovação de atividade rural compatível, dificilmente são fiscalizados de forma efetiva, e o uso rural declarado tende a ser meramente formal, servindo muitas vezes para mascarar ocupação residencial de baixa densidade.
A criação desses condomínios descaracteriza a função agrária da terra pois fragmenta o território rural, prejudica a continuidade das áreas produtivas e naturais e ainda gera pressão sobre a infraestrutura pública, sem que essas áreas estejam formalmente urbanizadas.
A supressão dos arts. 74 e 75 é, portanto, necessária para assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar o aumento de ocupação irregular e da grilagem de terras nas áreas rurais do DF.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314800, Código CRC: 7db38caf
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