Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 160 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, de 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 3,0 hectares e com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a Ponte Alta Norte, com os seguintes azimutes e distâncias: 141°08’15’’ e distância de 162,89 m, até o vértice IVQS-M-0521, de coordenadas N 8.232.113,72 m e E 815.193,67 m; 230°05’09’’ e 182,77 m, até o vértice IVQS-M-0522 e coordenadas N 8.231.996,83 m e E 815.053,94 m; 320°04’30’’ e 164,07 m, até o vértice IVQS-M-0523, de coordenadas N 8.232.122,87 m e E 814.948,90 m, situado no limite do Ponte Alta Norte, com o limite da Via de Acesso; deste, segue confrontando com a Via de Acesso, com o azimute de 50°27’31’’ e distância 184,87 m, até o vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no limite da Via de Acesso, com o limite do Ponte Alta Norte, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM), referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, assim como a área e o perímetro, foram calculados no plano de projeção UTM.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 3,0 hectares e, atualmente, se localiza na macrozona urbana do Distrito Federal. No entanto, nota-se que o PDOT vigente considera a região lindeira como área rural com proteção ambiental. Além disso, de acordo com o Anexo I do Decreto n° 41.654/2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 do Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 803/2009), a área se avizinha da faixa de contenção da área urbana, de modo a indicar o papel regulador da expansão urbana na região.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, que são áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de vários campos de murundus[1] na região, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, são considerados Áreas de Preservação Permanente – APP.
Além dos campos de murundus, outras APPs estão caracterizadas nas proximidades da área, como o entorno Córrego Ponte de Serra, Córrego Buriti e Córrego da Serra, o que demonstra a incompatibilidade da região com a macrozona urbana.
Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essas áreas estejam na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana.
[1] Fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens.
Portanto, manter a área no perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314259, Código CRC: 03c7dbdd
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Emenda (Modificativa) - 161 - SACP - Rejeitado(a) - (314396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 179 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que apresenta o conceito de Zoneamento Inclusivo trata, de forma subjetiva, da criação de novas áreas por meio de regulamento. O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor do desenvolvimento urbano, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na Lei Orgânica, que estabelece rito legislativo específico para alterações no PDOT, envolvendo a criação de áreas por meio da edição de lei complementar, é admitida apenas em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência da população interessada. A aprovação do texto do PLC implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos.
A exigência de rito legislativo próprio constitui salvaguarda, proteção legal e cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi justamente evitar um processo legislativo menos rigoroso. Entendemos, contudo, que essa preocupação não pode se sobrepor ao indispensável controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314396, Código CRC: 77c5f662
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Emenda (Aditiva) - 162 - SACP - Aprovado(a) - (314547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao Art. 177 o seguinte parágrafo:
“§ 4° Será objeto de estudo para fins de regularização fundiária, mediante a modalidade de Parcelamento Urbano de Interesse Específico – PUI-E, denominada como Associação Recreativa Campestres dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada no Km 18 da Rodovia DF-180, situada na Fazenda Guariroba, Região Administrativa de Ceilandia – R.A. IX.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo viabilizar a realização de estudos voltados à regularização fundiária da área denominada Associação Recreativa Campestre dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada na Fazenda Guariroba, Km 18 da Rodovia DF-180, na Região Administrativa de Ceilandia – R.A. IX.
Referida área encontra-se ocupada, desde o ano de 2008, por edificações de caráter exclusivamente residencial, implantadas de forma contínua e pacífica. Desde então, a associação representativa dos ocupantes tem envidado esforços junto aos órgãos competentes, com vistas à regularização do parcelamento.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 09:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314547, Código CRC: ea875b02
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Emenda (Supressiva) - 462 - SACP - Rejeitado(a) - (314789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Suprima-se o art. 60 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 60 trata apenas de uma hipótese de aplicação da Outorga Onerosa da Alteração de Zoneamento (OZON). Evidentemente, existem outras possibilidades. No caso específico desta conversão de zoneamento urbano em rural, a aplicação da OZON não nos parece adequada, pois estabelece uma regra diferenciada, pouco detalhada e não devidamente esclarecida no Documento Técnico de Fundamentação — Revisão do PDOT, anexo ao PLC nº 78/2025.
Caso o art. 60 seja aprovado na forma proposta pelo Poder Executivo, a análise do cumprimento dos requisitos passaria a ser de competência exclusiva do órgão administrativo, dispensando-se a apresentação de novo Projeto de Lei Complementar para alteração do PDOT à Câmara Legislativa. Sob esse prisma, é necessário destacar que a submissão de projetos de lei à deliberação do Poder Legislativo constitui um ato de democracia participativa, além de valorizar o livre exercício dos poderes e o controle político e social sobre os atos do Poder Executivo. Não se trata de mera burocracia que possa ser suprimida por meio de atos administrativos.
Dessa forma, entendemos que, para que as disposições da emenda sejam aplicáveis a todas as hipóteses previstas para a outorga, o texto deve ser inserido no art. 240, conforme proposto pela mesma autora desta emenda supressiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314789, Código CRC: 0232076d
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