Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 72 - SACP - Rejeitado(a) - (313775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. (…)
(...)
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
(...)
Art. 83. (…)
(...)
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313775, Código CRC: 63bfe022
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Emenda (Aditiva) - 63 - SACP - Rejeitado(a) - (313776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes termos ao Anexo II – Glossário, do Projeto de Lei Complementar:
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Consórcio imobiliário: instrumento urbanístico que estabelece parceria entre o poder público e proprietários privados para edificar, urbanizar ou revitalizar áreas ou imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
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Edifícios multifuncionais: edificações que integram diferentes usos em uma mesma estrutura, como residencial, comercial, serviços ou institucional, promovendo dinamismo urbano e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
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Expressão monetária: conversão em valor financeiro de um direito urbanístico, como o direito de construir, usar ou participar de determinado instrumento.
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Infraestrutura Azul: conjunto de intervenções e sistemas voltados à gestão da água nas cidades, incluindo Soluções Baseadas na Natureza (SbN), que conciliam preservação ambiental e desenvolvimento urbano.
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Lançamento da obra: ato administrativo e urbanístico que marca o início oficial de uma obra, após a emissão do alvará ou autorização equivalente, constituindo o crédito tributário e formalizando o valor a ser pago pelo contribuinte em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública.
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Letramento Urbanístico: capacidade dos cidadãos de compreender, interpretar e participar ativamente das normas, instrumentos urbanísticos e processos de organização do espaço urbano.
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Nivelamento da remuneração concedida: princípio que busca garantir equilíbrio e justiça no valor pago aos provedores de serviços ambientais.
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Parcela Cadastral: registro imobiliário oficial que descreve e individualiza cada fração do solo urbano para fins de gestão, planejamento e tributação.
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Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: unidade de conservação de uso sustentável criada voluntariamente pelo proprietário, que decide proteger, em caráter perpétuo, área de relevante interesse ecológico.
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Sequestro de carbono: processo de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) da atmosfera ou de fontes industriais, visando reduzir gases de efeito estufa. Inclui regulamentação do uso do solo para criação de áreas de sequestro, como parques urbanos e florestas, e disciplina tecnologias de captura aplicadas em áreas urbanas.
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Títulos Verdes: instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo poder público, empresas ou instituições para captar recursos destinados a projetos com benefícios ambientais e sociais comprovados, promovendo a sustentabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A adição de novos termos ao Anexo II - Glossário do projeto de lei complementar se justifica pela necessidade de conferir maior clareza, precisão, transparência e segurança jurídica ao texto normativo. O direito urbanístico é um ramo marcado por conceitos técnicos e multidisciplinares, que envolvem aspectos jurídicos, ambientais, sociais e de planejamento urbano. Nesse contexto, a utilização de termos sem definição padronizada pode gerar interpretações divergentes, insegurança na aplicação da lei e dificuldades na sua fiscalização e execução.
Ademais, a inserção de novos termos acompanha a evolução das políticas públicas, incorporando conceitos atualizados que refletem instrumentos modernos de planejamento, sustentabilidade, regularização fundiária e gestão territorial, assegurando que o ordenamento jurídico esteja alinhado às demandas contemporâneas da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313776, Código CRC: d3627008
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Emenda (Aditiva) - 64 - SACP - Rejeitado(a) - (313777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 7º do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º ...
...
XXII - erradicar novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidas após a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A erradicação de novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidos após a publicação desta Lei Complementar se impõe como medida necessária para garantir a efetividade da própria norma e a ordenação do território. A implantação de novos parcelamentos irregulares, mesmo após a vigência de regras mais rígidas, representaria incentivo à continuidade da prática ilegal, fragilizando a autoridade do Poder Público e comprometendo a função social da propriedade.
Visando combater a ocupação irregular no DF, o DF Legal atua com parceiros como a Polícia Militar, Polícia Civil, Detran-DF, SSP-DF, e as Administrações Regionais, além de ter apoio do Ministério Público para ações judiciais e o acompanhamento de ações, e da Terracap e Novacap para a gestão do território.
Essa ação proposta por meio do novo inciso possibilitam tanto a prevenção quanto a repressão de condutas lesivas ao ordenamento urbano, assegurando que o desenvolvimento urbano ocorra de forma sustentável, planejada e em consonância com o interesse público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313777, Código CRC: e22c5866
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Emenda (Modificativa) - 65 - SACP - Aprovado(a) - (313778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 11. ...
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III – garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa evitar mais uma tipologia de desvirtuamento, especialmente no que se refere a alterações que comprometem os princípios, valores e características essenciais que fundamentam o projeto original tais como: mudanças de uso em formatos incompatíveis com as escalas urbanas originais.
Esse desvirtuamento ocorre quando intervenções urbanas ignoram essas escalas, promovendo transformações que descaracterizam o uso e a ocupação do solo. O PPCUB deve preservar o uso original das áreas, respeitando a função social e cultural de cada espaço.
Propostas como a instalação de campings em áreas verdes do Plano Piloto e atividades comerciais incompatíveis com o porte das edificações adjacentes são exemplos claros de desvirtuamentos na cidade tombada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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