Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 681 - CCJ - Rejeitado(a) - (319781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MOdificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 89. ......................................
....................................................
§ 3º Novas APM podem ser criadas mediante ato do poder público, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4o A ampliação dos limites de uma APM, sem modificação dos seus limites originais, exceto pela área acrescida, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico.
§ 5o A desafetação ou redução dos limites de uma APM só pode ser feita mediante lei específica.
Sala das Comissões, em 24 de outubro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319781, Código CRC: 31ab4723
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Emenda (Subemenda) - 672 - CAF - Aprovado(a) - (319782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto nas Emendas nº 2, 115, 125, 362 e 519, respectivamente, dê-se aos dispositivos abaixo do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei específica;
(...)
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
(...)
Art. 165. ...
...
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.
(...)
Art. 13 ...
...
XII - estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;
(...)
Art. 186. ...
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - nascentes e rios;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
JUSTIFICATIVA
A presente subemenda tem por objetivo alterar o texto dos dispositivos citados nas emendas destacadas, com vistas à adequação da redação no que tange á exigência de lei específica para tratar de temas determinados e do alcance da norma.
Ante o exposto, entende-se pela pertinência do ajuste apresentado.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 08:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319782, Código CRC: aec511da
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Emenda (Aditiva) - 673 - CAF - Aprovado(a) - (319783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 44...
(...)
§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.
§ 2º O disposto no § 1º fica condicionada à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado o disposto em lei específica.
§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deverão observar a dimensão mínima de 0,25 hectare."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo inserir disposições sobre regularização das terras públicas rurais e das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana, considerando que, diferentemente do Plano Diretor de 2009, a proposta não apresenta regulamentação mínima sobre o tema.
Saliente-se que as disposições inseridas guardam pertinência com o disposto na Lei nº 5.803 de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e com o PDOT vigente.
Desta forma, a proposição visa garantir a execução da política de regularização com o regramento mínimo no âmbito do instrumento básico das políticas de ordenamento territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 08:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319783, Código CRC: 8abec056
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Emenda (Subemenda) - 674 - CAF - Aprovado(a) - (319784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Às Emendas Aditivas nº 171 e 319 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto nas Emendas Aditivas nº 171 e 319, acrescente-se nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes dispositivos:
“Art. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial, aprovado por esta Lei Complementar, tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.
§ 2º Dever ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na revisão deste Plano.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.”
JUSTIFICATIVA
Pela justificativa apresentada na Emenda Aditiva nº 319, verifica-se a pretensão de se estabelecer regramento em relação à vigência, prazo para envio da proposta à Câmara Legislativa do Distrito Federal e extensão de validade das disposições do PDOT em caso de descumprimento do prazo de revisão, o que se mostra pertinente com vistas ao adequado processo legislativo e segurança jurídica nos períodos de transição.
Em sentido semelhante, a Emenda nº 171 trata de prazo de vigência do Plano Diretor, sendo objeto de análise conjunta com a Emenda nº 319.
Inobstante, revela-se necessária a apresentação de Subemenda considerando a necessidade de ajuste de redação e a sensibilidade em relação à inclusão de temas relacionados à possibilidade de alteração do PDOT fora do prazo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, em especial diante do disposto no art. 320.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 08:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319784, Código CRC: ed93ac85
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