Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 665 - 668 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 616 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Sejam incluídos ao §3º, do art. 91, os incisos I e II, com o seguinte texto, e renumeração dos demais:
§3º (…)
I - a definição espacial da área de drenagem natural nas unidades hidrográficas distritais;
II - a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é inclusiva. Conforme estabelecido pelos princípios legais de gestão ambiental, todo e qualquer estudo ambiental com risco de perda de funções ecológicas demanda (i) a definição espacial da área com indicação da respectiva unidade hidrográfica distrital; (ii) a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF; e (iii) observância do previsto em planos de manejo para as áreas tampões de Unidades de Conservação. Sem estas informações básicas não há como falar-se em resiliência, conceito incorporado nesta minuta de Projeto de Lei. Desta forma, solicita-se a inclusão de dois incisos para melhor enquadramento dos estudos para a regularização fundiária em APM.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315817, Código CRC: d302b5ec
-
Emenda (Modificativa) - 619 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 92 a seguinte redação:
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental, ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no caput do artigo 1º da lei 6.269/2019 que institui o ZEE-DF, o mesmo constitiu o Zoneamento Ambiental disposto no Estatuto da Cidade (art 4º, III, c da Lei federal nº 10.257/2001), havendo portanto necessidade de sua citação e observância na lei do PDOT.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315818, Código CRC: 9bf8f28c
-
Emenda (Modificativa) - 617 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o art. 93 para apresentar a seguinte redação:
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é modificativa, com fins pedagógicos para que sejam compreendidas as dimensões das águas a serem consideradas no comando deste artigo 93.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315819, Código CRC: fd8c67b9
-
Emenda (Modificativa) - 620 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o texto dos incisos II, IX e X, do art. 94, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 94. (…)
II - do órgão gestor da política ambiental, como coordenador do CGAPM;
(…)
IX - de cada um dos dos comitês de bacia hidrográfica;
X - de 6 (seis)entidades da sociedade civil relacionadas à defesa do meio ambiente ou dos recursos hídricos.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação ambiental federal dispõe que cabe ao sistema ambiental, através dos órgãos colegiados e instituições governamentais, a gestão da qualidade, e respectivo monitoramento, dos componentes de água, solo, ar, fauna e flora. O sistema nacional deve ser obedecido em todas as Unidades da Federação. No caso das APM, trata-se de manter a qualidade do solo e principalmente das águas, com vistas à manutenção do estoque de águas para abastecimento das populações. Pontue-se que o próprio texto deste PLC reconhece que, no artigo 94 - § 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas. A gestão das bacias hidrográficas é feito de maneira co-participativa entre instrumentos das políticas ambientais e dos recursos hídricos tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Meio Ambiente (CONAM) e de Recursos hídricos do DF (CRH-DF), ambos presididos pela SEMA-DF, em atendimento ao marco legal federal.
É importante definir vagas para todos os três Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como aumentar a representação de sociedade civil limitada, neste PLC, a apenas uma vaga, ou seja, totalmente insuficiente para esta representação da diversidade ambiental e hídrica do DF.
Desta forma, recomenda-se também a modificação da emenda para tornar mais clara o papel de cada órgão, neste caso o papel de coordenação do tema das Áreas de Proteção de Mananciais, pela SEMA-DF, fortalecendo assim o Sistema de Planejamento SISPLAN estabelecido nesta minuta de Lei, nos artigos do titulo V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano, especificamente o capitulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315820, Código CRC: ed26385d
Exibindo 665 - 668 de 769 resultados.