Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Aditiva) - 625 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 36 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ...
...
XI - garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte."
JUSTIFICAÇÃO
O documento "Nova Agenda Urbana" da ONU-Habitat8, estacam que cidades ignoram a economia do cuidado. Assim, incorporar uma infraestrutura do cuidado viabiliza a igualdade de oportunidades para mulheres e colabora na redução da jornada de cuidados não remunerados das mulheres, favorecendo o desenvolvimento econômico da própria cidade, pois favorece os deslocamentos e as trocas comerciais.
A criação de zonas mistas do cuidado junto a centralidades e eixos de transporte diminui a jornada de deslocamentos múltiplos, favorecendo inserção produtiva, educação e participação social, além de promover a segurança pública visto que mais pessoas caminham pelas ruas em busca dos pontos de comércio.
Assim, a inclusão do inciso XI reforça a função social da cidade, expressa no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, ao aproximar serviços essenciais das áreas de maior acessibilidade, reduzindo deslocamentos longos e fragmentados, indo ainda ao encontro dos ODS nº 5 e 11, sobre igualdade de gênero e cidades sustentáveis.
Acrescente-se, por fim, que que esse já era um modelo previsto por Lúcio Costa, na escala gregária, conforme previsto no documento "Brasília Revisitada"9 . A inovação aqui proposta apenas assegura que o ordenamento territorial do Distrito Federal vai continuar seguindo esse modelo, garantindo cidades e regiões administrativas pulsantes e vibrantes.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
9. BRASILIA REVISITADA, 1985/87 - Anexo I do Decreto nº 10.829/1987 - DGF e da Portaria nº 314/1992 - IPHAN. Disponível em: < https://urbanistasporbrasilia.weebly.com/uploads/9/4/0/4/9404764/brasiliarevisitada.pdf>. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 626 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 40 do Projeto de Lei o inciso XVI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 ...
...
XVI – priorizar o atendimento habitacional a mulheres, chefes de família, em situação de vulnerabilidade ou de violência com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento HIS/locação social".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Interesse Social - SNHIS e dá outras providências, estabelece como uma de suas diretrizes o estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres, observando ainda que deve haver compatibilidade entre as políticas. Já a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, já estabelece em seu art. 3º prioridade no atendimento às famílias chefiadas por mulheres e mulheres vítimas de violência. Dessa forma, o inciso acrescentado busca compatibilizar os mencionados diplomas legais, estabelecendo como diretriz da política habitacional o atendimento prioritário a esse grupo de mulheres.
Ademais, o Relatório Déficit Habitacional no Distrito Federal (IPEDF, 2023)[1] mostra que 52% das pessoas responsáveis por domicílios em habitação precária são mulheres, 63,82% são pessoas da raça negra. Na situação de ônus com aluguel, as mulheres representam 60,49% dos responsáveis pelo domicílios, sendo que a população negra representa mais de 70% dos casos e, aos se observar os arranjos familiares, o Relatório informa que 22,96% dos casos são arranjos monoparentais femininos, ou seja, há inexistência de membro da família com quem compartilhar os custos do domicílio.
Os dados ilustram um cenário social crescente no qual mulheres, negras e chefes de família estão vivendo em situações precárias em seus domicílios ou estão excessivamente oneradas com o aluguel. Essa realidade evidencia aspectos essenciais a serem retratados nas políticas públicas e iniciativas da habitação com a necessária e urgente integração das pautas da igualdade de gênero e combate ao racismo, o que corrobora para o necessário redesenho das políticas habitacionais.
Assim, a inclusão do inciso busca e um objetivo voltado à redução dessas desigualdades conforma o PDOT ao Estatuto das Cidades, quando esse garante o acesso ao direito a cidades sustentáveis, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Aditiva) - 627 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 162 do Projeto de Lei o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 ...
...
§ 3º Nas ZEIS de vazio urbano, a titulação deve expressamente indicar o nome da mulher, apresentando preferência de titulação feminina, salvo manifestação expressa em contrário".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Interesse Social - SNHIS e dá outras providências, estabelece como uma de suas diretrizes o estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres, observando ainda que deve haver compatibilidade entre as políticas. Já a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, já estabelece em seu art. 7º que, no caso de transferência de posse e domínio em programas habitacionais, a titulação será conferido ao homem ou a mulher, independentemente de estado civil, devendo constar na escritura preferencialmente o nome da mulher. Dessa forma, o inciso acrescentado busca compatibilizar os mencionados diplomas legais.
Ademais, o Relatório Déficit Habitacional no Distrito Federal (IPEDF, 2023)[1] mostra que 52% das pessoas responsáveis por domicílios em habitação precária são mulheres, 63,82% são pessoas da raça negra. Na situação de ônus com aluguel, as mulheres representam 60,49% dos responsáveis pelo domicílios, sendo que a população negra representa mais de 70% dos casos e, aos se observar os arranjos familiares, o Relatório informa que 22,96% dos casos são arranjos monoparentais femininos, ou seja, há inexistência de membro da família com quem compartilhar os custos do domicílio.
Os dados ilustram um cenário social crescente no qual mulheres, negras e chefes de família estão vivendo em situações precárias em seus domicílios ou estão excessivamente oneradas com o aluguel. Essa realidade evidencia aspectos essenciais a serem retratados nas políticas públicas e iniciativas da habitação com a necessária e urgente integração das pautas da igualdade de gênero e combate ao racismo, o que corrobora para o necessário redesenho das políticas habitacionais.
Assim, a inclusão do parágrafo busca e um objetivo voltado à redução dessas desigualdades conforma o PDOT ao Estatuto das Cidades, quando esse garante o acesso ao direito a cidades sustentáveis, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315632, Código CRC: 9f291d87
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Emenda (Aditiva) - 628 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 177 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ...
...
§ 4º O estudos de risco indicado no caput devem identificar eventuais impactos diferenciados sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e mobilidade".
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 182, e o Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu art. 2º, determinam que a política urbana deve garantir bem-estar dos habitantes e redução das desigualdades sociais. Os ODS nº 5 (Igualdade de Gênero) e 11 (Cidades Sustentáveis) recomendam integrar análise de gênero em políticas de resiliência, pois considera que mulheres, especialmente chefes de família, enfrentam maior vulnerabilidade socioeconômica em desastres e eventos climáticos extremos, devido à responsabilidade pelo cuidado, menor mobilidade e desigualdade de renda.
A Organização das Nações Unidades produziu o Marco de Sentai (2015)[1] que orienta a inclusão de grupos vulneráveis nos planos de gestão de risco, tendo em vista as necessidades específicas dos grupos.
O PDOT, no Título sobre Resiliência Territorial (arts. 182 a 199), já prevê a gestão de riscos, mas não explicita recorte de gênero, essencial para assegurar justiça territorial, especialmente considerando necessidades específicas, como abrigos abrigos com espaço para crianças, transporte seguro, apoio à renda, ou ainda reassentamento da população em locais próximos a equipamentos de cuidado. Além disso, eventuais medidas de mitigação, com seus custos envolvidos, tanto para a Administração Pública quanto para a população moradora do local, deve considerar todos os aspectos de gênero e raça tendo em vista que grupos racializados e femininos enfrentam maior vulnerabilidades sociais e econômicas (DISTRITO FEDERAL, 2023)[2].
Ignorar esses fatores pode comprometer a efetividade das medidas de mitigação e ampliar desigualdades.
Assim, o novo parágrafo compatibiliza a legislação às diretrizes internacionais e busca reduzir a vulnerabilidade feminina, além de promover resiliência, mobilidade e cuidado, e fortalecer a função social da cidade.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
2. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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