Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 415 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 38 e aos incisos I, II e III do § 2º do Art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, baseadas no ZEE-DF e definidas em regulamento próprio no prazo de 18 meses, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
…
§ 2º …
I - diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias, resguardados os riscos ecológicos da área e o potencial de contaminação do solo e subsolo;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos, regulados os níveis de emissão de GEE para controlar os impactos negativos sobre a saúde da população residente próximas da rede viária;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, mobilidade e conectividade digital;
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socioeconômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320) e fortalece a integração de normas e a corresponsabilidade nas políticas públicas nos termos do SISPLAN.
Deputado gABRIEL mAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315476, Código CRC: 524f8103
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Emenda (Aditiva) - 505 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso XIII, entre os atuais XII e XIII, ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os demais incisos:
Art. 40. ...
...
XIII – assegurar a assistência jurídica e social gratuita e integral às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica em processos de desocupação ou reassentamento;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A positivação da assistência jurídica e social, gratuita e integral para famílias em desocupação/reassentamento, concretiza a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito à moradia adequada enquanto direito social, assegurando isonomia material em contextos de alto risco social.
Ao priorizar pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, a redação dá lastro a adaptações razoáveis (em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI) e ao dever de proteção integral a crianças/adolescentes e idosos (CF, arts. 227 e 230), bem como cria base para atuação articulada com a Defensoria Pública e a rede socioassistencial.
O dispositivo converte em condição de legitimidade do ciclo decisório a presença de apoio técnico e psicossocial, reduzindo litigiosidade, custos públicos e danos sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315479, Código CRC: 74db5b44
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Emenda (Modificativa) - 506 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 40. ...
...
XIII - reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A nova redação condiciona o reassentamento à alternativa habitacional previamente assegurada e à preservação de vínculos comunitários, educacionais e laborais, evitando soluções formais sem efetividade social. A exigência de “prévia asseguração” torna o ato verificável.
O dispositivo tutela o núcleo do direito à moradia adequada (segurança da posse, habitabilidade, localização e custos) e promove continuidade de vida das famílias, mitigando rupturas e impactos psíquico-sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315480, Código CRC: 10cbbb63
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Emenda (Modificativa) - 416 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos arts. 58 e 62, II do projeto a seguinte redação:
Art. 58. A Macrozona Urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais, à promoção de justiça socioambiental e à garantia do direito à cidade.
Art. 62.
(...)
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades gregárias e culturais da população com a preservação da concepção urbana do Conjunto Urbanístico de Brasília;
JUSTIFICAÇÃO
Brasília nasceu como cidade planejada, fato esse que não é o comum na história das cidades brasileiras e mundiais. A ideia de um Plano Diretor de Ordenamento Territorial – algo que, ainda que não fosse uma novidade nos anos 1950, só ganhou grande relevância no Brasil a partir da Constituição de 1988 –, portanto, nunca lhe foi estranha. Não é à toa que o plano original, que atualmente recebe o nome de Conjunto Urbanístico de Brasília, tem todo um tratamento diferenciado nos PDOT’s atual e em via de revisão: a visão de um território criteriosamente ordenado sempre preponderou como marca registrada a ser reafirmada, questão primordial de identidade.
Utópica, a nova capital não foi aposta pequena, como nos mostra um estudioso das artes, o professor Lorenzo Mammì: ela estava inserida numa onda modernista muito particular, de um construtivismo que “não se propunha como modelo de produção”, já que aqui não havia uma “cultura industrial consistente sobre a qual se apoiar”, pondo ênfase, em vez disso, no cultivo das relações interpessoais, dentro de uma proposta de “educação dos sentidos”1. As contradições sociais do mundo industrial, nessa versão do modernismo, eram deixadas de lado ou suavizadas, numa sorte de “racionalização indolor da vida”2, em que a história em si era negada em prol de algo futuro. Brasília seria a prova de que isso era possível, que etapas podiam ser puladas e novas relações sociais poderiam surgir a partir de uma proposta fortemente estética que misturava “sem mediações natureza e tecnologia, arcaísmo e projeção no futuro”.
Os anos mostraram que tal utopia não se realizou, não obstante a sua importância e força imaginativa perante o Brasil e o mundo: a realidade de uma metrópole, com tudo o que ela pode comportar de frieza e distanciamento humanos, de segregação social, se impôs e, na visão desse autor, Brasília pode hoje ser vista como uma ruína, “um grande corpo branco (...) cujas funções vitais estão enfraquecidas e cujas articulações internas vão se perdendo”3. Porém, como ele mesmo afirma, ruinas são importantes na medida em que contam uma história comum, na medida em que vinculam.
A capital federal é hoje uma metrópole que necessita, como toda urbe, de leis que planejem e ordenem seu crescimento; e que podem, como é o caso presente, incorporar não só a lição deixada pelo trajeto percorrido até o presente, mas também, em nova clave, a dimensão utópica vigente desde a sua concepção. A lição principal é a de que os conflitos que marcam a sociedade não são superados de forma tão imediata ou espontânea. É necessário, ao que tudo indica, encará-los de frente, um a um, e ir encontrando saídas, consensos, fazendo mediações entre as partes. E a dimensão utópica pode estar na renovação da aposta nas relações interpessoais, porém desta vez sem tanta ênfase na tecnologia e no futuro: o presente conta tanto quanto o futuro, o bem-estar aqui e agora e o cuidado e as alegrias do encontro com o próximo não podem ser negligenciados como ponte para esse futuro.
É por isso que é fundamental que este PDOT traga e dê consequência à noção de “direito à cidade”. A cidade é o local mais propício para a resolução de conflitos e os seus habitantes necessitam dela para manifestar seus temores, dúvidas, anseios, vontades, alegrias, esperanças. Direito à cidade significa que a cidade não pode lhes ser hostil, que eles podem contar com ela como forma de conduzir suas vidas com mais prazer e sentido, que ela os acolhe em suas necessidades existenciais naturais de seres humanos. As pessoas precisam umas das outras não só no sentido econômico. É por isso, fundamentalmente, que as cidades existem – algo que não foi esquecido por Lúcio Costa quando pensou na escala gregária que Brasília teria que ter.
O direito à cidade, embora não tenha tido lugar explicito na Constituição em vigor, ao longo dos anos, nas lutas pela sua efetivação, tem tido forte conexão com o direito à cultura, esse sim inscrito na Lei Maior:
Art. 215. O Estado garantira´ a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiara´ e incentivara´ a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Esse vínculo não é à toa, posto que não há meio mais em sintonia com a natureza conflitual do ser humano – esse que busca incessantemente saber quem é, de onde veio e para aonde vai – do que o universo da cultura. Nele, como nos mostram os principais críticos e historiadores da arte, não há jamais palavras finais, as verdades estabelecidas são sempre provisórias. Segundo o historiador da arte Jorge Coli,
“A cultura se constitui por uma rede complexa, e uma noção simples como a de verdade a simplifica e desnatura. Está claro, todos procedemos por determinantes de convicções que se aproximam bastante da noção e do sentimento de verdade. Mas nessas convicções a noção de erro, a possibilidade do engano, da incompletude devem estar sempre presentes. As justas jurídicas, os debates políticos (ou mesmo culturais) funcionam quase sempre como um torneio em que o objetivo é ganhar. Empregam-se efeitos de eloquência, astúcias de todo tipo, para vencer o adversário. Ora, nas relações que podemos estabelecer com a cultura, o debate deve ter não o sentido da concorrência e da vitória, mas a possibilidade de incorporar, ao nosso pensamento, coisas que nos escapavam. Melhor mudar de debate para diálogo.
Essa posição é muito mais difícil do que parece. Ela é, também, menos propulsora de ações enérgicas, porque menos, muito menos, unívoca. Ela é, por assim dizer, desconfortável. Mas esse desconforto garante a dúvida, a necessidade sincera do exame, a sensação latente de que sempre é possível estar errado. A certeza não pode ficar órfã do incerto, sob pena de tornar-se tirânica.”4
O conflito, nesse ambiente, ao invés de algo a ser escamoteado ou temido, é a matéria prima – e o que daí resulta é um apaziguamento, em vez de um acúmulo de problemas não resolvidos, de tabus. As diversas artes da humanidade, assim como a mais variadas manifestações culturais locais, são verdadeiras usinas de tratamento de dilemas dos quais, temos finalmente que reconhecer, jamais estaremos livres.
As novas gerações, que se deparam cada vez mais com perspectivas sombrias de sobrevivência (enquanto espécie, notadamente), parecem já ter compreendido que novos modelos sociais precisam surgir. Se, nos anos 1950, o modernismo à brasileira apostava na interpessoalidade e numa suavidade que lhe seria inerente, mas de forma um tanto precoce, até mesmo inocente, hoje essa aposta assume um caráter de emergência; e as cidades, no seu afã de ordem, não podem ser reiteradamente cegas às necessidades primordiais e históricas das pessoas que as habitam. Espaços permanentes ou intercambiáveis onde tanto as novas gerações quanto as mais velhas possam exercer em segurança e com o devido apoio e incentivo do Estado o fazer artístico e o encontro com a variedade de públicos carecem ter lugar num PDOT que atenda verdadeiramente à realidade e às perspectivas urgentes de futuro desta que é hoje a terceira maior cidade brasileira.
São esses os motivos que me levam a convocar os nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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