Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 417 - SACP - Aprovado(a) - (315198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V);
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas (RA – XV);
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA XXV);
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V).
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo serão definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade determinar a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos, com vistas à consolidação, como áreas de regularização de interesse social, das localidades relacionadas nesta emenda. Tais localidades apresentam características de ocupação consolidada por população de baixa renda, o que torna necessária a realização dos referidos estudos, de modo a possibilitar sua incorporação formal à estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
As áreas mencionadas encontram-se ocupadas há vários anos por milhares de famílias de baixa renda que não dispõem de outra alternativa de moradia senão aquelas apontadas nesta emenda aditiva. Por essa razão, é imprescindível que sejam contempladas no âmbito do PDOT, uma vez que não podem aguardar uma década ou mais para terem sua situação regularizada.
Nesse contexto, a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos constitui instrumento técnico indispensável para subsidiar a regularização das ocupações, permitindo a avaliação adequada das condições urbanísticas, ambientais, fundiárias e sociais de cada uma delas, e viabilizando, assim, o tão almejado processo de regularização.
Por todas essas razões, e considerando a relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315198, Código CRC: 519d078d
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Emenda (Supressiva) - 360 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico no território está formalmente instituído pelo artigo 26 da lei federal do SNUC. Sua flexibilização tal como está no glossário pode ensejar insegurança jurídica já que trata de unidades de conservação e não de quaiquer áreas do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315199, Código CRC: 1764f7b4
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Emenda (Supressiva) - 418 - SACP - Rejeitado(a) - (315200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Suprima-se o §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva suprimir o § 4º do art. 68, que permite a implantação de atividades não poluentes de grande porte na macrozona rural, delegando essa permissão a regulamento infralegal e à anuência de órgão do Poder Executivo.
O dispositivo ora questionado estabelece que atividades não poluentes de grande porte podem ser implantadas ao longo de rodovias indicadas em regulamento, mediante anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano. Essa previsão, contudo, contraria o arcabouço jurídico de gestão do território do Distrito Federal por três razões fundamentais que justificam sua supressão:
Primeiramente, a delegação a norma infralegal de matéria com relevante impacto territorial viola o princípio da reserva legal. Com efeito, a permissão de atividades urbanas de grande porte na macrozona rural constitui decisão estruturante de ordenamento territorial, com repercussões diretas sobre o uso do solo, a mobilidade urbana, a infraestrutura viária e a proteção ambiental. Nesse contexto, pelo princípio da legalidade estrita, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas em lei, não em regulamento.
Além disso, na ausência de restrição definida em lei, o regulamento poderia permitir empreendimentos urbanos de grande impacto, tais como supermercados, shopping centers, hospitais e universidades — todos caracterizados como polos geradores de tráfego e vetores de pressão por urbanização no entorno. Consequentemente, a ausência de parâmetros legais claros abre espaço para decisões discricionárias que podem comprometer a integridade da macrozona rural e induzir processos de conurbação e ocupação irregular.
Por fim, o dispositivo subtrai do Poder Legislativo e da participação popular a deliberação sobre matéria de interesse coletivo relevante.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315200, Código CRC: 48a18ad7
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Emenda (Modificativa) - 469 - SACP - Aprovado(a) - (315201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo que trata do direito de preempção visa assegurar ao Estado um instrumento estratégico para ordenar o uso do solo urbano e fortalecer sua capacidade de implementar políticas urbanas voltadas à função social da propriedade.
No entanto, tal como outros instrumentos, o direito de preempção que possibilita ao Poder Público adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa para fins urbanísticos dependente de regulamentação. Sem a lei específica, portanto, esse instrumento não alcançará efetividade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315201, Código CRC: 3a71ac39
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