Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 184 - SACP - Rejeitado(a) - (313616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VIII – elaborar e publicar, anualmente, relatório sobre o grau de cumprimento das metas do PDOT, com base na Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, submetendo-o à consulta pública e encaminhando-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fortalecer e dar operacionalidade à Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), ao introduzir uma nova e essencial responsabilidade: a elaboração de um relatório anual de cumprimento das metas do PDOT. O foco é vincular a atuação da CGTP ao novo instrumento de gestão proposto, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT).
A importância disso é estratégica, pois garante que o PDOT não seja apenas mais uma lei no papel e tenha efetividade e benefícios para todo o Distrito Federal. A MIAT, ao ser instituída, cria parâmetros objetivos de avaliação. Ao delegar à CGTP a responsabilidade de elaborar e publicar anualmente o relatório de cumprimento das metas com base nessa Matriz, a emenda garante o monitoramento qualificado e o controle social efetivo. Essa medida assegura que a sociedade civil organizada, por meio do Comitê, atue como agente fiscalizador direto dos resultados do Plano. A exigência de submissão à consulta pública e o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal reforçam a transparência e a responsabilidade pública da política territorial, elevando o nível de debate e exigência sobre a gestão do PDOT.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 185 - SACP - Aprovado(a) - (313617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo IV, do Título II, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. A criação e implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo, das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais, devem considerar a prevenção de eventos críticos, à gestão eficiente dos recursos hídricos e à redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos V e VI, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram o dever do Poder Público de promover condições de vida dignas, a justiça social e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e está alinhada ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A criação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo das redes de drenagem e das áreas de risco associadas às águas pluviais visa fortalecer a gestão territorial e prevenir desastres socioambientais. O uso de sistemas de observação e alerta antecipado permite atuação preventiva do poder público, reduzindo enchentes, otimizando o manejo hídrico e aumentando a resiliência urbana diante de eventos climáticos extremos.
A medida reforça os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, promovendo uma política urbana orientada à segurança ambiental e à inclusão territorial. Ao priorizar a prevenção e a eficiência na gestão das águas pluviais, a emenda contribui para o desenvolvimento sustentável e equilibrado de todo o território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 186 - SACP - Aprovado(a) - (313618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 325 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "órgão responsável pela mobilidade e transporte público" no rol de fornecedores obrigatórios de dados é crucial para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). O PDOT é regido pelo princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), o que significa que o planejamento territorial está intrinsecamente ligado à capacidade e ao desempenho do sistema de mobilidade.
A participação do órgão de mobilidade na alimentação de dados é fundamental para que o Observatório Territorial possa construir indicadores precisos sobre a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, os padrões de deslocamento e os impactos do uso do solo no trânsito. Essa colaboração direta garante que a avaliação, monitoramento e controle da política territorial sejam baseados em informações cruciais sobre o transporte, permitindo que o PDOT cumpra seu objetivo de promover um desenvolvimento urbano coerente e sustentável.
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Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 187 - SACP - Prejudicado(a) - (313619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso e parágrafo:
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
(…)
INCISO - Cultural
§º A dimensão cultural deve reconhecer e valorizar os modos de vida, saberes tradicionais, manifestações artísticas e práticas comunitárias como componentes essenciais da resiliência territorial, promovendo a integração entre patrimônio cultural, planejamento urbano e sustentabilidade ambiental, de modo a fortalecer o pertencimento, a coesão social e a identidade dos territórios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a dimensão cultural entre os eixos estruturantes da Política de Resiliência Territorial do Distrito Federal, reconhecendo a cultura como elemento essencial para a sustentabilidade e a coesão dos territórios. A proposta visa integrar o patrimônio cultural, material e imaterial, ao planejamento urbano e ambiental, valorizando os modos de vida, os saberes tradicionais e as práticas comunitárias que fortalecem o pertencimento e a identidade local.
A inclusão da dimensão cultural complementa e articula as demais dimensões já previstas no art. 16, assegurando que a resiliência territorial não se restrinja a aspectos físicos e ambientais, mas também contemple as expressões simbólicas, históricas e sociais que moldam a relação das comunidades com o território. Trata-se de medida que reforça a visão de cidade como espaço de memória, diversidade e convivência, conforme preveem os arts. 215 e 216 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 314).
Trata-se, portanto, de emenda de aprimoramento técnico, social e simbólico, que consolida o PDOT como instrumento de planejamento integrado e de promoção da resiliência cultural, condição indispensável para o fortalecimento do tecido comunitário e para a construção de cidades mais justas, diversas e sustentáveis.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 188 - SACP - Aprovado(a) - (313627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 156 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se der em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente terão direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deverá garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §3º, §4º e §5º ao Art. 156 com o objetivo central de combater uma injustiça recorrentemente feita às famílias de baixa renda removidas de suas moradias, estabelecendo um regime de garantias legais durante os processos de reassentamento compulsório.
O § 3º estabelece o "direito de retorno" como regra fundamental: as famílias removidas em razão de obras de regularização, reurbanização ou infraestrutura terão prioridade para retornar às áreas de origem após a conclusão das obras, desde que técnica e juridicamente viável.
Esta garantia defende o vínculo territorial das comunidades, impedindo que o reassentamento temporário se converta em expulsão definitiva e especulação imobiliária.Complementando o direito de retorno, o §4ºdetermina que as áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, após a requalificação e observadas as condições de segurança e salubridade. Este comando é uma medida de justiça territorial, pois impede que as melhorias resultantes da intervenção pública beneficiem terceiros ou classes sociais mais abastadas, coibindo a gentrificação e assegurando que as famílias que sofreram o impacto da remoção sejam as primeiras a usufruir da área requalificada.
Por fim, o §5º estabelece uma obrigação de governança e transparência crucial para a proteção das famílias vulneráveis. Ao exigir que o órgão de política habitacional garanta o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, a emenda reconhece a fragilidade do período de transição. Além disso, ao demandar transparência no processo de seleção e prioridade no retorno, o dispositivo funciona como um mecanismo de controle social, prevenindo arbitrariedades e assegurando que o processo seja conduzido com a dignidade e a equidade necessárias.
Sala das Comissões, em …Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 189 - SACP - Aprovado(a) - (313629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 104 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §1º e §2º ao art. 104, com o objetivo de suprir uma carência conceitual objetiva no Plano Diretor. O artigo, que trata dos parâmetros básicos para a ocupação urbana, carece de uma definição clara e abrangente do que constitui a infraestrutura e os serviços necessários à cidade. A inclusão desses parágrafos visa garantir a segurança jurídica e a clareza técnica do PDOT, ao definir taxativamente o que se entende por equipamentos públicos comunitários (§1º) e equipamentos públicos urbanos (§2º).
Essas conceituações, que abrangem desde saúde, educação e lazer até esgotamento sanitário, drenagem e energia elétrica, são essenciais para que as obrigações de infraestrutura e as reservas de áreas públicas nos parcelamentos de solo sejam aplicadas de forma uniforme e correta. Esta medida alinha o PDOT aos conceitos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), facilitando a gestão e a fiscalização.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 190 - SACP - Aprovado(a) - (313630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os incisos IX e X do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 103 (...)
XII – Assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a gestão do uso e ocupação do solo urbano no âmbito do PDOT, ao determinar que a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança seja analisada com base em níveis de incomodidade e impactos mensuráveis, conforme parâmetros técnicos e ambientais. A proposta visa assegurar maior harmonia entre as atividades urbanas e o bem-estar coletivo, prevenindo conflitos de vizinhança e garantindo a sustentabilidade social e ambiental das áreas urbanas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao introduzir a exigência de análise dos níveis de incomodidade, conceito que abrange aspectos como ruído, vibração, tráfego, poluição e impactos sociais, a emenda alinha o PDOT às melhores práticas de planejamento urbano contemporâneo, que integram a avaliação técnica de impacto de vizinhança à regulação de usos. Essa abordagem possibilita o estabelecimento de critérios objetivos para a compatibilização entre empreendimentos e o entorno, aprimorando os processos de licenciamento e o ordenamento territorial.
Trata-se de medida que fortalece o caráter técnico e preventivo do PDOT, reduzindo riscos de degradação ambiental e de sobrecarga de infraestrutura urbana, além de assegurar maior segurança jurídica aos agentes públicos e privados. Ao propor a compatibilidade de usos com base em estudos acústicos, de mobilidade e de impacto social, a emenda promove uma cidade mais equilibrada, inclusiva e sustentável, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), as legislações ambientais distritais e os princípios da função social da propriedade e do direito à cidade.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 191 - SACP - Aprovado(a) - (313631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADTIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XVI ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI - instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam a política urbana à promoção da moradia digna e à integração entre políticas de infraestrutura, planejamento territorial e proteção das populações vulneráveis. Alinha-se também ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e ao ODS 11 da Agenda 2030 da ONU, fortalecendo cidades inclusivas, resilientes e seguras. A proposta institui critérios claros de prioridade e integração entre políticas de resiliência territorial e habitacional, assegurando reassentamento planejado e provisão emergencial de moradia digna às populações afetadas por desastres, mudanças climáticas ou áreas de risco iminente.
A medida aprimora a governança urbana e contribui para a mitigação de riscos socioambientais, promovendo intervenções habitacionais planejadas, seguras e equitativas. Prioriza grupos vulneráveis e territórios historicamente marginalizados, fortalecendo o direito à cidade, a justiça territorial e a equidade socioespacial. Assim, consolida a habitação digna como instrumento de bem-estar humano, redução das desigualdades e construção de cidades justas, resilientes e inclusivas no Distrito Federal.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 192 - SACP - Aprovado(a) - (313632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso X ao art. 8º ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X – educação urbanística e ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe a inclusão da educação urbanística e ambiental entre as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais do Distrito Federal, reconhecendo seu papel formativo e transformador na construção de cidades mais justas, inclusivas e sustentáveis. O planejamento territorial não se limita a instrumentos técnicos, sua efetividade depende da compreensão coletiva sobre os direitos, deveres e impactos do uso e da ocupação do solo. Essa compreensão só se consolida por meio de ações educativas que formem cidadãos conscientes, corresponsáveis e participativos.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca integrar as dimensões ambiental e urbanística na formação da população, em conformidade com o princípio da função social da cidade, estimulando a corresponsabilidade dos cidadãos na preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e da infraestrutura urbana. Ao fortalecer a gestão democrática do território, a medida aproxima a sociedade das políticas públicas de planejamento, habitação e mobilidade, promovendo maior transparência e engajamento social.
Além disso, a inclusão da educação urbanística e ambiental contribui diretamente para a resiliência territorial, uma vez que o conhecimento é elemento essencial das estratégias de adaptação climática, mitigação de riscos e sustentabilidade urbana. A proposta está em harmonia com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e com o art. 225 da Constituição Federal, que atribui ao poder público e à coletividade a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Trata-se, portanto, de uma emenda de aprimoramento técnico e pedagógico, que amplia o alcance social do PDOT ao incorporar o conhecimento, a cultura e a consciência cidadã como pilares estruturantes da política territorial e da consolidação do direito à cidade.
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Emenda (Aditiva) - 193 - SACP - Rejeitado(a) - (313633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditivA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, no Capítulo III - Da Resiliência Territorial, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. As políticas, programas e ações de resiliência territorial deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza – SbN, compreendidas como estratégias que utilizam processos e ecossistemas naturais ou restaurados para enfrentar desafios socioambientais e climáticos, promovendo simultaneamente a conservação da biodiversidade, o bem-estar humano e o desenvolvimento sustentável.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inserção do novo artigo fundamenta-se no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a gestão democrática e a função socioambiental da propriedade urbana, e na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009). A medida alinha-se com as diretrizes do Plano Distrital de Adaptação Climática, conferindo segurança jurídica à integração das SbN no ordenamento territorial.
Do ponto de vista técnico, a proposta institucionaliza abordagens ecossistêmicas para o enfrentamento de desafios urbanos, promovendo sinergia entre infraestrutura verde, conservação da biodiversidade e gestão de riscos climáticos. A priorização de SbN em políticas de resiliência territorial viabiliza soluções multifuncionais que integram drenagem urbana, regulação microclimática e conectividade ecológica, gerando benefícios simultâneos para o meio ambiente e a população.
Sala de Comissões, em …Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 61 - SACP - Rejeitado(a) - (313634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se, entre os atuais arts. 34 e 35, os seguintes artigos, renumerando-se os demais.
Art. O PDOT estabelece horizonte de planejamento de dez anos, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual, e fixa metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável obrigatórias para todo o território do Distrito Federal.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico inicial e as metas anuais e finais para, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – participação modal de transporte público e modos ativos e redução do automóvel individual;
II – tempo médio de viagem porta a porta em horário de pico;
III – acessibilidade a empregos e serviços essenciais em 30/60 minutos por transporte público/ativo;
IV – emissões de gases de efeito estufa per capita do setor de transportes;
V – segurança viária (redução de mortos e feridos graves);
VI – acessibilidade universal em paradas, estações e calçadas;
VII – cobertura, frequência e regularidade do transporte coletivo;
VIII – extensão e conectividade da rede cicloviária e qualidade de calçadas;
IX – integração física, operacional e tarifária e disponibilização de dados abertos;
X – gestão de estacionamentos, na forma do disposto no art. 33, inciso VIII, e vinculação das receitas à expansão do transporte público e da mobilidade ativa;
XI – resiliência da infraestrutura de mobilidade às mudanças climáticas e eventos extremos.
§ 2º As metas e seus resultados serão divulgados em painel público de monitoramento, com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal detalhará metodologia, fontes de dados e programas necessários ao cumprimento das metas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.587/2012.
§ 4º As metas estabelecidas no § 1º deste artigo devem contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da equidade social no acesso ao sistema de transporte urbano sustentável.
Art. O ordenamento territorial deve promover a integração entre mobilidade urbana sustentável e uso do solo, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – priorizar o adensamento urbano e a diversificação de usos ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo;
II – estabelecer parâmetros urbanísticos diferenciados nas áreas de influência do transporte coletivo de alta e média capacidade;
III – condicionar novos empreendimentos de grande porte à disponibilidade de transporte público de qualidade e infraestrutura de mobilidade ativa;
IV – promover a ocupação urbana qualificada nas centralidades e subcentralidades conectadas pela rede estrutural de transporte coletivo.
Art. A implementação da política de mobilidade urbana sustentável deve observar critérios de equidade territorial e justiça social, priorizando:
I – as áreas de regularização de interesse social e os setores habitacionais de interesse social na implantação de infraestrutura de transporte coletivo;
II – as regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica no desenvolvimento de rede de mobilidade ativa segura e acessível;
III – a conexão das áreas periféricas aos centros de emprego e serviços por meio de transporte público de qualidade;
IV – a redução dos tempos de deslocamento e dos custos de transporte para a população de baixa renda.
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deverá considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade e a eficiência dos sistemas de transporte público;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público;
III – planejar conjuntamente infraestrutura de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal;
IV – compatibilizar os planos de mobilidade urbana do Distrito Federal com os dos municípios da RIDE;
V – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos de deslocamento da RIDE.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas aditivas ora apresentadas visam fortalecer a efetividade da política de mobilidade urbana sustentável no Distrito Federal, promovendo maior alinhamento entre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), os compromissos legais da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e os princípios da justiça territorial, da equidade e da sustentabilidade ambiental.
Embora o PLC nº 78/2025 avance ao consolidar diretrizes modernas sobre mobilidade e sua articulação com o uso do solo, as emendas propõem complementações indispensáveis à estruturação, implementação, monitoramento e regionalização dessa política.
Em primeiro lugar, propõe-se o estabelecimento de um horizonte de planejamento decenal para o PDOT, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual (PPA). Essa sistematização temporal garante coerência entre o planejamento urbano e a política orçamentária de médio prazo, e reforça a lógica de continuidade da política pública além de ciclos de governo.
Além disso, a emenda institui a obrigatoriedade de formulação e publicação de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, com base em indicadores objetivos como: participação modal do transporte coletivo e ativo; tempo médio de deslocamento; acessibilidade a emprego e serviços; emissões de GEE per capita; segurança viária; cobertura e qualidade da rede cicloviária e de calçadas, entre outros. Esses indicadores permitirão a construção de um painel público de monitoramento, atualizado semestralmente e com participação ativa de instâncias de controle social.
Trata-se de medida essencial para garantir que os princípios da sustentabilidade e da priorização do transporte coletivo, embora presentes na legislação desde 2009, sejam finalmente transformados em ações monitoráveis, financiadas e executadas de forma transparente, conforme preconiza a Lei de Mobilidade e reforça o próprio texto do PDOT.
Outra inovação proposta é a explicitação da relação entre mobilidade urbana e uso do solo, por meio de diretrizes que incentivem o adensamento urbano e a diversidade de usos nos eixos de transporte coletivo, a definição de parâmetros urbanísticos específicos nessas áreas e a vinculação de grandes empreendimentos à disponibilidade de transporte público e infraestrutura ativa. Essa lógica, inspirada no conceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), já presente na minuta do PDOT, ganha, com a emenda, conteúdo normativo claro e aplicável ao ordenamento territorial do DF.
A terceira emenda proposta trata do compromisso do PDOT com os princípios da equidade territorial e da justiça social, explicitando que a implementação da política de mobilidade urbana deve priorizar áreas de regularização fundiária e regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, além de promover conexões entre periferias e polos de emprego e reduzir custos e tempos de deslocamento para a população de baixa renda. Essas prioridades refletem diretamente o diagnóstico da Conlegis, que identifica um padrão de planejamento historicamente excludente e gerador de desigualdades no acesso à cidade.
Por fim, a quarta emenda trata da dimensão metropolitana e regional da mobilidade, propondo diretrizes específicas de articulação entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE. A mobilidade cotidiana no DF é fortemente influenciada pelos fluxos pendulares do Entorno, e o estudo técnico alerta para a urgência de se institucionalizar essa articulação, por meio de planejamento conjunto, integração tarifária e tecnológica e cooperação intergovernamental.
Em conjunto, essas emendas promovem instrumentalização normativa, metas mensuráveis, regionalização e justiça social na política de mobilidade urbana do PDOT. Mais do que modernizar o texto legal, elas visam garantir sua efetividade e implementação real, de modo que as diretrizes não se limitem a declarações de intenção, mas sirvam como base concreta para transformar o território e combater desigualdades históricas no acesso à cidade.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 194 - SACP - Aprovado(a) - (313635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIII - Estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, preservar os recursos naturais e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essas disposições orientam a adoção de instrumentos de gestão ambiental capazes de prevenir, corrigir e responsabilizar condutas lesivas ao território e à coletividade.
A proposta de estabelecer critérios de gestão integrada dos recursos hídricos urbanos, com mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador, confere efetividade à política de saneamento e proteção das águas. A medida busca coibir a poluição hídrica, garantir a reparação integral dos danos ambientais e assegurar que o ônus da recuperação recaia sobre o agente causador. Trata-se de diretriz que reforça a governança ambiental e a responsabilidade compartilhada na gestão das águas urbanas.
Ao integrar controle, prevenção e responsabilização, a emenda fortalece a sustentabilidade hídrica e a justiça ambiental no Distrito Federal. A inclusão desse dispositivo contribui para um modelo de desenvolvimento urbano que articula uso racional da água, proteção dos ecossistemas e responsabilização efetiva por danos ambientais, assegurando o equilíbrio entre a expansão urbana e a preservação dos recursos naturais.
Sala das Comissões, em ....
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 195 - SACP - Aprovado(a) - (313636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável. Esses dispositivos orientam a adoção de instrumentos que assegurem a prevenção, a correção e a reparação de danos ambientais, garantindo equilíbrio entre expansão urbana e conservação territorial.
A proposta de assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas consolida o princípio da responsabilidade ambiental, reforçando mecanismos de controle e compensação previstos no planejamento territorial. A medida estabelece que os agentes responsáveis pelos impactos devem assumir integralmente a recuperação ambiental, prevenindo a degradação e promovendo a manutenção da qualidade hídrica urbana.
Ao garantir reparação integral, a emenda fortalece a gestão sustentável das águas urbanas e a justiça ambiental, criando um modelo de governança que articula prevenção, responsabilização e mitigação de danos. Dessa forma, contribui para um desenvolvimento urbano resiliente e equilibrado, em que a proteção dos recursos naturais é assegurada como componente central do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 196 - SACP - Rejeitado(a) - (313637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar a dimensão metropolitana e regional de forma mais explícita e robusta no planejamento da mobilidade urbana sustentável do Distrito Federal, em consonância com o caráter de capital da República e polo de uma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE). O intenso fluxo pendular diário entre o DF e os municípios do Entorno, motivado por trabalho, estudo e serviços, torna imperativa a articulação interfederativa para a gestão eficiente e equitativa dos sistemas de transporte. A ausência de um planejamento articulado gera ineficiência, sobrecarga nas infraestruturas e custos sociais e ambientais elevados para toda a RIDE.
Ao prever a garantia de continuidade, integração e eficiência dos sistemas de transporte, além de favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional, a emenda assegura o atendimento adequado às necessidades da população da RIDE. Além disso, a cooperação no planejamento de infraestruturas de mobilidade ativa e na formulação de corredores regionais de transporte coletivo nas áreas limítrofes fortalece a coesão territorial, promove a sustentabilidade e efetiva o comando dos arts. 45 e 46 da Lei Complementar (PDOT) sobre a dimensão metropolitana. Assim, a proposta busca transformar o desafio da mobilidade regional em uma oportunidade para o desenvolvimento integrado e sustentável da área.
Sala das Comissões, em ...Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 197 - SACP - Aprovado(a) - (313638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para aprimorar a gestão da política pública territorial, reconhecendo que, apesar da imensa importância do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) para o desenvolvimento do DF, o texto original deixa lacunas em relação ao monitoramento, avaliação e controle de suas diretrizes. O PDOT não é um documento estático, mas um instrumento de gestão contínua que exige constante aferição de resultados.
Este artigo vem para fortalecer e institucionalizar a transparência e a eficácia da política territorial, estabelecendo a obrigatoriedade de um processo contínuo, sistemático e transparente de monitoramento. Ao orientar a avaliação por uma metodologia baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, o artigo garante a qualidade técnica do acompanhamento. Isso permite não apenas a fiscalização da execução das ações e a mensuração dos impactos territoriais, mas principalmente a retroalimentação das estratégias do Plano, tornando-o um instrumento vivo, adaptável e com maior probabilidade de sucesso.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 198 - SACP - Rejeitado(a) - (313639)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade instituir a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de fortalecer a gestão pública orientada por evidências, o monitoramento contínuo das políticas territoriais e a efetividade das metas estabelecidas pelo Plano.
A criação da MIAT preenche uma lacuna histórica na governança territorial do Distrito Federal, ao incorporar mecanismos permanentes de avaliação, transparência e controle social na implementação do PDOT. Trata-se de uma ferramenta de gestão voltada para resultados, que permite acompanhar de forma sistemática o desempenho das ações previstas e mensurar o alcance de metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas.
A estrutura da MIAT, organizada por eixos estratégicos e Unidades de Planejamento Territorial (UPTs), e construída a partir de indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), assegura maior precisão na leitura do território e maior coerência entre planejamento, execução e avaliação. O uso de fontes oficiais e a definição clara de responsabilidades institucionais fortalecem a governança e reduzem a subjetividade nas decisões públicas.
Ao integrar a MIAT às etapas de monitoramento, revisão e priorização de investimentos públicos, o artigo proposto transforma o acompanhamento do PDOT em instrumento técnico obrigatório de planejamento, vinculando a gestão territorial à transparência ativa e à accountability governamental. A publicação dos dados em formato aberto e georreferenciado na Plataforma PDOT Digital amplia a capacidade de fiscalização social e permite que conselhos, órgãos de controle e sociedade civil participem de forma qualificada do processo decisório.
Em síntese, a MIAT consolida o PDOT como plano dinâmico, mensurável e baseado em evidências, promovendo uma cultura de gestão pública transparente, participativa e orientada a resultados, condição indispensável para reduzir desigualdades socioespaciais e fortalecer a resiliência territorial do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 199 - SACP - Aprovado(a) - (313640)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. No primeiro ano de promulgação desta lei, será realizado:
I - levantamento dos dados existes, e os ausentes que deverão ser sistematizados e disponibilizados;
II - inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III - construção de um plano de ação, descrevendo os objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV - construção de indicadores para o monitoramento do PDOT; e
V - construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo visa garantir a efetividade imediata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), dedicando o primeiro ano de sua promulgação à estruturação gerencial e técnica que sustentará toda a política territorial. A elaboração de um Plano de Ação, especialmente a partir de dados atualizados e sistematizados, é um passo fundamental para transformar as diretrizes do PDOT em ações concretas e mensuráveis.
Ao concentrar esforços iniciais no levantamento e inclusão dos dados na Plataforma PDOT Digital (I e II), e subsequentemente na construção do Plano de Ação (III), de indicadores (IV) e da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) (V), o artigo assegura que a política territorial nascerá com foco em resultados. Essa medida estabelece uma base de governança e monitoramento desde o início, garantindo que o PDOT não se torne uma "lei de papel", mas sim um instrumento de gestão dinâmica, com metas claras e mecanismos de aferição definidos, acelerando a concretização de seus objetivos.
Sala das Comissões, em ...
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Emenda (Aditiva) - 200 - SACP - Rejeitado(a) - (313641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para transformar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em uma ferramenta de gestão transparente, responsável e orientada a resultados. Ao instituir o Relatório de Monitoramento do PDOT, o artigo estabelece a obrigação de uma avaliação periódica e técnica da política territorial, indo além da simples execução de ações.
O artigo defende que a gestão da política territorial deve ser abrangente, exigindo que o relatório contemple indicadores essenciais sobre temas estruturantes como mobilidade e acessibilidade, habitação, infraestrutura urbana e saneamento, áreas de risco, meio ambiente e acessibilidade a equipamentos públicos. Essa ampla abordagem garante que o monitoramento reflita a complexidade e a intersetorialidade do desenvolvimento do DF. Adicionalmente, ao exigir que o relatório seja encaminhado à Câmara Legislativa, disponibilizado à população em formato aberto e georreferenciado, e que seus resultados subsidiem as revisões do Plano, o artigo fortalece a transparência, a participação democrática (por meio de audiências públicas) e a efetiva retroalimentação do PDOT. A obrigatoriedade de cooperação entre os órgãos setoriais para o fornecimento de dados ao Observatório Territorial completa o ciclo, assegurando a base técnica necessária para um monitoramento consistente e integrado.
Sala das Comissões, em ....Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 201 - SACP - Aprovado(a) - (313642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta tem por finalidade instituir o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal como instrumento permanente do PDOT, voltado à qualificação da participação social, à promoção do direito à cidade e ao fortalecimento da gestão democrática do território. A iniciativa parte do reconhecimento de que o planejamento urbano e ambiental só é efetivo quando acompanhado da compreensão e do engajamento da população, razão pela qual a educação urbanística e ambiental deve ser tratada como dimensão estruturante da resiliência territorial.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
O programa visa integrar educação, planejamento e sustentabilidade em uma abordagem contínua e participativa; capacitar lideranças comunitárias e agentes públicos para fortalecer a governança local; valorizar os modos de vida e os saberes populares, especialmente nos territórios mais vulneráveis; e incentivar a corresponsabilidade da sociedade na gestão do território. Prevê, ainda, a garantia de viabilidade financeira por meio de múltiplas fontes de financiamento, asseguradas no § 3º da emenda.
A redação proposta adota linguagem institucional genérica quanto aos órgãos responsáveis, evitando a vinculação direta a secretarias específicas e garantindo estabilidade normativa diante de possíveis alterações na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal. Trata-se de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento pedagógico, participativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e os arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 202 - SACP - Rejeitado(a) - (313643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para integrar a análise de impactos viários ao planejamento territorial, garantindo que o desenvolvimento urbano seja sustentável e não comprometa a funcionalidade do sistema de mobilidade. Ao tornar obrigatória a elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT), a emenda estabelece um requisito fundamental de planejamento e um condicionante para a aprovação de obras viárias, de infraestrutura e de edificações de grande porte. A adoção da análise técnica de EIT garante que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos, permitindo a identificação e a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias, evitando, assim, o colapso da mobilidade em áreas de adensamento.
Essa medida é complementar à própria diretriz de hierarquia dos modos de transporte estabelecida no Plano. O EIT, ao ser aplicado, deve solidificar a prioridade legal do transporte ativo e coletivo sobre o individual, assegurando a efetiva prevalência do interesse coletivo no desenho e no impacto dos novos empreendimentos. Dessa forma, a emenda direciona o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente, de baixo impacto ambiental e que prioriza a sustentabilidade e a acessibilidade para todos os cidadãos.
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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