Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 236 - SACP - Aprovado(a) - (315065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão do termo "sustentável" à diretriz de incentivo ao turismo rural e ao ecoturismo no Inciso II do Art. 81.
O foco é garantir que o incentivo a essa atividade econômica seja pautado inequivocamente pela sustentabilidade. A inclusão do termo evita que a atividade se configure como mera exploração turística, desvinculada dos princípios centrais da Zona Rural de Uso Controlado, que incluem a conservação dos recursos naturais, a proteção hídrica e a valorização dos atributos locais. Assim, a lei direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental e social, garantindo que o turismo contribua positivamente para a conservação da Zona Rural de Uso Controlado.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 237 - SACP - Aprovado(a) - (315066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 40, I, consiste na substituição do termo “homem do campo” por “família do campo”, ampliando a abrangência da diretriz e reduzindo marcadores de gênero. Essa mudança reconhece que a agricultura familiar envolve núcleos familiares inteiros, garantindo que políticas agrícolas e sociais considerem todos os integrantes da família rural.
A alteração fortalece a promoção da permanência no campo, a melhoria da qualidade de vida da população rural e o fomento à multifuncionalidade rural, tornando as políticas públicas mais inclusivas e equitativas.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a atender de forma mais ampla e efetiva às necessidades das comunidades rurais, promovendo sustentabilidade, equidade e desenvolvimento territorial no campo.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 238 - SACP - Rejeitado(a) - (315067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social em áreas integradas à malha urbana consolidada;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se em estudos do DEPAT/IPEDF/Codeplan (2023), que indicam que a faixa de renda entre 1 e 3 salários mínimos concentra a maior demanda habitacional no Distrito Federal. Esses dados orientam a formulação de políticas públicas voltadas à destinação eficiente de imóveis e à promoção do direito à moradia para famílias de baixa renda.
A alteração do art. 40, XI, consiste na retirada do termo “mercado econômico”, mantendo o foco exclusivo em Habitação de Interesse Social. Essa mudança garante que imóveis vazios ou subutilizados sejam direcionados prioritariamente para atender às famílias com maior vulnerabilidade, promovendo inclusão social e ocupação eficiente em áreas integradas à malha urbana consolidada.
Com a inclusão desta modificação, a política habitacional do Distrito Federal fortalece o direito à moradia digna, otimiza o uso do estoque imobiliário urbano e contribui para reduzir a segregação socioespacial. A emenda assegura que as estratégias de habitação sejam alinhadas às necessidades concretas do território, promovendo urbanização inclusiva e sustentável.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 239 - SACP - Aprovado(a) - (315068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – fomentar a Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo fortalecer a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante do PDOT, integrando-a de forma permanente aos programas habitacionais e de regularização fundiária do Distrito Federal. Prevista na Lei Federal nº 11.888/2008, a ATHIS garante às famílias de baixa renda o acesso gratuito à assistência técnica de profissionais habilitados, promovendo moradias seguras, adequadas e socialmente integradas. Sua inclusão expressa no PDOT reafirma o compromisso do poder público com o direito à moradia digna e a redução das desigualdades socioespaciais.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A proposta busca consolidar a ATHIS como instrumento essencial da função social da cidade e da propriedade, articulando as dimensões urbanística, ambiental e social da política habitacional. Ao priorizar famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis, a emenda fortalece a atuação estatal na requalificação de assentamentos precários e no aprimoramento da gestão técnica e participativa dos programas de habitação e regularização fundiária.
Assim, a proposta alinha o PDOT ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e à Agenda 2030 da ONU, transformando a assistência técnica habitacional em ferramenta estratégica de promoção da justiça urbana, da equidade e do desenvolvimento sustentável.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 240 - SACP - Aprovado(a) - (315069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 81 para incorporar os princípios da justiça cultural e territorial na Zona Rural de Uso Controlado. O texto original era limitado a "preservar e fomentar a cultura popular tradicional".
A nova redação, ao introduzir os termos "proteger" e "valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais", eleva o patamar de compromisso legal. O elemento mais crucial é a exigência de assegurar a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos. Essa diretriz transforma a lei em um instrumento ativo que obriga o planejamento territorial a proteger o espaço físico que sustenta essas manifestações (como terreiros, locais de folguedos ou espaços de festas tradicionais). Isso garante que o desenvolvimento rural compatibilize-se com a preservação do patrimônio cultural imaterial em sua totalidade, respeitando os direitos das comunidades e a diversidade cultural do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 241 - SACP - Rejeitado(a) - (315070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação, incluindo a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, com base em estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação do inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar que a aplicação do zoneamento ambiental previsto nos planos de manejo das Unidades de Conservação (UCs) contemple, de forma explícita, a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca alinhar o PDOT às diretrizes técnicas e legais do SNUC, garantindo que o planejamento territorial do Distrito Federal incorpore instrumentos de gestão ecológica integrados e multiescalares, fundamentais para a conectividade entre ecossistemas e para a redução da fragmentação ambiental. A delimitação clara dessas áreas de transição permite compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a conservação dos recursos naturais, fortalecendo a resiliência ambiental e a função ecológica das UCs.
Ao adotar estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais para a definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, a emenda reforça a base científica do planejamento ambiental, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica nos processos de licenciamento, regularização e intervenção territorial.
Trata-se de medida que contribui diretamente para a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a segurança hídrica regional, em especial nas bacias com maior grau de vulnerabilidade. Ao integrar a lógica do zoneamento ambiental ao PDOT, a proposta supera ações pontuais, orientando a aplicação racional de recursos públicos e garantindo que os investimentos em revitalização e conservação sejam estrategicamente direcionados para áreas de maior impacto ambiental e social.
Dessa forma, a emenda fortalece a coerência entre o planejamento urbano e ambiental, consolida o papel do PDOT como instrumento de ordenamento territorial sustentável e reafirma o compromisso do Distrito Federal com os princípios da precaução, da sustentabilidade e da gestão integrada dos ecossistemas.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 242 - SACP - Rejeitado(a) - (315071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso III do Art. 83 com o objetivo de conter e sanear os danos ambientais causados pela mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão). O texto original era insuficiente, limitando-se a "disciplinar a expansão".
O foco da emenda é garantir que a mineração não cause mais danos do que já causou. Para isso, ela estabelece um comando legal rigoroso para disciplinar e conter a atividade em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas. Essa obrigatoriedade de recuperação imediata, em conformidade com o zoneamento minerário e as normas de segurança hídrica, é crucial para proteger o manancial e os ecossistemas, revertendo a degradação e garantindo a resiliência territorial e ambiental da bacia.
Sala das Comissões, em….
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Emenda (Modificativa) - 243 - SACP - Aprovado(a) - (315072)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII – fomentar a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 11.124/2005, que orientam a política urbana à função social da propriedade, à moradia digna e à gestão democrática do território. Está alinhada ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que preconiza o acesso universal à moradia adequada. A proposta busca assegurar que a produção habitacional — tanto de interesse social quanto de mercado econômico — seja planejada e monitorada, evitando a expansão desordenada e garantindo que a provisão de moradias responda à demanda real e à capacidade de suporte do território.
A medida fortalece a governança urbana e contribui para o uso racional do solo, a redução das desigualdades socioespaciais e a consolidação do direito à moradia como elemento central do desenvolvimento territorial. Em consonância com a diretriz programática “Periferia no Centro”, a emenda propõe promover a inclusão habitacional e territorial das populações vulnerabilizadas, articulando políticas de habitação, mobilidade e infraestrutura. Assim, reafirma o compromisso com um modelo de cidade justa, resiliente e inclusiva, que assegure o bem-estar coletivo e o equilíbrio na ocupação do território do Distrito Federal.
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Emenda (Modificativa) - 244 - SACP - Rejeitado(a) - (315073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 84 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V – Subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários, priorizando o manejo sustentável, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação crucial no Inciso V do Art. 84, elevando o nível de exigência ambiental na Zona Rural de Uso Controlado III (Bacia do Alto Rio Descoberto). O texto original limitava-se a "incentivar" a redução do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente (APP) do Lago Descoberto, o que é uma diretriz de baixa efetividade.
A nova redação corrige esta fragilidade ao subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos. Essa alteração transforma um mero incentivo em uma obrigação vinculada ao controle regulatório, fortalecendo o controle direto sobre as APPs. A medida busca, assim, garantir maior efetividade na proteção da qualidade da água e dos ecossistemas associados ao reservatório, estimulando ativamente práticas agrícolas sustentáveis, como o manejo ecológico, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas, essenciais para a segurança hídrica do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 245 - SACP - Aprovado(a) - (315074)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano à função social da cidade, à equidade territorial e à prioridade da mobilidade sustentável. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 11, ao reforçar o compromisso com o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável. A proposta objetiva fortalecer o papel redistributivo da política territorial, garantindo que o PDOT adote instrumentos capazes de reduzir desigualdades socioespaciais e ampliar o acesso equitativo à moradia, infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos.
A referida proposição busca, enfim, concretizar os princípios do direito à cidade e da justiça territorial, em sintonia com a diretriz programática do nosso mandato que é trazer a “Periferia no Centro”. Ao priorizar a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, busca reverter a lógica histórica de concentração de investimentos e oportunidades no centro, promovendo o equilíbrio territorial e a inclusão social. Assim, contribui para consolidar um modelo de desenvolvimento urbano pautado na equidade, na sustentabilidade e na construção de cidades justas, resilientes e integradas.
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Emenda (Modificativa) - 246 - SACP - Rejeitado(a) - (315075)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 323. Compete à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP o monitoramento, avaliação e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento, avaliação e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento, avaliação e controle pelo órgão gestor de planejamento devem ser divulgadas na plataforma PDOT Digital por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação estratégica no caput do Art. 323, transferindo a competência primária de monitoramento e controle do PDOT do órgão gestor para a Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), além de incluir o termo "avaliação" no rol das competências. Esta alteração é fundamental para reafirmar a importância inegociável do monitoramento, avaliação e controle do PDOT como um processo que transcende a burocracia do Poder Executivo.
Ao delegar essa função à CGTP, um órgão de composição multissetorial e com participação da sociedade civil, a emenda garante que o monitoramento seja exercido de forma participativa, plural e com maior independência. A inclusão do termo "avaliação" assegura que o processo não seja meramente descritivo, mas analítico, permitindo juízos de valor sobre o desempenho do PDOT. Ademais, a alteração no $\S 2º$ vincula explicitamente a divulgação à Plataforma PDOT Digital operada pelo Observatório Territorial, fortalecendo a transparência e o controle social como pilares da implementação da Lei.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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-
Emenda (Modificativa) - 247 - SACP - Rejeitado(a) - (315076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 187 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, inclusive em áreas de ACS, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 187 propõe a inclusão das Áreas de Conexão Sustentável (ACS) no rol das áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas na macrozona rural, garantindo que a exigência de área permeável mínima seja aplicada de forma específica nessas localidades.
A medida visa reconhecer que as ACS podem apresentar vulnerabilidade à grilagem e à especulação imobiliária, frequentemente carecendo de planejamento adequado e sofrendo degradação ambiental, o que compromete os recursos hídricos. A inclusão dessas áreas reforça a necessidade de atenção prioritária às regiões em processo de regularização ou com ocupação informal, promovendo práticas que fortaleçam a proteção ambiental e a sustentabilidade hídrica.
Com a alteração, o PDOT assegura que políticas de gestão e preservação de recursos hídricos alcancem de forma efetiva as ACS, contribuindo para a manutenção da qualidade do solo, do ciclo das águas e da qualidade de vida das comunidades rurais. A emenda reforça o compromisso do Distrito Federal com planejamento territorial sustentável, prevenção de impactos ambientais e promoção da resiliência hídrica nas áreas mais vulneráveis.
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Emenda (Modificativa) - 248 - SACP - Rejeitado(a) - (315077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 322 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 322. O Monitoramento, a Avaliação e o Controle da Política Territorial e de seus instrumentos serão realizados de forma contínua e sistemática, com os seguintes objetivos:
I – Garantir a Efetividade da política, assegurando que os resultados e impactos esperados sejam alcançados;
II – Assegurar a Legalidade e a conformidade da gestão pública e do emprego dos recursos;
III – Promover o Aprendizado institucional a partir das evidências e dos dados coletados;
IV – Garantir a Disponibilidade de informações e dados atuais e reais para subsidiar e fundamentar o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
V – Viabilizar a Melhoria Contínua da gestão da política territorial, orientando a reformulação de instrumentos e de ações.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o processo deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Monitoramento da Implementação: a coleta contínua e sistemática de dados e indicadores sobre o andamento e a execução das atividades planejadas;
II – Controle da Execução Orçamentária: a verificação do uso dos recursos públicos, garantindo que estejam sendo empregados em estrita conformidade com o previsto na legislação orçamentária e nas diretrizes da política;
III – Avaliação de Resultados: a análise do mérito e da eficácia da política, mensurando se os objetivos e as metas de desenvolvimento territorial e de mobilidade estão sendo alcançados.
§ 2º Os dados e os resultados do Monitoramento, da Avaliação e do Controle deverão ser periodicamente divulgados em plataforma PDOT Digital, com o objetivo de garantir a transparência e assegurar o amplo acesso e o controle social.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do Art. 322 para um novo artigo que fortalece o modelo de gestão da política territorial por meio de um processo de monitoramento, avaliação e controle mais rigoroso e transparente. Enquanto o texto original era limitado em seus objetivos, a nova redação transforma o acompanhamento em uma prática contínua e sistemática com propósitos estratégicos claros. Os objetivos são: garantir a Efetividade do PDOT, assegurando que os resultados esperados sejam alcançados; promover o Aprendizado Institucional a partir das evidências e dos dados coletados; e gerar informações atuais e reais para subsidiar, de forma técnica, o processo de revisão do PDOT.
A importância central de se instituir este novo artigo reside em transformar o PDOT de um mero documento legal em um instrumento de gestão pública orientado a resultados. Ao detalhar que o processo deve contemplar, obrigatoriamente, o Monitoramento da Implementação, o Controle da Execução Orçamentária e a Avaliação de Resultados, garante-se que o acompanhamento seja integral, abrangendo desde a aplicação dos recursos até o mérito da política. Por fim, a exigência de divulgação periódica em Plataforma PDOT Digital assegura a transparência e o controle social, tornando o PDOT um instrumento de gestão pública moderno e que se responsabiliza por seus resultados.
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Emenda (Modificativa) - 249 - SACP - Rejeitado(a) - (315078)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 148 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 148. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, incluindo os Planos de Mobilidade Local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a uniformização da terminologia no Art. 148, substituindo a expressão genérica "o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" por "o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal".
Esta modificação é essencial para associar e vincular os termos relativos ao planejamento de mobilidade no PDOT, tornando-os nominalmente o PDTU. O Plano Diretor de Transporte Urbano é o instrumento legal e técnico específico para o tema no DF, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. A uniformização da nomenclatura garante a coerência jurídica e técnica de todo o PDOT, assegurando que o desenvolvimento e o detalhamento das estratégias de Cidade Integrada e Acessível estejam vinculados ao plano de transporte mais detalhado e abrangente.
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Emenda (Modificativa) - 250 - SACP - Aprovado(a) - (315079)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma ampliação do Inciso III, que trata das redes de transporte ativo, para aprimorar a segurança e o conforto dos usuários em toda a cadeia do deslocamento. O texto original limita-se a prever iluminação adequada dos "trajetos e dos pontos de parada".
A modificação é crucial porque inclui abrigos de transporte público coletivo que é um fator primordial de segurança pública e conforto, especialmente para os usuários do transporte coletivo que aguardam em horários noturnos ou de pouca visibilidade. Além disso adiciona passagens subterrâneas e passarelas, elementos são pontos críticos de intersecção na rede de transporte ativo (pedestres e ciclistas). A falta de iluminação nesses locais é uma das principais causas de insegurança, acidentes e inibição do uso das estruturas.
Ao detalhar essas estruturas, a emenda garante que o planejamento das redes de transporte ativo e coletivo seja efetivamente orientado para a segurança, acessibilidade e a integração física dos modos, incentivando o uso de transportes mais sustentáveis.
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Emenda (Modificativa) - 251 - SACP - Rejeitado(a) - (315080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição da expressão genérica "plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" pelo "Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU)". Essa alteração é fundamental para garantir a coerência e a hierarquia dos instrumentos de planejamento territorial e setorial no DF.
O PDTU é o instrumento técnico e legal já existente e consolidado que detalha a política de transporte e mobilidade urbana no Distrito Federal, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao exigir que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) estejam em conformidade com o PDTU, a emenda assegura que o planejamento na microescala e na mesoescala (nível das Regiões Administrativas) siga as diretrizes e os detalhamentos da rede estrutural definidos no plano maior de transporte. Isso evita desarticulação, garante a integração técnica e operacional do sistema de mobilidade e fortalece o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT) do PDOT.
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Emenda (Modificativa) - 252 - SACP - Rejeitado(a) - (315081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§2º adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas localizadas ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, promovendo a ocupação compacta, mista e conectada, com equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público de média e alta capacidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do $\S 2º$ para reforçar e detalhar a aplicação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). A ideia central é garantir que o crescimento da cidade (o adensamento) seja incentivado e concentrado nas áreas que já possuem ou terão transporte público de média e alta capacidade (eixos estruturantes).
Ao estabelecer que o adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas ao longo dos eixos estruturantes, a emenda vincula de forma explícita o aumento da densidade à capacidade de transporte. Isso garante que o crescimento da cidade promova a ocupação compacta, mista e conectada, maximizando o investimento público em transporte. A exigência de equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público confere a necessária coerência técnica e sustentabilidade ao PDOT, evitando o espraiamento urbano e tornando o sistema de mobilidade mais eficiente.
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Emenda (Modificativa) - 253 - SACP - Rejeitado(a) - (315082)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade, e deverão considerar a conectividade a pé, topografia e existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para aprimorar a efetividade da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), garantindo que a definição das áreas de influência das estações vá além da mera distância radial. O PDOT estabelece um raio de 600 metros, mas essa métrica geométrica pode ser falha em contextos urbanos complexos.
Ao incluir a necessidade de considerar a conectividade a pé, a topografia e a existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade, a emenda garante a modalidade a pé, a acessibilidade e a integração física como fatores determinantes. Dessa forma, a emenda assegura que as áreas de influência do DOT sejam delimitadas de forma realista e funcional, vinculando a política de densidade e uso do solo à capacidade real da população de acessar as estações, promovendo um desenvolvimento urbano verdadeiramente integrado e justo.
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Emenda (Modificativa) - 254 - SACP - Aprovado(a) - (315083)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 132 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo deverão ser elaborados em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial e políticas de mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do Parágrafo Único com o objetivo de aprimorar a governança do planejamento territorial. Ao tornar obrigatória a elaboração dos projetos da rede estrutural em conformidade com o PDTU e exigir a participação colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, a emenda estabelece um mecanismo robusto de gestão integrada. Isso assegura que as decisões sobre a infraestrutura de alta capacidade estejam tecnicamente alinhadas ao plano setorial, garantindo a efetiva integração entre o planejamento territorial e as políticas de mobilidade, pilar central do PDOT.
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 34 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 34. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve contemplar, no mínimo:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é fundamental para garantir a integração e a coerência hierárquica dos instrumentos de planejamento do Distrito Federal. O DF já possui o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) como o plano diretor setorial de mobilidade, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Ao substituir "Plano de Mobilidade Urbana" por "Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal", a emenda assegura que o PDOT se vincule e dialogue diretamente com o instrumento legal já consolidado (o PDTU). Isso estabelece a coerência entre os dois planos diretores, permitindo que o PDOT atue em plena harmonia com as diretrizes e detalhamentos específicos previstos no PDTU.
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