Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Substitutiva) - 341 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II e ao §1º do art. 154 do PLC 78/25 a seguinte redação e acrescente-se os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se os subsequentes:
II – Terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados, denominados ZEIS de subutilização, a serem demarcados por meio de lei específica, precedida de estudo técnico e amplo processo participativo, por meio de consulta pública, que considerem a adequação urbanística, ambiental e social das áreas indicadas.
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme lei específica.
§ 2º A demarcação de ZEIS deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 3º. O processo participativo referido no § 2º deverá ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 4º A demarcação das áreas deverá considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do inciso II e do §1º do art. 154 do PLC nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território distrital. Tal matéria, de natureza tipicamente legislativa, deve ser objeto de deliberação da Câmara Legislativa, com a participação da sociedade.
O texto original no PLC define que a demarcação de ZEIS em terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos subutilizados ou não utilizados podem ser realizada por meio de regulamento.
A presente emenda modifica o texto para que essa demarcação seja realizada em lei específica. Essa exigência contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Além disso, a emenda proposta acrescenta a obrigatoriedade de estudo técnico prévio, a ser elaborado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, considerando aspectos de salubridade, segurança, impacto ambiental e compatibilidade com a ocupação urbana existente."
A emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 314 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do projeto o inciso XIII, com a seguinte redação:
XIII – promover a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como uma das diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal, previstas no art. 11 do PLC.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade e segurança.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, ao prever a inclusão da preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como uma das diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 313 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 119 do projeto o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII – regularização e formalização das feiras permanentes, assegurando sua integração ordenada à centralidade local, preservando seu valor cultural, econômico e social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as diretrizes para as centralidades locais a regularização e formalização das feiras permanentes.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades locais.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento ao incluir entre as diretrizes para as centralidades locais a regularização, formalização e destinação de áreas dentro das centralidades para feiras permanentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 312 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 39 e incisos ao PLC 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 39. As feiras permanentes existentes no território do Distrito Federal, reconhecidos como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência, devem ser objeto de processo de regularização específico, observados os seguintes princípios:
I – a integração às centralidades urbanas e subcentralidades previstas neste Plano Diretor;
II – a garantia de infraestrutura adequada, incluindo acessibilidade, saneamento, mobilidade e segurança;
III – a valorização do comércio popular e da economia solidária como instrumentos de desenvolvimento econômico e inclusão social;
IV – o respeito às diretrizes de preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais relacionadas às feiras;
V – a destinação de áreas compatíveis, nos processos de regularização fundiária, para instalação ou adequação de feiras permanentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adicionar ao PLC dispositivo que reconheça as Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência e promova sua regularização.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades e subcentralidades.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento a partir do reconhecimento das Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 342 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF (1993) dispõe que:
Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territoria, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF dispõe em seu artigo 1º, caput, que o ZEE constitui o Zoneamento Ambiental, disposto no art. 4º, III, c do Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257/2001). O Zoneamento Ambiental constitui o instrumento de política ambiental capaz de inserir a variável ambiental no ordenamento territorial, devendo trabalhar em conjunto com outros instrumentos de política ambiental. O instrumento deve ir ao encontro de questões econômicas e sociais, que geralmente ganham destaque no ato de planejar.
Por outro lado, o artigo 52 da Lei distrital nº 6.269/2019 que instituiu o ZEE-DF definiu, através de 11 incisos, um conjunto taxativo de diretrizes obrigatórias para a revisão da legislação de Ordenamento Territorial e Planos setoriais correlatos. A correta recepção destas diretrizes possibilita a construção da resiliência ecológica e socio-econômica no DF. São elas:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
II - assegurar condições para a diversificação da matriz produtiva do Distrito Federal por meio da garantia de espaços no território e da compatibilidade de estratégias, com vistas à indução e ao desenvolvimento de atividades N1, N2, N3, N4 e, particularmente, N5;
III - assegurar mecanismos para o manejo das águas pluviais em áreas públicas e em unidades imobiliárias, com vistas à manutenção de níveis de permeabilidade do solo compatíveis tanto com os riscos ecológicos de perda de área de recarga de aquífero, quanto com a consolidação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal;
IV - propiciar a formação e consolidação de núcleos urbanos compactos, por meio da multiplicidade de usos, com vistas a ganhos de escala de infraestrutura e ambientais, reduzindo a expansão espraiada de áreas urbanas e a ocupação de espaços naturais;
V - assegurar a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal, articulando-as com os conectores ambientais e áreas protegidas;
VI - atualizar os zoneamentos e as estratégias de ordenamento territorial à luz das diretrizes das zonas e subzonas do ZEE-DF;
VII - instituir, no âmbito do PDOT, indicadores de monitoramento e implementação do instrumento, com dados disponibilizados publicamente na Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, com determinação de responsabilidades institucionais na sua atualização;
VIII - motivar e fundamentar a definição das taxas de permeabilidade do solo, nos parcelamentos urbanos novos ou consolidados, nos riscos ecológicos altos e muito altos de perda de área de recarga de aquífero indicados no Mapa 5 do Anexo Único desta Lei, observado o grau de consolidação urbana;
IX - criar mecanismos de incentivo ao aumento da arborização, da permeabilidade do solo e da eficiência e conservação energética nos lotes urbanos e edificações;
X - instituir, nas diretrizes urbanísticas, percentual mínimo de área permeável para os novos parcelamentos do solo, considerando o risco de perda de recarga de aquíferos;
XI - adequar as diretrizes urbanísticas em face das limitações ambientais expressas nos mapas de riscos ecológicos no Distrito Federal e das limitações no aporte de infraestrutura e mobilidade;
XII - revisar os mecanismos e instrumentos de regularização de parcelamentos urbanos na macrozona rural.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 343 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 78/2025 trata o planejamento territorial no DF, não somente a partir de uma visão predominantemente físico-espacial, mas soma camadas oriundas das perspectivas socioambiental e climática. Pela LODF, o PDOT não se limita apenas a tratar de questões espaço-territoriais nas dimensões rural e urbana. Trata-se de um instrumento normativo que deve ser observado, por exemplo, na regulação da atividade econômica ou no planejamento do saneamento (art. 165, II e art. 332). Portanto, não se pode circunscrever o papel do PDOT apenas às dimensões dispostas no caput do artigo 2º. Ademais, o PLC nº 78/2025, inclusive, reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030. Desta forma, deve prever referências à LC 877 (2010) que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC. Além disso, apesar do destaque do PLC às mudanças climáticas, não há menção à política sobre mudança do clima, instituída a nível nacional pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e, a nível distrital, pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012. Além disso, enquanto princípio da política territorial, o direito à cidade confere novo caráter ao plano diretor, uma vez que visa assegurar o acesso das pessoas aos diferentes espaços e manifestações citadinas, no sentido sociológico, político, econômico e cultural. Sob essa perspectiva de acesso, o PDOT deve, por exemplo, abordar questões de mobilidade, em todas as suas formas.
O PDOT sendo o instrumento central do sistema de planejamento urbano e da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é responsável por orientar o uso e a ocupação do solo, compatibilizar interesses públicos e privados e assegurar o desenvolvimento urbano sustentável e deve fortalecer a governança territorial. Ele não foi formulado para subordinar outros instrumentos, alguns dos quais emanados de comandos federais, o que reduz sua eficácia jurídica.
Historicamente, a articulação e harmonização dos instrumentos que incidem no território do DF ainda não acontece. É fundamental que, neste PLC, haja superação de comandos contraditórios modificando os artigos que abrem espaço para atropelar ou restringir zoneamentos e instrumentos emanados de outras politicas que impactam o território. Afinal, o PLC º 78/2025 incorpora à política territorial básica estratégias ambientais que visam à resiliência territorial, às ações para o enfrentamento das mudanças climáticas e têm por princípio a busca pelo desenvolvimento econômico sustentável. Nesse sentido, a proposição também considera a mobilidade como questão central da política territorial distrital.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 344 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
JUSTIFICAÇÃO
Existe um problema estrutural na governança do PDOT pois a SEDUH cuida do urbano e não tem prerrogativa de definir diretrizes para o rural e o ambiental. Para tal assegurar esta governança, o SISPLAN deveria ser o ente mais vigoroso e potente deste arranjo. No entanto, este não se desenvolve diante da postura da SEDUH de concentrar poder e inclusive substituir-se a outras unidades de planejamento temáticas que são as demais secretarias, também formuladoras de politicas públicas. É preciso reafirmar o SISPLAN como sistema. Infelizmente, temos ouvido diversas vezes da direção e de técnicos da SEDUH que, se não for para a SEDUH coordenar tal ou qual iniciativa, não pode por no PDOT. Temos que superar a cultura do PDOT ser um instrumento privativo da SEDUH, fortalecendo a governança compartilhada, os dispositivos que garantem transparência, diálogo e monitoramento do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 345 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Princípio Constitucional e Limite ao Direito de Propriedade: A propriedade privada é um dos pilares das sociedades ocidentais desde os tempos modernos, especialmente após o advento do liberalismo. Durante séculos, o direito de propriedade foi tratado como absoluto, inatingível, e inviolável, sendo garantido como direito individual em diversas constituições e códigos civis. No entanto, a evolução do pensamento jurídico, principalmente no século XX, passou a enxergar a propriedade não apenas como um direito individual, mas também como um instituto de interesse coletivo. É nessa perspectiva que se insere o princípio da função social da propriedade, atualmente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ao mesmo tempo, em que assegura o direito de propriedade como cláusula pétrea. A duplicidade normativa não é contraditória: significa que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, mas condicionado ao atendimento de interesses sociais e coletivos.
No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 reafirma essa concepção no art. 1.228, § 1º: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Para os imóveis rurais, a função social se manifesta conforme critérios expressos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), especialmente quanto ao uso adequado dos recursos naturais, aproveitamento racional e bem-estar dos trabalhadores. Além isso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), no âmbito da propriedade urbana, detalha instrumentos concretos para a efetivação do princípio, como a desapropriação por descumprimento da função social, a utilização compulsória, o parcelamento ou edificação obrigatórios, entre outros.
A função social da propriedade é, em essência, a exigência de que o bem, seja urbano ou rural, não se preste apenas à satisfação individual de seu titular, mas também contribua para o bem coletivo, respeite os direitos dos vizinhos, o meio ambiente e os objetivos de justiça social. Assim, o conceito opera como um limite interno ao direito de propriedade: é titular da propriedade quem cumpre seu papel social. A mera inércia ou uso abusivo do bem, a especulação imobiliária, a ociosidade do imóvel urbano ou o latifúndio improdutivo rural podem configurar violação à função social, ensejando sanções, inclusive a perda da posse ou da própria propriedade.
O reconhecimento da função social da propriedade representa uma mudança de paradigma. O proprietário deixa de ser um ente isolado que pode fazer o que quiser com o bem. Ele se transforma em um sujeito de deveres perante a coletividade. A propriedade, assim, não é apenas um direito subjetivo, mas uma função a ser cumprida em benefício da sociedade. A função social da propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Ela traduz uma concepção de propriedade comprometida com a justiça social, o desenvolvimento sustentável e os direitos coletivos. Trata-se de um instrumento essencial para garantir que a terra, os imóveis e os recursos produtivos sirvam ao interesse comum e não apenas à acumulação privada. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-funcao-social-da-propriedade-principio-constitucional-e-limite-ao-direito-de-propriedade/4596583229
FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE - A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I desta minuta de PLC.
A preservação do meio ambiente é condição indispensável para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e para o exercício dos demais direitos fundamentais, além de se mostrar um pressuposto para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Preserva-se o meio ambiente a fim de se assegurar o direito fundamental à vida humana. (Não só humana).
Como consequência, a defesa do meio ambiente objetivando a preservação da qualidade de vida humana deve estar acima de qualquer consideração como, por exemplo, o direito de propriedade e o desenvolvimento econômico.
Considerando-se que os recursos naturais são finitos, impõe-se às presentes gerações a responsabilidade pelo uso inadequado desses recursos. O princípio da responsabilidade intergeracional, normatizado pelo legislador constituinte originário no caput do artigo 225 da Constituição da República, determina que se busque sempre o desenvolvimento sustentável.
O citado dispositivo constitucional traduz a preocupação do constituinte não só com a geração contemporânea, mas também com as gerações vindouras, determinando, portanto, a incidência de uma solidariedade entre as presentes e futuras gerações na obrigação de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse comando constitucional, correspondente ao dever conjunto de preservar o equilíbrio ecológico do planeta, foi endereçado indistintamente ao Poder Público e à coletividade. A preservação do meio ambiente deve ser feita não apenas pelo Poder Público, mas também através da participação direta de toda a sociedade. O dever conjunto de preservar o meio ambiente acarreta limitações ao direito de propriedade, a fim de compatibilizá-lo com o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, a exploração dos recursos naturais deve ocorrer dentro de padrões racionais, objetivando preservar o equilíbrio ecológico do planeta, assegurando-se, assim, a sobrevivência das espécies. Admite-se, portanto, a utilização econômica dos recursos naturais, desde que limitada à observância de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I desta minuta. Ainda no âmbito federal, a Lei nº 10.257 – Estatuto da Cidade – que regulamenta os arts. 182 e 183 da CRFB, reforça o PDOT como instrumento do cumprimento das funções sociais da cidade..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 346 - SACP - Rejeitado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de garantias na articulação entre gestão territorial e orçamento público, bem como da garantia de monitoramento público junto aos entes do SISPLAN.
Precisamos de marcadores temáticos mínimos (i) água / meio ambiente e RH; (ii) gestão do solo (inclusive controle da grilagem de terras públicas); (iii) estratégias territoriais (política habitacional, aporte de infraestrutura, etc)..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 347 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (314919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º (…)
I – garantia do direito à direito à terra na cidade e ao campo, como espaços sustentáveis, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento das funções social e ambiental da propriedade, da cidade do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IV – gestão democrática da cidade e do campo, com garantia da participação da sociedade no processo de elaboração do planejamento territorial, aprovação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam o desenvolvimento inclusivo, sustentável e inovador;
VI - promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes e estruturais para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e nutricional, por meio de promoção da agricultura sustentável, livre de agrotóxicos;
VII - conservação das águas, de modo a assegurar a vida no rio e padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo, particularmente para projetos habitacionais de baixa renda;
IX - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas, ofertando de forma prioritária os modais de transporte público coletivo e a mobilidade ativa de forma articulada e sinérgica, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - reconhecimento, divulgação e valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe o Estatuto da Cidade:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Trata-se mais do que o direito à cidade, mas sim o direito à terra urbana, e acrescentamos, rural no DF.
As funções social e ambiental da propriedade emana de diferentes legislações federais. A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I.
Compõe uma das diretrizes centrais do Estatuto da Cidade bem como do artigo 321 da LODF. Desta forma, o PDOT deve, portanto, prever mecanismos de participação social, como audiências públicas, consultas, conselhos e debates, assegurando transparência e legitimidade ao processo de planejamento. O monitoramento transparente é a base da manutenção do pacto social que o PDOT representa.
Fomentar a inovação pode significar estimular pesquisa, mas esta pode não ser implementado e a população pode não ter fruição.
(i) mudanças urgentes não são suficientes, há necessidade de mudar o paradigma de desenvolvimento;
(ii) segurança alimentar com melhoria da nutrição não assegura segurança nutricional que deveria ser um dos objetivos, para ser coerente com os ODS;
(iii) não há agricultura sustentável com uso de agrotóxicos. (ou muda o termo sustentável ou acresce “livre de agrotóxicos”).
Água é mais do que apenas um recurso. A vida no rio é um direito e condição para a melhor qualidade das águas.
É preciso dar um direcionamento para as ações governamentais e investimentos. Por exemplo, ARIS e PAC Minha Casa Minha Vida (urbano ou rural) deve já contar com energia solar nos prédios. É um dos elementos que reduz o custo da manutenção dos lares, essencial para que os custos de manutenção não inviabilize a permanência das familias de baixa renda em seus lares.
É preciso mudar o paradigma do veículo individual no DF. Os investimentos deveriam priorizar o transporte público coletivo de forma massiva, calçadas, além de expandir e integra ciclovias. Dispõe o Estatuto da Cidade em seu art. 2º, inciso V:
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais,
Há necessidade de um programa para divulgação do que é a Capital Federal, não apenas para a população do DF como para fomento ao turismo. Isto serve para potencializar os incisos acima que tratam do patrimônio, CUB e Reserva da Biosfera. Estudos mostram que a população não conhece os ativos culturais e ambientais dos territórios.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 348 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (314946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 20, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de
resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial, através da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve cumprir seu papel pedagógico para que seja melhor compreendido em seus comandos. Para tal, é importante retomar conceitos estruturantes como “infraestruturas ecológicas” e “infraestruturas construídas”.
Também é importante vincular os planos diretores, programas, ações e atos autorizativos na compatibilização, articulação e integração destas infraestruturas. Pela experiência de gestão, se não indicar os planos diretores respectivos e nos atos autorizativos, continua “em tese” e não aterriza na gestão de forma prática.Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 349 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os §§ 2º e 3º ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar, transformando o parágrafo único do art. 20 em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 20…
…………….
§ 1º. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE conforme Plano Distrital de Mitigação de GEE , a adaptação territorial e resiliência aos impactos socioambientais conforme o Plano Distrital de Adaptação às Mudanças Climáticas e riscos ecológicos e sócioeconômicos instituídos na lei do ZEE-DF e a resiliência urbana.
§ 2º. As diretrizes para saneamento ambiental, de que trata este artigo, devem orientar os planos diretores vinculados ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo sustentável das águas pluviais.
§ 3º. O saneamento ambiental deve incorporar as funções providas pela infraestrutura ecológica à infraestrutura construída tradicional ambiental , nos termos da lei do ZEE-DF, priorizando-se, sempre que possivel, a adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN.JUSTIFICAÇÃO
Saneamento ambiental e energia não se limitam às áreas urbanas, e abrange todo o território – por exemplo, resíduos sólidos em áreas rurais da bacia hidrográfica do Rio Preto, requerem estruturas para recolhimento de embalagens de agrotóxicos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Portanto, não se trata de ter resiliência apenas nas áreas urbanas, mas tem todo território, nos termos do capitulo denominado “Resiliência Territorial” deste PLC.
É fundamental vincular as diretrizes aos planos diretores do Saneamento Ambiental, bem como buscar a efetividade da articulação dos serviços ecossistêmicos providos pela “infraestrutura ecológica”, nos termos da lei do Zoneamento Ecológico e Econômico do DF (ZEE-DF), com as soluções construídas que constituem as “infraestruturas tradicionais do saneamento ambiental”. São dessas articulações, no âmbito do planejamento, em resposta às necessidades sociais, que nascem soluções tecnológicas mais sustentáveis, resilientes e de menor custo orçamentário.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 350 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes, e o órgão gestor ambiental, de forma a articular as “infraestruturas ecológicas” com a “infraestrutura construída”.
JUSTIFICAÇÃO
As questões afeitas a tipo de solo, riscos ecológicos associados e eventual prejuízo e interrupção de funções ecossistêmicas estão no âmbito das competências da SEMA. O conhecimento técnico aprofundado bem como dados (inclusive espaciais) relativos aos serviços ecossistêmicos, ciclo de águas, biodiversidade e, cada vez mais, a produção de conhecimento sobre a capacidade de suporte ecológica e ambiental dos ambientes naturais e dos recursos naturais, são geridos pela área ambiental, e disponíveis no SISDIA.
A governança compartilhada do território deve prosperar com o fortalecimento do SISPLAN instituído no PDOT. Por este motivo é que o trabalho conjunto de Secretarias importa, cada qual com seu conhecimento, competências e atribuições, na busca por soluções robustas e sustentáveis.Desconsiderar as áreas prioritárias e mecanismos de saneamento ambiental pode levar a um custo estrutural muito maior para a sociedade, tanto na manutenção das redes quanto na redução da produção dos serviços ecossitêmicos. Há exemplos de traçados e dispositivos de infraestrutura (como baciões) no âmbito da regularização fundiária no DF, pouco discutidos entre secretarias para o provimento de soluções, que apresentam custos que chegam a 2,5 a 4 vezes mais caros na implantação e manutenção, por desconsiderar os limites de capacidade de suporte dos solos.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 351 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao Art. 6º os incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação:
I - distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal.
II - visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
III - planejamento do desenvolvimento do território, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
JUSTIFICAÇÃO
Texto consta do inciso VI do art. 7º PDOT/2009 vigente, é compativel com a idéia de centralizades e precisa constar como princípio da política territorial de modo a orientar a diversificação e potencializaçaõ de atividades econômicas inclusive para compatibilizar-se com o ZEE-DF, nos termos do art. 320 da LODF.
Reforça a necessidade de integração harmonioso dos comandos do PDOT, compatibilizando temas e interesses públicos e privados.
A distribuição das atividades econômicas deveriam acompanhar a distribuição espacial da população, justamente para evitar e corrigir distorçoes e sobrecargas sobre a capacidade de suporte ambiental (ecológica e social). Inspirado no Estatuto da Cidade que dispõe em seu artigo 2º inciso IV:
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 210 - SACP - Rejeitado(a) - (315039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII - promover a diversificação das opções para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território, com prioridade para oferta pública;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 40, VII, consiste na inclusão da prioridade para oferta pública na diversificação das opções de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico. Essa alteração reconhece que a faixa de renda entre 1 e 3 salários mínimos concentra a maior demanda habitacional no Distrito Federal, conforme levantamento do DEPAT/IPEDF/Codeplan (2023).
A medida orienta que os programas e linhas de ação habitacionais priorizem a oferta pública, garantindo atendimento mais eficaz às famílias de baixa renda e promovendo inclusão social, sem prejudicar outras modalidades de habitação.
Com a inclusão desta modificação, as políticas habitacionais do Distrito Federal passam a ser mais equilibradas e direcionadas às necessidades concretas do território, estimulando o acesso à moradia digna para a população que mais depende de intervenções públicas, fortalecendo o planejamento urbano inclusivo e sustentável.
Sala de Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 211 - SACP - Rejeitado(a) - (315040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – desenvolvimento socioeconômico;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se no art. 182 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 4º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que reconhecem a participação da sociedade como instrumento essencial de planejamento e gestão democrática das políticas urbanas e territoriais. Esses dispositivos respaldam a formulação de políticas públicas que integrem dimensões sociais e econômicas, fortalecendo o controle social e a inclusão cidadã.
A alteração do art. 8º, VI, de “desenvolvimento econômico” para “desenvolvimento socioeconômico” amplia o alcance das diretrizes, reconhecendo que o crescimento econômico deve estar articulado à inclusão social, à equidade territorial e à melhoria das condições de vida da população. O termo “socioeconômico” reforça a necessidade de integrar políticas públicas setoriais com participação da sociedade, garantindo que impactos sociais e econômicos sejam considerados de forma coordenada e estratégica.
Com a inclusão deste dispositivo, as políticas públicas passam a orientar ações mais integradas, participativas e inclusivas, promovendo desenvolvimento econômico que contemple justiça social e equidade territorial. A emenda fortalece a capacidade do Distrito Federal de implementar soluções sustentáveis e socialmente responsáveis, envolvendo a população na construção de um território mais justo e democrático.
Sala de Comissões, em…Deputado Max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 212 - SACP - Rejeitado(a) - (315041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 112 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
(...)
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em Habitação de Interesse Social – HIS, com prioridade para oferta pública, e em Habitação de Mercado Econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso VI do Art. 112 para inserir a diretriz de prioridade para a oferta pública na Habitação de Interesse Social (HIS).
O objetivo desta alteração é fazer com que o Estado garanta ativamente a oferta de moradia para a faixa de renda mais vulnerável (geralmente de 1 a 3 salários mínimos) que mais demanda por habitação no Distrito Federal. Conforme dados de órgãos técnicos como o DEPAT/IPEDF Codeplan (2023), a oferta de HIS por parte do setor privado é praticamente inexistente, uma vez que não representa um perfil de renda atrativo para o mercado. Ao determinar a prioridade para a oferta pública de HIS, o PDOT assume a responsabilidade de suprir essa lacuna crucial, utilizando os instrumentos urbanísticos disponíveis para assegurar o direito à moradia e à cidade para a população de baixa renda.
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Emenda (Modificativa) - 213 - SACP - Aprovado(a) - (315042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de Soluções Baseadas na Natureza, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta busca inserir as Soluções Baseadas na Natureza (SBN) como princípio regente da política territorial, alinhando-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, particularmente com a Meta 11.6, que objetiva reduzir o impacto ambiental negativo nas cidades, e com a Meta 13.1, destinada ao fortalecimento da resiliência frente a ameaças climáticas.
Do ponto de vista técnico, a consagração das SBNs como princípio orientador estabelece base conceitual para a integração sistêmica entre infraestrutura urbana e ecossistemas, potencializando benefícios multifuncionais em gestão hídrica, controle de erosões, regulação térmica e conectividade ecológica. Esta abordagem promove resiliência urbana por meio de soluções de baixo impacto e alto retorno socioambiental, complementando as ações de agricultura sustentável já previstas no dispositivo, complementando as ações de agricultura sustentável já previstas no artigo em questão.
No âmbito da governança, a medida institucionaliza abordagens ecossistêmicas como diretriz transversal do planejamento territorial, criando marco normativo coerente com as melhores práticas de urbanismo contemporâneo.
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Emenda (Modificativa) - 214 - SACP - Rejeitado(a) - (315043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - promover e apoiar a ocupação urbana, especialmente em áreas consolidadas e em territórios vulneráveis, com ênfase no desenvolvimento e na ampliação da infraestrutura necessária para melhoria da qualidade de vida da população;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta fundamenta-se no Estatuto da Cidade e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo novo paradigma ao substituir a premissa de ocupação em áreas já dotadas de infraestrutura pelo compromisso estatal de prover infraestrutura essencial onde ela é deficitária. Esta abordagem técnica reconhece que a qualificação urbana deve preceder o adensamento, especialmente em territórios vulneráveis que demandam intervenções prioritárias em mobilidade, saneamento e equipamentos públicos.
A medida assegura justiça territorial ao reorientar a política urbana para o enfrentamento dos déficits históricos de infraestrutura, priorizando regiões com maior carência de serviços urbanos. Dessa forma, materializa o direito à cidade ao garantir que o desenvolvimento territorial ocorra com equidade socioespacial e ampliação efetiva da qualidade de vida para toda a população.
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Emenda (Modificativa) - 215 - SACP - Rejeitado(a) - (315044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - meio ambiente e sustentabilidade;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e assegurar o uso responsável dos recursos naturais. Esses dispositivos orientam a incorporação de diretrizes que conciliem proteção ambiental, desenvolvimento urbano e bem-estar da população.
A alteração do texto do art. 8º, II, de “meio ambiente” para “meio ambiente e sustentabilidade”, constitui aprimoramento técnico que amplia o escopo da diretriz estratégica. Enquanto o termo “meio ambiente” remete à conservação e proteção dos recursos naturais, a inclusão de “sustentabilidade” incorpora explicitamente a dimensão do desenvolvimento, orientando as políticas públicas para a integração entre preservação ecológica, equilíbrio social e crescimento econômico.
Dessa forma, a modificação fortalece o caráter estratégico das políticas setoriais, promovendo um planejamento territorial que supera abordagens isoladas e setoriais. Ao explicitar a sustentabilidade como princípio orientador, a emenda contribui para a formulação de ações públicas coerentes com os objetivos de desenvolvimento sustentável, integrando proteção ambiental, qualidade de vida e desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
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