Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (305981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/08/2025, às 15:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (306489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se os seguintes artigos 42 e 43 ao Projeto de Lei Complementar, renumerando os demais:
...
Art. 42. Fica instituído o programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS;
Art. 43. Compete ao programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social:
I –promover a equidade e valorizar os planejamento territorial;
II - garantir os direitos constitucionais à moradia e à cidade;
III - implementar ações de regularização fundiária com base em processos participativos e projetos técnicos elaborados por profissionais habilitados.
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes, a academia e a sociedade civil.
§1º A ATHIS deve ser composta por membros do poder público, da academia e da sociedade civil.
§ 2º A atividade no programa ATHIS:
I – é considerada serviço público relevante;
II – não é remunerada.
§ 3º A composição e estrutura do programa deve ser definida em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, incluímos o dispositivo que estabelece a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS, inserida como instrumento fundamental para a efetivação do direito à cidade e à moradia digna.
A Lei federal nº 11.888/2008 e a Lei nº 5.485/2015, garantem o direito das famílias com renda de até três salários-mínimos à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, cabendo ao Estado assegurar sua prestação como política estruturante, especialmente em processos de urbanização de assentamentos precários, e de núcleos urbanos informais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (306490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso III do art. 150, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei complementar específica;
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, incluímos o dispositivo que visa reestabelecer princípios e diretrizes das Áreas de Proteção Paisagística e Natural - APPaN, conforme a minuta anterior do PDOT que previa, de forma explícita, as áreas indígenas dentro da classificação das APPaN, que foi retirada no PLC.
É essencial que o texto final reestabeleça a inclusão das áreas indígenas e de povos e comunidades tradicionais neste escopo, respeitando as definições dos órgãos competentes, como a FUNAI, a Fundação Cultural Palmares e outros conselhos que garantam seus direitos. A exclusão dessa referência enfraquece a salvaguarda territorial desses grupos, que têm papel central na preservação ambiental e na proteção de áreas de relevância ecológica, histórica e cultural.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Prejudicado(a) - (306491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 152, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 152. As AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PLC estabelece que as Áreas de Interesse Cultural – AIC, devem ser identificadas e tratadas no planejamento territorial de forma articulada com as demais políticas públicas, garantindo a preservação da história local, o fortalecimento das comunidades e a valorização da cultura. As diretrizes preveem ainda que essas áreas podem ser incorporadas ao zoneamento como unidades de planejamento e gestão diferenciadas.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações do PDOT, com criações de áreas, integrado pela edição lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil, entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Rejeitado(a) - (306493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 155, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 2º As poligonais dos setores habitacionais podem ser ajustadas quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território, nos termos dos incisos I e II, do art. 170, desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
Verifica-se imprecisão e subjetividade no § 2º, do art. 155, quando permite a alteração dos limites das poligonais sem parâmetros específicos.
Esses critérios são essenciais para assegurar que a ampliação das áreas dos setores habitacionais não fique submetida a interpretações subjetivas ou interesses momentâneos.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (306494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso IV do art. 168, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 168 ...
...
IV – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, com anuência do órgão gestor da política ambiental e participação social, admitam a instauração de processo de regularização, com poligonal a ser incluída no PDOT nos termos de lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata das Áreas de Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, que permite a regularização de “núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural”, desde que respaldada por estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano e do gestor da política ambiental.
Ao permitir que o órgão gestor defina isoladamente os núcleos passíveis de regularização, sem vínculo com os instrumentos de planejamento territorial aprovados com participação social, o dispositivo enfraquece a função estruturante do PDOT como instrumento da política de desenvolvimento urbano. Essa previsão desarticula o planejamento territorial de longo prazo, compromete a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Rejeitado(a) - (306496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao parágrafo único do art. 169, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 169 ...
...
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput depende da realização de estudos socioeconômicos e deve observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata do Conjunto Urbanístico Tombado – CUB, que visa incluir a realização de estudos socioeconômicos com base em metodologia pública e transparente, para definir o enquadramento das áreas como ARIS ou ARINE, e utilizar os dados técnicos e comunitários sobre usos do solo, densidade, gabarito, incomodidade, adensamento viário, impactos ambientais e pressão sobre a infraestrutura, com atualização da Tabela de Usos e Atividades com base em audiências e consultas públicas locais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Rejeitado(a) - (306498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 6º do art. 170, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170 ...
...
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e devem apresentar:
I - média densidade demográfica;
II – capacidade de suporte ambiental;
III – lei complementar específica no caso de criação de novas áreas.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo para condicionar qualquer criação ou alteração de poligonais de regularização a critérios públicos, transparentes e tecnicamente fundamentados, considerando não apenas a densidade demográfica, mas também a capacidade de suporte ambiental, o atendimento à função social da propriedade e os princípios da gestão democrática do território, além de vincular, conforme a norma, ao crivo do Legislativo.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 8 - SACP - Rejeitado(a) - (306499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 179, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica.
§ 1º As áreas de incidência de ZI devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100%, consubstanciada em lei complementar específica, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
Zoneamento Inclusivo – ZI, destina áreas urbanas consolidadas ou não, um percentual dos empreendimentos habitacionais para HIS, e o dispositivo que apresenta tal conceito trata de maneira subjetiva a criação de novas áreas e o assentamento de 100%.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações no PDOT, com criações de áreas e com promoção de adensamento, integrado pela edição de lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil. Entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 9 - SACP - Rejeitado(a) - (306500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 197, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial, que devem ser apresentados em até 24 meses após a publicação desta Lei Complementar, e atualizados a cada 12 meses.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata da elaboração dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas, para estipular prazo de elaboração e revisão, evitando o afastamento das responsabilidades da Administração Pública e o seu compromisso com a agilidade das soluções e da mitigação dos riscos ambientais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 10 - SACP - Rejeitado(a) - (306501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 207 ...
...
XI - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de saúde com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento sanitário, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de saúde estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - SACP - Rejeitado(a) - (306502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 3º do art. 213, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 213 ...
...
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil, e a apresentação do plano deve ser por meio de audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Estratégico de Gestão e Gestão de Imóveis Ociosos visa otimizar a utilização de imóveis privados, buscando direcioná-los para finalidades sociais e produtivas, evitando o abandono e a perda de valor
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Essa previsão articula o planejamento territorial de longo prazo, assegura a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - SACP - Rejeitado(a) - (306503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 245, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será consubstanciada em lei específica, precedida por audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica dos interessados, afastando um dispositivo subjetivo e descompromissado com critérios, cálculos e cobranças.
A instituição da Contribuição de Melhoria requer a edição de lei de efeitos concretos, específica e prévia, para cada obra pública que estará sujeita à sua tributação, em razão das disposições da alínea "a" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal e do inciso I do artigo 82 do Código Tributário Nacional.
A participação da sociedade na elaboração da lei específica deve consolidar princípios e critérios, além de prever diretrizes gerais para a implementação da Contribuição de Melhoria, possibilitando vincular cada caso em sua regulamentação.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 13 - SACP - Rejeitado(a) - (306504)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se aos §§ 4 e 5º do art. 324, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 324 ...
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§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar e devem ser disponibilizados, no mínimo, no sítio eletrônico do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e no portal da transparência do Governo do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as atribuições do Observatório Territorial deve haver o compromisso com prazos e os devidos comandos de publicação de resultados, que permitem o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
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Emenda (Modificativa) - 14 - SACP - Rejeitado(a) - (306506)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 326, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 326. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, anualmente, a partir da publicação desta lei complementar, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial, com publicação de convocação por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização, nos termos dos § 1º e 2º do Art. 5º, da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.
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JUSTIFICAÇÃO
Dentre as atribuições do Observatório Territorial deve haver estabelecimento de prazos e os devidos comandos de publicação de resultados permitem o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
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Emenda (Aditiva) - 15 - SACP - Rejeitado(a) - (306508)
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EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
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Art. XX. Fica assegurado o direito à permanência dos ocupantes das APPan conforme levantamentos e diretrizes promovidas em conjunto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, o dispositivo apresentado reinclui a referência a povos indígenas, amplia para povos e comunidades tradicionais que trata das Áreas de Proteção Paisagística e Natural - APPaN, e demais categorias de Áreas de Interesse Cultural - AIC, com redação que reconheça a presença e o direito à permanência desses povos conforme definido por órgãos competentes como FUNAI, Fundação Cultural Palmares, INCRA e outros.
Considerando a temporalidade das ocupações consolidadas desde a década de 1970, reconhecendo que a posse tradicional independe de titulação formal e pode ser reconhecida a partir do vínculo contínuo com o território.
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PAULA BELMONTE
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Despacho - 3 - SACP - (306804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 18:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (306921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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