Proposição
Proposicao - PLE
PLC 73/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, para incluir regra de recomposição inflacionária do PDAF.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei Complementar - (299781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, para incluir regra de recomposição inflacionária do PDAF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa garantir a recomposição inflacionária dos recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), importante instrumento que garante a autonomia das unidades escolares da rede pública de ensino e das regionais de ensino, nos aspectos financeiros, administrativos e pedagógicos, conforme preceituado pela Lei 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, conhecida como Lei da Gestão Democrática.
A propósito, vale lembrar que o financiamento da educação no Brasil tem sido marcado pela vinculação e desvinculação de percentuais mínimos de recursos financeiros, como as extinções ocorridas nas Constituições de 1937 e 1967 durantes os regimes ditatoriais e a vinculação ocorrida em 1988 na redemocratização, além de disputas por verba pública entre os defensores da educação pública e os proprietários de instituições privadas.
A vinculação estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal dura até a presente data. Ela indica que, anualmente, a União deve aplicar, no mínimo, 18% - enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% - da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, na década de 1990, inicia-se a política nacional de fundos na educação, com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que durou de 1997 até 2006. Esse fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) provisório, de 2007 até 2020, tornado permanente a partir de 2021.
No Distrito Federal, o PDAF foi originalmente instituído pelo Decreto nº 28.513, de 06 de dezembro de 2007, e depois consagrado na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017. O programa tem como objetivo a descentralização de recursos financeiros para as escolas da rede pública de ensino e regionais de ensino, com caráter complementar e suplementar para o funcionamento das escolas. O PDAF, além de atender a Lei da Gestão Democrática, atende também o artigo 205 da Constituição Federal, garantindo o melhor funcionamento da escola e o cumprimento de sua função social.
Ao longo de seus 18 anos, o PDAF deve ser utilizado para a unidade escolar alcançar os objetivo e metas previstas no seu Projeto Político-Pedagógico, principal instrumento de planejamento da organização do trabalho pedagógico.
Ocorre que o repasse do PDAF às escolas vem sofrendo, ao longo do tempo, com dois grandes desafios ligados à previsibilidade, a saber: a data e a atualização do seu valor.
Nesta proposição, visamos corrigir a previsibilidade da correção do seu valor, mediante aplicação de índice de atualização monetária oficial. Desta forma, minimiza-se a defasagem dos recursos utilizados pelas unidades escolares e regionais de ensino do Distrito Federal, permitindo, ainda, que o programa atenda aos princípios e objetivos definidos no art. 2º da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017:
“Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.
Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal.”
Por fim, cumpre ressalvar que o projeto não gera aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na Lei Complementar nº 435/2001.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, com vistas a promover a adequação e atualização do PDAF.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299781, Código CRC: 8deb9ff9
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Despacho - 1 - SELEG - (300973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/05/2025, às 17:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (301599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 08:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (307483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 73/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 73/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 29 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 185, de 29/08/2025.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 12:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307483, Código CRC: 97869e0e
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Despacho - 4 - CEC - (327061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Ao analisar o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2025, de sua Autoria, acorreram dois questionamentos:
1º) Na Lei do PDAF (Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017), não foram encontrados valores expressos em moeda nacional, o que nos parece tornar inaplicável a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a esse normativo.
2º) A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, por sua vez, tem natureza geral e aplica-se, indistintamente, a todos os “valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal”, pouco importando a natureza da matéria contida na legislação.
Lado outro, caso seja necessário aplicar a LC 435/2001 à Lei 6.023/2017, a remissão deveria ser feita nessa lei ordinária e não naquela lei complementar, a exemplo da Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, e da Lei nº 7.578, de 21 de novembro de 2024.
Em razão disso, levo à consideração de Vossa Excelência os dois pontos acima, a fim de que sejam fornecidos subsídios técnicos para a emissão do parecer.
Brasília, 18 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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