Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 72/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para: b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para: a) doar sangue, desde que comprovada; b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor coloca que a proposição em análise visaincentivar a doação de sangue por parte dos servidores públicos do Distrito Federal, ampliando o direito de ausência remunerada para até dois dias, mediante comprovação da doação, no qual reconhece o impacto físico e logístico que uma doação pode causar.
Lida em plenário em 28 de abril de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, o presente projeto de lei complementar em análise é socialmente relevante, pois contribui para o incentivo direto à doação de sangue. Como bem colocado na justificação, o Hemocentro de Brasília frequentemente enfrenta níveis críticos de estoque, uma realidade que coloca em risco a vida de pacientes em situação de emergência, cirurgia ou tratamento contínuo.
Dessa forma, é oporno aumentar o período de ausência remunerada do servidor para até dois dias, a fim de reconhecer o impacto logístico da doação (deslocamento, tempo de coleta e observação) e, principalmente, o físico (necessidade de repouso e recuperação).
Ao conceder um dia adicional para descanso ou organização pós-doação, o PLC remove uma barreira que muitas vezes impede o servidor de se voluntariar, transformando a solidariedade em uma ação mais viável e menos custosa para o indivíduo.
Trata-se de uma política pública de saúde indireta que utiliza a prerrogativa do direito do servidor para estimular um ato cívico de extrema importância, garantindo a disponibilidade de hemocomponentes essenciais para a saúde pública do Distrito Federal.
Contudo, considerando que esse ato chancela o reconhecimento do comprometimento social, o projeto em análise merece prosperar no âmbito dessa Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 72 de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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