Proposição
Proposicao - PLE
PLC 62/2025
Ementa:
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comunicação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (282350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XIV e XV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 09:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (284312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 09:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (287488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 62/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, que “Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, encaminhado pela Mensagem nº 04/2024-GP, de 10 de dezembro de 2024, que "Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências."
A proposição, composta por 9 artigos.
O art. 1º institui o DOE-TCDF e estabelece que sua veiculação ocorrerá sem custos no sítio eletrônico do TCDF, prevendo também situações excepcionais de indisponibilidade técnica, nas quais os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os arts. 2º a 5º tratam de aspectos técnicos e procedimentais relacionados à publicação, como requisitos de autenticidade e integridade, assinatura digital certificada, vedação de modificações após a publicação e guarda permanente dos arquivos.
O art. 6º estabelece que a publicação eletrônica, na forma desta Lei Complementar, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, ressalvados os casos que exijam intimação ou vista pessoal.
O art. 7º propõe alterações na Lei Complementar nº 1/1994 (Lei Orgânica do TCDF), para adequar diversos dispositivos à nova forma de publicação oficial dos atos do Tribunal.
O art. 8º determina que o TCDF regulamentará, por ato próprio, a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico, estabelecendo prazos para início de sua veiculação e regras de transição.
Por fim, o art. 9º contém a usual cláusula de vigência.
Na Mensagem nº 04/2024-GP, o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Desembargador de Contas Márcio Michel, submete a proposição à deliberação da Câmara Legislativa, destacando que a iniciativa está fundamentada nos arts. 84, II, e 86 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e no art. 4º, IV e VII, da Lei Complementar nº 1/1994.
Na exposição de motivos que acompanha o projeto, o TCDF ressalta que a instituição de meio próprio oficial de divulgação de atos atende ao postulado constitucional da publicidade, em respeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como ao postulado da transparência, conforme o art. 19, caput, da Lei Orgânica do DF. Destaca também que a Lei nº 9.784/1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, assegura, em seu art. 2º, parágrafo único, V, que nos processos administrativos deve ser observado o critério de divulgação oficial dos atos administrativos.
O documento menciona ainda que o art. 3º da Lei distrital nº 4.990/2012 estabelece diretrizes para assegurar o direito fundamental de acesso à informação, incluindo a observância da publicidade como preceito geral, a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações, a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e o desenvolvimento do controle social da administração pública.
No âmbito específico dos Tribunais de Contas, a exposição de motivos cita as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público nº 12 (NBASP 12), que estabelecem que estas Cortes devem exercer suas funções oferecendo accountability, transparência e boa governança pública, incluindo a divulgação de decisões, pautas de julgamento e implementação de ações de comunicação.
Por fim, a mensagem destaca que boa parte das Cortes de Contas dos demais entes já adotou medidas para a instituição do Diário Oficial Eletrônico e que, quanto à competência para inaugurar o processo legislativo, a partir dos arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal, é atribuição exclusiva do TCDF instaurar processo legislativo que trate sobre sua organização e funcionamento, entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4418/TO e 4643/RJ.
Não foram apresentadas emendas à propositura no transcurso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com art. 66, inciso XII do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre o mérito das matérias que versem sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A análise do projeto de lei complementar em tela levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social da medida proposta, bem como sua viabilidade e potenciais impactos para a sociedade.
No que tange à necessidade, é importante ressaltar que a criação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal vem ao encontro de uma tendência consolidada no âmbito da administração pública brasileira: a modernização dos meios de publicação de atos oficiais. A transformação digital dos serviços públicos é uma realidade crescente, que visa à otimização de recursos e à ampliação do acesso à informação pela sociedade. Diversos órgãos e entidades já adotam sistemas eletrônicos de publicação, com resultados positivos em termos de economicidade e eficiência.
Conforme apontado na exposição de motivos, a iniciativa atende aos postulados constitucionais da publicidade e da transparência, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei de Acesso à Informação e nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público. A utilização de meio próprio para a divulgação de atos processuais e administrativos permitirá maior controle e agilidade na disponibilização de informações, contribuindo para o fortalecimento da accountability e da boa governança pública.
Quanto à conveniência, observa-se que a proposta está alinhada com os princípios de economicidade, eficiência e transparência que devem nortear a administração pública. A publicação em meio eletrônico tende a reduzir significativamente os custos com impressão e distribuição física de documentos, além de permitir maior rapidez na divulgação dos atos e decisões da Corte de Contas. O formato digital também facilita o armazenamento, a pesquisa e o acesso às informações por parte dos jurisdicionados, pesquisadores, operadores do direito e cidadãos em geral.
As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público nº 12, citadas na mensagem, estabelecem a necessidade de implementação de ações de comunicação com o objetivo de cumprir os princípios da publicidade e transparência, demonstrar a utilidade e a efetividade do controle externo e fortalecer a imagem institucional. A criação do DOE-TCDF atende diretamente a essas recomendações, proporcionando um canal oficial e confiável para a divulgação das atividades do Tribunal.
No que concerne à oportunidade, verifica-se que o momento é propício para a implementação da medida, considerando o estágio atual de desenvolvimento tecnológico e a familiaridade cada vez maior da população com as ferramentas digitais. A mensagem do TCDF destaca que boa parte das Cortes de Contas dos demais entes já adotou medidas para a instituição do Diário Oficial Eletrônico, o que indica uma tendência consolidada e bem-sucedida no âmbito do controle externo.
A experiência de outros Tribunais de Contas pode servir como referência para a implementação do DOE-TCDF, permitindo a adoção de boas práticas já testadas e aprovadas. A atualização tecnológica é uma necessidade constante nos órgãos públicos, e a criação de um meio de publicação oficial eletrônico representa um passo importante na modernização das atividades do Tribunal.
Quanto à relevância social, é inquestionável o impacto positivo que a criação do DOE-TCDF trará para a sociedade. A medida amplia a transparência e facilita o acesso às informações produzidas pelo Tribunal de Contas, fortalecendo o controle social e o acompanhamento das ações da administração pública por parte dos cidadãos. A publicação em meio eletrônico também contribui para a preservação do meio ambiente, pela redução do consumo de papel, e para a inclusão de pessoas com deficiência, por meio da utilização de tecnologias assistivas que permitem a leitura de documentos digitais.
O fortalecimento do controle social, mencionado na exposição de motivos como uma das diretrizes da Lei nº 4.990/2012, é particularmente relevante no contexto atual, em que a sociedade demanda cada vez mais transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A disponibilização das decisões e atos do Tribunal em formato eletrônico, acessível a qualquer pessoa com conexão à internet, representa um avanço significativo nesse sentido.
Em relação à viabilidade, o projeto apresenta aspectos técnicos e procedimentais que garantem a segurança jurídica das publicações, como a exigência de certificação digital, a vedação de modificações após a publicação e a previsão de guarda permanente dos arquivos. A proposição também estabelece um período de transição adequado para a implementação do novo sistema, o que minimiza os riscos de descontinuidade no acesso às informações.
De acordo com o art. 2º do projeto, "a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil". Essa previsão garante que as publicações realizadas no DOE-TCDF terão o mesmo valor legal que aquelas feitas em meio impresso, assegurando a confiabilidade e a segurança jurídica necessárias.
Outro ponto positivo da proposta é a previsão de solução contingencial para situações de indisponibilidade técnica, garantindo que atos urgentes possam ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal nesses casos excepcionais. Essa medida demonstra preocupação com a continuidade do serviço público e com a segurança jurídica das decisões e atos do Tribunal.
Do ponto de vista dos recursos públicos, a proposta mostra-se vantajosa, uma vez que a publicação em meio eletrônico próprio tende a reduzir os custos operacionais do Tribunal. Além disso, a medida contribui para a sustentabilidade ambiental, por reduzir o consumo de recursos naturais associados à produção e distribuição de documentos impressos.
É importante destacar também que a proposição está alinhada com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei distrital nº 4.990/2012, que estabelecem a obrigatoriedade de utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação para a divulgação de dados de interesse público. A criação do DOE-TCDF representa, portanto, um avanço na implementação dessas diretrizes, fortalecendo a cultura de transparência na administração pública.
Portanto, considerando todos os aspectos analisados, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025 representa um avanço significativo na modernização dos procedimentos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com efeitos positivos para a administração pública e para a sociedade em geral.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 62/2025.
Sala das Comissões, …
deputado rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 4 - SELEG - (309116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (309500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE Lei Complementar nº 62 de 2025
Redação Final
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos processuais e administrativos.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos processuais e administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória, valendo, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta Lei é assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins de arquivamento, são de guarda permanente.
Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF.
(...)
Art. 22. (...).
§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.
(...)
Art. 23. (...):
(...)
III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu destinatário não seja localizado.
(...)
Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:
(...)
Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 31. (...):
(...)
II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
(...)
Art. 41. (...):
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
(...)
Art. 68. (...):
(...)
III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;
(...)
Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais 60 dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
(...)
Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é considerado órgão oficial.”
Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua veiculação no prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla divulgação.
§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/09/2025, às 15:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (312599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 08:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (312599).
Brasília, 30 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 08:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (312987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2025, às 07:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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