Proposição
Proposicao - PLE
PLC 5/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (58364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 16:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (58396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 5/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 10:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CCJ - (61871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ” TESTE
AUTOR: Deputado Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, do Poder Executivo, visa a alterar a redação atual do art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que veda a participação e remuneração de servidor público em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado, possibilitando a acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva e o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na Mensagem nº 039, de 2023, a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, em exercício, encaminha a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos 16/2023, encaminhada junto com a supracitada Mensagem, “... a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Assim, conforme acentuou o Secretário, “...faz-se necessária a alteração da Lei Complementar nº 840/2011, a fim de adequar-se à Lei Orgânica...”.
Deste modo, o objetivo da presente proposição é adequar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011..”, de iniciativa do Poder Executivo.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, trata-se de proposição de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica e seu parágrafo primeiro, inciso II, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ademais, dispõe o art. 15, nos incisos I e XIII, da referida Lei Orgânica, que cabe privativamente ao Distrito Federal:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração
...
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
...”
Por fim, se adequa o texto da Lei Complementar nº 840, de 2011 à redação do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal que tem a seguinte redação:
“Art. 365. A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 2º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
§ 3º Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)”
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (62283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que trata da vedação à participação e remuneração de servidores públicos em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado. A proposta pretende permitir o acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, com respectiva gratificação, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Segundo a Mensagem nº 039, de 2023, encaminhada pela Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, possibilitou a participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva com respectiva gratificação. Assim, a presente proposição tem como objetivo adequar a Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão
O projeto não carece de nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte dessa comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo adequar lei vigente, não acarretando aumento de despesas.
Consoante as informações analisadas e conforme destacado pelo autor na justificação, tal proposição visa solucionar o conflito entre a Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 49 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, trazendo regularidade a matéria discutida por meio da proposta adequação.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CAS.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse Amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (79020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 5/2023
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CCJ - (79023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79023, Código CRC: 2c99a493
-
Despacho - 5 - SACP - (80182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para verificação do voto do deputado Thiago Manzoni na Folha de Votação.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 19:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (80223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 5/2023
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 13:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 16:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 09:13:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CCJ - (81859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de julho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/07/2023, às 08:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81859, Código CRC: aad62b61
-
Despacho - 7 - SACP - (81861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 5/2023 da CCJ. Pareceres pendentes : CAS e CEOF.
Brasília, 4 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (86038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cAS
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que trata da vedação à participação e remuneração de servidores públicos em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado. A proposta pretende permitir o acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, com respectiva gratificação, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Segundo a Mensagem nº 039, de 2023, encaminhada pela Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, possibilitou a participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva com respectiva gratificação. Assim, a presente proposição tem como objetivo adequar a Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão
O projeto de lei é adequado e oportuno, pois tem como objetivo adequar uma lei vigente. Essa adequação é necessária para garantir que a lei esteja em sintonia com a realidade atual.
Consoante as informações analisadas e conforme destacado pelo autor na justificação, tal proposição visa solucionar o conflito entre a Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 49 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, trazendo regularidade a matéria discutida por meio da proposta adequação.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CAS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Despacho - 8 - CEOF - (109264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (111366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 201, para alterar o art. 49, que regula a acumulação de cargos na Administração Pública do DF.
Em síntese, a proposição propõe nova redação do art. 49: “É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”.
Também, altera o § 1º, do art. 49: “Na hipótese de participação em até 2(dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.”.
Conforme Exposição de Motivos 16/2023, a proposta está em sintonia com a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 124, de 25 de novembro de 2021, que tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A proposição tramita em regime de urgência, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I), cujo a admissibilidade foi aprovada em 20/6/2023. Agora, passa pelo exame de mérito e admissibilidade, nessa Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I).
A proposição recebeu duas emendas de plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
No que tange ao mérito da matéria, os órgãos de deliberação coletiva da estrutura administrativa do Distrito Federal são instâncias de gestão e controle que garantem a efetividade das política públicas e execução das diretrizes emitidas pelo Governador do DF e as previsões legais.
Conforme Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, os membros dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do DF serão servidores públicos, empregados públicos ou pessoas da sociedade civil.
Na Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo DF, deve existir pelo menos dois órgãos de deliberação coletiva, previsto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo o Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, prevê que os estatutos podem criar o Comitê de Auditoria Estatutário e o Comitê de Elegibilidade.
Para tanto, aos servidores indicados para esses colegiados são exigidos diversos requisitos técnicos e comprovação de experiência. Ainda, as funções e atribuições devem ser compatibilizadas com as funções regulares dos cargo principal do servidor, seja efetivo ou cargo em comissão. Por isso, justifica-se o pagamento de remuneração extra, comumente chamado de JETON.
No que se refere a remuneração por meio de JETON, os valores devidos por reunião são estabelecidos nos estatutos sociais da empresas públicas e sociedade mistas, nas leis de criações dos colegiados, e na Lei nº 4.585, 13 de julho de 2021, aplicada na administração direta, autárquica e funcional do DF. No geral, os valores variam de R$ 2.743 (órgão de 1º grau) e R$ 1.371 (órgão de 3º graus).
A exceção são as empresas independentes do orçamento fiscal, onde os servidores do alto escalão participam dos colegiados e podem receber vantajosas remunerações, pro exemplo, em 2022 o BRB pagou R$ 1,44 milhão aos 9 membros do Conselho de Administração.
Quanto às emendas, a Emenda 1, visa alterar o caput do art. 54 do estatuto do servidor do DF para possibilitar a vacância e retorno do servidor estável, quando da posse em cargo efetivo nas carreiras da União ou outras unidades da Federação. Cabe ressaltar, que atualmente ao servidor estável é assegurado apenas a vacância decorrente de posse em cargo acumulável na Administração Pública do DF.
A emenda 2 propõe alterar o art. 134, § 2º, para possibilitar a concessão da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família sem prejuízo também da remuneração do cargo em comissão. Uma vez que a lei já prevê afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Isso posto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 8/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF, bem como das Emendas nos 1 e 2 apresentadas em Plenário.
Sala das Comissões, …
Deputado Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (111900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acresça-se, renumerando os demais dispositivos, o art. 2º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 2º. O caput do art. 54, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
............................. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir manifesta injustiça em face dos servidores públicos do Distrito Federal.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 840/11, o art. 54 passou a impedir que servidores distritais pudessem ser reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado no Distrito Federal, caso desistam do estágio probatório em novo cargo de outra unidade da Federação. Hoje, a recondução só é possível se o servidor tiver saído para outro cargo público distrital.
Assim, criou-se tratamento desigual entre os servidores do Distrito Federal e os demais. Isso porque, por exemplo, um servidor público estável da União pode pedir vacância do cargo que ocupa para assumir novo cargo nos quadros do Distrito Federal e, caso deseje retornar à União, tem o seu direito assegurado pela Lei n. 8.112/90. Ocorre que o inverso não é possível, ou seja, se um servidor distrital estável sair para cargo público na União, ele não pode desistir e retornar para o cargo anteriormente ocupado no Distrito Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ há muito se consolidou no sentido de permitir a recondução, elucidando que o instituto da estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo, de modo que a estabilidade e o estágio probatório são institutos diversos, vejamos:
(...) a estabilidade no serviço público e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, porque aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto que o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para ocupar determinado cargo. Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já estiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o parágrafo segundo do art. 20 da mencionada lei 8.112 (Mandado de Segurança 17.583/DF – Primeira Seção – Julgado em 19/09/2012 - STJ). Precedentes. (Mandado de Segurança 12.508/DF – Terceira Seção – Julgado em 24/02/2016 - STJ).
No âmbito federal, inclusive, é de ampla aplicação a Súmula n. 16 da Advocacia Geral da União, que diz:
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
O STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre o assunto da recondução e elucidou de maneira direta a razão pela qual existe o instituto:
(...) 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. (MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)
Ora, não há justificativa para que se imponha ao servidor distrital, de maneira distinta, a impossibilidade de ser reconduzido ao cargo em caso de desistência do estágio probatório em cargo de outra unidade da Federação. A atual previsão constante da Lei Complementar n. 840/11 tende a conferir tratamento desarrazoado e desproporcional, em nítido prejuízo não apenas ao servidor mas ao próprio Distrito Federal.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, possui interpretações divergentes sobre o tema, às vezes permitindo a recondução e outras vezes não, o que aprofunda a insegurança jurídica do servidor público distrital. Em recentíssima decisão, o TJDFT afirmou a necessidade de se interpretar o art. 54 em exame à luz da Lei Orgânica e da Constituição Federal, de modo a permitir a recondução de servidor distrital que saia para tomar posse em cargo inacumulável da União. Vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA. POSSE EMCARGO INACUMULÁVEL. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. EXONERAÇÃO. NULIDADE. CONVERSÃO EMVACÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao ente público que promova a conversão do ato administrativo de exoneração em vacância, em caso de ocorrência de uma das hipóteses do art. 37, da LC 840/2011. 2. No caso, o autor era policial penal, vinculado ao ente distrital, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária. Em razão da convocação para o cargo de Analista do MPU/DIREITO, requereu vacância do cargo que ocupava. Todavia, obteve a negativa da Administração, por não haver previsão legal para hipótese, sendo a única alternativa a sua exoneração. 3. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê que o servidor estável distrital ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, Autarquia ou Fundação do Distrito Federal pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se os requisitos dos incisos I e II. Em complemento, o art. 37, II, da LC nº 840/2011 dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: II - desistência de estágio probatório. 4. A recondução possibilita ao servidor estável o retorno ao cargo anteriormente ocupado em razão de reprovação ou desistência de estágio probatório (art. 37, LC 840/2011), preservando o vínculo que mantém com a Administração. 5. A Lei Distrital de n. 197/1991, que regia os servidores públicos do DF, estabelecia em seu art. 5º que "aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Le federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990", sendo o impedimento criado com o novo regime jurídico dos servidores distritais pela LC 840/2011. 6. Referido ato normativo federal (Lei 8.112/90) mantém em seu art. 29 a possibilidade de recondução do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sem, contudo, restringir sua incidência para os casos envolvendo apenas servidores vinculados à União. 7. Não se descura que o Poder Constituinte Derivado Decorrente permite aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração da sua própria ordem constitucional, em decorrência da capacidade de auto-organização advinda do constituinte originário. Todavia, ao editar o estatuto dos seus servidores, no ponto relativo à vacância, limitando sua aplicação apenas para os servidores distritais, aparentemente, entra em confronto com a Lei Orgânica e com a Constituição Federal. 8. Salvo melhor entendimento, a estabilidade, quando criada pela EC 19/1998 visou salvaguardar o servidor de eventuais assédios a que fosse submetido, autorizando a perda do cargo apenas em caso de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que seja preservada a ampla defesa e por avaliação periódica de desempenho (art. 41, CF). Essa previsão normativa foi expressa e igualmente reproduzida na Lei Orgânica do DF, em seu art. 40. 9. Assim, tenho que a norma contida no art. 54 da LC nº 840/2011 exige do intérprete uma análise sistemática e teleológica, observando a finalidade perseguida pelo legislador constitucional, que é a de manter o vínculo da estabilidade após o cumprimento dos seus requisitos, independentemente do regime jurídico do novo cargo. 10. Vale pontuar também que o legislador distrital ao assegurar apenas aos servidores distritais o direito à recondução, o que não se observa em âmbito federal, cria indesejável desigualdade entre brasileiros, com potencial conflito federativo, pois enquanto a União autoriza a recondução do servidor estável que posteriormente assume cargo na administração distrital, reassumindo os ônus daí advindos, o mesmo não se observa no sentido inverso. 11. Nesse caminho, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT: "Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo" (MS 12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 03/04/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICODISTRITAL. ESTABILIDADE. RECONDUÇÃO. LEI 840/2011. I - A recondução do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado em razão da desistência ou reprovação no estágio probatório do novo cargo é direito previsto no art. 37 da Lei Complementar 840/2011. II - O servidor público distrital estável possui direito de pleitear a vacância do cargo ocupado em razão da nomeação em cargo na esfera federal para que seja assegurado o seu direito à recondução nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei Complementar 840/2011. Precedentes. III - Segurança concedida. (Acórdão 1122123, 07093411320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12. Assim, a sentença deve ser mantida para anular o ato de exoneração a pedido da parte autora, convertendo-o em vacância por posse em cargo inacumulável. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. Recorrente isento de custas. Condeno o DF a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) (Tema 1.002/STF).
(Acórdão 1769742, 07101975020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Cumpre ressaltar que o PLC n. 5/2023 é de iniciativa do Poder Executivo, o que afasta eventual alegação de vício de iniciativa para a mudança proposta na presente emenda, sobretudo porque não há aumento de despesas, bem como há evidente pertinência temática com o projeto original, que visa alterar artigo constante do mesmo Título II da Lei Complementar n. 840/11, relativo às disposições pertinentes ao cargo público. Percebe-se, pois, que a alteração proposta pelo Executivo visa a conferir maior flexibilidade para o servidor distrital na assunção de novas funções públicas, matéria idêntica à veiculada pela presente emenda.
Assim, a emenda proposta visa corrigir distorção existente no nosso ordenamento jurídico, de modo a conferir ao servidor público distrital idêntico tratamento conferido ao servidor público federal, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (116352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º O Art. 134 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 134. ……………………………………………………………………………………………………
………………………..
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir a redação do § 2º do art. 134 para retirar a restrição da licença à ocupantes de cargos efetivos.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 4º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 4º. O art. 113 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo:
“Art. 113. (….)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir uma injustiça com os servidores do Poder Executivo que estão lotados nessa Casa Legislativa, mas são privados de optar pelo abono pecuniário em decorrência de Poder Executivo não pagar a parcela correspondente ao cargo efetivo. Dessa forma, o órgão onde o servidor presta seus serviços arcará com a despesa correspondente à parcela do caro efetivo.
Com essa alteração, promove-se tratamento isonômico entre os servidores do Poder Legislativo e possibilitará aos Deputados contarem com maior dedicação dos servidores cedidos nas atividades do Poder Legislativo.
Deputados
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 5º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, da forma que segue:
Art. 5º. Os arts. 26, 27 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos:
“Art. 26. (….)
I (…)
II (…)
III - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 27. (….)
I (…)
II (…)
III - a disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 157. (….)
I (…)
....................
VII (…)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem com objetivo possibilitar ao servidor em estágio probatório, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, mediante interesse de serviço ou deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira.
Vale destacar que nos termos da Emenda apresentada, pretende-se, ainda, a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, enquanto perdurar o período de disposição do servidor aos órgãos acima mencionados.
Atualmente, a disposição de servidor está restrita ao servidor efetivo que não esteja em cumprimento de estágio probatório.
Todavia, a aprovação da presente Emenda resultará em benefício à Administração, pois possibilitará maximizar o aproveitamento da mão-de-obra dos servidores, de forma provisória, dentro da própria estrutura da Administração Pública Distrital, equilibrando o quadro de pessoal como forma de atender as situações de interesse de serviço.
O projeto não impacta em aumento de despesas, vez que não haverá acréscimos de remunerações ou de quaisquer benefícios em razão da disposição dos servidores em estágio probatório.
Além disso, a disposição de servidores em estágio probatório contribuirá para melhorias das competências institucionais, de forma a suprir as demandas imediatas até o ajustamento do Quadro de Pessoal de cada Órgão, contribuindo para o pleno atendimento do interesse público.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (122424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 5/2023
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 5/2023 e das Emenda 1, 2, 3 e 4, na forma da Emenda Substitutiva 5.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 28/05/2024.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 16:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 10:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda SUBSTITUTIVA
(Relator Deputado Jorge Vianna )
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Substitua-se o Projeto de Lei pelo seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Dê-se, ao art. 49, a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§1º Na hipótese de participação em até 2(dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§2º ......................................................."
II - Dê-se, ao art. 54, a seguinte redação:
"Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
............................."
III - Dê-se, ao § 2º do art. 134, com a seguinte redação:
"Art. 134. ………………………………………………………………………………
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo."
IV - Acrescente-se, ao art. 113, o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 113 ……………………………………..
§1º ……………………………………………..
§2º ................................................
§3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário."
V - Dê-se aos arts. 26, 27 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos:
“Art. 26. ……………………………………..
I ……………………………………..
II ……………………………………..
III - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 27. ……………………………………..
I (…)
II (…)
III - a disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 157. ……………………………………..
I ……………………………………..
(……………………………..…..)
VII ……………………………………..
§ 1º ……………………………………..
§ 2º ……………………………………..
§ 3º ……………………………………..
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo apenas dar nova redação ao Projeto de Lei em razão do acatamento por esse Relator das Emendas 1, 2, 3 e 4, sem alteração de texto.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 14:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2001, para alterar o art. 49, que regula a acumulação de cargos na Administração Pública do DF.
Em síntese, a proposição sugere nova redação ao art. 49: “É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Também, altera o § 1º do art. 49: “Na hipótese de participação em até 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.”
Conforme Exposição de Motivos 16/2023, a proposta está em sintonia com a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 124, de 25 de novembro de 2021, que tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A proposição tramita em regime de urgência na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I), cuja admissibilidade foi aprovada em 20/6/2023. Agora, passa pelo exame de mérito e admissibilidade, nessa Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I).
A proposição recebeu quatros emendas de plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
No que tange ao mérito da matéria, os órgãos de deliberação coletiva da estrutura administrativa do Distrito Federal são instâncias de gestão e controle que garantem a efetividade das políticas públicas e execução das diretrizes emitidas pelo Governador do DF e as previsões legais.
Conforme Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, os membros dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do DF serão servidores públicos, empregados públicos ou pessoas da sociedade civil.
Na Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo DF, deve existir pelo menos dois órgãos de deliberação coletiva, previsto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo o Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, prevê que os estatutos podem criar o Comitê de Auditoria Estatutário e o Comitê de Elegibilidade.
Para tanto, aos servidores indicados para esses colegiados são exigidos diversos requisitos técnicos e comprovação de experiência. Ainda, as funções e atribuições devem ser compatibilizadas com as funções regulares do cargo principal do servidor, seja cargo efetivo ou em comissão. Por isso, justifica-se o pagamento de remuneração extra por até duas representações, comumente chamado de JETON.
No que se refere a remuneração por meio de JETON, os valores devidos por reunião são estabelecidos nos estatutos sociais da empresas públicas e sociedade mistas, nas leis de criações dos colegiados, e na Lei nº 4.585, 13 de julho de 2021, aplicada na administração direta, autárquica e funcional do DF. No geral, os valores variam de R$ 2.743 (órgão de 1º grau) e R$ 1.371 (órgão de 3º graus).
A exceção são as empresas independentes do orçamento fiscal, onde os servidores do alto escalão participam dos colegiados e podem receber vantajosas remunerações, por exemplo, em 2022 o BRB pagou R$ 1,44 milhão aos 9 membros do Conselho de Administração.
Quanto às emendas, a Emenda 1, visa alterar o caput do art. 54 do estatuto do servidor do DF para possibilitar a vacância e retorno do servidor estável, quando da posse em cargo efetivo nas carreiras da União ou outras unidades da Federação. Cabe ressaltar, que atualmente ao servidor estável é assegurado apenas a vacância decorrente de posse em cargo acumulável na Administração Pública do DF.
A Emenda 2 propõe alterar o art. 134, § 2º, para possibilitar a concessão da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família sem prejuízo também da remuneração do cargo em comissão. Uma vez que a lei já prevê afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
A Emenda 3 inclui um parágrafo ao art. 113, que trata da possibilidade da concessão do abono pecuniário quando do gozo de férias. A proposta possibilita ao Poder Legislativo conceder aos servidores requisitados o mesmo direto oferecido aos servidores efetivos e comissionados desta Casa de Leis.
Quanto à Emenda 4, o autor propõe ampliar a possibilidade de utilização dos servidores não estáveis em outras áreas da Administração Pública para atender a necessidade de serviço.
Assim, como todas as Emendas apenas alteram a forma de acessos aos direito já previstos na legislação, entendo que não há óbice ao acatamentos de todas.
Em razão do acatamento as Emendas, proponho a Emenda nº 5, para dar nova redação ao Projeto de Lei, sem alteração de texto.
Isso posto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 5/2023 e das Emenda 1, 2, 3 e 4, na forma da Emenda Substitutiva 5, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
Deputado Jorge Vianna
Relator
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Despacho - 9 - CEOF - (123365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 5/2023 e das Emenda 1, 2, 3 e 4, na forma da Emenda Substitutiva 5, aprovado na 5ª reunião ordinária da CEOF realizada em 28/05/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 10 - SACP - (123669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 5/2023 da CEOF. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 3 de junho de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/06/2024, às 15:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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