(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do artigo seguinte.
“Art. 37-A. Os critérios de avaliação e os respectivos laudos de avaliação dos imóveis objeto desta lei complementar devem ser disponibilizados no sítio oficial da Terracap, previamente à publicação do instrumento convocatório para alienação mediante venda direta”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar transparência e publicidade aos procedimentos de avaliação de imóveis urbanos por parte da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Os critérios de avaliação e os respectivos laudos de avaliação de imóveis devem ser de conhecimento público e prévio, tanto por parte dos moradores quanto pela sociedade em geral, como condição necessária para conferir legitimidade e segurança jurídica à venda direta de imóveis públicos.
A ausência de uma garantia legal na política de regularização fundiária urbana resulta por sujeitar o interessado a apresentar requerimentos administrativos com fulcro na Lei de Acesso à Informação (LAI), aprovada no Distrito Federal pela Lei nº 4.990/2012.
Não nos parece minimamente razoável que o morador, ocupante de imóvel público sujeito à regularização urbana (REURB), seja impelido a anuir ao valor imputado ao imóvel sem conhecer os cálculos e procedimentos que levaram ao valor arbitrado. Entendemos tratar-se de um direito, infelizmente, ausente na lei específica de regularização, qual seja a Lei Complementar nº 986, de 2021.
O pleito tem forte apelo dos moradores de núcleos urbanos sujeitos à REURB e beneficiará inúmeras famílias.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei complementar que, certamente, será um instrumento fundamental para agregar transparência e legitimidade à política de regularização fundiária no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro