Proposição
Proposicao - PLE
PLC 51/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (127463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 10:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 12:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (132766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.”
Acrescente-se parágrafo único ao art. 11 da LC 833/2011 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11…
Parágrafo único. Esta Lei Complementar também se aplica quando o débito tributário, objeto de lançamento complementar ou notificação de lançamento, decorrer de fato gerador ocorrido em ano anterior, independentemente do seu vencimento."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aditiva mostra-se pertinente, pois a redação dada pelo PLC 51/2024 que se pretende dar ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não atende, de modo completo, aos desígnios do autor da proposição.
Consoante consta na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
......................
De acordo com a redação do art. 1º do PLC, apenas o primeiro objetivo do autor – isto é, possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual – estaria contemplado.
O outro objetivo, qual seja possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento, não estaria abrangido pela redação original do art. 1º do PLC.
Trata-se, contudo, de vício sanável mediante a propositura de emenda aditiva, conforme apresentada.
Sala das Comissões, em ...
Deputado Eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (132948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 51/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) sobre o Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 213/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n.º 51, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, salvo na hipótese em que todas as quotas ou parcelas já estejam vencidas." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 1º confere nova redação ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, permitindo, também na hipótese de todas as quotas vencerem no ano em curso, o parcelamento dos débitos vencidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data de publicação da eventual lei complementar resultante do PLC).
A Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, informa que o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
[...] não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, visto se tratar de uma alteração na lei que passe a possibilitar o parcelamento de quotas ou parcelas dos tributos diretos, inclusive no exercício corrente, desde que todas elas já estejam vencidas, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
...................... [grifos no original]
Integra os autos do PLC, ainda, a Nota Jurídica nº 18/2024 – SEPLAD/GAB/AJL, da qual destacam-se as seguintes anotações:
[...] tanto a iniciativa da proposição (Governador) quanto a espécie normativa eleita (lei complementar) atendem aos ditames da legislação de regência.
......................
[...] a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
...................... [grifos no original]
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceituam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICL:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
......................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
......................
c) de natureza tributária [...];
......................
Entende-se, no âmbito da administração pública do Distrito Federal, que o parcelamento de dívidas perante o ente estatal, nos moldes da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não configura renúncia de receita.
A razoabilidade desse posicionamento configurar-se-ia à medida que, se de um lado o DF abdica do recebimento integral, em uma só parcela, de seu crédito, de outro, mais pagadores de tributos conseguem honrar suas dívidas, haja vista a possibilidade de seu fracionamento em parcelas.
Assim, o custo de oportunidade decorrente da diluição do débito em parcelas seria compensado pelo maior número de devedores com capacidade de quitar suas dívidas.
Adotando-se como factível o raciocínio exposto, nada parece obstar – salvo melhor juízo – a admissibilidade do PLC nº 51/2024 sob o ponto de vista orçamentário-financeiro.
Um ajuste, entretanto, mostra-se pertinente, pois a redação que se pretende dar ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não atende, de modo completo, aos desígnios do autor da proposição.
Consoante consta na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
......................
De acordo com a redação do art. 1º do PLC, apenas o primeiro objetivo do autor – isto é, possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual – estaria contemplado.
O outro objetivo, qual seja possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento, não estaria abrangido pela redação original do art. 1º do PLC. Trata-se, contudo, de vício sanável mediante a propositura de emenda aditiva deste relator.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 51/2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (133425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 51/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Em sua justificação, baseada na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, do senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, o governo destaca que a finalidade da proposta é dar nova redação ao art. 11 da LC nº 833/2011, com objetivo de possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos tributos mencionados no art. 11 retrocitado, relativos a fatos geradores ocorridos:
a) no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
b) em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
O autor faz constar que a proposição não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, visto se tratar de uma alteração na lei que passe a possibilitar o parcelamento de quotas ou parcelas dos tributos diretos, inclusive no exercício corrente, desde que todas elas já estejam vencidas, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico.
O projeto foi distribuído em regime de urgência à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso I, no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União e com os Estados, a competência para legislar sobre direito tributário.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso I, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre direito tributário. Além disso, a matéria se insere no rol daquelas para as quais é exigida a participação desta Casa de Leis, conforme prevê o art. 58, inciso I, da LODF.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, § 1º, inciso VII, da LODF, tendo em vista ter sido proposta pelo Poder Executivo, respeitando-se a reserva de iniciativa dada ao Governador do Distrito Federal sobre a matéria tratada.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 145 e seguintes), quer seja da LODF (art. 125 e seguintes), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, com a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e com a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal).
Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei ora em análise atende também aos requisitos da técnica legislativa e redação.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 51/2024, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133425, Código CRC: a67cb50f