Proposição
Proposicao - PLE
PLC 40/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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35 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CCJ - (115281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA - CCJ
Projeto de Lei Complementar n.° 40, de 2024. Solicitação de minuta de parecer da CCJ. Matéria que prevê despesas ao Distrito Federal. Ausência de apreciação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Art. 64, inciso II, alínea “a”, do RICLDF. Necessidade de regularização da tramitação. Sugestão para que se distribua a proposição para a CEOF. Minuta de requerimento em anexo.
Solicitante: Deputado IOLANDO
O gabinete do Deputado Iolando encaminhou à Unidade de Constituição e Justiça solicitação de serviço para a elaboração de minuta de parecer de admissibilidade, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
A proposição visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
O projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)[1].
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e o projeto foi distribuído para relatoria do Deputado Iolando. Com a distribuição da matéria para o relator, formulou-se o pedido de elaboração de minuta de parecer acerca dos aspectos que compõem a análise de admissibilidade realizada pela referida comissão. Considerando o regime de urgência da tramitação, encaminha-se, também, em arquivo distinto, a minuta solicitada.
Feito esse breve histórico, passamos à análise.
Pois bem, pela análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal. Não por outra razão, há na justificação a declaração de conformidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do órgão competente.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF):
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
(...)
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
No entanto, a proposição, que está em tramitação de urgência, não foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Por esse motivo, com fundamento no art. 62 e no art. 64, inciso II, alínea “a”, ambos do RICLDF, sugerimos que seja requerido ao Presidente da CLDF que reconsidere o teor do despacho inicial de distribuição e determine a tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 também na CEOF[2], pelo que apresentamos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para a realização de outros trabalhos pertinentes às nossas atribuições.
Brasília, 15 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
[1] Despacho 1 – SELEG, disponível em https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18262/consultar?buscar=true. Acesso em 15 de março de 2024, às 9h43.
[2] RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Brasília, 20 de março de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (115285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO N° , DE 2024
(Do Relator - Comissão de Constituição e Justiça)
Requer a distribuição do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 62, parágrafo único, e 64, inciso II, alínea “a”, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”, seja também distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
JUSTIFICAÇÃO
Da análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal, uma vez que é adicionado membro ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, consoante declaração do ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, contida na justificação da proposição.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do projeto, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
Sala das Sessões, em ...
Brasília, 20 de março de 2024
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 6 - SACP - (115430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para deliberação quanto à Nota Técnica da CCJ - 115281, na qual se sugere que o processo seja também distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Brasília, 21 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2024, às 14:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (115453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 15:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (115472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição da proposição (Despacho 115453), e sem prejuízo da continuidade da tramitação da matéria perante as demais comissões, à CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 16:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (116175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Conforme informado pelo autor, a justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos n.º 11/2023-SEL/GAB, firmada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer interino do Distrito Federal, da qual destacamos os seguintes trechos:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer.
Visto que se trata de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE.
Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
Destaca-se que desde 09/11/2020, após DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de 9 membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações devido a esse conflito de normas, motivo pelo qual se faz necessária tal alteração. A promulgação da nova legislação resultará em adequação do princípio da legalidade, de maneira que tornará a atual composição do CONFAE prevista na lei, evitando que os atos deste colegiado corram o risco de serem anulados devido à divergência contida entre as normas.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
"Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
a) esporte; (...)"
Conforme destacado pelo autor, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 40/2024 visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
A Lei Complementar n.º 326/2000, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”, criou o Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), vinculado à Secretaria de Estado do Esporte, bem como o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, a qual dispõe: “Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: I – Secretário de Estado de Esporte; II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; VII – representante dos atletas do Distrito Federal; VIII – representante do esporte universitário.
Como dito, a Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer.
Visto que se trata de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esporitvos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
Tal medida visa ao acompanhamento e melhoria contínua do exercício das atividades de controle interno. Trata-se de prática comum na iniciativa privada e no setor público, sendo amplamente atestada sua capacidade de incremento na eficiência, eficácia e efetividade das atividades mensuradas, tanto em nível pessoal quanto institucional.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do Poder Executivo.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 18:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (116916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 40/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (117481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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