Proposição
Proposicao - PLE
PLC 40/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
35 documentos:
35 documentos:
Exibindo 1 - 35 de 35 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (111267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111267, Código CRC: c51c62e0
-
Despacho - 2 - SACP - (111273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111273, Código CRC: f7667a3d
-
Despacho - 3 - CAS - (113786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 40/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113786, Código CRC: d3741afc
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PLC 40/2024 - (115278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............
..........................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme informado pelo autor, a justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos n.º 11/2023-SEL/GAB, firmada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer interino do Distrito Federal, da qual destacamos os seguintes trechos:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer. Visto que trata-se de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
...
Destaca-se que desde 09/11/2020, após DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de 9 membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações devido a esse conflito de normas, motivo pelo qual se faz necessária tal alteração. A promulgação da nova legislação resultará em adequação do princípio da legalidade, de maneira que tornará a atual composição do CONFAE prevista na lei, evitando que os atos deste colegiado corram o risco de serem anulados devido à divergência contida entre as normas.
Também foi juntada à justificação a declaração de orçamento e adequação de despesa, firmada pelo ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CAS.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 40/2024 visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
Inicialmente, impende destacar que a Lei Complementar n.º 326/2000, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”, criou o Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), vinculado à Secretaria de Estado do Esporte, bem como o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, vejamos:
Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 861, de 2013.)
I – Secretário de Estado de Esporte;
II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;
V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;
VII – representante dos atletas do Distrito Federal;
VIII – representante do esporte universitário. (g.n.)
Ocorre que a Lei n.º 4.585, de 13 de julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências”, determina que os órgãos de deliberação coletiva da administração pública distrital deverão conter, no mínimo, “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado”, conforme dispositivos in verbis:
Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.
...
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
...
Art. 3º Os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional são classificados em:
...
§ 1º Os órgãos mencionados no caput deverão ser necessariamente compostos por, no mínimo, um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deverão ser observadas, no que couber, as regras de composição estabelecidas em legislação específica dos órgãos e entidades mencionados no caput. (g.n.)
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal orgânica, observa-se que se trata de proposta atinente a fundo criado pelo Distrito Federal, proposta esta que visa a alteração da composição do Conselho de Administração do referido fundo. Assim, está-se diante de matéria relacionada a Direito Financeiro, cuja competência legislativa foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal de forma concorrente, consoante inteligência do art. 24, I, da Constituição Federal (CF) e art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Na sistemática adotada pela Lei Maior, cabe à União dispor sobre as normas gerais e aos demais entes dispor sobre normas específicas, suplementando a legislação federal. A proposição em análise não trata de normas gerais, mas sim de normas específicas sobre fundo criado pelo ente distrital, pelo que não há qualquer violação à repartição de competências estabelecida pela Constituição.
Quanto à iniciativa legislativa para tratar sobre fundos, vejamos os seguintes dispositivos da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (...)
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; (...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n.)
O PLC em análise visa alterar a Lei Complementar n.º 326/2000, que institui o FAE. Trata-se, pois, de norma que decorre diretamente da competência legislativa fixada no art. 149, § 12, da LODF. Embora não esteja expresso no § 12, o projeto de lei complementar que disponha sobre o funcionamento de fundos vinculados ao Poder Executivo também deve ser proposto pelo Governador do DF. Isso porque o parágrafo, como unidade complementar de articulação, deve ser interpretado em harmonia com o caput, que, no caso do art. 149, estabelece a iniciativa privativa do Governador para proposição de leis orçamentárias.
Além disso, nos termos do art. 151, IX e § 4º, III, da LODF, deve-se destacar que a normatização acerca do conselho de administração dos fundos também é de iniciativa privativa no Chefe do Poder Executivo. Em que pese o art. 151, § 4º, da LODF, restringir a iniciativa legislativa do Governador à instituição dos fundos, é de se ressaltar que da competência para instituí-los decorre, evidentemente, a de dispor sobre o seu funcionamento e sobre o modo de gerenciá-lo.
Com efeito, a determinação seria completamente destituída de eficácia caso, instituído o fundo mediante lei proposta pelo Poder Executivo, as normas atinentes à sua gestão pudessem ser modificadas por meio de lei de iniciativa parlamentar. Mesmo entendimento se extrai do Parecer n.º 2/2019 – CCJ/SF, sobre a Consulta n.º 1/2017 – CAE/SF:
Até mesmo em razão da natureza das funções que desempenha, o Poder Executivo é responsável pela gestão da maior parte dos fundos orçamentários. Os fundos administrados por órgãos e entidades do Poder Executivo devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do Presidente da República. O mesmo se pode dizer de leis que modifiquem, de qualquer modo, as normas que especificamente regem cada um desses fundos.(g.n.)
Dessa forma, fica clara a constitucionalidade da proposição no que tange à iniciativa do Governador para apresentar proposições acerca da matéria.
No tocante à espécie legislativa designada, lei complementar, também não há impedimentos para continuidade da tramitação, pois a proposição visa alterar lei complementar em vigor, lei esta que trata da criação do Programa de Apoio ao Esporte e do Fundo de Apoio ao Esporte. Entretanto, embora não seja um impedimento para a tramitação, vale refletir sobre a escolha da espécie legislativa, haja vista a veiculação da matéria por meio de projeto de lei complementar não se afigurar tecnicamente adequada.
Em princípio, a escolha do projeto de lei complementar, nesse caso, poderia se sustentar sob o argumento de que o escopo da proposição é a alteração da LC n.º 326/2000, e, como se sabe, a alteração de leis deve ser concretizada mediante projetos de lei da mesma espécie da norma a ser alterada (LC n.º 13/1996, art. 117). Ocorre que, na verdade, apesar de a criação do FAE ter sido veiculada por meio de uma lei complementar, a matéria é objeto apenas de lei ordinária.
A controvérsia acerca da escolha do veículo normativo adequado para dispor sobre a instituição de fundos específicos não é recente, conforme explica Fernando Álvares Correia Dias:
(...) depreende-se que para a instituição de fundos é necessária aprovação de lei específica. Hoje é pacífico o entendimento de que a espécie de lei necessária seria a lei ordinária, a não ser nos casos em que a Constituição Federal preveja lei complementar. No entanto, essa questão já gerou controvérsia, provavelmente por uma leitura pouco atenta do art. 165, § 9º, II, que poderia sugerir que é necessária lei complementar para instituição e funcionamento de fundos específicos.
(...)
Provavelmente, esse equívoco também decorreu do fato de que alguns fundos foram criados por lei complementar, sem que houvesse previsão constitucional para tanto. É o caso do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra (FTR), criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. (g.n.)
Da mesma forma, em âmbito distrital, a controvérsia pode ter tido origem em uma leitura equivocada do art. 149, § 12, da LODF, cuja interpretação, adequada aduz a necessidade de lei complementar para dispor sobre normas gerais acerca das condições para a instituição e o funcionamento dos fundos, e não sobre a própria criação de um fundo específico.
Calha ressaltar que, aprovado um projeto de lei complementar que tenha por objeto a instituição de um fundo específico, a norma originada não seria inconstitucional pelo fato de tratar de matéria relativa à lei ordinária. Nesse caso, a norma originada será considerada apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, conforme se extrai de entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 377.457/PR). In casu, a norma poderia ser alterada mediante edição de outra lei (formalmente) complementar, ou mediante edição de lei ordinária.
No entanto, sob a ótica da técnica legislativa, entendemos ser mais adequada a alteração mediante lei ordinária. Primeiro, porque é a forma mais explícita de se observar, simultaneamente, a forma (veículo normativo) e a matéria (conteúdo do ato legislativo) determinadas pela ordem constitucional; segundo, porque a continuidade dessa prática imprópria de utilizar um projeto de lei complementar para tratar de matéria atinente a lei ordinária produz um relevante efeito adverso, qual seja, conferir a determinada matéria uma estabilidade além daquela que lhe foi atribuída pela ordem constitucional, porquanto submetida a um quórum de aprovação mais elevado (maioria absoluta).
Assim, não obstante a veiculação da matéria pelo PLC n.º 40/2024 não acarrete vício de inconstitucionalidade, a espécie legislativa tecnicamente adequada para dispor sobre o tema é a lei ordinária, cuja matéria é residual e o quórum de aprovação é significativamente menor (maioria simples).
Apesar dos apontamentos quanto à técnica legislativa, não há, pois, vícios quanto à constitucionalidade formal da proposição.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, trata-se de projeto que visa à adequação da composição do Conselho de Administração do FAE, sem trazer em seu escopo alterações substanciais que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. As alterações propostas se coadunam, inclusive, aos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência, posto que adicionam um servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal em concordância com a Lei n.º 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a necessidade de participação, nos conselhos de deliberação coletiva, de servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão a que se vincula o conselho.
Tem-se, pois, que o projeto de lei está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo impedimentos quanto à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade e legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação, feitos os comentários sobre a espécie legislativa, não há óbices à admissibilidade da proposição.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115278, Código CRC: 83242cda
-
Despacho - 5 - CCJ - (115281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA - CCJ
Projeto de Lei Complementar n.° 40, de 2024. Solicitação de minuta de parecer da CCJ. Matéria que prevê despesas ao Distrito Federal. Ausência de apreciação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Art. 64, inciso II, alínea “a”, do RICLDF. Necessidade de regularização da tramitação. Sugestão para que se distribua a proposição para a CEOF. Minuta de requerimento em anexo.
Solicitante: Deputado IOLANDO
O gabinete do Deputado Iolando encaminhou à Unidade de Constituição e Justiça solicitação de serviço para a elaboração de minuta de parecer de admissibilidade, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
A proposição visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
O projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)[1].
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e o projeto foi distribuído para relatoria do Deputado Iolando. Com a distribuição da matéria para o relator, formulou-se o pedido de elaboração de minuta de parecer acerca dos aspectos que compõem a análise de admissibilidade realizada pela referida comissão. Considerando o regime de urgência da tramitação, encaminha-se, também, em arquivo distinto, a minuta solicitada.
Feito esse breve histórico, passamos à análise.
Pois bem, pela análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal. Não por outra razão, há na justificação a declaração de conformidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do órgão competente.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF):
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
(...)
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
No entanto, a proposição, que está em tramitação de urgência, não foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Por esse motivo, com fundamento no art. 62 e no art. 64, inciso II, alínea “a”, ambos do RICLDF, sugerimos que seja requerido ao Presidente da CLDF que reconsidere o teor do despacho inicial de distribuição e determine a tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 também na CEOF[2], pelo que apresentamos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para a realização de outros trabalhos pertinentes às nossas atribuições.
Brasília, 15 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
[1] Despacho 1 – SELEG, disponível em https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18262/consultar?buscar=true. Acesso em 15 de março de 2024, às 9h43.
[2] RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Brasília, 20 de março de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115281, Código CRC: 0cbccaca
-
Despacho - 4 - CCJ - (115285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO N° , DE 2024
(Do Relator - Comissão de Constituição e Justiça)
Requer a distribuição do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 62, parágrafo único, e 64, inciso II, alínea “a”, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”, seja também distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
JUSTIFICAÇÃO
Da análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal, uma vez que é adicionado membro ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, consoante declaração do ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, contida na justificação da proposição.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do projeto, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
Sala das Sessões, em ...
Brasília, 20 de março de 2024
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115285, Código CRC: a1227225
-
Despacho - 6 - SACP - (115430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para deliberação quanto à Nota Técnica da CCJ - 115281, na qual se sugere que o processo seja também distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Brasília, 21 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2024, às 14:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115430, Código CRC: af04686a
-
Despacho - 7 - SELEG - (115453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 15:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115453, Código CRC: 8e8447ac
-
Despacho - 8 - SACP - (115472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição da proposição (Despacho 115453), e sem prejuízo da continuidade da tramitação da matéria perante as demais comissões, à CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 16:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115472, Código CRC: d9dfe14e
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (116175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Conforme informado pelo autor, a justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos n.º 11/2023-SEL/GAB, firmada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer interino do Distrito Federal, da qual destacamos os seguintes trechos:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer.
Visto que se trata de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE.
Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
Destaca-se que desde 09/11/2020, após DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de 9 membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações devido a esse conflito de normas, motivo pelo qual se faz necessária tal alteração. A promulgação da nova legislação resultará em adequação do princípio da legalidade, de maneira que tornará a atual composição do CONFAE prevista na lei, evitando que os atos deste colegiado corram o risco de serem anulados devido à divergência contida entre as normas.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
"Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
a) esporte; (...)"
Conforme destacado pelo autor, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 40/2024 visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
A Lei Complementar n.º 326/2000, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”, criou o Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), vinculado à Secretaria de Estado do Esporte, bem como o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, a qual dispõe: “Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: I – Secretário de Estado de Esporte; II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; VII – representante dos atletas do Distrito Federal; VIII – representante do esporte universitário.
Como dito, a Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer.
Visto que se trata de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esporitvos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
Tal medida visa ao acompanhamento e melhoria contínua do exercício das atividades de controle interno. Trata-se de prática comum na iniciativa privada e no setor público, sendo amplamente atestada sua capacidade de incremento na eficiência, eficácia e efetividade das atividades mensuradas, tanto em nível pessoal quanto institucional.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do Poder Executivo.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 18:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116175, Código CRC: 1bf2c2ee
-
Folha de Votação - CAS - (116916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 40/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116916, Código CRC: d9355cd1
-
Despacho - 9 - CAS - (117481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117481, Código CRC: 47f92037
-
Despacho - 10 - SACP - (117582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 40/2024 recebido da CAS. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117582, Código CRC: 5edd0430
-
Folha de Votação - CCJ - (119881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei complementar nº 40/2024
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119881, Código CRC: f613814d
-
Despacho - 11 - CCJ - (119882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2024, às 17:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119882, Código CRC: 5fa208b6
-
Despacho - 12 - SACP - (119981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 40/2024 recebido da CCJ. Pendente parecer da CEOF.
Brasília, 25 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119981, Código CRC: cf1ef0a1
-
Folha de Votação - CEOF - (120516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 40/2024
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120516, Código CRC: 77886a15
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (120542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326 de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 067/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............
..........................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Como efeito, o art. 1º do PLC n.º 40/2024 altera o quantitativo previsto em lei do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal (CONFAE). A nova redação prevê o aumento de um membro titular no CONFAE, ao passar de oito para nove membros ao total, sob a seguinte justificativa, presente na Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer. Visto que trata-se de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual. Devido ao DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ4(9106843), exigindo a inclusão de um servidor efetivo da SEL/DF como membro do CONFAE, desde 09/11/2020 sua estrutura passou a dispor de 9 membros [...].
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto. É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme apresentado no PLC 40/2024, a matéria em tela trata de modificação do número total de membros titulares no CONFAE, que deverá ser elevado de oito para nove membros, sendo o membro adicional servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Destaca-se, também que, consoante a Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB, desde 09 de novembro e 2022, após despacho n.º 1347/2020 – GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de nove membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações, consoante conflito de normas, motivando a alteração legal ora proposta.
Para efeito de impacto orçamentário e financeiro, a Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB, apresentou que a incorporação de um novo membro titular ao CONFAE representa um acréscimo anual bastante limitado de R$ 33.321,42 (trinta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 0,035% sobre o Orçamento Anual do Fundo, tomando como referência o Orçamento do ano de 2022, em comparação com o detalhamento financeiro referente ao ano de 2019, último ano com a efetiva composição de oito conselheiros.
Uma vez que, desde 9 de novembro de 2020, após Despacho n.º 1.347/2020 – GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de nove membros, na prática, não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação do PLC 40/2024.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 40, de 2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A):
Presidente
DEPUTADO: Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120542, Código CRC: dcae9590
-
Despacho - 13 - CEOF - (120721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, realizada em 07/05/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 8 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 08/05/2024, às 12:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120721, Código CRC: dea09eb0
-
Despacho - 14 - SACP - (120724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/05/2024, às 14:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120724, Código CRC: 92491d23
-
Despacho - 15 - SELEG - (124600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 12/06/2024, às 11:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124600, Código CRC: 49ce95f4
-
Redação Final - CCJ - (124646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2024, às 14:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124646, Código CRC: 192502b6
-
Despacho - 16 - SELEG - (127613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127613, Código CRC: 056912a2
-
Despacho - 17 - SACP - (127615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 16 SELEG (127613).
Brasília, 2 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 17:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127615, Código CRC: 796c2fd5
Exibindo 1 - 35 de 35 resultados.