Proposição
Proposicao - PLE
PLC 32/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE".
Tema:
Cidadania
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAS
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Projeto de Lei Complementar - (95933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso VII ao art. 4º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
“Art. 4º................................................................................
(....)
VII - esporte para surdos.”
Art. 2º O § 3º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...................................................................................
(....)
§ 3º No mínimo trinta por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência,
incluindo o desporto para surdos.”Art. 3º Fica incluído o seguinte inciso IX ao art. 8º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
“Art. 8º..................................................................................
(....)
IX - representante da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS).”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa contribuir para o desenvolvimento do surdodesporto no Distrito Federal.
O surgimento do surdodesporto, datado de 1924, representa a mais antiga prática esportiva dedicada a pessoas com deficiência, culminando na criação dos Deaflympics ou Surdolimpíadas, eventos quadrienais que, em sua última edição realizada de 1º a 15 de maio de 2022 em Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, contaram com a participação de atletas de 73 países, incluindo mais de 200 surdoatletas brasileiros.
A ausência de modalidades exclusivas para surdos em eventos voltados a pessoas com deficiência, como as paralimpíadas, motivou os surdoatletas a se organizarem. Dessa iniciativa, resultou a criação do Comitê Internacional de Esportes para Surdos (ICSD) e dos Deaflympics. Apesar da realização de competições esportivas para surdos em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil, o Distrito Federal enfrenta uma carência de apoio e incentivo ao surdodesporto, uma deficiência que este projeto de lei busca corrigir ao incluir o esporte para surdos no Programa de Apoio ao Esporte – PAE, mediante alterações na LC 326/2000.
Apesar de alegações de que o surdodesporto estaria contemplado nos desportos para pessoas com deficiência, a realidade demonstra a ausência de modalidades específicas para atletas surdos nas paralimpíadas. As Deaflympics surgiram para preencher essa lacuna, tendo a última edição sido sediada no Brasil.
A evidente discriminação na falta de incentivos ao surdodesporto no Distrito Federal contradiz a premissa constitucional de igualdade. Este projeto visa corrigir tal disparidade, em consonância com o princípio do art. 5º da Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de distinção injusta.
Poder-se-ia dizer: "ora, os esportes para surdos estão incluídos no rol de desportos para pessoas com deficiência". Não estão. Inexistem nas paralimpíadas, por exemplo, qualquer modalidade de desporto destinadas a atender exclusivamente atletas surdos. Prova é que para ser atendidos e respeitados tiveram que criar as Deaflympics ou Surdolimpíadas, cuja 24ª edição, como dito, foi realizada no Brasil esse ano.
Quando a conformidade da proposição aos parâmetros legais, devemos destacar o que preceitua o art. 24 da nossa Carta Magna, o qual estabelece em seu inciso IX competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre desporto. Também o art. 217, I a III, é determinante ao garantir prioridade ao desporto, nos seguintes termos:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;"
Poderíamos explicitar, nesta oportunidade, as determinações contidas no art. 17, IX, art. 58, V, arts. 254, 255 e 255-A, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas vamos aqui nos ater ao disposto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que "Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal", cujo art. 2º não deixa qualquer dúvida ao prescrever que "É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.".
Além disso, é digno de nota a constatação de que a promoção do surdodesporto por meio do PAE contribui diretamente para a inclusão social e valorização da diversidade. Ao incorporar o esporte para surdos no programa, o Estado não apenas reconhece a importância da participação de todos na sociedade, mas também destaca a riqueza que a diversidade traz ao cenário esportivo. Além disso, incentiva uma cultura inclusiva, desmistificando estigmas associados às deficiências auditivas e fomentando o respeito mútuo.
Por derradeiro, e com o objetivo de fazer justiça, informamos que proposição nesse mesmo sentido foi apresentada na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PLC nº 124/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 1 - SELEG - (97001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (97052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 11 de outubro de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (97466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SELEG - (104976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para regular tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 15:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (105002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 15:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (109389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 32/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 17:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109389, Código CRC: 497df5a8