Proposição
Proposicao - PLE
PLC 27/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
28 documentos:
28 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CEOF - (92813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 6ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 26/09/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 27 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 12:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92813, Código CRC: a450b5ed
-
Despacho - 4 - SACP - (92820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para verificar na folha de votação, as assinaturas dos Deputados presentes na reunião.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 12:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92820, Código CRC: 43c6b40f
-
Folha de Votação - CEOF - (93019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 27/2023
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93019, Código CRC: 0bd2631b
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (93201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 27/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 27/2023, de autoria do Poder Executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem Nº 165/2023-GAG/CJ, de 17 de julho de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 01/2023 - INASDF/PRESI da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, ao inserir o inciso X no § 2º do art. 2º, de modo que não mais seja revertido ao Tesouro do Distrito Federal o superávit financeiro do INAS apurado em balanço ao final do exercício financeiro.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data da sua publicação).
Na EM nº 01/2023, a Senhora Diretora-Presidente do INAS-DF relata toda a problemática envolvida em torno da exigência de reversão ao Tesouro do DF do superávit financeiro no encerramento do exercício financeiro e elenca motivos que tornam necessária a alteração legislativa.
De plano, ressalta que o Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, somente foi implementado, de fato, a partir do ano de 2020, cuja data é posterior à publicação da LC n° 925/2017, que criou a regra de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF.
Alega que o INAS/DF tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários, em regime de autogestão, o Plano GDF-SAÚDE. E, para tanto, o art. 20 da Lei elenca as fontes de receita - contribuição dos beneficiários, coparticipações, parte patronal, dentre outras - que são voltadas tão somente a esta finalidade (seu próprio custeio). De tal modo, a reversão ao Tesouro do superávit financeiro do INAS pode colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia, o que inviabilizaria a prestação do serviço de assistência à saúde.
A natureza das suas atividades - gestão de plano de saúde - foi suscitada como fator relevante para a necessidade de constituição de provisões técnicas no passivo (riscos esperados inerentes às operações de assistência à saúde), e de ativos garantidores (recursos financeiros destinados a cobrir esses riscos). A obrigatoriedade de reversão do superávit financeiro ao Tesouro impossibilita, portanto, a constituição dessas reservas.
Ademais, ressaltou-se que a legislação trata de forma diferente situações fáticas idênticas, eis que outros fundos constituídos para a assistência à saúde de servidores, tais como os da Câmara Legislativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF são ressalvados pela LC n° 925/2017. De igual maneira há, ainda, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, cujo eventual superávit financeiro não é revertido ao Tesouro do DF, destacando-se a similaridade das fontes de custeio de ambos os Institutos.
Por fim, alega que a natureza de suas operações (o prazo entre o atendimento médico e o pagamento ao prestador de serviço pode chegar a até 270 dias) acarreta no pagamento de grande número de despesas no exercício financeiro seguinte, gerando a contabilização de despesas de exercícios anteriores, evidenciando que não há de fato superávit, sendo impossível apurar seu montante no encerramento do exercício.
O INAS encaminhou ainda a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, que afirma que a iniciativa não gerará impacto financeiro.
Lida em Plenário, em 1º de agosto de 2023, a proposição foi distribuída, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I). A matéria tramitará em regime de urgência, conforme art. 73 da LODF.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PLC nº 27/2023 altera a LC nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal. A pretensa modificação acrescenta o inciso X ao § 2º do art. 2°, o que implica pôr a termo a reversão ao Tesouro Distrital do superávit financeiro do INAS/DF.
Os dispositivos envoltos possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)
............................ (grifos editados)
Assim, reforça-se, a proposição, ao inserir o novo inciso “X” no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017, objetiva impedir que o superávit financeiro vinculado ao INAS/DF seja revertido ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito da autarquia de assistência à saúde.
O INAS-DF foi criado por meio da Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, o qual foi instituído a partir do ano 2020.
O custeamento do Plano se dá por fontes de receitas distintas, conforme disposto no art. 20 da sua lei:
Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:
I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;
III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;
IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais:
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e
VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.
De plano, percebe-se que as receitas arrecadadas pelo GDF-SAÚDE-DF são de origens específicas (contribuições dos beneficiários, parcela patronal do GDF e outras inerentes), voltadas à aplicação na gestão e custeio da assistência suplementar à saúde.
Da Constitucionalidade
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que o art. 24 da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente à União e ao Distrito Federal legislar sobre direito financeiro[3], econômico e orçamento. Essa norma também é extraída do art. 17 da LODF, vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(Grifos editados)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, verifica-se a pertinência da deflagração do processo legislativo pelo Poder Executivo, especialmente em atenção ao arts. 71 e 100 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.........................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.........................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
.........................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (grifos editados)
Ademais, adequada a forma exigida - lei complementar, senão vejamos:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
.........................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
.........................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (grifos editados)
Em relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida está em consonância com os princípios e valores consagrados na Constituição e na LODF.
A proposição legislativa é singela, inclui um dispositivo à legislação já existente – acresce o inciso X ao § 2º do art. 2° do LC n° 925/2017. Esta lei, por sua vez, encontra-se em consonância com os ditames da Constituição Federal e LODF, eis que não há obstáculo para que o DF discipline as regras sobre reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do DF, excetuando-se os fundos, que observam legislação própria.
Desta forma, não vislumbramos óbices de ordem constitucional à presente iniciativa.
Da Legalidade e Juridicidade
Quanto à legalidade, ressalta-se o disposto na LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Destaca-se o entendimento do TCDF e da PGDF sobre a não reversão ao Tesouro do DF de determinadas taxas, com fundamento no citado art. 8º da LRF, os quais manifestam-se pela preservação da destinação vinculada dessas receitas às finalidades previstas em lei, mesmo não estando expressamente excepcionadas no § 2º do art. 2º da LC nº 925/2017. Isso porque aquela é norma de cunho financeiro, cujas regras gerais devem ser instituídas pela União e, obrigatoriamente, observadas pelos Estados, DF e Municípios.
Paralelamente, no tocante aos fundos especiais, assim dispõe a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Em resumo, a proposição legislativa satisfaz as exigências legais pertinentes, evidenciando sua legalidade.
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dado se tratar de mera alteração de legislação já existente, incluindo um inciso ao rol de exceções à regra geral de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF, conformando-se com a regra e o sistema jurídico vigentes.
Da regimentalidade e técnica legislativa.
No que tange à admissibilidade do PL, conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, também não identificamos impedimentos quanto à regimentalidade e técnica legislativa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PLC nº 27/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:05:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93201, Código CRC: 2f875c54