Proposição
Proposicao - PLE
PLC 22/2023
Ementa:
Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 10 - CEOF - (295257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 5ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/05/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 11:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (295265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para verificar a ementa da proposição na folha de votação (295049).
Brasília, 7 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (295839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 22/2023, que “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 22/2023 é de autoria do Deputado Gabriel Magno e “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022”, visando substituir, em diversas leis, o termo “idoso” pela expressão “pessoa idosa”.Ao longo dos artigos 1º a 14, a proposição promove alterações nas seguintes leis:
Lei Complementar n.º 865/2013
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
Lei Complementar n.º 806/2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
Lei Complementar n.º 840/2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Lei n.º 1.547/1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências.
Lei n.º 3.822/2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Lei n.º 566/1993
Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências.
Lei n.º 850/1995
Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências.
Lei n.º 1.479/1997
Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal.
Lei n.º 2.810/2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal.
Lei n.º 4.271/2008
Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Lei n.º 6.339/2019
Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.
Lei n.º 6.746/2020
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Lei n.º 6.727/2020
Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências.
Lei n.º 6.930/2021
Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Seguem, nos artigos 15 e 16, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na justificação, o autor destaca que “a palavra ‘idoso’ é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres – embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como ‘Feminização do Envelhecimento’”. Nesse sentido, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa recomenda a substituição do termo “idoso” por “pessoa idosa”.
O autor ainda argumenta que “para além do maior respeito e melhor atenção às mulheres idosas, o termo ‘pessoa’ também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros”.
Lido em Plenário no dia 24 de maio de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, sem emendas, pela CAS e CEOF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a análise da admissibilidade das proposições legislativas quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar n.º 22/2023 tem por finalidade promover a substituição da expressão “idoso” por “pessoa idosa” em 14 leis distritais – compreendendo leis ordinárias e complementares – como forma de garantir o uso de linguagem mais inclusiva e respeitosa.
A proposição encontra pleno amparo na Constituição Federal, especialmente no que tange à competência legislativa do Distrito Federal. Nos termos do art. 32, § 1º da Constituição Federal, o Distrito Federal detém as competências legislativas atribuídas simultaneamente aos Estados e aos Municípios, salvo aquelas que lhe forem vedadas.
Adicionalmente, o art. 25, § 1º da Carta Magna dispõe que são reservadas aos Estados (e, por extensão, ao Distrito Federal) as competências que não lhes sejam vedadas expressamente. Dentre essas competências, inclui-se a possibilidade de legislar sobre proteção e integração da pessoa idosa, conforme reforçado pelo art. 58, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece ser da competência da Câmara Legislativa dispor sobre:
"XVIII – proteção à infância, juventude e idosos."
Assim, a constitucionalidade formal do projeto se evidencia pela conformidade com a repartição de competências prevista tanto na Constituição Federal quanto na LODF.
No tocante à constitucionalidade material, a proposição se harmoniza com o art. 230 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir a dignidade, o bem-estar e a participação das pessoas idosas na comunidade:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Corroborando, a LODF, em seu capítulo específico sobre os direitos da pessoa idosa, determina:
"Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas [...] defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida [...]."
"Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei [...]."
A proposta, portanto, não apresenta vícios materiais, ao contrário, alinha-se com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação etária e da inclusão social.
Do ponto de vista da juridicidade, o projeto não contraria normas vigentes, tampouco inova no ordenamento jurídico de maneira incompatível com os princípios gerais do Direito. Ao buscar uniformizar a terminologia utilizada em leis distritais à luz da Lei Federal n.º 14.423/2022, que alterou o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) substituindo os termos “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, a proposição promove coerência normativa, evita contradições e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a medida visa combater a desumanização do envelhecimento e promover maior visibilidade e respeito às mulheres idosas, grupo que representa parcela expressiva da população com 60 anos ou mais. Tais objetivos estão em consonância com os valores sociais e jurídicos protegidos pela ordem constitucional vigente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 22/2023 atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade e compatibilidade com os princípios e normas da técnica legislativa, portanto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 17:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (295860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 22/2023
Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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