Proposição
Proposicao - PLE
PLC 16/2023
Ementa:
Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência.
Tema:
Direitos Humanos
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (66576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência titular de cargo efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, de que trata o Art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Servidor público distrital com deficiência é a pessoa com deficiência, ocupante de cargo de provimento efetivo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público distrital com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 20 (vinte) anos e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 28 (vinte e oito) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência leve;
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição e de serviço público de 15 (quinze) anos, com comprovada existência de deficiência durante esse período.
§ 1º Regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve, com base na avaliação biopsicossocial do servidor com deficiência, realizada nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 2º Os tempos de contribuição de que tratam os incisos I, II e III serão reduzidos em 10% (dez por cento) para o servidor cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, ou associação desses agentes, ou para o servidor com enquadramento em atividade com periculosidade.
Art. 4º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve considerar:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 5º A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 6º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Art. 7º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do Seção V-A, inserida no Capítulo III – Do Plano dos Benefícios, do Título Único, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal:
“CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
.....................................................................................................................
“SEÇÃO V-A – DA APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA.
Art. 21-A. O servidor com deficiência deve ser aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do Regulamento.
§ 3º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do Regulamento.”Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva regulamentar a concessão de aposentadoria ao servidor público do Distrito Federal com deficiência.
A alteração constitucional realizada com a Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que cada ente federativo proceda com sua competência legislativa concorrente e expeça uma norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência.
No entanto, decorridos quatro anos dessa previsão constitucional, o Distrito Federal ainda não editou regulamentação específica para a aposentadoria especial de servidores distritais com deficiência. Essa falta de ação tem levado servidores com deficiência a impetrar demandas judiciais alegando que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Essas demandas judiciais levaram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a estabelecer que, até a matéria seja regulamentada por lei complementar, a aposentadoria especial dos servidores públicos distritais portadores de deficiência deve ser examinada, por analogia, à luz dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada no Regime Geral de Previdência Social, tal como estabeleceu o artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019 para os servidores públicos federais. (Acórdão 1407837, 07331408020218070000, Relator Designado: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJe: 18/4/2022).
A presente proposição busca preencher essa lacuna normativa adaptando os critérios da Lei Complementar 142/2013 aos servidores públicos distritais com deficiência, considerando as diferenças, tanto terminológicas quanto materiais, do regime próprio de previdência dos servidores públicos em relação ao Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao mérito da iniciativa, tem-se que a concessão de aposentadoria diferenciada para servidores com deficiência é providência justa, uma vez que o servidor acometido de deficiência tem que despender muito mais esforço para desempenhar qualquer atividade.
Ainda que as modernas concepções dos estudos em saúde recomendem que as pessoas com deficiência sejam ativas na família e na comunidade, em busca de integração social, especialmente por meio de condições especiais de acesso a uma atividade profissional, a própria Constituição reconhece que a situação de deficiência resulta em um comprometimento mais acentuado das funções orgânicas, tornando injusto submeter o servidor com deficiência a um período de trabalho idêntico ao dos demais servidores, que é de 35 anos.
O objetivo desta propositura, portanto, é garantir que os servidores com deficiência recebam tratamento isonômico com os demais servidores, uma vez que a igualdade só é alcançada quando os desiguais são tratados de forma desigual.
Para facilitar a compreensão das diferenças propostas entre pessoas com deficiência grave, moderada e leve na concessão de aposentadoria voluntária para servidores públicos do Distrito Federal, apresentamos a seguinte tabela:

Observações:
Os tempos de contribuição para os graus de deficiência grave, moderada e leve podem ser reduzidos em 10% para servidores expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em atividades perigosas.
O regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve com base em avaliação biopsicossocial do servidor.
Ademais, a proposição também propõe os seguintes dispositivos:
A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A avaliação deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência deve ser comprovada de acordo com esta Lei Complementar.
A existência de deficiência anterior à data de vigência da Lei deve ser certificada por ocasião da primeira avaliação, com fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não pode ser feita apenas por prova testemunhal.
Se o servidor se tornar pessoa com deficiência após o ingresso no serviço público, os parâmetros serão ajustados proporcionalmente, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral com e sem deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Abaixo, relacionamos exemplos de Unidades de Federação que já legislaram sobre o tema:

Com base no exposto, é possível concluir que a promulgação da presente Lei Complementar é apropriada em todos os aspectos: garante o cumprimento do mandato constitucional previsto no Art. 40, §4º-A, da CF/88, contribui para promover a igualdade das pessoas com deficiência, baseada no reconhecimento e respeito às suas necessidades específicas, e oferece segurança jurídica aos servidores com deficiência que atualmente precisam recorrer ao judiciário para obter o reconhecimento de seus direitos.
1. “Constituição Federal de 1988.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(...)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Diante disso, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (67163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 84, 85 e 86 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 e 132 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (72945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 18 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2023, às 11:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (72950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 11:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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