Proposição
Proposicao - PLE
PLC 11/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (66608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 11/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2023, às 11:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 11/2023, que “Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar que prevê a inclusão do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, como titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor delineia que a Constituição Federal estabelece como atribuição da instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos. Nesse sentido, argumenta que a proposição está em conformidade com os pilares que fundamentam e norteiam a Defensoria.
O Projeto foi lido em 07 de março 2023 e encaminhado para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), e em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de proteção à infância, à juventude e ao idoso; e da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A propósito do mérito, a presente proposta busca promover e garantir a dignidade da pessoa humana, especial, mas não exclusivamente, no que tange aos grupos vulneráveis mencionados. Ora, para que uma legislação seja eficiente para a garantia dos direitos de uma população, ela precisa criar mecanismos que garantam que as particularidades de cada indivíduo serão notadas para a sua aplicação.
Dessa maneira, a aplicação do princípio da isonomia deve ocorrer observando-se o aspecto formal e material. Isto é, tanto o caput do art. 5° da Constituição, bem como, apresentar mecanismos práticos a fim de minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade.
A proposição é meritória, uma vez que entendemos que as singularidades dos indivíduos não foram ignoradas. Nessa senda, o ilustre jurista brasileiro Ruy Barbosa de Oliveira, em seu livro “Oração aos Moços”, deixa entrever que:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.
Em verdade, conforme consta na justificação do projeto, o artigo quinto da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXXIV, já prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o art. 1º, inciso III, também da Carta Magna, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.
Assim, resta evidente que o PLC 11/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação gerará resultados sociais positivos e, consequentemente, contribuirá para que a Defensoria Pública possa ser instrumento de transformação social.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2023, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (69464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 11/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 12:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (69564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 12:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (69626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 13:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (77076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (83223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 11/2023, que “Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 11/2023, com três artigos e ementa acima transcrita.
O art. 1º altera o art. 6º, III, da Lei Complementar nº 828/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III- a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;”
O art. 2º traz a tradicional cláusula de vigência da norma, enquanto o art. 3º determina a revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor destaca a importância dos princípios da universalidade e da dignidade da pessoa humana na doutrina jurídica brasileira, bem como expressa a necessidade de inclusão dos grupos sociais listados no texto proposto como “titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal”, em reconhecimento à “especial proteção do Poder Público” que eles merecem.
O nobre deputado, ao mesmo tempo em que destaca a importância legal e constitucional da Defensoria Pública, também reforça a relevância da proposição ao tratar especificamente do nascituro, tendo em vista “certa controvérsia” relativa à sua inserção no rol de assistidos da Defensoria Pública.
Em defesa de sua inclusão, apresenta-se um arrazoado sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sobre a inviolabilidade do direito à vida como a “fonte de todos os outros direitos”. Afirma-se, assim, a condição do nascituro enquanto sujeito de direitos, desde o momento da fecundação, com diversos argumentos de cunho técnico e jurídico em sustentação a tal entendimento, como as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana de Direitos Humanos, do Código Civil, do Código de Processo Civil, dentre outras.
Em seguida, o autor tece considerações contrárias à descriminalização do aborto para além do atualmente previsto legal e jurisprudencialmente, destacando a importância de garantir os direitos do nascituro – inclusive à vida – em combate à sua “objetificação e desumanização”.
A justificação, por fim, aborda a importância da Defensoria Pública no âmbito da Constituição de 1988 como “instrumento de transformação social” e afirma a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema e a ausência de criação ou extinção de cargos ou de aumento de despesas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26 de abril de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 11/2023 tem como objetivo alterar trecho da Lei Complementar – LC nº 828/2010 relativo à assistência jurídica gratuita dispensada pela Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, nos seguintes termos:
LC nº 828/2010
PL nº 1.675/2021
Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
(...)
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de
quaisquergrupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
(...)
III- a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
Inicialmente, é necessário esclarecer que o art. 6º, relativo à assistência jurídica integral (caput), não restringe tal conceito ao previsto em seus incisos e apresenta tão somente rol exemplificativo – não exaustivo – das atribuições da Defensoria nesse âmbito. Bem por isso, tal atuação é ampla e se encontra aberta à interpretação, de acordo com as transformações sociais e jurídicas e com o disposto na Constituição e nas legislações infraconstitucionais.
Reforçando essa abertura interpretativa, o inciso III (objeto da alteração) trata da proteção a “quaisquer grupos sociais vulneráveis”, termo esse dotado de grande generalidade e que abarca uma série de indivíduos e coletivos, não somente aqueles com carência de recursos financeiros, conforme já destacado pelo Supremo Tribunal Federal:
Conforme se depreende do texto constitucional, especialmente após a já citada emenda 80/2014, é evidente ter a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem. Deve a Defensoria Pública zelar pelos interesses e direitos de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro desse conceito, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental, entre outras).
Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.
A bem da verdade, examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes. (ADI 4636, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
Nesse sentido, verifica-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal adota conceito amplo relativo ao que se entende por “grupos sociais vulneráveis”, conforme pode ser percebido no Guia da Rede Distrital de Proteção aos Vulneráveis (2019), da Subsecretaria de Atividade Psicossocial da DPDF, que lista uma série de ações da instituição voltada aos mais diversos grupos sociais. A abrangência pode ser percebida logo ao início da publicação:
A nossa segunda missão institucional é a de PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS. Para isso, agimos de modo a ampliar e aprimorar a participação da Defensoria Pública do DF (DPDF) na construção e no monitoramento de políticas públicas visando à promoção de direitos de pessoas integrantes de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, tais como vítimas da pobreza e da miséria, sobretudo quando em situação de rua; crianças e adolescentes em situação de risco; idosos em situação de risco; pessoas com deficiência física, mental e sensorial; mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; consumidores; contribuintes; usuários de serviços públicos; pessoas vítimas de preconceito de gênero, de identidade de gênero, de raça, de etnia e de religião; migrantes e pessoas em situação de cárcere.
No âmbito orçamentário, o Plano Plurianual de 2020-2023 apresenta, dentro do Programa temático “Direitos Humanos” (6211), o objetivo de “defesa dos direitos humanos das pessoas em situações de vulnerabilidade econômica, social e jurídica”, o qual traz em sua caracterização a importância de a Defensoria Pública atuar para “a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, tais como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (art. 4º, incs. VII, VIII e XI, da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009)”.
Diante disso, é perceptível que o PLC, de maneira geral, apenas prevê textualmente alguns coletivos e indivíduos que já contam com a assistência integral da DPDF sob o termo “quaisquer grupos sociais vulneráveis”. Com exceção do nascituro, todos os outros que a presente proposição busca expressamente acrescentar contam com iniciativas e atuação por parte da Defensoria, conforme se verifica no Guia da Rede Distrital de Proteção aos Vulneráveis (2019).
Em relação ao nascituro, de fato, persiste controvérsia jurídica sobre o correto tratamento do tema no âmbito da assistência jurídica gratuita, inclusive diante dos debates correntes relativos aos direitos do nascituro na ordem jurídica brasileira[1]. Recentemente, grande polêmica se instalou pela nomeação da Defensoria do Estado do Piauí para “representar os interesses do feto” em ação na qual se discutia o direito ao aborto de uma adolescente de 12 anos vítima de estupro. A situação gerou nota contrária assinada por Defensorias de 15 Estados.
Sem se adentrar nessa polêmica (até mesmo por se estar no âmbito da CEOF), é certo que o Código Civil brasileiro, embora não reconheça personalidade jurídica ao nascituro, protege seus direitos desde a concepção (art. 2º). Bem por isso, é possível verificar a potencial necessidade de atuação da Defensoria Pública na tutela de seus interesses, diante de uma série de previsões legais, conforme reconhecido inclusive em julgados de tribunais brasileiros[2]. Embora em muitos desses casos judicialmente a parte legítima para atuar seja a mulher grávida, certo é que se está defendendo os interesses do nascituro, a teor do verificado em caso que contou com participação da DPDF relativo à realização de cirurgia imediata do nascituro quando esse viesse a nascer[3].
De toda forma, independentemente das discussões sobre a forma de tutela dos interesses do nascituro pela Defensoria e de sua caracterização enquanto grupo social vulnerável, certo é que a DPDF já atua em questões relativas aos interesses dos nascituros, especialmente em casos individuais que contam com a participação da gestante.
Assim, é perceptível que o texto proposto poderia: (i) prever expressamente esse tipo de atuação já desempenhada pela DPDF; (ii) legitimar uma atuação ainda mais abrangente da Defensoria na seara, inclusive, mas não apenas, em casos de aborto; ou (iii) reforçar os argumentos relativos à defesa dessa atuação, entendendo-se que as atuais normas já a contemplam.
Em todos os cenários, no entanto, certo é que a alteração não tem potencial de gerar gastos ao Poder Público, tendo em vista que, mesmo com um suposto alargamento da atuação da DPDF, os potenciais novos casos seriam diminutos frente à grande quantidade de processos e situações em que a Defensoria atualmente já atua. Não haveria, assim, necessidade de contratação de pessoal ou aumento de qualquer outro tipo de despesa para contemplar essa pequena demanda adicional de serviços.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PLC nº 11/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Conforme: < https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/tribuna-defensoria-defensoria-publica-atuacao-processual-favor-nascituro>
[2] REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014
[3] Disponível em: < https://www.defensoria.df.gov.br/?p=46952>
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 23:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (83814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 11/2023
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
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