emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 100/2026, que Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA", e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências".
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, e da outras providências.”
Art. 2º O Projeto de Lei Complementar passa a vigorar acrescido do seguinte artigo onde couber:
“Art. ___ A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
(...)
IV - capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar;
(...)
Parágrafo único. O disposto no inciso Iv deste artigo, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar isonomia de tratamento entre carreiras estratégicas do Distrito Federal, estendendo aos servidores contemplados pela Lei Complementar nº 982/2021 os mesmos benefícios previstos no projeto original para as Carreiras de Auditoria Tributária e Auditoria de Controle Interno.
A proposição do Poder Executivo corretamente reconhece a importância da capacitação, qualificação profissional e promoção da saúde dos servidores públicos como instrumentos de fortalecimento institucional e melhoria da prestação dos serviços públicos.
Entretanto, a ausência de previsão para os servidores regidos pela LC nº 982/2021 cria assimetria injustificada, especialmente considerando que tais carreiras também desempenham funções essenciais ao funcionamento do Estado e à boa governança administrativa.
A medida proposta promove isonomia administrativa (art. 5º, caput, CF), valoriza o serviço público (art. 39, CF), fortalece a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), harmoniza a política de gestão de pessoas no âmbito do DF.
Trata-se, portanto, de ajuste de técnica legislativa e justiça funcional, sem criação de nova despesa autônoma relevante, mas sim de equalização de tratamento dentro da mesma lógica normativa adotada pelo projeto original.
Deputado pepa