Proposição
Proposicao - PLE
PELO 7/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (95405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CE- PELOs
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023
Da Comissão Especial para Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023, que “Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIOA Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO 07/2003, que “Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, é de autoria do Poder Executivo, tendo como objetivo alterar o termo “agente econômico” por “pessoa jurídica” no referido artigo, face a maior abrangência do primeiro, uma vez que a redação atual alcança também as pessoas físicas, em dissonância com o princípio da capacidade contributiva.
Na Mensagem nº 060, de 2023, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encaminha a Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos, “... a definição de agente econômico compreende pessoas físicas ou jurídicas que influenciam de algum modo a economia e que celebrem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou que desejem usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital. Portanto, pode-se inferir que a pessoa física, contribuinte de baixa renda, também está incluída nessa definição...”.
Assim, o objetivo da presente proposição é adequar a redação do art. 173 da LODF para atender ao princípio constitucional da capacidade contributiva.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º do RICLDF, compete a esta Comissão Especial pronunciar-se sobre o mérito da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
O objeto da PELO em comento é alterar o termo “agente econômico” por “pessoa jurídica” no art. 173 da LODF, tendo em vista a maior abrangência do primeiro, uma vez que alcança também as pessoas físicas.
Em um parecer de mérito, avaliar a oportunidade envolve analisar se a ação proposta é apropriada ou vantajosa no momento presente. Isso inclui considerar fatores como condições econômicas, sociais, políticas e culturais, bem como qualquer vantagem competitiva que possa ser aproveitada. No caso concreto a mudança viabilizará o usufruto de benefícios fiscais para pessoas físicas, sendo assim oportuno.
No que pertine a conveniência, essa diz respeito à facilidade ou praticidade da implementação de uma ação ou decisão. No contexto deste parecer de mérito, a análise de conveniência envolve avaliar se a ação proposta é viável, factível e realista de ser implementada. Na proposição em analise, a mudança no termo utilizado é viável e factível.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da PELO nº 07/2023, vez que oportuna e conveniente.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente
DEPUTADO PASTOr DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Folha de Votação - SACT - (101373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023
Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Roosevelt
P
X
PR Daniel de Castro
R
X
Thiago Manzoni
X
Ricardo Vale
X
Paula Belmonte
Robério Negreiros
Hermeto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Reginaldo Sardinha
Pepa
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
João Cardoso
Jorge Vianna
Iolango
Totais
4
0
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 95405
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 7 - SACT - (104407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação da PELO nº 7/2023
Brasília, 22 de novembro de 2023
hilton K. S. Kawashita
Secretário CE-PELO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
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Despacho - 8 - SACP - (104412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia
Brasília, 22 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 11:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (125121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (125207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2024, às 14:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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