Proposição
Proposicao - PLE
PELO 2/2023
Ementa:
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SACT - (91406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental, segue para indicação de relatoria.
Brasília, 19 de setembro de 2023
hilton kazuo s. kawashita
Secretário CE-PELO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 19/09/2023, às 16:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91406, Código CRC: 4dc3c70a
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (117129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - cepelo
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Da COMISSÃO DE EMENDAS DE PROPOSTAS À LEI ORGÂNICA, sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A PELO objetiva fazer as seguintes alterações na Lei Orgânica do Distrito Federal:
1ª) O subsídio dos Deputados Distritais, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional passa a ser fixado por lei, no lugar de decreto legislativo usado até o final da legislatura passada, por conta de entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2ª) A posse dos Deputados Distritais deixa de ser 1º de janeiro e passa a ser no dia 6 de janeiro, dado que a posse do Governador foi transferida para essa última data.
3ª) O quorum para aprovar proposta de emenda à Lei Orgânica passa a ser de 3/5 dos Deputados Distritais, e não mais de 2/3, por conta também de entendimento do STF.
4ª) A posse do Governador passa a ser em 6 de janeiro, adaptando o texto da LODF à Constituição de 1988, o que já fora antes aprovado pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021.
5ª) Criou-se também uma regra transitória para ratificar as emendas à LODF elaboradas até aqui.
Na Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi aprovada, mas com duas emendas supressivas.
A primeira suprime o art. sobre a data da posse dos Deputados Distritais, sob a alegação de que a medida seria inconstitucional, por prorrogar indevidamente a legislatura para além dos 4 anos.
A segunda suprime a regra transitória, por entendê-la desnecessária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria está sujeita ao exame de admissibilidade desta Comissão.
Vou decompor cada tema para facilitar a objetividade da análise.
2.1 – Ato legislativo para fixar subsídio
Desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 paira controvérsias sobre o ato legislativo que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador, Secretários Estaduais e Administradores Regionais.
Isso ocorre porque essa Emenda manteve na competência exclusiva do Congresso Nacional a fixação de subsídios dos Deputados e Senadores, bem como do Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estados.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que essa matéria tem de ser tratada por lei em sentido estrito, o que pressupõe a participação do Chefe do Poder Executivo por meio da sanção ou veto.
A iniciativa, porém, continua com o Poder Legislativo.
Apesar de correta quanto ao conteúdo, a PELO merece um reparo, pois a matéria deve continuar no art. 60 da LODF, que disciplina as matérias da competência legislativa privativa da Câmara Legislativa e não ser deslocada para o art. 58, que trata de matérias com outros legitimados para iniciar o processo legislativo.
A alteração está feita no meu substitutivo.
2.2 – Posse dos Deputados Distritais
A Constituição Federal, desde o texto original, fixa a data da posse dos Governadores e dos Prefeitos em 1º de janeiro, mas não dos membros do Poder Legislativo.
A grande maioria das Assembleias Legislativas fixou a data da posse dos Deputados Estaduais em 1º de fevereiro, tal como no Congresso Nacional.
Apenas no Distrito Federal, a posse é no mesmo dia da posse do Govenador, em 1º de janeiro.
No nosso caso, que não tinha Poder Legislativo à época da Constituição de 1988, a data de 1º de janeiro foi fixada pelo Senado Federal na Resolução nº 49, de 1990, e daí transposta para a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com a Emenda Constitucional nº 111/2021, a posse do Governador foi transferida para o dia 6 de janeiro, um dia depois da posse do Presidente da República.
Sobre a posse dos Deputados Distritais, nada foi dito.
No entanto, usando a base histórica, é possível extrair a regra de que a posse dos Deputados Distritais coincide com a posse do Governador.
A alteração proposta no texto original da PELO nº 2/2023, portanto, apenas alinhou o texto da Lei Orgânica com essa regra constitucional histórica.
Não se trata, assim, de uma regra casuística, fruto de um oportunismo legislativo momentâneo, mas decorrente do poder constituinte derivado, que entendeu por bem alterar a data da posse do Governador do Distrito Federal para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
O pequeno aumento de 5 dias na atual legislatura é insignificante, o que afasta o apego à literalidade da norma sobre o quatriênio da legislatura.
Além disso, a posse em 1º de janeiro é dispendiosa não apenas financeiramente, mas também para a vida dos servidores e familiares que precisam trabalhar nesse feriado universal para que o evento aconteça.
Por isso, entendo por bem retornar o texto suprimido pela CCJ na forma do Substitutivo.
2.3 – Quorum para aprovar Emenda à Lei Orgânica
A Constituição Federal determinou que a Lei Orgânica do Distrito Federal fosse aprovada em dois turnos por dois terços dos Deputados Distritais.
Por decorrência lógica, o legislador constituinte decorrente que elaborou a LODF entendeu que as emendas a ela apresentadas precisariam desse quorum para serem aprovadas.
O STF, porém, no ano passado, entendeu pela inconstitucionalidade desse quorum, fixando quorum igual ao necessário para emenda constitucional (ADI 7.205/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022).
Em razão disso, está sendo incorporado na LODF o quorum de 3/5.
2.4 – Data da posse do Governador e Vice-Governador
A Emenda Constitucional nº 111/2021 mudou a data da posse do Governador e Vice-Governador do dia 1º de janeiro para o dia 6 de janeiro, o que revoga a disposição em contrário da Lei Orgânica.
A alteração na Lei Orgânica, portanto, é apenas de adequação à Constituição Federal.
2.5 – Ratificação das Emendas à Lei Orgânica anteriores
As emendas à Lei Orgânica aprovadas com quorum mínimo de 2/3 não precisam ser ratificadas, conforme proposto pela PELO em análise.
Isso porque todas elas foram aprovadas com quorum superior a 3/5, razão por que entendo correta a supressão feita na CCJ.
III – CONCLUSÃO
Com base nos fundamentos acima, entendo oportuno modificar a Lei Orgânica do Distrito Federal para:
a) alterar de decreto legislativo para lei a fixação de subsídio das autoridades;
b) alterar de 1º de janeiro para 6 de janeiro a posse dos Deputados Distritais, bem como do Governador e Vice-Governador; e
c) alterar de 2/3 para 3/5 o quorum para aprovar proposta de emenda à Lei Orgânica.
Por essas razões, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 2023, na forma do Substitutivo deste Relator.
Sala das Comissões, em 09 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117129, Código CRC: f9e0dc67
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Emenda (Substitutivo) - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (117134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros, Relator)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2023, a seguinte redação:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. ...
VII – iniciar o processo legislativa para fixar, por lei, o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
VIII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos Deputados Distritais.
...
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 06 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do Governador e Vice-Governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinaria.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
...
Art. 70. ...
§ 1º A proposta submete-se a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de três quintos dos Deputados Distritais.
...
Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo justifica-se pela necessidade de se recolocar algumas matérias suprimidas na Comissão de Constituição e Justiça, especialmente quanto à posse dos Deputados Distritais.
Inicialmente, relembra-se que a Constituição Federal não definiu a data da posse dos Deputados Estaduais, nem dos Deputados Distritais, nem dos Vereadores, porque essa matéria diz respeito à federação e, como tal, cabe a cada ente subnacional fazer a definição em suas respectivas constituições ou leis orgânicas.
Quanto à Câmara Legislativa, embora houvesse previsão dela na Lei de Organização da Nova Capital para o Planalto Central, não se pode perder de vista que ela é fruto da Constituição Federal de 1988, que devolveu à população do Distrito Federal o direito de escolher seus representantes.
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição Federal restringiu-se a dizer:
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
Com base nessa competência, o Senado Federal editou a Resolução nº 49, de 1990, para dizer:
Art. 1º A instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal dar-se-á com a posse dos Deputados Distritais eleitos a 3 de outubro de 1990.
Parágrafo único. A posse realizar-se-á perante a Mesa do Senado Federal, em sessão preparatória realizada no dia 1º de janeiro de 1991, às dez horas, em local previamente determinado em edital pelo Presidente do Senado Federal, obedecidas as seguintes formalidades:
A Lei Orgânica, promulgada em 23 de junho de 1993, reproduziu essa data, que era também a data de posse do Govenador, definida no art. 32, § 2º, c/c o art. 28 da Constituição Federal, desde o texto original até a Emenda Constitucional nº 111, de 2021.
Essa Emenda fixou a posse do Governador para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, mas nada tratou da posse dos Deputados Distritais. E não o fez porque esse é um assunto da competência de cada Assembleia Legislativa e não do Congresso Nacional.
Com base nesses elementos históricos, extrai-se a regra de que a posse dos Deputados Distritais coincide com a posse do Governador.
A alteração proposta no texto original da PELO nº 2/2023, portanto, apenas alinhou o texto da Lei Orgânica com essa regra constitucional histórica.
Não se trata, assim, de uma regra casuística, fruto de um oportunismo legislativo momentâneo, mas decorrente do poder constituinte derivado, que entendeu por bem alterar a data da posse do Governador do Distrito Federal para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
O pequeno aumento de 5 dias na atual legislatura é insignificante, o que afasta o apego à literalidade da norma sobre o quatriênio da legislatura.
Além disso, a posse em 1º de janeiro é dispendiosa não apenas financeiramente, mas também para a vida dos servidores e familiares que precisam trabalhar nesse dia para que o evento aconteça.
Comparando com as Casas Legislativas congêneres, chegamos ao seguinte quadro sobre a data da posse, prevista nos respectivos regimentos internos:
Estado Posse
Acre 2 de fevereiro
Alagoas 1º de fevereiro
Amapá 1º de fevereiro
Amazonas 1º de fevereiro
Bahia 1º de fevereiro
Ceará 1º de fevereiro
Distrito Federal 1º de janeiro
Espírito Santo 1º de fevereiro
Goiás 1º de fevereiro
Maranhão 1º de fevereiro
Mato Grosso 1º de fevereiro
Mato Grosso do Sul 1º de fevereiro
Minas Gerais 1º de fevereiro
Pará 1º de fevereiro
Paraíba 1º de fevereiro
Paraná 1º de fevereiro
Pernambuco 1º de fevereiro
Piauí 1º de fevereiro
Rio de Janeiro 1º de fevereiro
Rio Grande do Norte 1º de fevereiro
Rio Grande do Sul 31 de janeiro
Rondônia 1º de fevereiro
Roraima 5 de janeiro
Santa Catarina 1º de fevereiro
São Paulo 15 de março
Sergipe 1º de fevereiro
Tocantins 1º de fevereiro
Como se observa, apenas no Distrito Federal a posse dos deputados Distritais ocorre em 1º de janeiro. Em praticamente todas as Assembleias Legislativas, a posse é em 1º de fevereiro, assim como é nessa data a posse dos Deputados Federais e Senadores.
Os demais ajustes contidos no Substitutivo justificam-se por eles mesmos, mas cabe mencionar que a matéria sobre fixação do subsídio dos Deputados Distritais, Governador e outras autoridades deve continuar no artigo da competência privativa da Câmara Legislativa, sem transferi-la para o art. 58.
O que muda é apenas o ato legislativo.
No lugar de decreto legislativo, como feito até aqui, passa-se a exigir lei de iniciativa da Câmara Legislativa.
Essa técnica é a mesma usada no art. 60, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal.
Por essas razões, espero contar com o apoio dos Deputados para aprovação do presente Substitutivo.
Brasília-DF, 09 de abril de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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