Proposição
Proposicao - PLE
PELO 2/2023
Ementa:
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (58658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI, bem como do seguinte parágrafo único:
“Art. 58. (...)
..................................................................................
“XX - fixação do subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal;
“XXI - fixação do subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.
“Parágrafo único. A lei que disponha sobre os subsídios previstos nos incisos XX e XXI deste artigo é da iniciativa privativa da Câmara Legislativa.”
Art. 2º O Caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 6º de janeiro, observado o seguinte:
..................................................................................”
Art. 3º O § 1° do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
“§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa.
..................................................................................”
Art. 4º O Caput do Art. 88 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observados, quanto ao mais, os princípios da Constituição Federal.”
Art. 5º São consideradas válidas as deliberações adotadas, no âmbito da Câmara Legislativa, até a data de 9 de janeiro de 2023, que tenham exigido o quórum de dois terços para aprovação das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às propostas aprovadas:
I - em primeiro turno;
II - em segundo turno.
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos VII e VIII e o § 3° do Art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) tem como um de seus objetivos alterar o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) para incluir-lhe os incisos XX e XXI, bem como um parágrafo único, a fim de ajustar a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) na fixação do subsídio dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais.
Até a data de 4 de junho de 1998, a fixação dos subsídios desses agentes públicos era da competência privativa da Câmara Legislativa, em simetria ao que ocorria para a fixação dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais, cuja competência era e ainda é privativa do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. Vejamos o que prevê o Art. 49 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, IVII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Entretanto, com a publicação, em 05 de junho de 1998, da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o § 2° do Art. 27 e incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 para exigir lei formal da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais e do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado, e tendo em vista não só o Art. 34 da referida emenda constitucional, para o qual a Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, mas também o § 3° do Art. 32 da CF/88, segundo o qual aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, prezando-se pelo Princípio da Simetria e pelo conteúdo do § 1° do Art. 32 da CF/88, para o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, a competência para a fixação desse subsídios deixou de ser privativa da CLDF e passou-se a exigir a manifestação do Governador mediante sanção e/ou veto.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto. Para o Excelso Tribunal, é necessário que a fixação do subsídio dos agentes públicos aqui citados ocorra mediante lei em sentido estrito, cujo procedimento legislativo inclui a fase constitutiva de deliberação executiva, mediante sanção e/ou veto. Colecionamos abaixo alguns julgados:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Vê-se, portanto, não mais legítima a regulação da política remuneratória dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais mediante decreto legislativo ou resolução, sendo imprescindível a edição de lei específica sujeita a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo. É, por conseguinte, necessária a adequação da LODF ao que preceitua o texto da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Quanto à alteração do quórum de aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.205/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022) restou firmado que o quórum a ser observado para aprovação de PELO é o de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal, rechaçando a aplicação do quórum de dois terços antes previsto.
Ao justificar a decisão, a corte destacou precedentes em que afirma a necessária observância das normas constitucionais federais pelos entes subnacionais para exercício do poder constituinte reformador, tratando-se, na hipótese, de normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional que devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
A fim de iluminar o assunto, transcreve-se o excerto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os requisitos para reforma de seu escrito:
Art. 60. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Grifo nosso)
Em complemento ao acima disposto, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o quórum de aprovação de emendas ao seu texto da seguinte forma:
Art. 70. (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Sobre o assunto, é a seguinte a decisão da Suprema Corte na citada ADI:
‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.‘. (ADI 7.205/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, DJe 10.01.2023) (Grifo nosso)
É dizer… De acordo com a decisão proferida, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a contar da data de 10 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, fica vinculada ao quórum de três quintos para a válida aprovação de emendas ao texto da Lei Orgânica Distrital, sob pena de nulidade da norma gerada. Esse cenário faz com que a alteração aqui pretendida irradie fundamental importância para a segurança jurídica das decisões desta Casa de Leis.
Pela mesma razão, qual seja, a de segurança jurídica, e tendo em vista que a decisão da Suprema Corte determina a aplicação do quórum de três quintos a contar da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2023, faz-se necessário resguardar as deliberações da CLDF que, até a data alhures, observaram o quórum de dois terços para aprovação das PELOs, sejam as aprovadas apenas em primeiro turno, sejam aquelas já aprovadas em segundo turno, pendentes ou não de promulgação.
Ademais, as Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1997, e nº 111, de 28 de setembro de 2021, alteraram o Art. 28 da CF/88 para determinar que a eleição e a posse do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorram nos seguintes termos:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (Grifo nosso)
Visto que esse dispositivo se aplica ao Distrito Federal por força do Art. 32, § 2° da CF/88, segundo o qual ‘a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração’, necessário se faz adequar os termos da Lei Orgânica do Distrito Federal ao novo balizamento constitucional.
Destaca-se que a Emenda à Constituição nº 111 foi responsável, dentre outros objetivos, por alterar as datas para posse do Presidente da República para 5 de janeiro e dos Governadores para o dia 6 de janeiro, a partir do ano de 2027. As novas datas foram firmadas para desvincular as posses dos eleitos para cargos do Poder Executivo do dia 1º de janeiro – dia da confraternização universal. Além disso, a posse do Presidente e dos Governadores foram determinadas em datas diferentes para viabilizar a presença de eleitos nos Estados e Municípios que desejarem comparecer ao evento de posse do Presidente.
Nesse sentido, necessário se faz compatibilizar os textos normativos distritais para, em simetria ao que já ocorre atualmente, manter a data de posse dos Deputados Distritais no mesmo dia da posse do Governador e do Vice-Governador.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, fevereiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 15:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 09:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 12:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 15:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 16:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 16:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 09:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 10:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
A Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz e de outros deputados, “ altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda a` Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice- Governador do Distrito Federal no dia 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda a` Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda a` Lei Orgânica do Distrito Federal e da´ outras providências”. A Proposição é constituída por sete artigos.
No art. 1º, acrescenta-se ao art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal os incisos XX e XXI e parágrafo único para atribuir à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de lei ordinária de sua iniciativa, a competência para a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais:
Art. 1º O art. 58 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI, bem como do seguinte para´grafo u´nico:
“Art. 58. (...)
..................................................................................
“XX - fixac¸a~o do subsi´dio dos Deputados Distritais, observados os princi´pios da Constituic¸a~o Federal;
“XXI - fixac¸a~o do subsi´dio do Governador, do Vice-governador, dos Secreta´rios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princi´pios da Constituic¸a~o Federal.
“Para´grafo u´nico. A lei que disponha sobre os subsi´dios previstos nos incisos XX e XXI deste artigo e´ da iniciativa privativa da Ca^mara Legislativa.”
De acordo com o art. 2º, altera-se o caput do art. 66 da LODF para estabelecer o dia da posse dos deputados distritais eleitos e o dia das sessões preparatórias em 6 de janeiro:
Art. 2º O Caput do art. 66 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 66. A Ca^mara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-a´ em sesso~es preparato´rias no dia 6 de janeiro, observado o seguinte:
..................................................................................”
O art. 3º altera o § 1º do art. 70 da LODF para estabelecer o quórum de aprovação das propostas de emenda à LODF em três quintos dos membros da Câmara Legislativa:
Art. 3º O § 1° do art. 70 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 70. (...)
“§ 1º A proposta sera´ discutida e votada em dois turnos, com intersti´cio mi´nimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favora´vel de tre^s quintos dos membros da Ca^mara Legislativa.
..................................................................................”
No art. 4º, altera-se a redação do caput do art. 88 da LODF para estabelecer a data da eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, bem como a data da posse dos eleitos:
Art. 4º O Caput do Art. 88 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 88. A eleic¸a~o do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-a´ no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no u´ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do te´rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrera´ em 6 de janeiro do ano subsequente, observados, quanto ao mais, os princi´pios da Constituic¸a~o Federal.”
Cria-se, no art. 5º, regra de convalidação de deliberações do Plenário da CLDF relativas às Propostas de Emenda à LODF em data anterior a 10 de janeiro de 2023 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 7.205/DF):
Art. 5º Sa~o consideradas va´lidas as deliberac¸o~es adotadas, no a^mbito da Ca^mara Legislativa, ate´ a data de 9 de janeiro de 2023, que tenham exigido o quo´rum de dois terc¸os para aprovac¸a~o das Propostas de Emenda a` Lei Orga^nica do Distrito Federal.
Para´grafo u´nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se a`s propostas aprovadas:
I - em primeiro turno;
II - em segundo turno.
Há, no art. 6º da Proposição, cláusula da vigência da norma para a data de sua publicação.
O art. 7º da PELO nº 2/2023 revoga disposições em contrário e, em especial, os incisos VII, VIII e o § 3º do art. 60 da LODF. Esses dispositivos revogados estabelecem a competência privativa da CLDF para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Administradores Regionais e dos Deputados Distritais.
Na justificação, afirma-se que “até a data de 4 de junho de 1998, a fixação dos subsídios desses agentes públicos era da competência privativa da Câmara Legislativa, em simetria ao que ocorria para a fixação dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais, cuja competência era e ainda é privativa do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. Vejamos o que prevê o Art. 49 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, IVII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Entretanto, com a publicação, em 05 de junho de 1998, da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o § 2° do Art. 27 e incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 para exigir lei formal da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais e do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado, e tendo em vista não só o Art. 34 da referida emenda constitucional, para o qual a Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, mas também o § 3° do Art. 32 da CF/88, segundo o qual aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, prezando-se pelo Princípio da Simetria e pelo conteúdo do § 1° do Art. 32 da CF/88, para o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, a competência para a fixação desse subsídios deixou de ser privativa da CLDF e passou-se a exigir a manifestação do Governador mediante sanção e/ou veto.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto. Para o Excelso Tribunal, é necessário que a fixação do subsídio dos agentes públicos aqui citados ocorra mediante lei em sentido estrito, cujo procedimento legislativo inclui a fase constitutiva de deliberação executiva, mediante sanção e/ou veto. Colecionamos abaixo alguns julgados:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Vê-se, portanto, não mais legítima a regulação da política remuneratória dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais mediante decreto legislativo ou resolução, sendo imprescindível a edição de lei específica sujeita a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo. É, por conseguinte, necessária a adequação da LODF ao que preceitua o texto da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Quanto à alteração do quórum de aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.205/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022) restou firmado que o quórum a ser observado para aprovação de PELO é o de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal, rechaçando a aplicação do quórum de dois terços antes previsto”.
Afirma-se, ainda, que “ao justificar a decisão, a corte destacou precedentes em que afirma a necessária observância das normas constitucionais federais pelos entes subnacionais para exercício do poder constituinte reformador, tratando-se, na hipótese, de normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional que devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal. A fim de iluminar o assunto, transcreve-se o excerto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os requisitos para reforma de seu escrito:
Art. 60. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Grifo nosso)
Em complemento ao acima disposto, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o quórum de aprovação de emendas ao seu texto da seguinte forma:
Art. 70. (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Sobre o assunto, é a seguinte a decisão da Suprema Corte na citada ADI:
‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.‘. (ADI 7.205/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, DJe 10.01.2023) (Grifo nosso)
É dizer… De acordo com a decisão proferida, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a contar da data de 10 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, fica vinculada ao quórum de três quintos para a válida aprovação de emendas ao texto da Lei Orgânica Distrital, sob pena de nulidade da norma gerada. Esse cenário faz com que a alteração aqui pretendida irradie fundamental importância para a segurança jurídica das decisões desta Casa de Leis. Pela mesma razão, qual seja, a de segurança jurídica, e tendo em vista que a decisão da Suprema Corte determina a aplicação do quórum de três quintos a contar da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2023, faz-se necessário resguardar as deliberações da CLDF que, até a data alhures, observaram o quórum de dois terços para aprovação das PELOs, sejam as aprovadas apenas em primeiro turno, sejam aquelas já aprovadas em segundo turno, pendentes ou não de promulgação.
Ademais, as Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1997, e nº 111, de 28 de setembro de 2021, alteraram o Art. 28 da CF/88 para determinar que a eleição e a posse do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorram nos seguintes termos:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (Grifo nosso)
Visto que esse dispositivo se aplica ao Distrito Federal por força do Art. 32, § 2° da CF/88, segundo o qual ‘a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração’, necessário se faz adequar os termos da Lei Orgânica do Distrito Federal ao novo balizamento constitucional. Destaca-se que a Emenda à Constituição nº 111 foi responsável, dentre outros objetivos, por alterar as datas para posse do Presidente da República para 5 de janeiro e dos Governadores para o dia 6 de janeiro, a partir do ano de 2027. As novas datas foram firmadas para desvincular as posses dos eleitos para cargos do Poder Executivo do dia 1º de janeiro – Dia da Confraternização Universal. Além disso, a posse do Presidente e dos Governadores foram determinadas em datas diferentes para viabilizar a presença de eleitos nos Estados e Municípios que desejarem comparecer ao evento de posse do Presidente. Nesse sentido, necessário se faz compatibilizar os textos normativos distritais para, em simetria ao que já ocorre atualmente, manter a data de posse dos Deputados Distritais no mesmo dia da posse do Governador e do Vice-Governador”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade, e, à Comissão Especial, para análise de mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 atende aos requisitos previstos nos arts. 139, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 objetiva alterar o texto da LODF para:
mudar a forma legal de fixação dos subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais para lei ordinária (art. 1º da PELO 2/2023).
mudar a data da posse do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal e dos Deputados Distritais para 6 de janeiro (arts. 2º e 4º da PELO 2/3023);
estabelecer o quórum de 3/5 de membros da CLDF para aprovação de emendas à LODF, segundo recente decisão do STF na ADI 7.205/DF que determinou a incidência do Princípio da Simetria quanto ao quórum de aprovação dessas emendas (Art. 3º da PELO 2/2023);
No que diz respeito à constitucionalidade formal da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, deve-se enfatizar que a Proposição trata da organização interna do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e administração;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que o conteúdo da PELO 2/2023 não trata de matéria cuja iniciativa seja reservada ao Governador do Distrito Federal ou a outro órgão:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Embora a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 trate de forma de fixação de subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais e, também, da data de posse dos Deputados Distritais, do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal, essas matérias não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, mas sim ao regime jurídico-constitucional decorrente dos arts. 27, 28 e 32 da Constituição Federal que se aplica aos Deputados Distritais, ao Governador do Distrito Federal, ao Vice-Governador do Distrito Federal e aos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Com relação à constitucionalidade material do primeiro item da Proposta de Emenda à LODF nº 2/2023 (mudar a forma legal de fixação dos subsídios de agentes políticos para lei ordinária), deve-se observar, inicialmente, o disposto nos arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 32, §§ 2º e 3º da Constituição Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Quanto à alteração do tipo de norma que fixa o subsídio dos deputados distritais, o § 3º do art. 32 da Constituição determina a aplicação do disposto no art. 27 da CF, que, expressamente, em seu § 2º, estabelece que o subsídio dos deputados deve ser “fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (...)”.
No que diz respeito ao subsídio do Governador, o art. 32 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 28 da Constituição Federal, uma vez que a função de Governador do DF ou a dos outros Governadores de Estado da Federação é equiparada tanto por esses artigos da Constituição Federal, quanto por outros, como por exemplo, o art. 104, I, “a”, que estabelece que o foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça do Governador do Distrito Federal segue a mesma regra dos demais Governadores dos estados da Federação. E o § 2º do art. 28 da CF estabelece que “os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (...)”. Deve-se aplicar, portanto, a mesma regra ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado do Distrito Federal, uma vez que o regime jurídico-constitucional relativo aos Governadores dos Estados aplica-se ao Governador do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, como adequadamente indicado na justificação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 (ADPF 127 e ADI 2585), tem entendimento pacífico sobre a necessidade de lei ordinária para a fixação de subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Nesse mesmo sentido, quanto ao subsídio dos deputados estaduais, e por força do § 3º do art. 32 da CF, também com relação ao subsídio dos deputados distritais, o STF tem idêntico entendimento (ADI 5856/MG):
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Artigo 3º da Lei Estadual 20.337/2012, Artigo 2º da Lei Estadual 14.584/2003 e Artigo 1º da Lei Estadual 13.200/1999, Todas do Estado de Minas Gerais. Resoluções 5.200/2001 e 5.154/1994 e Deliberações 2.446/2009, 2.581/2014 e 2.614/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei, vedada a vinculação ao subsídio dos deputados federais. O subsídio não é incompatível com o pagamento de parcelas indenizatórias. A prévia dotação orçamentária e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias são requisitos apenas para a aplicação da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos no respectivo exercício financeiro. Necessidade de impugnação especificada de todos os dispositivos do texto normativo atacado. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (artigo 27, § 2º, CRFB, na redação dada pela EC 19/1998) (...).
Em vista disso, verifica-se que é materialmente constitucional a alteração proposta na LODF para fixar os subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais do Distrito Federal, por meio lei ordinária de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 32, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Constituição Federal.
Com relação à mudança da data de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal para 6 de janeiro proposta nos art. 4º da PELO nº 2/2023, verifica-se que ela decorre do disposto na Emenda Constitucional nº 111/2021, que deu nova redação ao caput do art. 28 da Constituição Federal:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Com isso, verifica-se, pois, que a alteração da data de posse do Governador do DF e do Vice-Governador do DF para 6 de janeiro encontra, quanto à constitucionalidade material, fundamento nos arts. 28 (com a redação data pela Emenda Constitucional nº 111/2021) e 32 da Constituição Federal.
No entanto, quanto à alteração da data de posse dos Deputados Distritais para 6 de janeiro determinada pelo art. 2º da PELO nº 2/2023, verifica-se inconstitucionalidade material nesta proposta, em face de descumprimento do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, caso se interprete que o mandato dos atuais Deputados Distritais irá encerrar-se em 5 de janeiro:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Por força do § 1º do art. 27 e do § 3º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato dos deputados distritais é de quatro anos. E não se permite alteração desse prazo por norma de Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim como se alterou a duração do mandato do Presidente da República e o dos Governadores por meio do art. 4º da Emenda Constitucional nº 111/2021 (Art. 4º O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente), os mandatos dos deputados distritais e os dos deputados estaduais apenas poderão ser alterados por norma na Constituição Federal.
Caso se interprete, contudo, que o art. 2º da PELO nº 2/2023 apenas fixa a data de posse dos Deputados Distritais da próxima legislatura, ou seja, determina-se a nova data do início do mandato dos Deputados Distritais para 6 de janeiro de 2027, ter-se-ia grave problema institucional, uma vez que não é possível a alteração da duração do mandato dos atuais parlamentares distritais, que se encerra em 31 de dezembro de 2026. Haveria, nessa situação, grave ausência do Poder Legislativo distrital, uma vez que, durante 5 dias, não haveria Deputados Distritais exercendo o mandato.
Apesar disso, pode-se argumentar que a Constituição Federal não estabeleceu data para a posse dos Deputados Distritais ou dos Deputados Estaduais, mas a CF, no art. 27, estruturou normas de reprodução sobre a organização do Poder Legislativo no Distrito Federal e nos Estados. Desse silêncio na Constituição, pode-se presumir que a fixação da data de posse dos parlamentares distritais e estaduais seria estabelecida por seus respectivos poderes legislativos, desde que respeitada a duração do mandato de quatro anos.
O STF, na ADI 3825, ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual que que possibilitava a extensão de mandatos de deputados estaduais, reafirmou que a matéria é privativa da Constituição Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO QUE PERMITE A EXTENSÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA - E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 1. O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. 2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3825, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00180 RTJ VOL-00207-03 PP-01086)
Por esses motivos, em face de violação ao § 1º do art. 27 da CF, que estabelece o prazo do mandato parlamentar em quatro anos, ou em face de ofensa ao Princípio Republicano e ao Princípio de Separação dos Poderes, fundados na ideia de indispensabilidade e essencialidade do Poder Legislativo, o art. 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica apresenta-se, materialmente, inconstitucional. E, em razão disso, será oferecida emenda para suprimir o art. 2º da PELO em análise.
Finalmente, quanto alteração apresentada no art. 3º da PELO nº 2/2023, a saber a mudança no quórum de aprovação de emendas à LODF de 2/3 para 3/5, observa-se que essa alteração apenas retira do texto atual da LODF dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7205/DF:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Como ainda não há acesso ao inteiro teor do acórdão, transcreve-se, abaixo, informação do STF sobre a ADI 7205/DF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que instituiu quórum de dois terços dos membros da Câmara Legislativa para aprovação de projeto de emenda. A decisão estabelece que o quórum para alterar a lei máxima do DF deve ser de três quintos, o mesmo exigido para a aprovação de emendas à Constituição Federal. A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7205, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Simetria
Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, observou que, em casos semelhantes, relacionados ao procedimento de emenda às constituições estaduais, o STF firmou o entendimento de que as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados.
O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
Sem rigidez excessiva
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera inaplicável o princípio da simetria a esse caso. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu o quórum de dois terços para a aprovação da Lei Orgânica do DF, diferentemente dos estados e dos municípios, e a adoção de patamar semelhante para a aprovação de emendas não viola as normas constitucionais.
Para o ministro, como já foram aprovadas mais de 120 emendas à Lei Orgânica, fica claro que a exigência, embora maior que no modelo federal, não criou uma rigidez excessiva que violasse o princípio democrático ou a lógica do constitucionalismo.
Eficácia
Como a norma distrital questionada está em vigor há quase 30 anos, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento, sem a alteração de dispositivos resultantes de emendas aprovadas pelo quórum mais exigente.
A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 16/12.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500146&ori=1)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7205/DF considerou, portanto, inconstitucional o quórum de 2/3 para aprovação de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, porque julgou haver violação ao Princípio de Simetria, uma vez que, segundo a decisão, o quórum para alteração da LODF deveria seguir o modelo do legislativo federal, isto é, as emendas deveriam contar com aprovação de, no mínimo, 3/5 dos membros da casa legislativa.
Para aperfeiçoamento da técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 e considerando que a decisão do STF tem efeitos ex nunc, apresenta-se emenda supressiva ao art. 5º da PELO, uma vez que não há necessidade de convalidação de emendas à Lei Orgânica aprovadas antes da publicação da Ata de Julgamento da ADI 7205. Deve-se esclarecer que o Ata de Julgamento foi publicada em 10 de janeiro de 2023. No entanto, as emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal aprovadas anteriormente com o quórum de 2/3, isto é, com o quórum de 16 deputados, não requerem nenhum tipo de convalidação tendo em vista que esse quórum de aprovação é superior ao quórum considerado constitucional pelo STF a partir de 10 de janeiro.
Quando da elaboração da redação final, erro de forma observado na ementa da PELO nº 2/2023 (ausência do vocábulo “dia” antes de 6 de janeiro) deve ser corrigido.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 27, 28 e 32 da Constituição Federal e nos incisos I e II do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2/2023, com as emendas supressivas apresentadas em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 13:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
comissão de constituição e justiça
emenda SUPRESSIVA n°, de 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 2° da Proposta de Ementa à Lei Orgânica n° 2/2023 e renumera-se os artigos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se a presente emenda supressiva em vista da impossibilidade de se alterar a duração do mandato dos Deputados Distritais por norma distrital ou por apenas mudar a data de posse dos Deputados Distritais da próxima legislatura, mas com indesejável vazio de poder entre o fim do mandato dos atuais Deputados Distritais (31/12/2026) e o início do mandato dos próximos parlamentares (06/01/2027), em violação ao § 1º do art. 27 da Constituição Federal ou em ofensa ao Princípio Republicano e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Sala das Comissões, em
Deputado iolando
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda Supressiva N°, DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 5º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 e renumerem-se os artigos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Em vista do efeito ex nunc da decisão do STF e para aperfeiçoamento da técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, apresenta-se emenda supressiva ao art. 5º da PELO, uma vez que não há necessidade de convalidação de emendas à Lei Orgânica aprovadas antes da publicação da Ata de Julgamento da ADI 7205. Deve-se esclarecer que o Ata de Julgamento foi publicada em 10 de janeiro de 2023. No entanto, as emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal aprovadas anteriormente com o quórum de 2/3, isto é, com o quórum de 16 deputados, não requerem nenhum tipo de convalidação, tendo em vista que esse quórum de aprovação é superior ao quórum considerado constitucional pelo STF a partir de 10 de janeiro.
Sala das Comissões,
Deputado iolando
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-
Folha de Votação - CCJ - (79005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas supressivas apresentadas pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (79007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Por oportuno, registramos erro material na parte dispositiva do voto do relator (77547). Conforme notas taquigráficas em anexo, onde se lê “(…) ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2/2023 (…)”, leia-se “ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 (…)”.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:29:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (80166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 18:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACT - (88235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do DF, Deputodo Roosevelt e por não ter havido o prazo regimental de emendas, bem como sua publicação no DCL, informo que esta PELO será aberta e divulgada, conforme publicação seguinte neste processo.
Brasília, 1 de setembro de 2023
Hilton Kazuo S. Kawashita
Secretário CE-PELO
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Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 01/09/2023, às 15:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACT - (91406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental, segue para indicação de relatoria.
Brasília, 19 de setembro de 2023
hilton kazuo s. kawashita
Secretário CE-PELO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 19/09/2023, às 16:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (117129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - cepelo
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Da COMISSÃO DE EMENDAS DE PROPOSTAS À LEI ORGÂNICA, sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A PELO objetiva fazer as seguintes alterações na Lei Orgânica do Distrito Federal:
1ª) O subsídio dos Deputados Distritais, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional passa a ser fixado por lei, no lugar de decreto legislativo usado até o final da legislatura passada, por conta de entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2ª) A posse dos Deputados Distritais deixa de ser 1º de janeiro e passa a ser no dia 6 de janeiro, dado que a posse do Governador foi transferida para essa última data.
3ª) O quorum para aprovar proposta de emenda à Lei Orgânica passa a ser de 3/5 dos Deputados Distritais, e não mais de 2/3, por conta também de entendimento do STF.
4ª) A posse do Governador passa a ser em 6 de janeiro, adaptando o texto da LODF à Constituição de 1988, o que já fora antes aprovado pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021.
5ª) Criou-se também uma regra transitória para ratificar as emendas à LODF elaboradas até aqui.
Na Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi aprovada, mas com duas emendas supressivas.
A primeira suprime o art. sobre a data da posse dos Deputados Distritais, sob a alegação de que a medida seria inconstitucional, por prorrogar indevidamente a legislatura para além dos 4 anos.
A segunda suprime a regra transitória, por entendê-la desnecessária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria está sujeita ao exame de admissibilidade desta Comissão.
Vou decompor cada tema para facilitar a objetividade da análise.
2.1 – Ato legislativo para fixar subsídio
Desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 paira controvérsias sobre o ato legislativo que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador, Secretários Estaduais e Administradores Regionais.
Isso ocorre porque essa Emenda manteve na competência exclusiva do Congresso Nacional a fixação de subsídios dos Deputados e Senadores, bem como do Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estados.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que essa matéria tem de ser tratada por lei em sentido estrito, o que pressupõe a participação do Chefe do Poder Executivo por meio da sanção ou veto.
A iniciativa, porém, continua com o Poder Legislativo.
Apesar de correta quanto ao conteúdo, a PELO merece um reparo, pois a matéria deve continuar no art. 60 da LODF, que disciplina as matérias da competência legislativa privativa da Câmara Legislativa e não ser deslocada para o art. 58, que trata de matérias com outros legitimados para iniciar o processo legislativo.
A alteração está feita no meu substitutivo.
2.2 – Posse dos Deputados Distritais
A Constituição Federal, desde o texto original, fixa a data da posse dos Governadores e dos Prefeitos em 1º de janeiro, mas não dos membros do Poder Legislativo.
A grande maioria das Assembleias Legislativas fixou a data da posse dos Deputados Estaduais em 1º de fevereiro, tal como no Congresso Nacional.
Apenas no Distrito Federal, a posse é no mesmo dia da posse do Govenador, em 1º de janeiro.
No nosso caso, que não tinha Poder Legislativo à época da Constituição de 1988, a data de 1º de janeiro foi fixada pelo Senado Federal na Resolução nº 49, de 1990, e daí transposta para a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com a Emenda Constitucional nº 111/2021, a posse do Governador foi transferida para o dia 6 de janeiro, um dia depois da posse do Presidente da República.
Sobre a posse dos Deputados Distritais, nada foi dito.
No entanto, usando a base histórica, é possível extrair a regra de que a posse dos Deputados Distritais coincide com a posse do Governador.
A alteração proposta no texto original da PELO nº 2/2023, portanto, apenas alinhou o texto da Lei Orgânica com essa regra constitucional histórica.
Não se trata, assim, de uma regra casuística, fruto de um oportunismo legislativo momentâneo, mas decorrente do poder constituinte derivado, que entendeu por bem alterar a data da posse do Governador do Distrito Federal para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
O pequeno aumento de 5 dias na atual legislatura é insignificante, o que afasta o apego à literalidade da norma sobre o quatriênio da legislatura.
Além disso, a posse em 1º de janeiro é dispendiosa não apenas financeiramente, mas também para a vida dos servidores e familiares que precisam trabalhar nesse feriado universal para que o evento aconteça.
Por isso, entendo por bem retornar o texto suprimido pela CCJ na forma do Substitutivo.
2.3 – Quorum para aprovar Emenda à Lei Orgânica
A Constituição Federal determinou que a Lei Orgânica do Distrito Federal fosse aprovada em dois turnos por dois terços dos Deputados Distritais.
Por decorrência lógica, o legislador constituinte decorrente que elaborou a LODF entendeu que as emendas a ela apresentadas precisariam desse quorum para serem aprovadas.
O STF, porém, no ano passado, entendeu pela inconstitucionalidade desse quorum, fixando quorum igual ao necessário para emenda constitucional (ADI 7.205/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022).
Em razão disso, está sendo incorporado na LODF o quorum de 3/5.
2.4 – Data da posse do Governador e Vice-Governador
A Emenda Constitucional nº 111/2021 mudou a data da posse do Governador e Vice-Governador do dia 1º de janeiro para o dia 6 de janeiro, o que revoga a disposição em contrário da Lei Orgânica.
A alteração na Lei Orgânica, portanto, é apenas de adequação à Constituição Federal.
2.5 – Ratificação das Emendas à Lei Orgânica anteriores
As emendas à Lei Orgânica aprovadas com quorum mínimo de 2/3 não precisam ser ratificadas, conforme proposto pela PELO em análise.
Isso porque todas elas foram aprovadas com quorum superior a 3/5, razão por que entendo correta a supressão feita na CCJ.
III – CONCLUSÃO
Com base nos fundamentos acima, entendo oportuno modificar a Lei Orgânica do Distrito Federal para:
a) alterar de decreto legislativo para lei a fixação de subsídio das autoridades;
b) alterar de 1º de janeiro para 6 de janeiro a posse dos Deputados Distritais, bem como do Governador e Vice-Governador; e
c) alterar de 2/3 para 3/5 o quorum para aprovar proposta de emenda à Lei Orgânica.
Por essas razões, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 2023, na forma do Substitutivo deste Relator.
Sala das Comissões, em 09 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (117134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros, Relator)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2023, a seguinte redação:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. ...
VII – iniciar o processo legislativa para fixar, por lei, o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
VIII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos Deputados Distritais.
...
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 06 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do Governador e Vice-Governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinaria.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
...
Art. 70. ...
§ 1º A proposta submete-se a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de três quintos dos Deputados Distritais.
...
Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo justifica-se pela necessidade de se recolocar algumas matérias suprimidas na Comissão de Constituição e Justiça, especialmente quanto à posse dos Deputados Distritais.
Inicialmente, relembra-se que a Constituição Federal não definiu a data da posse dos Deputados Estaduais, nem dos Deputados Distritais, nem dos Vereadores, porque essa matéria diz respeito à federação e, como tal, cabe a cada ente subnacional fazer a definição em suas respectivas constituições ou leis orgânicas.
Quanto à Câmara Legislativa, embora houvesse previsão dela na Lei de Organização da Nova Capital para o Planalto Central, não se pode perder de vista que ela é fruto da Constituição Federal de 1988, que devolveu à população do Distrito Federal o direito de escolher seus representantes.
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição Federal restringiu-se a dizer:
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
Com base nessa competência, o Senado Federal editou a Resolução nº 49, de 1990, para dizer:
Art. 1º A instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal dar-se-á com a posse dos Deputados Distritais eleitos a 3 de outubro de 1990.
Parágrafo único. A posse realizar-se-á perante a Mesa do Senado Federal, em sessão preparatória realizada no dia 1º de janeiro de 1991, às dez horas, em local previamente determinado em edital pelo Presidente do Senado Federal, obedecidas as seguintes formalidades:
A Lei Orgânica, promulgada em 23 de junho de 1993, reproduziu essa data, que era também a data de posse do Govenador, definida no art. 32, § 2º, c/c o art. 28 da Constituição Federal, desde o texto original até a Emenda Constitucional nº 111, de 2021.
Essa Emenda fixou a posse do Governador para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, mas nada tratou da posse dos Deputados Distritais. E não o fez porque esse é um assunto da competência de cada Assembleia Legislativa e não do Congresso Nacional.
Com base nesses elementos históricos, extrai-se a regra de que a posse dos Deputados Distritais coincide com a posse do Governador.
A alteração proposta no texto original da PELO nº 2/2023, portanto, apenas alinhou o texto da Lei Orgânica com essa regra constitucional histórica.
Não se trata, assim, de uma regra casuística, fruto de um oportunismo legislativo momentâneo, mas decorrente do poder constituinte derivado, que entendeu por bem alterar a data da posse do Governador do Distrito Federal para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
O pequeno aumento de 5 dias na atual legislatura é insignificante, o que afasta o apego à literalidade da norma sobre o quatriênio da legislatura.
Além disso, a posse em 1º de janeiro é dispendiosa não apenas financeiramente, mas também para a vida dos servidores e familiares que precisam trabalhar nesse dia para que o evento aconteça.
Comparando com as Casas Legislativas congêneres, chegamos ao seguinte quadro sobre a data da posse, prevista nos respectivos regimentos internos:
Estado Posse
Acre 2 de fevereiro
Alagoas 1º de fevereiro
Amapá 1º de fevereiro
Amazonas 1º de fevereiro
Bahia 1º de fevereiro
Ceará 1º de fevereiro
Distrito Federal 1º de janeiro
Espírito Santo 1º de fevereiro
Goiás 1º de fevereiro
Maranhão 1º de fevereiro
Mato Grosso 1º de fevereiro
Mato Grosso do Sul 1º de fevereiro
Minas Gerais 1º de fevereiro
Pará 1º de fevereiro
Paraíba 1º de fevereiro
Paraná 1º de fevereiro
Pernambuco 1º de fevereiro
Piauí 1º de fevereiro
Rio de Janeiro 1º de fevereiro
Rio Grande do Norte 1º de fevereiro
Rio Grande do Sul 31 de janeiro
Rondônia 1º de fevereiro
Roraima 5 de janeiro
Santa Catarina 1º de fevereiro
São Paulo 15 de março
Sergipe 1º de fevereiro
Tocantins 1º de fevereiro
Como se observa, apenas no Distrito Federal a posse dos deputados Distritais ocorre em 1º de janeiro. Em praticamente todas as Assembleias Legislativas, a posse é em 1º de fevereiro, assim como é nessa data a posse dos Deputados Federais e Senadores.
Os demais ajustes contidos no Substitutivo justificam-se por eles mesmos, mas cabe mencionar que a matéria sobre fixação do subsídio dos Deputados Distritais, Governador e outras autoridades deve continuar no artigo da competência privativa da Câmara Legislativa, sem transferi-la para o art. 58.
O que muda é apenas o ato legislativo.
No lugar de decreto legislativo, como feito até aqui, passa-se a exigir lei de iniciativa da Câmara Legislativa.
Essa técnica é a mesma usada no art. 60, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal.
Por essas razões, espero contar com o apoio dos Deputados para aprovação do presente Substitutivo.
Brasília-DF, 09 de abril de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (122049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Redação Final - CCJ - (122208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. ...
VII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos administradores regionais;
VIII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos deputados distritais.
...
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
...
Art. 70. ...
§ 1º A proposta submete-se a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de 3/5 dos deputados distritais.
...
Art. 88. A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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