Proposição
Proposicao - PLE
PELO 12/2024
Ementa:
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (121571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
(Autoria: Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XV – garantir ações que visem a promoção da educação sobre a mobilidade urbana, com enfoque em uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores e o protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Mobilidade Urbana é, sem sombra de dúvidas, a protagonista de um profundo debate contemporâneo de cunho sociológico e antropológico, no bojo do Direito à Cidade, no qual evidenciam-se os abismos socioeconômicos impostos por uma estrutura precária e, muitas vezes, inexistentes de rede pedonal com calçadas, contendo faixa de serviço, faixa livre (passeio) e faixa de acesso, além das redes cicloviárias, contemplando a Mobilidade Ativa. Importante ressaltar também que o serviço de transporte público é, inúmeras vezes, deficitário, não inspirando confiança, tampouco oferecendo conforto aos cidadãos e cidadãs que o utilizam diariamente. Diante desse cenário, muitas pessoas recorrem aos meios de transporte individual, arcando com elevados custos que, por vezes, não se encaixam no orçamento familiar – já comprometido com diversas outras despesas de natureza basilar para a sua subsistência.
Nessa linha, a educação para uma mobilidade urbana mais sustentável figura como elemento de suma importância, em especial no que concerne à priorização da Mobilidade Ativa e do Transporte Público, abarcando meios de locomoção mais sustentáveis, salutares e autônomos.
Não por acaso, nesta Casa de Leis foram aprovados dois projetos que versam sobre a temática: o PL n° 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”, convertido em Lei Nº 7.463, de 28 de fevereiro de 2024; e o PL n° 362/2023 que cria o Fundo de Mobilidade Urbana Distrital”, convertido em Lei Nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024, ambas iniciativas do autor da presente proposição, o Deputado Max Maciel.
O primeiro projeto legislativo, em seu art. 2º, estabelece que “(...) tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.”
Já a segunda proposta mencionada visa, ao enunciar diversas fontes de receitas, “(...) assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.” Fica demonstrada, portanto, a relevância do tema no contexto atual do Distrito Federal.
Mundialmente, grandes capitais valorizam sobremaneira a educação com fulcro na mobilidade urbana sustentável, priorizando os meios de locomoção que se encontram sob a égide da mobilidade ativa, assim como o transporte público em detrimento do individual motorizado.
O exemplo primordial que pode ser citado na América Latina é a cidade de Buenos Aires que, a partir do “Observatorio de Movilidade y Seguridad Vial”, conseguiu implementar um ambiente seguro para os pedestres e reduzir em 33% as mortes no trânsito, em um período de 4 anos.[1]
O referido Observatório foi instituído pela Lei n° 4.511/2013, e possui a seguinte definição: “(...) um centro de estudos de alta eficiência e nível técnico que foi criado com o objetivo de sistematizar e analisar informações para compreender a situação atual em matéria de segurança viária na Cidade.”[2]
Na Câmara dos Deputados argentina também tramita um projeto de lei intitulado “Ley de Presupuestos Mínimos de Promoción de la Movilidad Activa en todo el Territorio Nacional”. Em seu artigo segundo, a proposta normativa traz seus objetivos, sendo os de maior destaque os seguintes:
Incentivar o uso da bicicleta como modo prioritário de transporte nas cidades; reduzir a vulnerabilidade e promover a inclusão social; reduzir a quantidade de sinistros de trânsito e melhorar a saúde e a qualidade de vida das pessoas; recuperar e incrementar a qualidade do espaço público e a infraestrutura verde para a cidadania, atendendo a sua diversidade; reduzir as violências de gênero durante os deslocamentos das pessoas (...).[3]
É notória a vocação da proposta em tornar a cidade um espaço democrático, de vivências coletivas, em que predomine o respeito entre as pessoas e a harmonia entre os mais diversos meios de locomoção, mas sempre garantindo o protagonismo da mobilidade ativa e dos meios coletivos de transporte.
Outro exemplo geograficamente próximo e muito importante pode ser encontrado na cidade de Bogotá, na Colômbia, ao implantar o BRT (Bus Rapid Transit) por meio do sistema “Transmilenio”, nos anos 2000. De acordo com o arquiteto e urbanista Ricardo Mascarello, os corredores exclusivos para o transporte coletivo, característicos da referida estrutura, possibilitaram a “(...) integração de bairros periféricos com o centro estendido e os grandes eixos viários (...)”[4] e o atendimento de “(...) zonas de altíssima densidade”[5]. A integração entre os modos também foi protagonista do processo de modernização[6]. Depreende-se, mais uma vez, a valorização do coletivo e os esforços envidados em prol de uma democratização dos espaços.
Passando agora aos exemplos europeus, é essencial citar a cidade de Amsterdã, na Holanda. A capital europeia priorizou a locomoção por meios ativos (em especial a bicicleta), utilizando-se de “Living Labs”, oficinas que se valem do debate entre os indivíduos, e que tem o aprendizado enquanto pilar fundamental[7].
Conforme definição obtida no endereço eletrônico do Amsterdam Institute for Advanced Metropolitan Solutions (AMS):
O objetivo intrínseco dos nossos Living Labs urbanos é provocar um impacto, ao desenvolver novos produtos em pequena escala – seja um objeto, um serviço, uma tecnologia, uma aplicação, ou um sistema – e encontrar soluções que possam ser implementadas em uma escala maior. Isso é feito em um cenário real de co-criação, no qual as partes interessadas diferentes dão forma ao processo de inovação. Os atores são usuários, atores públicos e privados, e também institutos de conhecimento.[8]
Prevalece aqui a importância do debate, da disseminação de saberes e do confronto entre opiniões diversas com o fito de se obter uma produção rica e variada, que deve orientar a mobilidade urbana em um ambiente igualmente diversificado.
Outro exemplo é a cidade de Barcelona, que implantou, a partir de 2019, as Zonas de Baixa Emissão (Zona de Bajas Emisiones), com a finalidade de restringir a circulação de veículos altamente poluentes. De acordo com texto disponibilizado em seu endereço eletrônico oficial, a municipalidade europeia estabeleceu uma área de 95 km², incluindo municípios vizinhos, na qual será restrita progressivamente a circulação de veículos com maior potencial de contaminação do ar. A iniciativa tenciona garantir a qualidade do ar e o direito à saúde dentro da cidade[9]. Outras cidades adotaram iniciativas análogas, a exemplo de Londres (Low Emission Zone), Paris (Zone à Circulation Restreinte), Berlim (Umweltzone Berlin) e Bruxelas (Low Emission Zone)[10].
Na capital francesa, a iniciativa que ficou conhecida como “Cidade de 15 Minutos” também tem por objetivo a garantia de uma cidade mais agradável e tranquila, priorizando a convivência entre os cidadãos e não o tráfego de automóveis. Conforme descrevem Salome Gongadze e Anne Maassen em artigo publicado pela WRI Brasil, a margem direita do Rio Sena costumava ser uma via congestionada e que causava grande impacto na poluição ambiental. A partir de 2016, “(...) a via foi convertida em um parque linear livre de carros, usado tanto durante a semana pelas pessoas a caminho do trabalho quanto por moradores e turistas para atividades de lazer nos finais de semana[11] .”
Dessa forma, segundo as autoras, “(...) O que começou como um programa para recuperar espaços viários dominados pelos veículos privados se tornou uma agenda ampla para transformar a cidade em um lugar onde as pessoas possam ter acesso a empregos, comércio, tratamentos de saúde e serviços culturais a uma curta distância de suas casas[12]. (...)”
A cidade de Copenhague, na Dinamarca, é outro modelo inspirador a ser seguido. A capital foi considerada, entre os anos de 2015 e 2021, a cidade mais “bike friendly” do mundo; para tanto, investiu 10 milhões de euros em infraestrutura para o transporte cicloviário. O resultado é visível: 37% das viagens de trabalho e estudo são realizadas de bicicleta e os cidadãos de Copenhague possuem 745.000 bicicletas – o que representa cinco vezes mais que o número de automóveis[13]. O que fica evidenciado é a priorização do âmbito público em detrimento do privado, bem como a preocupação com o meio ambiente, tratando-se, portanto, de um avanço de cunho igualitário e progressista.
Ou seja, o que se pode extrair das experiências das mencionadas cidades é que o conhecimento acerca dos efeitos nefastos das poluições sonoras e atmosféricas nas vidas de todos é de importância primal para a formação de participantes mais responsáveis. A informação e o debate aberto são as bases fundamentais para que as pessoas fiquem cada vez mais conscientes de seus próprios atos no dia a dia.
Assim, quando todos estiverem cientes das melhoras significativas na saúde e na qualidade de vida que podem ser proporcionadas pelos meios de locomoção ativos e coletivos, certamente se preocuparão com os impactos no meio ambiente causados pelo excesso de automóveis individuais, congestionamentos, entre outros.
Além disso, num cenário de convivência diuturna entre uma população diversa e heterogênea, é de extrema relevância disseminar o respeito aos pedestres e ciclistas, e também discutir abertamente sobre a redução das velocidades das vias - cuja consequência óbvia é a diminuição dos acidentes de trânsito.
Outra conclusão que se pode depreender dos modelos citados é a importância da participação estatal. Seja com investimentos na estrutura física (como ocorreu em Bogotá e Copenhague), com iniciativas legislativas e/ou administrativas (como em Buenos Aires, Barcelona e Paris) ou pela atuação de institutos público-privados (a exemplo de Amsterdã), a atuação governamental orientou e estruturou as mudanças, de forma a garantir uma mobilidade democrática e saudável para seus cidadãos e cidadãs.
Retornando ao cenário nacional, é necessário destacar a singularidade da presente iniciativa frente ao contexto já existente dos mecanismos para a educação no trânsito. É de conhecimento público que os Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), bem como outros órgãos com atribuições correlatas na esfera federal (a exemplo da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN) já possuem programas voltados para a educação de trânsito. A diferença para o que ora se propõe, no entanto, é sensível.
Nota-se que, tanto na atuação da Autarquia distrital quanto na atuação da Secretaria federal, o enfoque recai sobre a educação do trânsito em si, sobre a coexistência entre os modos. Além disso, a priorização dos meios de transportes motorizados e individuais parece clara.
Um exemplo disso é o currículo do Programa Detran nas Escolas – Cidadania no Trânsito dirigido para alunos do Ensino Médio[14]. A identificação do curso é “Curso de Formação Teórica para Habilitação de Condutor de Veículos Automotores” e, dentre as matérias abordadas, estão “Legislação de Trânsito”; “Direção Defensiva para veículos de duas ou mais rodas”; “Noções de Primeiros Socorros” e “Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social”.
Ou seja, esta proposta de emenda à LODF traz em seu conteúdo um propósito nitidamente diferente do que já é colocado em prática, haja vista a valorização da mobilidade urbana em si, de forma ampla e integral, com a finalidade de transformar mentalidades em prol de um ambiente urbano equilibrado, resultante de uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores.
O protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo resulta de um processo gradativo, de longo a médio prazo, pautado justamente na mudança de um modo de pensar coletivo. Tal objetivo só pode ser alcançado com o suporte de meios educativos que contemplem essas pautas de forma satisfatória. Além do exposto, é sabido que toda e qualquer transformação perpassa necessariamente pela educação, sensibilização, conhecimento e ação. A proposta de qualificar e elevar o debate da mobilidade urbana, elencando elementos sustentáveis e cotidianos, aproximando a escolha do ser humano na mudança do espaço público e construção de cidades mais caminháveis, seguras e sustentáveis, traz benefícios que perpetuam gerações e vão ao encontro de ações que priorizam a saúde, o meio ambiente, o direito à cidade, e a sustentabilidade e acessibilidade do tecido urbano.
Analisando brevemente o quadro fático atual brasileiro, são estarrecedores os índices de acidentes, lesões graves e mortes ocorridas no trânsito. De acordo com o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito[15], elaborado pelo Ministério dos Transportes, entre os meses de janeiro e maio de 2023, ocorreram 246.835 acidentes em todo o país, que resultaram em 3.968 óbitos. Neste mesmo período, no Distrito Federal, aconteceram 12.899 acidentes, com 49 óbitos registrados. Os dados apresentados são alarmantes, e comprovam de forma empírica a necessidade de dar um enfoque primaz à educação para uma mobilidade ativa e voltada para o coletivo.
A falta de transparência sobre as concessões no transporte público é outro tema que aflige a população. Poucas informações são disponibilizadas de forma clara e inteligível, o que termina por implicar na falsa sensação que a privatização é a única saída possível. O caso concreto mais recente é a intenção da concessão do transporte metroviário do Distrito Federal[16], atualmente gerido pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, empresa pública que contrata por meio de concurso público, deve observar a lei de licitações, dentre outras obrigações de um ente que integra a administração pública indireta.
Ocorre que o debate com a coletividade, embora exigido legalmente[17], não se concretiza de forma aprofundada, visto que a maioria dos estudos e documentos sobre a concessão divulgados são extremamente técnicos e pouco intuitivos. Havendo uma obrigação registrada na Lei Orgânica de informar e educar em prol do transporte público coletivo e de massa (conforme ora se propõe), a situação seria completamente diferente, pois os órgãos gestores se veriam na real obrigação de publicizar e discutir, perante pessoas informadas e conscientes de seus direitos.
Do ponto de vista normativo, cabe ressaltar que, conforme o art. 144, § 10, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a segurança viária “compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”. Já o art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[19], trazendo norma de reprodução da CRFB/88[18] (art. 23, inciso XII), disciplina que é competência comum entre a União e o Distrito Federal “estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito”.
O que decorre de uma interpretação sistemática das normas citadas é que a proposição em tela atende aos preceitos formais do processo legislativo, uma vez que tratar da mobilidade urbana se insere nos elementos sobre a segurança viária, tópico que pode ser tratado de forma comum entre os entes federativos. Também há de se destacar que “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” é competência privativa do Distrito Federal (art. 15, inciso VI, LODF c/c art. 30, inciso V, CRFB/88).
Além disso, na CRFB/88, o transporte figura como direito social (art. 6º, caput). Novamente, o arcabouço jurídico-legal pátrio aponta para o protagonismo da coletividade e da coisa pública.
Outro aspecto que merece destaque é a competência comum entre o Distrito Federal e a União para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição (art. 16, inciso IV, LODF c/c art. 23, inciso VI, CRFB/88), ambos aspectos que serão evidentemente contemplados pelas políticas públicas citadas nesta proposta de emenda.
Assim, ao insculpir a diretiva no art. 3º da LODF, enquanto objetivo prioritário, dar-se-á maior abrangência à necessidade de informar e educar sobre a mobilidade ativa e o transporte público coletivo, o que constitui tarefa inadiável e imperiosa para o poder público.
Diante de todo o exposto, é possível entender que, tanto do ponto de vista social (acompanhando o passo de metrópoles de importância global), quanto do aspecto legal e constitucional (ao estabelecer sintonia com os comandos normativos já vigentes) a presente proposta afigura-se não só cabível, mas necessária e urgente. Sendo assim, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, …
MAX MACIEL
Deputado Distrital
[1] CORRÊA, Fernando. LEMOS, Diogo. SANTOS, Paula Manoela dos. Após 4 anos adotando Sistemas Seguros, Buenos Aires reduz em 33% as mortes no trânsito. WRI Brasil. 30 de junho de 2020. Disponível em: https://www.wribrasil.org.br/noticias/apos-4-anos-adotando-sistemas-seguros-buenos-aires-reduz-em-33-mortes-no-transito.
[2] Informações obtidas no endereço eletrônico da cidade de Buenos Aires. Disponível em: https://buenosaires.gob.ar/observatorio-de-movilidad-y-seguridad-vial. Último acesso em 06/10/2023, às 10h54. Tradução livre: “(...) un centro de estudios de alta eficiencia y nivel técnico que fue creado con el objetivo de sistematizar y analizar información para comprender la situación actual en materia de seguridad vial en la Ciudad.”
[3] ARGENTINA. Proyecto de Ley: Ley de Presupuestos Mínimos de Promoción de la Movilidad Activa en todo el Territorio Nacional. Publicado en: Trámite Parlamentario N° 67. Expediente Diputados: 2411-D-2023. Disponível em: https://www4.hcdn.gob.ar/dependencias/dsecretaria/Periodo2023/PDF2023/TP2023/2411-D-2023.pdf. Último acesso em 09/10/2023, às 17h23. Tradução livre: “(...) Son objetivos de la presente ley: a) Incrementar los viajes peatonales en todo el territorio nacional; b) Incentivar el uso de la bicicleta como modo prioritario de transporte en las ciudades; c) Reducir la vulnerabilidad y promover la inclusión social; d) Reducir la siniestralidad vial y mejorar la salud y la calidad de vida de las personas; e) Promover políticas de uso del suelo coherentes e integradas a la movilidad sustentable de las personas; f) Recuperar e incrementar la calidad del espacio público y la infraestructura verde para la ciudadanía, atendiendo a su diversidad; g) Reducir las violencias de género durante los desplazamientos de las personas; h) Integrar las políticas públicas de respuesta al cambio climático, de mitigación y adaptación, a la política pública de movilidad activa; i) Fomentar la intermodalidad integrando la bicicleta a otros modos de transporte, promoviendo estacionamientos para bicicletas, estaciones de transferencia, terminales de transporte público (individual o colectivo). Así como la adecuación de soportes de bicicletas en las unidades de transporte público. (...)”
[4] ASCARELLO, Ricardo. Contribuições das experiências urbanas de Bogotá e Medellín. Instituto MDT - Seminário “O Transporte Público Coletivo no DF e Entorno”. 05 de setembro de 2019. Disponível em: https://caudf.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-Ricardo-Mascarello-Mesa-5-05-09-2019.pdf.[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Informações obtidas no endereço eletrônico do Amsterdam Institute for Advanced Metropolitan Solutions (AMS). Disponível em: https://www.ams-institute.org/how-we-work/living-labs/.[8] Idem. Tradução livre. “The goal within our urban Living Labs is to make impact by developing new products on a small scale – be it an object, a service, a technology, an application, or a system – and to find solutions that can be implemented on a larger scale. This is done in a real-life and co-creating setting in which different stakeholders give shape to the innovation process. The actors are users, private and public actors, as well as knowledge institutes.”
[9] Informações obtidas no endereço eletrônico da Área Metropolitana de Barcelona (AMB). Disponível em: https://www.zbe.barcelona/es/zones-baixes-emissions/la-zbe.html.
[10] Idem.[11] GONGADZE, Salome. MAASSEN, Anne. Cidade de 15 minutos: a visão de Paris que tem inspirado um movimento global. WRI Brasil. 31 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.wribrasil.org.br/noticias/cidade-de-15-minutos-visao-de-paris-que-tem-inspirado-um-movimento-global.
[12] Idem.
[13] Informações obtidas no endereço eletrônico “Wonderful Copenhagen”. Disponível em: https://www.wonderfulcopenhagen.com/wonderful-copenhagen/international-press/bicycle-friendly-copenhagen.
[14] DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/pde-cidadania-transito/.[15] MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest.
[16] No dia 17/05/2024, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da CLDF realizou uma Audiência Pública para discutir a situação do transporte metroviário no Distrito Federal. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=qPM-rbIEsj8.
[17] Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados. Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado. Lei n° 14.133/2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.[19] DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal de 09 de junho de 1993. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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Despacho - 1 - SELEG - (124046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (124081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 7 de junho de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/06/2024, às 11:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (133000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, que “Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Fábio Felix, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e de outros deputados, visa acrescentar o inciso XV ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XV – garantir ações que visem a promoção da educação sobre a mobilidade urbana, com enfoque em uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores e o protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.Na justificativa os autores argumentam que a mobilidade urbana é um tema central no debate contemporâneo sobre o Direito à Cidade, destacando as desigualdades socioeconômicas resultantes de uma infraestrutura deficiente. A promoção da educação voltada para uma mobilidade urbana sustentável é fundamental para priorizar a mobilidade ativa e o transporte público, favorecendo meios de locomoção mais saudáveis e ecologicamente responsáveis.
Nesse contexto, a Proposta busca tornar a cidade um espaço democrático, promovendo o respeito entre as pessoas e harmonia entre os diversos modos de transporte, com especial foco na mobilidade ativa e nos meios coletivos. O conhecimento sobre os impactos negativos da poluição e o papel da informação são essenciais para conscientizar a população sobre os benefícios de práticas de mobilidade mais sustentáveis.
Dessa forma, a educação sobre mobilidade urbana vai além do enfoque tradicional dado pelas atuais iniciativas, que priorizam o trânsito e os veículos motorizados individuais. A proposição visa transformar mentalidades, promovendo um ambiente urbano mais equilibrado e sustentável, resultado de ações educativas que contemplam a mobilidade urbana de forma integral.
Além disso, a Proposta aborda a necessidade de maior transparência e participação pública nas concessões de transporte público, assegurando que a população esteja informada e envolvida nas decisões que afetam o transporte coletivo.
A inclusão desta diretiva como objetivo prioritário na Lei Orgânica do Distrito Federal reforça o compromisso do poder público em educar e informar a sociedade sobre a importância da mobilidade ativa e do transporte público coletivo.
Lida em 05 de junho de 2024, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade e à Comissão Especial para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do caput do art. 210 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem assim no inciso I do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, eis que subscrita por 8 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
RICLDF:
Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
...
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados à construção de uma sociedade justa e solidária e à promoção do bem de todos, conforme disposto no artigo 3º[1]da Constituição. A educação para a mobilidade urbana sustentável alinha-se diretamente com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional e a qualidade de vida para todos.
Sob tal perspectiva, a inclusão de ações voltadas à promoção da educação sobre mobilidade urbana no rol de objetivos prioritários do Distrito Federal está intrinsecamente relacionada e articulada com os demais objetivos, além de estar em total consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, a inclusão do novo texto reforça e complementa os objetivos já estabelecidos na Lei Orgânica, ampliando o foco para a educação sobre mobilidade urbana. Essa adição não contraria os objetivos atuais; em vez disso, expande a abrangência das ações governamentais, promovendo a conscientização e o engajamento da sociedade em questões de sustentabilidade e responsabilidade cívica.
Além disso, a mobilidade urbana é um tema de crescente importância nas agendas nacionais e internacionais, especialmente em relação aos compromissos com o desenvolvimento sustentável. Promover a educação sobre esse tema contribui para a construção de uma sociedade mais consciente e preparada para enfrentar os desafios ambientais e sociais contemporâneos.
Finalmente, a inclusão desse objetivo está em conformidade com a necessidade de evolução das normas para atender às demandas sociais atuais. A mobilidade urbana e o transporte coletivo são áreas de grande impacto na vida cotidiana dos cidadãos, e a educação sobre esses temas é crucial para a efetivação dos direitos fundamentais e para a promoção de um ambiente urbano saudável e sustentável.
Consideramos, portanto, que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2024 está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e ao Regimento Interno da Câmara Legislativa, reunindo, pois, condição de admissibilidade.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de aprimoramento a fim de tornar o texto mais claro e conciso (art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1992):
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
(...)
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e) a forma verbal no presente à forma no futuro;
(...)
VIII – evitar-se-ão:
(...)
d) as frases longas;
(...)
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias. (grifo nosso)
Propomos, desta forma, emenda de redação a fim de aperfeiçoar o texto da Proposta.
Em vista do exposto, com fundamento no inciso I do art. 3º e no caput do art. 6º da Constituição Federal, bem como no inciso V do art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, com a emenda anexa, destinada ao aprimoramento da técnica legislativa e da redação da propositura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (133001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Ricardo Vale)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, que “Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, a seguinte redação:
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, para incluir a promoção da educação sobre a mobilidade urbana como objetivo prioritário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 3º (...)
(...)
XV – Promover ações voltadas à educação sobre mobilidade urbana, com ênfase na sustentabilidade, na responsabilidade dos diversos atores sociais, e na valorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo."Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação, com o intuito de conferir ao texto maior clareza e concisão, preservando a coerência com as definições preexistentes e assegurando a correta expressão das ideias. Ademais, busca-se garantir estrita observância às regras de técnica legislativa, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 13, de 1996, com especial atenção ao disposto no art. 50.
Sala das Comissões,...
Deputado CHICO VIGILANTE
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Folha de Votação - CCJ - (137903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
ProPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12/2024
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputados Max Maciel, Eduardo Pedrosa, Ricardo Vale, Paula Belmonte, Dayse Amarilio, Jaqueline Silva, Pastor Daniel de Castro e Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento da emenda modificativa do relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
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Despacho - 3 - CCJ - (139335)
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - SACP - (139373)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, § 2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACT - (139634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
De ordem do Presidente da CE-PELO, Deputado Roosevelt, informo que foi aberto o prazo para apresentação de emendas da PELO nº 12/2024, de 25/10 a 07/11/2024.
Informo que de acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à CE-PELO é de 10 dias úteis.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Hilton Kazuo s. Kawashita
Secretário CE-PELO
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Despacho - 6 - SACT - (277539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Informo que não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
De ordem do Presidente da CE-PELO, Dep. Roosevelt, informo que a PELO nº 12/2024 foi avocada pelo mesmo para relatoria.
Nos termos do Art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, o prazo para parecer são de dez dias úteis, a partir de 14/11/2024.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Hilton Kazuo S. Kawashita
Secretário CE-PELO
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Despacho - 7 - SELEG - (286246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art.215) e, em análise de mérito na CTMU e CEC (RICL, art.215 e art. 74, 70, I)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/02/2025, às 15:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (286356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CEC, para exame e parecer, conforme art. 217, § 2°, do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 17:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CTMU - (289686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Conforme a publicação no DCL nº 50, de 13 de março de 2025, pg. 11 (289634), fica designado o Sr. Deputado Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente à PELO 12/2024, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de 13/03.
Brasília, 13 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
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Despacho - 10 - CEC - (294858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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